Detalhe do processo

0012335-57.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012335-57.2025.8.16.0130 Processo: 0012335-57.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$68.666,80 Requerente(s): Ieda Maria dos Santos Requerido(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. 1. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se extrai do indigitado dispositivo legal, o magistrado indeferirá a produção de qualquer prova quando identificar se tratar de diligência inútil ou protelatória, por meio de decisão fundamentada. Além disso, o códex processual prevê expressamente as hipóteses para indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Observa-se: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) A respeito da produção de prova pericial e seu cabimento, oportuna transcrição dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Prova Pericial. Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Consiste em exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (arts. 156-158, CPC). A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo. Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo. A prova pericial é limita à questão técnica. 2. Cabimento. A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 550). A partir do texto legal e da lição doutrinária conclui-se pela necessidade e cabimento da prova pericial quando determinada comprovação de fato for imprescindível a elaboração de exame, vistoria ou avaliação por profissional técnico e tal questão não puder ser aferida por outras provas ou for impraticável. No caso, inegável a necessidade de produção de prova pericial, pois a parte requerente que a atividade exercida seria insalubre. De outro lado, o Município de Paranavaí, apresentou em sua defesa documentos técnicos como LTCAT, LTIP, PGR e demais programas de segurança do trabalho, sustentando que as funções exercidas pela autora não configuram exposição a agentes insalubres, conforme avaliação realizada por empresa especializada contratada pelo ente público. Além do mais, não se constata que a produção de prova seja inútil ou meramente protelatória, nem mesmo que seja desnecessária diante de outras provas produzidas ou impraticável. 2. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito ROGERIO EDUARDO COMAR NEVES com endereço profissional na Rua Viela João de Souza Brito, n° 199, Parque Residencial Quebec, Maringá/PR, Telefones n° (44)99133-4485 e (41)99960-3858, para realizar perícia nos autos. Proceda a Serventia a nomeação do Sr. Perito pelo CAJU. O perito deverá cumprir o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5. QUANTO AO PAGAMENTO DA PERÍCIA: Analisando a documentação constante no mov. 24, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em favor da parte autora. Anote-se na capa dos autos a concessão do benefício. Se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se está também for beneficiária, caso em que serão pagos pelo Estado do Paraná; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 6. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 7. Considerando que foi deferida Assistência Judiciária a parte autora, determino que que habilite o Estado do Paraná, o qual deverá ser intimado da proposta de honorários periciais. Prazo: 05(cinco) dias. 8. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 9. Quanto ao pedido de realização de prova oral, fica postergada a análise para depois da apresentação do laudo pericial, oportunidade em que existirão mais elementos acerca do contexto fático do caso, o que permitirá uma análise precisa acerca da pertinência e utilidade desta prova. 10. Para a hipótese de juntada de novos documentos, fica desde já determinado a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor IEDA MARIA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID WILLIAN NOVAES FIORI

OAB: 85266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012335-57.2025.8.16.0130 Processo: 0012335-57.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$68.666,80 Requerente(s): Ieda Maria dos Santos Requerido(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. 1. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se extrai do indigitado dispositivo legal, o magistrado indeferirá a produção de qualquer prova quando identificar se tratar de diligência inútil ou protelatória, por meio de decisão fundamentada. Além disso, o códex processual prevê expressamente as hipóteses para indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Observa-se: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) A respeito da produção de prova pericial e seu cabimento, oportuna transcrição dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Prova Pericial. Prova pericial é o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Consiste em exame, vistoria ou avaliação e é levada a efeito pelo perito (arts. 156-158, CPC). A prova pericial visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo juízo. Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo. A prova pericial é limita à questão técnica. 2. Cabimento. A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Será indeferida, contudo, se for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 550). A partir do texto legal e da lição doutrinária conclui-se pela necessidade e cabimento da prova pericial quando determinada comprovação de fato for imprescindível a elaboração de exame, vistoria ou avaliação por profissional técnico e tal questão não puder ser aferida por outras provas ou for impraticável. No caso, inegável a necessidade de produção de prova pericial, pois a parte requerente que a atividade exercida seria insalubre. De outro lado, o Município de Paranavaí, apresentou em sua defesa documentos técnicos como LTCAT, LTIP, PGR e demais programas de segurança do trabalho, sustentando que as funções exercidas pela autora não configuram exposição a agentes insalubres, conforme avaliação realizada por empresa especializada contratada pelo ente público. Além do mais, não se constata que a produção de prova seja inútil ou meramente protelatória, nem mesmo que seja desnecessária diante de outras provas produzidas ou impraticável. 2. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito ROGERIO EDUARDO COMAR NEVES com endereço profissional na Rua Viela João de Souza Brito, n° 199, Parque Residencial Quebec, Maringá/PR, Telefones n° (44)99133-4485 e (41)99960-3858, para realizar perícia nos autos. Proceda a Serventia a nomeação do Sr. Perito pelo CAJU. O perito deverá cumprir o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5. QUANTO AO PAGAMENTO DA PERÍCIA: Analisando a documentação constante no mov. 24, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em favor da parte autora. Anote-se na capa dos autos a concessão do benefício. Se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se está também for beneficiária, caso em que serão pagos pelo Estado do Paraná; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 6. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 7. Considerando que foi deferida Assistência Judiciária a parte autora, determino que que habilite o Estado do Paraná, o qual deverá ser intimado da proposta de honorários periciais. Prazo: 05(cinco) dias. 8. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 9. Quanto ao pedido de realização de prova oral, fica postergada a análise para depois da apresentação do laudo pericial, oportunidade em que existirão mais elementos acerca do contexto fático do caso, o que permitirá uma análise precisa acerca da pertinência e utilidade desta prova. 10. Para a hipótese de juntada de novos documentos, fica desde já determinado a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta