0012335-32.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012335-32.2026.8.16.0030 Recurso: 0012335-32.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): N.N.M. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – N.N.M. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 158 e 395, inciso III do Código de Processo Penal, pois o acórdão determinou o recebimento da denúncia por lesão corporal em contexto de violência doméstica sem realização de exame de corpo de delito. Sustentou que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova pericial é indispensável, não podendo ser suprida pela palavra da vítima ou por “auto de constatação provisória”, inexistindo as hipóteses legais de exceção (desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade de realização da perícia). Acrescentou que o acórdão, assim, reconheceu a existência de justa causa para ação penal mesmo sem prova técnica mínima da materialidade e que a ausência de laudo pericial ou de documentação médica inviabiliza o recebimento da denúncia, sendo necessária a rejeição da peça acusatória por insuficiência de suporte probatório mínimo. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre a temática recursal, extrai-se do julgamento recorrido: “(...) conforme narrativa exposta na peça acusatória, há lastro probatório mínimo e suficiente para a instrução do processo penal. Cumpre observar que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que há de se examinar os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, como o auto de constatação de lesões corporais da vítima e, especialmente, a palavra dela, que possui particular relevância em casos de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, bastando para deflagrar a ação penal (…) Neste cenário, o acervo probatório existente nos autos de origem mostra-se satisfatório para o recebimento da denúncia, sendo prescindível, neste momento processual, o laudo pericial, até porque a análise a respeito da eficiência dos elementos de prova para ensejar a condenação ou não do réu somente deve ser levada a efeito em sede de cognição exauriente, depois de encerrada a instrução probatória (...) Desse modo, havendo elementos suficientes a conferir plausibilidade à denúncia, nos termos do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo pela anulação da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.” (fls. 5/7, mov. 28.1, RSE) A despeito da tese recursal, a compreensão adotada pelo julgador não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.” (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) “(...) O conjunto formado por auto de constatação, boletim de ocorrência, fotografias e declarações fornece lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para superar o juízo de procedibilidade e afastar, de plano, a inexistência absoluta de justa causa. 5. A palavra da vítima, em violência doméstica, tem relevância qualificada na fase inaugural e, aliada a suporte material mínimo, legitima o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147-B, do CP, sem exigir prova exauriente. (...).” (AgRg no RHC n. 230.323/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Logo, “(...) aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial de que “O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.588.929/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATANIEL NUNES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN AMBONI SCHEFFER
OAB: 86275/PR
AMANDA PAULA NUNES ORTIZ
OAB: 89876/PR
KRISTTYAN RENAN MONTIBELLER
OAB: 100633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012335-32.2026.8.16.0030 Recurso: 0012335-32.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): N.N.M. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – N.N.M. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 158 e 395, inciso III do Código de Processo Penal, pois o acórdão determinou o recebimento da denúncia por lesão corporal em contexto de violência doméstica sem realização de exame de corpo de delito. Sustentou que, tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova pericial é indispensável, não podendo ser suprida pela palavra da vítima ou por “auto de constatação provisória”, inexistindo as hipóteses legais de exceção (desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade de realização da perícia). Acrescentou que o acórdão, assim, reconheceu a existência de justa causa para ação penal mesmo sem prova técnica mínima da materialidade e que a ausência de laudo pericial ou de documentação médica inviabiliza o recebimento da denúncia, sendo necessária a rejeição da peça acusatória por insuficiência de suporte probatório mínimo. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre a temática recursal, extrai-se do julgamento recorrido: “(...) conforme narrativa exposta na peça acusatória, há lastro probatório mínimo e suficiente para a instrução do processo penal. Cumpre observar que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que há de se examinar os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, como o auto de constatação de lesões corporais da vítima e, especialmente, a palavra dela, que possui particular relevância em casos de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, bastando para deflagrar a ação penal (…) Neste cenário, o acervo probatório existente nos autos de origem mostra-se satisfatório para o recebimento da denúncia, sendo prescindível, neste momento processual, o laudo pericial, até porque a análise a respeito da eficiência dos elementos de prova para ensejar a condenação ou não do réu somente deve ser levada a efeito em sede de cognição exauriente, depois de encerrada a instrução probatória (...) Desse modo, havendo elementos suficientes a conferir plausibilidade à denúncia, nos termos do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo pela anulação da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.” (fls. 5/7, mov. 28.1, RSE) A despeito da tese recursal, a compreensão adotada pelo julgador não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.” (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) “(...) O conjunto formado por auto de constatação, boletim de ocorrência, fotografias e declarações fornece lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para superar o juízo de procedibilidade e afastar, de plano, a inexistência absoluta de justa causa. 5. A palavra da vítima, em violência doméstica, tem relevância qualificada na fase inaugural e, aliada a suporte material mínimo, legitima o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147-B, do CP, sem exigir prova exauriente. (...).” (AgRg no RHC n. 230.323/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Logo, “(...) aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial de que “O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.588.929/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03