Detalhe do processo

0012334-59.2025.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR SA GILLE WOLKOFF

OAB: 223085/SP

ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR

OAB: 271178/SP

LUIS FELIPE PRADO CASSAR

OAB: 362953/SP

RICARDO JORGE VELLOSO

OAB: 163471/SP

PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA

OAB: 351995/SP

DANIELA FRANCO AMIN

OAB: 393212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA