0012334-59.2025.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR SA GILLE WOLKOFF
OAB: 223085/SP
ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR
OAB: 271178/SP
LUIS FELIPE PRADO CASSAR
OAB: 362953/SP
RICARDO JORGE VELLOSO
OAB: 163471/SP
PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA
OAB: 351995/SP
DANIELA FRANCO AMIN
OAB: 393212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012334-59.2025.5.15.0095 AUTOR: LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA RÉU: COMERCIAL ROBERTO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582425d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Verifica-se que na petição inicial do reclamante há o pedido de indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, contudo, não houve designação de perícia médica. Sendo assim, determino a realização da perícia médica. PERÍCIA MÉDICA: Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Bruno Correia da Silva a ser realizada a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09:20 horas, no seguinte endereço: Clinica Sensi Saúde, Edifício The First, Rua Paulo César Fidelis, 39, 1º andar, Bairro Residencial Villa Bella, Campinas, São Paulo (ao lado do Shopping Dom Pedro). No dia designado para a realização da perícia, o Reclamante deverá apresentar: 1. Todas as Carteiras Profissionais (CTPS); 2. CNIS e CNH (se possuir) 3. Documentos médicos relacionados às suas patologias e que não tenham sido juntados aos Autos. O (a) Reclamante deve vir trajado (a) com short e top (sexo feminino) sob a roupa para o exame clínico. O acesso ao consultório só será permitido ao (a) Reclamante e Assistentes Técnicos. Obrigatório comparecer de máscara. Ressalvo que deve ser desconsiderada a data da perícia marcada automaticamente pelo sistema. Após análise clínica, se o caso, o Sr. Perito deverá designar data e hora para a avaliação do local de trabalho de modo a possibilitar a apuração do nexo de causalidade, ficando autorizada a presença das partes, seus patronos e seus assistentes técnicos. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar diretamente às partes. O Juízo autoriza a entrega de PPRA(s)e PCMSO(s) diretamente ao Sr. perito, assim como quaisquer outros documentos que venham a ser solicitados. As partes deverão apresentar seus quesitos (limitado a 20 quesitos) e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, em 10 dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, além de outros que venham a ser formulados pelo Juízo ou pelas partes: 1 – O(A) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou sofreu acidente de trabalho? 2 – Descreva as atividades do(a) autor(a), especialmente quanto às condições ergonômicas; repetitividade dos movimentos; quantidade de peso carregado; necessidade de emprego de força para o exercício das funções e quantidade de pausas no curso da jornada. 3 – Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 4 – O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Caso positivo, a contribuição do trabalho poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 5 – Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais estes fatores? Caso positivo, a contribuição dos fatores extralaborais poder ser mensurada como “baixa/leve”, “média/moderada” ou “intensa/alta”? 6 – Houve afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91)? Qual o período de duração do afastamento? 7 – Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 8 – É possível mensurar a eventual incapacidade de trabalho do(a) reclamante, com fundamento, por analogia, nos critérios estabelecidos na tabela SUSEP e na tabela da Lei n.º 11.945/2009? 9 – Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 10 – Quais os tratamentos necessários para a eventual reversão (total ou parcial) do quadro? Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada nos autos e também diretamente ao Sr. Perito. O Juízo sugere à reclamada o depósito dos honorários prévios, considerando a segurança jurídica e a colaboração para a manutenção dos bons trabalhos realizados pelos peritos que atuam nesse vara, devendo efetuar o depósito da quantia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, por depósito judicial, juntando o comprovante nos autos, para eventual compensação. O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 23/10/2026. Defere-se às partes o prazo até o dia 09/11/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 09/12/2026. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473 §3º do CPC/2015, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má fé (art 80, IV, V e VI do CPC/2015 e art 793 alíneas a, b, incisos IV, V e VI da CLT), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput, e §2º e art 793 alínea c e parágrafos da CLT. O perito apresentará a este juízo os esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil/2015. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Intime-se o perito por via eletrônica. Fica mantida a audiência conforme determinado na ata id. 569f14d. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS ARAUJO BEZERRA