Detalhe do processo

0012334-25.2022.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012334-25.2022.8.16.0018 Processo: 0012334-25.2022.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DAMIÃO LARA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação de Cobrança proposta por DAMIÃO LARA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da decisão de mov. 61. Na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o Município de Maringá ao pagamento das horas extras realizadas pela parte autora, conforme anotação em cartão-ponto, e não integralmente quitadas, bem como dos reflexos dessas verbas nas parcelas expressamente deferidas, nos limites fixados na sentença de seq. nº 29.1, posteriormente mantida em grau recursal (seq. nº 49.1). Certificado o trânsito em julgado na data de 16/05/2025 (seq. 48), a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (seq. nº 58.). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e juntando memória de cálculo (seq. nº 68). Em seguida, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (seq. nº 71.1). Considerando a divergência instaurada entre os demonstrativos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual informou que o cálculo apresentado pelo executado observava os parâmetros que reputou corretos, ao passo que o demonstrativo da parte exequente divergia desses critérios, especialmente quanto à forma de apuração das diferenças de horas extras (seq. nº 74.1). Após, o executado pugnou pela homologação de seus cálculos (seq. nº 78.1). Na sequência, a parte exequente impugnou a informação contábil e reiterou o pedido de acolhimento de seu demonstrativo (seq. nº 79.1). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva restringe-se à apuração do valor devido, diante da divergência existente entre os demonstrativos apresentados pelas partes quanto aos critérios utilizados para liquidação da condenação. O título judicial reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças de horas extras não integralmente quitadas, impondo-se, nesta etapa processual, apenas a definição do montante correspondente, mediante observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Os cálculos juntados aos autos, contudo, adotam metodologias distintas de apuração, especialmente quanto à leitura dos cartões-ponto, compensação de valores pagos, incidência de reflexos e critérios de atualização, o que impede, por ora, a homologação imediata de qualquer deles. Ademais, a informação contábil de seq. nº 74.1, embora tenha reputado adequados os parâmetros adotados pelo executado, não veio acompanhada de cálculo detalhado elaborado pela própria Contadoria Judicial, limitando-se a adotar a metodologia apresentada pela parte executada, circunstância que impede, neste momento, a homologação direta de quaisquer dos demonstrativos constantes dos autos. Diante desse cenário, persistindo divergência relevante quanto ao valor efetivamente devido e inexistindo conta judicial autônoma apta a dirimir a controvérsia, a providência mais adequada, à luz dos princípios da efetividade, segurança jurídica e duração razoável do processo, consiste na realização de perícia judicial. Considerando a necessidade de realização de perícia a fim de apurar os valores devidos, ante a controvérsia das partes e o desconhecimento técnico contábil desta magistrada, nomeio como peritos judiciais, sucessivamente, os seguintes profissionais contadores inscritos junto ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça para atuação junto a esta 6ª Seção Judiciária, a serem intimados sucessivamente em caso de inércia ou não aceitação pelo(a) precedente: 1) YOHAN FRANZIN BOVETO; 2) PAULO DE SOUZA; 3) LILIANE DA SILVA SANTOS; ou, 4) LARISSA OLIVEIRA GUERHART. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventualmente arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), querendo (artigo 464, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo desde já, como valor dos honorários periciais, R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem arcados pela parte executada, mediante a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) após a homologação judicial do laudo a ser apresentado, com a resposta a eventuais quesitos suplementares. Assim determino com fulcro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que perfilho, no sentido de que cabe ao devedor a comprovação de eventual excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1) Tese recursal de que os honorários devem ser minorados. Questão que não foi analisada pelo Juízo de origem. Impossibilidade de pronunciamento deste Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2) O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109646-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.02.2025) Ademais, justifica-se o valor arbitrado no grau de complexidade de produção da prova e do processo; bem assim os custos que a perícia representa frente ao proveito econômico buscado; e tendo em conta os parâmetros - não vinculativos, in casu - da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação ao valor apresentado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias, que somente poderá ser dilatado a partir de pedido devidamente justificado do(a) expert e protocolado nos autos com a devida antecedência, sob pena de substituição do(a) profissional (CPC, art. 468, II). É da intimação para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º) Consigno que havendo necessidade de apresentação de novos documentos para a realização da perícia, as partes devem ser intimadas para tanto, com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 22 de junho de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAMIãO LARA DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012334-25.2022.8.16.0018 Processo: 0012334-25.2022.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DAMIÃO LARA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da Ação de Cobrança proposta por DAMIÃO LARA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da decisão de mov. 61. Na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o Município de Maringá ao pagamento das horas extras realizadas pela parte autora, conforme anotação em cartão-ponto, e não integralmente quitadas, bem como dos reflexos dessas verbas nas parcelas expressamente deferidas, nos limites fixados na sentença de seq. nº 29.1, posteriormente mantida em grau recursal (seq. nº 49.1). Certificado o trânsito em julgado na data de 16/05/2025 (seq. 48), a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (seq. nº 58.). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e juntando memória de cálculo (seq. nº 68). Em seguida, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (seq. nº 71.1). Considerando a divergência instaurada entre os demonstrativos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual informou que o cálculo apresentado pelo executado observava os parâmetros que reputou corretos, ao passo que o demonstrativo da parte exequente divergia desses critérios, especialmente quanto à forma de apuração das diferenças de horas extras (seq. nº 74.1). Após, o executado pugnou pela homologação de seus cálculos (seq. nº 78.1). Na sequência, a parte exequente impugnou a informação contábil e reiterou o pedido de acolhimento de seu demonstrativo (seq. nº 79.1). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva restringe-se à apuração do valor devido, diante da divergência existente entre os demonstrativos apresentados pelas partes quanto aos critérios utilizados para liquidação da condenação. O título judicial reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças de horas extras não integralmente quitadas, impondo-se, nesta etapa processual, apenas a definição do montante correspondente, mediante observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Os cálculos juntados aos autos, contudo, adotam metodologias distintas de apuração, especialmente quanto à leitura dos cartões-ponto, compensação de valores pagos, incidência de reflexos e critérios de atualização, o que impede, por ora, a homologação imediata de qualquer deles. Ademais, a informação contábil de seq. nº 74.1, embora tenha reputado adequados os parâmetros adotados pelo executado, não veio acompanhada de cálculo detalhado elaborado pela própria Contadoria Judicial, limitando-se a adotar a metodologia apresentada pela parte executada, circunstância que impede, neste momento, a homologação direta de quaisquer dos demonstrativos constantes dos autos. Diante desse cenário, persistindo divergência relevante quanto ao valor efetivamente devido e inexistindo conta judicial autônoma apta a dirimir a controvérsia, a providência mais adequada, à luz dos princípios da efetividade, segurança jurídica e duração razoável do processo, consiste na realização de perícia judicial. Considerando a necessidade de realização de perícia a fim de apurar os valores devidos, ante a controvérsia das partes e o desconhecimento técnico contábil desta magistrada, nomeio como peritos judiciais, sucessivamente, os seguintes profissionais contadores inscritos junto ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça para atuação junto a esta 6ª Seção Judiciária, a serem intimados sucessivamente em caso de inércia ou não aceitação pelo(a) precedente: 1) YOHAN FRANZIN BOVETO; 2) PAULO DE SOUZA; 3) LILIANE DA SILVA SANTOS; ou, 4) LARISSA OLIVEIRA GUERHART. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventualmente arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), querendo (artigo 464, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo desde já, como valor dos honorários periciais, R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem arcados pela parte executada, mediante a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) após a homologação judicial do laudo a ser apresentado, com a resposta a eventuais quesitos suplementares. Assim determino com fulcro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que perfilho, no sentido de que cabe ao devedor a comprovação de eventual excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1) Tese recursal de que os honorários devem ser minorados. Questão que não foi analisada pelo Juízo de origem. Impossibilidade de pronunciamento deste Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2) O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109646-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.02.2025) Ademais, justifica-se o valor arbitrado no grau de complexidade de produção da prova e do processo; bem assim os custos que a perícia representa frente ao proveito econômico buscado; e tendo em conta os parâmetros - não vinculativos, in casu - da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação ao valor apresentado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias, que somente poderá ser dilatado a partir de pedido devidamente justificado do(a) expert e protocolado nos autos com a devida antecedência, sob pena de substituição do(a) profissional (CPC, art. 468, II). É da intimação para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º) Consigno que havendo necessidade de apresentação de novos documentos para a realização da perícia, as partes devem ser intimadas para tanto, com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 22 de junho de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta