Detalhe do processo

0012333-66.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012333-66.2025.5.15.0130 AUTOR: PAULA CAROLINA SIMAO RÉU: CAMINHO VERDE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a506eb proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia de apuração de insalubridade, nomeando para tanto o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 18/08/2026, às 10h30, a ser realizada no endereço da reclamada. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Fica designada, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 9h. Endereço da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CAROLINA SIMAO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMINHO VERDE HORTIFRUTI LTDA

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor PAULA CAROLINA SIMAO

Autor PAULO DONIZETTI ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ALESSANDRO DE PAULA

OAB: 229741/SP

LEIDIANE SERAFIM MELO

OAB: 408500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012333-66.2025.5.15.0130 AUTOR: PAULA CAROLINA SIMAO RÉU: CAMINHO VERDE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a506eb proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia de apuração de insalubridade, nomeando para tanto o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 18/08/2026, às 10h30, a ser realizada no endereço da reclamada. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Fica designada, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 9h. Endereço da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CAROLINA SIMAO

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012333-66.2025.5.15.0130 AUTOR: PAULA CAROLINA SIMAO RÉU: CAMINHO VERDE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a506eb proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia de apuração de insalubridade, nomeando para tanto o Sr. Paulo Donizetti Antônio. A perícia fica designada para o dia 18/08/2026, às 10h30, a ser realizada no endereço da reclamada. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Fica designada, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 9h. Endereço da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 07/08/2026. O laudo deverá ser entregue até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico e previdenciário do(a) reclamante perante o INSS, caso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMINHO VERDE HORTIFRUTI LTDA