0012333-63.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012333-63.2024.5.15.0013 AUTOR: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac46b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012333-63.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RECLAMADA: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir à trabalhadora ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe à reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO Verifica-se que a reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 30/06/2026, às 8h3min, motivo por que foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ata de fl. 335). Todavia, em 02/07/2026, a autora acostou aos autos atestado odontológico (fl. 349), o qual informa que a reclamante esteve sob cuidados profissionais no período das 6h30 às 7h40min na data da audiência. Considerando que a ausência da reclamante foi justificada pelo atestado odontológico, reconsidero a pena confissão ficta anteriormente aplicada. Dessa forma, passo à análise do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos. Observo que as partes não apresentaram testemunhas para oitiva em audiência e que não requereram a produção de outras provas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante sustenta que, em 18/07/2024, foi injustamente dispensada e induzida a assinar um pedido de demissão (fl. 7). Por sua vez, a reclamada afirma que a rescisão ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Para corroborar sua alegação, colacionou aos autos o comunicado de aviso prévio, o termo de rescisão do contrato de trabalho e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias com demonstração da sua quitação tempestiva (fls. 204/206). Ademais, restou comprovada a regular emissão das guias para levantamento do FGTS depositado e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego (fls. 208/211). A reclamante não impugnou a tese defensiva, não apresentou réplica, razões finais nem apontou eventuais diferenças devidas. Nesse contexto, a conduta da demandante beira a litigância de má-fé. Diante das robustas provas documentais produzidas pela ré, afasto a tese de nulidade do pedido de demissão (inexistente) e, consequentemente, rejeito os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, e entrega das guias atinentes ao FGTS e ao seguro-desemprego. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. HORAS EXTRAS A autora foi admitida em 03/07/2023, na função de operadora de caixa (operadora de pedágio) e dispensada em 18/07/2024, conforme TRCT de fls. 205/206 e ficha de registro da empregad ade fl. 160. A reclamante aduz que cumpria jornada das 6h30 às 19h, com 1 hora de intervalo, na escala 2x2. Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal com reflexos, fls. 5/6. A reclamada argumenta que a empregada se ativava na escala 2x2 e, em regra, o horário de trabalho era das 6h25min às 18h55min, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de 2 intervalos de 15 minutos. Acrescenta que a escala de labor praticada está prevista em norma coletiva, donde não há que se falar em horas extras a partir da 8.a diária. Eventuais horas extras excedentes da jornada pactuada foram devidamente pagas (fls. 135/143). A empresa anexou cartões de ponto, contracheques e ficha financeira – documentos que comprovam o pagamento de horas extraordinárias, como, por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2024, o qual indica a remuneração de horas extras com adicional de 50% (fls. 178/193; fls. 194/200). A cláusula 77 do aditamento ao Acordo Coletivo de 2002/2024 autoriza a escala 2x2 (escala de 12 horas – trabalhar 2 dias de 12 horas e folgar 2 dias), observado o limite semanal de 44 horas, fl. 260. Sendo assim, considero válida a escala adotada pela empresa. A validade da escala de trabalho 2x2, a qual resulta em uma média semanal de 42 horas, encontra amparo jurídico na legislação e na jurisprudência trabalhista, especialmente sob a égide do artigo 611-A da CLT. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, os quais a reclamante não logrou desconstituir, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Também não cuidou a autora de apresentar, por amostragem válida com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras devidas. Por conseguinte, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE A autora requer a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que, no exercício de suas funções de operadora de caixa, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído, calor, fumaça e poeira (fls. 6/7). A reclamada refuta a tese de labor em ambiente insalubre e afirma ter fornecido os equipamentos de proteção necessários à empregada (fls. 143/146). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo constatou a inexistência de insalubridade (fls. 286/306). Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) X. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período compreendido entre 03 de julho de 2023 a 15/07/2024, na qualidade de Operadora de Pedágio, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres)... (fl. 302) – grifos no original Vale destacar, no que concerne ao nível de ruído no local de trabalho, que variava entre 69,6 dB a 70,3 dB, encontrando-se abaixo do limite de tolerância , como se infere das fls. 297/300 do laudo de engenharia. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado e não foi infirmado por outros elementos de convicção dos autos. Portanto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$525,69, calculadas sobre o valor da causa (R$26.284,42), das quais fica isenta de recolhimento. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
Autor ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012333-63.2024.5.15.0013 AUTOR: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac46b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012333-63.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RECLAMADA: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir à trabalhadora ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe à reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO Verifica-se que a reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 30/06/2026, às 8h3min, motivo por que foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ata de fl. 335). Todavia, em 02/07/2026, a autora acostou aos autos atestado odontológico (fl. 349), o qual informa que a reclamante esteve sob cuidados profissionais no período das 6h30 às 7h40min na data da audiência. Considerando que a ausência da reclamante foi justificada pelo atestado odontológico, reconsidero a pena confissão ficta anteriormente aplicada. Dessa forma, passo à análise do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos. Observo que as partes não apresentaram testemunhas para oitiva em audiência e que não requereram a produção de outras provas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante sustenta que, em 18/07/2024, foi injustamente dispensada e induzida a assinar um pedido de demissão (fl. 7). Por sua vez, a reclamada afirma que a rescisão ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Para corroborar sua alegação, colacionou aos autos o comunicado de aviso prévio, o termo de rescisão do contrato de trabalho e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias com demonstração da sua quitação tempestiva (fls. 204/206). Ademais, restou comprovada a regular emissão das guias para levantamento do FGTS depositado e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego (fls. 208/211). A reclamante não impugnou a tese defensiva, não apresentou réplica, razões finais nem apontou eventuais diferenças devidas. Nesse contexto, a conduta da demandante beira a litigância de má-fé. Diante das robustas provas documentais produzidas pela ré, afasto a tese de nulidade do pedido de demissão (inexistente) e, consequentemente, rejeito os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, e entrega das guias atinentes ao FGTS e ao seguro-desemprego. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. HORAS EXTRAS A autora foi admitida em 03/07/2023, na função de operadora de caixa (operadora de pedágio) e dispensada em 18/07/2024, conforme TRCT de fls. 205/206 e ficha de registro da empregad ade fl. 160. A reclamante aduz que cumpria jornada das 6h30 às 19h, com 1 hora de intervalo, na escala 2x2. Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal com reflexos, fls. 5/6. A reclamada argumenta que a empregada se ativava na escala 2x2 e, em regra, o horário de trabalho era das 6h25min às 18h55min, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de 2 intervalos de 15 minutos. Acrescenta que a escala de labor praticada está prevista em norma coletiva, donde não há que se falar em horas extras a partir da 8.a diária. Eventuais horas extras excedentes da jornada pactuada foram devidamente pagas (fls. 135/143). A empresa anexou cartões de ponto, contracheques e ficha financeira – documentos que comprovam o pagamento de horas extraordinárias, como, por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2024, o qual indica a remuneração de horas extras com adicional de 50% (fls. 178/193; fls. 194/200). A cláusula 77 do aditamento ao Acordo Coletivo de 2002/2024 autoriza a escala 2x2 (escala de 12 horas – trabalhar 2 dias de 12 horas e folgar 2 dias), observado o limite semanal de 44 horas, fl. 260. Sendo assim, considero válida a escala adotada pela empresa. A validade da escala de trabalho 2x2, a qual resulta em uma média semanal de 42 horas, encontra amparo jurídico na legislação e na jurisprudência trabalhista, especialmente sob a égide do artigo 611-A da CLT. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, os quais a reclamante não logrou desconstituir, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Também não cuidou a autora de apresentar, por amostragem válida com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras devidas. Por conseguinte, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE A autora requer a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que, no exercício de suas funções de operadora de caixa, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído, calor, fumaça e poeira (fls. 6/7). A reclamada refuta a tese de labor em ambiente insalubre e afirma ter fornecido os equipamentos de proteção necessários à empregada (fls. 143/146). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo constatou a inexistência de insalubridade (fls. 286/306). Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) X. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período compreendido entre 03 de julho de 2023 a 15/07/2024, na qualidade de Operadora de Pedágio, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres)... (fl. 302) – grifos no original Vale destacar, no que concerne ao nível de ruído no local de trabalho, que variava entre 69,6 dB a 70,3 dB, encontrando-se abaixo do limite de tolerância , como se infere das fls. 297/300 do laudo de engenharia. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado e não foi infirmado por outros elementos de convicção dos autos. Portanto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$525,69, calculadas sobre o valor da causa (R$26.284,42), das quais fica isenta de recolhimento. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012333-63.2024.5.15.0013 AUTOR: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac46b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0012333-63.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO RECLAMADA: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o próprio Código de Processo Civil contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir à trabalhadora ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe à reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. RECONSIDERAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO Verifica-se que a reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 30/06/2026, às 8h3min, motivo por que foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ata de fl. 335). Todavia, em 02/07/2026, a autora acostou aos autos atestado odontológico (fl. 349), o qual informa que a reclamante esteve sob cuidados profissionais no período das 6h30 às 7h40min na data da audiência. Considerando que a ausência da reclamante foi justificada pelo atestado odontológico, reconsidero a pena confissão ficta anteriormente aplicada. Dessa forma, passo à análise do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos. Observo que as partes não apresentaram testemunhas para oitiva em audiência e que não requereram a produção de outras provas. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o artigo 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante sustenta que, em 18/07/2024, foi injustamente dispensada e induzida a assinar um pedido de demissão (fl. 7). Por sua vez, a reclamada afirma que a rescisão ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Para corroborar sua alegação, colacionou aos autos o comunicado de aviso prévio, o termo de rescisão do contrato de trabalho e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias com demonstração da sua quitação tempestiva (fls. 204/206). Ademais, restou comprovada a regular emissão das guias para levantamento do FGTS depositado e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego (fls. 208/211). A reclamante não impugnou a tese defensiva, não apresentou réplica, razões finais nem apontou eventuais diferenças devidas. Nesse contexto, a conduta da demandante beira a litigância de má-fé. Diante das robustas provas documentais produzidas pela ré, afasto a tese de nulidade do pedido de demissão (inexistente) e, consequentemente, rejeito os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, e entrega das guias atinentes ao FGTS e ao seguro-desemprego. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. HORAS EXTRAS A autora foi admitida em 03/07/2023, na função de operadora de caixa (operadora de pedágio) e dispensada em 18/07/2024, conforme TRCT de fls. 205/206 e ficha de registro da empregad ade fl. 160. A reclamante aduz que cumpria jornada das 6h30 às 19h, com 1 hora de intervalo, na escala 2x2. Postula o pagamento das horas extras excedentes da 8.a diária e 44.a semanal com reflexos, fls. 5/6. A reclamada argumenta que a empregada se ativava na escala 2x2 e, em regra, o horário de trabalho era das 6h25min às 18h55min, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de 2 intervalos de 15 minutos. Acrescenta que a escala de labor praticada está prevista em norma coletiva, donde não há que se falar em horas extras a partir da 8.a diária. Eventuais horas extras excedentes da jornada pactuada foram devidamente pagas (fls. 135/143). A empresa anexou cartões de ponto, contracheques e ficha financeira – documentos que comprovam o pagamento de horas extraordinárias, como, por exemplo, o recibo do mês de fevereiro de 2024, o qual indica a remuneração de horas extras com adicional de 50% (fls. 178/193; fls. 194/200). A cláusula 77 do aditamento ao Acordo Coletivo de 2002/2024 autoriza a escala 2x2 (escala de 12 horas – trabalhar 2 dias de 12 horas e folgar 2 dias), observado o limite semanal de 44 horas, fl. 260. Sendo assim, considero válida a escala adotada pela empresa. A validade da escala de trabalho 2x2, a qual resulta em uma média semanal de 42 horas, encontra amparo jurídico na legislação e na jurisprudência trabalhista, especialmente sob a égide do artigo 611-A da CLT. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, os quais a reclamante não logrou desconstituir, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Também não cuidou a autora de apresentar, por amostragem válida com base no cotejo entre os registros de ponto e os recibos de pagamento, a existência de diferenças de horas extras devidas. Por conseguinte, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. INSALUBRIDADE A autora requer a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que, no exercício de suas funções de operadora de caixa, mantinha contato com agentes insalubres, como ruído, calor, fumaça e poeira (fls. 6/7). A reclamada refuta a tese de labor em ambiente insalubre e afirma ter fornecido os equipamentos de proteção necessários à empregada (fls. 143/146). Foi realizada perícia ambiental, cujo laudo constatou a inexistência de insalubridade (fls. 286/306). Segue trecho elucidativo da prova técnica: (…) X. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período compreendido entre 03 de julho de 2023 a 15/07/2024, na qualidade de Operadora de Pedágio, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres)... (fl. 302) – grifos no original Vale destacar, no que concerne ao nível de ruído no local de trabalho, que variava entre 69,6 dB a 70,3 dB, encontrando-se abaixo do limite de tolerância , como se infere das fls. 297/300 do laudo de engenharia. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado e não foi infirmado por outros elementos de convicção dos autos. Portanto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILSSARA DERCEMIRA DOS REIS CAMARGO CAETANO em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. – ECOPISTAS para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$525,69, calculadas sobre o valor da causa (R$26.284,42), das quais fica isenta de recolhimento. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS