0012332-05.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012332-05.2025.8.16.0033 Processo: 0012332-05.2025.8.16.0033 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 16/08/2023 Depositário(s): CENTRO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS Titular(s): CLEVESON ALVES DA SILVA VARA CRIMINAL DE PINHAIS Vistos etc. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando a Alienação Antecipada de Bens Apreendidos nos autos n. 0007506-04.2023.8.16.0033 (quantidade aproximada de 9.485 kg de fios de cobre, 02 baterias estacionárias marca FREEDOM e fontes de computador marcas LG e POSITIVO). Foi juntado aos autos principais o laudo pericial do material apreendido (mov. 58 dos autos n. 007506-04.2023.8.16.0033). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto nos autos n. 0010994-30.2024.8.16.0033 pelo investigado CLEVESON ALVES DA SILVA (mov. 20). Retomado o curso deste incidente, o representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido inicial e depósito do valor arrecadado junto aos autos principais (mov. 25). O investigado CLEVESON ALVES DA SILVA se manifestou pelo indeferimento do pedido e requereu sua nomeação como depositário dos bens (mov. 32). O representante do Ministério Público reiterou a manifestação pela alienação dos bens (mov. 37). É o relatório. Decido. 1. O art. 120 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. E o artigo 118 do mesmo Código dispõe que os bens não serão restituídos enquanto interessarem ao processo. No caso, em que pese a insurgência do investigado CLEVESON ALVES DA SILVA (mov. 32), verifico que a questão já foi objeto de deliberação pelo Juízo nos autos n. 0010994-30.2024.8.16.0033, em apenso, e confirmada em sede recursal, tendo sido indeferidos os pedidos de restituição e de nomeação do investigado como depositário dos bens e apontados indícios de que estes possuem origem ilícita. Outrossim, a alienação antecipada pretendida pela Autoridade Policial, além de garantir a preservação do valor dos bens apreendidos, atende à necessidade de melhor utilização de espaço em órgão público. Com efeito, o material está depositado em local aberto, sujeito a intempéries e ocupa área considerável da Delegacia de Polícia, o qual pode ser destinado a outras apreensões advindas de operações policiais. Sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, o artigo 144-A do Código de Processo Penal estipula que: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 1°. O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2°. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3°. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (…) – grifei. No mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe: Art. 1005. Quando conhecido o(a) proprietário(a) do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, o(a) Juiz(íza) determinará a sua intimação para retirá-lo. § 1º A restituição ao(à) proprietário(a) dar-se-á mediante lavratura do termo de restituição. § 2º Caso o(a) proprietário(a) ou detentor(a) do bem sujeito a restituição seja desconhecido(a), ou sendo infrutíferas as diligências do Ministério Público para sua identificação, será realizada a alienação antecipada e o valor depositado em conta judicial vinculada ao juízo. § 3º Também será determinada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, sendo o produto da venda depositado em conta vinculada ao juízo. (...) – grifei. E esse também é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: TRÁFICO DE DROGAS, EM TESE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. ADEMAIS, AÇÃO PENAL EM CURSO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO E QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 144-A, AMBOS DO CPP E ART. 61, § 1º, DA LEI N° 11.343/06. DECISÃO MANTIDA (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011369-62.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.11.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE REAL DO BEM. VEÍCULO APREENDIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 60, §§5º E 6º DA LEI 11343/06 QUE IMPEDEM A RESTITUIÇÃO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ALTERNATIVO PELA MANUTENÇÃO DO BEM EM DEPÓSITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004039-14.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CONCESSIVA DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR O VALOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003596-29.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2023) – grifei. Isso posto, com fulcro nos artigos 118 e 144-A do Código de Processo Penal, DEFIRO a alienação antecipada dos bens apreendidos no Inquérito Policial n. 0007506-04.2023.8.16.0033 (quantidade aproximada de 9.485 kg de fios de cobre, 02 baterias estacionárias marca FREEDOM e fontes de computador marcas LG e POSITIVO). 2. Nomeio para a função de avaliador e leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, Leiloeiro Público Oficial, que deverá promover as diligências necessárias para alienação dos bens apreendidos, com o auxílio da Autoridade Policial, em prazo não superior a trinta dias. 3. Intimem-se o Ministério Público, o(s) réu(s)/indiciado(s) dos autos principais (preferencialmente através de seus advogados) e eventuais interessados para que se manifestem sobre a alienação e o valor da avaliação, em cinco dias. 4. Ultimadas as diligências, voltem para decisão acerca de eventuais impugnações e designação de hasta pública. 5. O presente feito deverá receber tratamento de absoluta prioridade. 6. Comunique-se à Autoridade Policial (COPE) para adoção das providências pertinentes. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVESON ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RODRIGUES
OAB: 88285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012332-05.2025.8.16.0033 Processo: 0012332-05.2025.8.16.0033 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 16/08/2023 Depositário(s): CENTRO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS Titular(s): CLEVESON ALVES DA SILVA VARA CRIMINAL DE PINHAIS Vistos etc. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando a Alienação Antecipada de Bens Apreendidos nos autos n. 0007506-04.2023.8.16.0033 (quantidade aproximada de 9.485 kg de fios de cobre, 02 baterias estacionárias marca FREEDOM e fontes de computador marcas LG e POSITIVO). Foi juntado aos autos principais o laudo pericial do material apreendido (mov. 58 dos autos n. 007506-04.2023.8.16.0033). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto nos autos n. 0010994-30.2024.8.16.0033 pelo investigado CLEVESON ALVES DA SILVA (mov. 20). Retomado o curso deste incidente, o representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido inicial e depósito do valor arrecadado junto aos autos principais (mov. 25). O investigado CLEVESON ALVES DA SILVA se manifestou pelo indeferimento do pedido e requereu sua nomeação como depositário dos bens (mov. 32). O representante do Ministério Público reiterou a manifestação pela alienação dos bens (mov. 37). É o relatório. Decido. 1. O art. 120 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. E o artigo 118 do mesmo Código dispõe que os bens não serão restituídos enquanto interessarem ao processo. No caso, em que pese a insurgência do investigado CLEVESON ALVES DA SILVA (mov. 32), verifico que a questão já foi objeto de deliberação pelo Juízo nos autos n. 0010994-30.2024.8.16.0033, em apenso, e confirmada em sede recursal, tendo sido indeferidos os pedidos de restituição e de nomeação do investigado como depositário dos bens e apontados indícios de que estes possuem origem ilícita. Outrossim, a alienação antecipada pretendida pela Autoridade Policial, além de garantir a preservação do valor dos bens apreendidos, atende à necessidade de melhor utilização de espaço em órgão público. Com efeito, o material está depositado em local aberto, sujeito a intempéries e ocupa área considerável da Delegacia de Polícia, o qual pode ser destinado a outras apreensões advindas de operações policiais. Sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, o artigo 144-A do Código de Processo Penal estipula que: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 1°. O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2°. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3°. O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (…) – grifei. No mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe: Art. 1005. Quando conhecido o(a) proprietário(a) do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, o(a) Juiz(íza) determinará a sua intimação para retirá-lo. § 1º A restituição ao(à) proprietário(a) dar-se-á mediante lavratura do termo de restituição. § 2º Caso o(a) proprietário(a) ou detentor(a) do bem sujeito a restituição seja desconhecido(a), ou sendo infrutíferas as diligências do Ministério Público para sua identificação, será realizada a alienação antecipada e o valor depositado em conta judicial vinculada ao juízo. § 3º Também será determinada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, sendo o produto da venda depositado em conta vinculada ao juízo. (...) – grifei. E esse também é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: TRÁFICO DE DROGAS, EM TESE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. ADEMAIS, AÇÃO PENAL EM CURSO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO E QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 144-A, AMBOS DO CPP E ART. 61, § 1º, DA LEI N° 11.343/06. DECISÃO MANTIDA (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011369-62.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.11.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE REAL DO BEM. VEÍCULO APREENDIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 60, §§5º E 6º DA LEI 11343/06 QUE IMPEDEM A RESTITUIÇÃO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ALTERNATIVO PELA MANUTENÇÃO DO BEM EM DEPÓSITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004039-14.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CONCESSIVA DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR O VALOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003596-29.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2023) – grifei. Isso posto, com fulcro nos artigos 118 e 144-A do Código de Processo Penal, DEFIRO a alienação antecipada dos bens apreendidos no Inquérito Policial n. 0007506-04.2023.8.16.0033 (quantidade aproximada de 9.485 kg de fios de cobre, 02 baterias estacionárias marca FREEDOM e fontes de computador marcas LG e POSITIVO). 2. Nomeio para a função de avaliador e leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, Leiloeiro Público Oficial, que deverá promover as diligências necessárias para alienação dos bens apreendidos, com o auxílio da Autoridade Policial, em prazo não superior a trinta dias. 3. Intimem-se o Ministério Público, o(s) réu(s)/indiciado(s) dos autos principais (preferencialmente através de seus advogados) e eventuais interessados para que se manifestem sobre a alienação e o valor da avaliação, em cinco dias. 4. Ultimadas as diligências, voltem para decisão acerca de eventuais impugnações e designação de hasta pública. 5. O presente feito deverá receber tratamento de absoluta prioridade. 6. Comunique-se à Autoridade Policial (COPE) para adoção das providências pertinentes. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito