0012329-49.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012329-49.2025.8.16.0001 Processo: 0012329-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.148,66 Autor(s): ESTER CAMARGO RIBAS VOLPI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. No mov. 66.1, o réu suscitou novamente a questão prescricional como matéria de ordem pública. Alegou que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de reparação relacionadas ao PASEP inicia-se na data do saque integral dos valores da conta individualizada. Com fundamento nessa tese, afirmou que a autora efetuou o saque integral em 30/08/2011 e que a ação somente foi proposta em 14/04/2025, após o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Sustentou que a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, requer que este Juízo se manifeste expressamente sobre a matéria, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória e extinguindo o feito (mov. 66.1). Na sequência, o réu opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 61.1, alegando a existência de omissão. Sustenta que este Juízo deixou de observar e aplicar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo a qual o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a falhas na administração da conta, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Argumenta que, embora a decisão tenha adotado a teoria da ‘actio nata’ e considerado a data da ciência inequívoca das irregularidades obtida por meio dos extratos e da análise contábil, o entendimento consolidado pelo STJ superou tal interpretação ao estabelecer critério objetivo e vinculante para a contagem da prescrição. Afirma que a autora realizou o saque integral da conta PASEP em 30/08/2011, conforme extratos constantes dos autos, de modo que o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se encerrado muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/04/2025. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes (mov.67.1). Por sua vez, a parte embargada alega a inexistência de omissão na decisão embargada. Argumenta que o extrato da conta PASEP não se presta a demonstrar de forma adequada os créditos e débitos efetivamente registrados na conta vinculada. Asseverou que nunca teve conhecimento das contas correntes supostamente abertas em seu nome pelo Banco do Brasil, mencionando a existência de contas nas agências n.º 1863, 3793 e 5712, as quais qualificou como “contas fantasmas”, criadas sem sua ciência ou autorização. Defende que não se pode considerar como marco inicial da prescrição a data do último lançamento, justamente porque não tinha conhecimento dos fatos e das irregularidades praticadas pela instituição financeira. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração (mov. 72.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida. Isto porque, de fato, este Juízo deixou de sopesar a vinculante orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ao analisar o pedido de reconhecimento da prescrição. Como se sabe, o Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese em relação à prescrição e ao seu termo inicial, confira-se: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo, o STJ, no bojo do Tema 1387, consolidou o entendimento de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso vertente, a parte autora afirma que a embargada criou contas correntes em seu nome, das quais nunca teve conhecimento, não recebia extratos e nunca teve ciência dos débitos não autorizados e realizados pelo réu. Todavia, tal alegação vai de encontro à prova documental produzida nos autos, consistente no extrato da conta PASEP da autora que demonstra, de forma inequívoca, um lançamento de débito em 30/08/2011, sob a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG: 5712", no valor de R$ 413,14, o qual resultou no zeramento completo do saldo da conta. Portanto, foi nesse momento que a parte autora teve ciência da suposta lesão patrimonial. Diante disso, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/04/2025, quando já transcorrido em muito o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Ainda, a tese de que a parte autora somente obteve ciência dos atos ilícitos praticados na data em que recebeu as cópias dos microfilmes e do extrato da conta vinculada ao PASEP não comporta acolhimento, pois seria admitir a possibilidade da parte autora escolher o momento mais conveniente para o ajuizamento da ação, sob pena de o instituto prescricional se tornar ineficaz em face ao maior interesse da parte. Em situações semelhantes, confira-se: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição .Recurso da autora. Pretensão de haver a contagem da prescrição a partir da data de obtenção dos extratos da conta. Impossibilidade. Saque integral do numerário que dá início ao prazo prescricional decenal . Ciência inequívoca dos desfalques que se presume no momento do saque por aposentadoria. Temas 1150 e 1387 do STJ. Operação realizada em 26/04/2010. Prazo decenal ultimado em 26/04/2020 . Ação proposta em 30/01/2025. Prescrição consumada. Recurso não provido.Honorários sucumbenciais majorados .Decisão mantida. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação de indenização fundamentada em alegados desfalques em conta PASEP . II. Questões em discussão2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal. III . Razões de decidir3. A interpretação conjunta das teses fixadas para os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ conduz à conclusão de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal. 4. O encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista requerer extratos ou promover qualquer ato relacionado àquele relacionamento . 5. No caso, o laudo pericial apresentado pela própria Apelante registra ocorrência do saque em 26/04/2010. Esse é o marco inicial do prazo prescricional, que se ultimou em 26/04/2020.4 . A ação foi proposta em 30/01/2025, quase cinco anos após o término do prazo extintivo. Prescrição consumada.5. Majorados os honorários sucumbenciais em favor do procurador do Apelado . 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo7 . Recurso não provido. (TJ-PR 00002093020258160047 Assaí, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por desfalque em conta PASEP. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data da aposentadoria da autora. A apelante argumenta a necessidade de afastamento da prescrição, alegando que somente tomou ciência do desfalque após a disponibilização de extratos analíticos completos . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP, considerando a data da aposentadoria como termo inicial para contagem do prazo prescricional. III . Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca do desfalque, que ocorreu em 10/03/1999, data da aposentadoria. 5. A ação foi ajuizada em 18/07/2024, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão autoral. 6 . O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral .Tese de julgamento: A prescrição para ações de indenização por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, contada a partir da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque, conforme o art. 205 do Código Civil e entendimento do STJ no Tema 1150._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art . 85, § 2º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j . 13/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min . Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/08/2020; TJPR, Processo n. 0005060-69 .2024.8.16.0105, Rel . Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJ-PR 00016081320248160053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 18/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025) Assim, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de RECONHECER a prescrição da pretensão inicial, por conseguinte, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo EXTINTO o feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, observado eventual benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESTER CAMARGO RIBAS VOLPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO BRAZ PORTUGAL
OAB: 8392/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012329-49.2025.8.16.0001 Processo: 0012329-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.148,66 Autor(s): ESTER CAMARGO RIBAS VOLPI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. No mov. 66.1, o réu suscitou novamente a questão prescricional como matéria de ordem pública. Alegou que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de reparação relacionadas ao PASEP inicia-se na data do saque integral dos valores da conta individualizada. Com fundamento nessa tese, afirmou que a autora efetuou o saque integral em 30/08/2011 e que a ação somente foi proposta em 14/04/2025, após o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Sustentou que a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, requer que este Juízo se manifeste expressamente sobre a matéria, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória e extinguindo o feito (mov. 66.1). Na sequência, o réu opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 61.1, alegando a existência de omissão. Sustenta que este Juízo deixou de observar e aplicar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo a qual o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a falhas na administração da conta, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Argumenta que, embora a decisão tenha adotado a teoria da ‘actio nata’ e considerado a data da ciência inequívoca das irregularidades obtida por meio dos extratos e da análise contábil, o entendimento consolidado pelo STJ superou tal interpretação ao estabelecer critério objetivo e vinculante para a contagem da prescrição. Afirma que a autora realizou o saque integral da conta PASEP em 30/08/2011, conforme extratos constantes dos autos, de modo que o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se encerrado muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/04/2025. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes (mov.67.1). Por sua vez, a parte embargada alega a inexistência de omissão na decisão embargada. Argumenta que o extrato da conta PASEP não se presta a demonstrar de forma adequada os créditos e débitos efetivamente registrados na conta vinculada. Asseverou que nunca teve conhecimento das contas correntes supostamente abertas em seu nome pelo Banco do Brasil, mencionando a existência de contas nas agências n.º 1863, 3793 e 5712, as quais qualificou como “contas fantasmas”, criadas sem sua ciência ou autorização. Defende que não se pode considerar como marco inicial da prescrição a data do último lançamento, justamente porque não tinha conhecimento dos fatos e das irregularidades praticadas pela instituição financeira. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração (mov. 72.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida. Isto porque, de fato, este Juízo deixou de sopesar a vinculante orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ao analisar o pedido de reconhecimento da prescrição. Como se sabe, o Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese em relação à prescrição e ao seu termo inicial, confira-se: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo, o STJ, no bojo do Tema 1387, consolidou o entendimento de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso vertente, a parte autora afirma que a embargada criou contas correntes em seu nome, das quais nunca teve conhecimento, não recebia extratos e nunca teve ciência dos débitos não autorizados e realizados pelo réu. Todavia, tal alegação vai de encontro à prova documental produzida nos autos, consistente no extrato da conta PASEP da autora que demonstra, de forma inequívoca, um lançamento de débito em 30/08/2011, sob a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG: 5712", no valor de R$ 413,14, o qual resultou no zeramento completo do saldo da conta. Portanto, foi nesse momento que a parte autora teve ciência da suposta lesão patrimonial. Diante disso, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/04/2025, quando já transcorrido em muito o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Ainda, a tese de que a parte autora somente obteve ciência dos atos ilícitos praticados na data em que recebeu as cópias dos microfilmes e do extrato da conta vinculada ao PASEP não comporta acolhimento, pois seria admitir a possibilidade da parte autora escolher o momento mais conveniente para o ajuizamento da ação, sob pena de o instituto prescricional se tornar ineficaz em face ao maior interesse da parte. Em situações semelhantes, confira-se: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição .Recurso da autora. Pretensão de haver a contagem da prescrição a partir da data de obtenção dos extratos da conta. Impossibilidade. Saque integral do numerário que dá início ao prazo prescricional decenal . Ciência inequívoca dos desfalques que se presume no momento do saque por aposentadoria. Temas 1150 e 1387 do STJ. Operação realizada em 26/04/2010. Prazo decenal ultimado em 26/04/2020 . Ação proposta em 30/01/2025. Prescrição consumada. Recurso não provido.Honorários sucumbenciais majorados .Decisão mantida. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação de indenização fundamentada em alegados desfalques em conta PASEP . II. Questões em discussão2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal. III . Razões de decidir3. A interpretação conjunta das teses fixadas para os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ conduz à conclusão de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal. 4. O encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista requerer extratos ou promover qualquer ato relacionado àquele relacionamento . 5. No caso, o laudo pericial apresentado pela própria Apelante registra ocorrência do saque em 26/04/2010. Esse é o marco inicial do prazo prescricional, que se ultimou em 26/04/2020.4 . A ação foi proposta em 30/01/2025, quase cinco anos após o término do prazo extintivo. Prescrição consumada.5. Majorados os honorários sucumbenciais em favor do procurador do Apelado . 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo7 . Recurso não provido. (TJ-PR 00002093020258160047 Assaí, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por desfalque em conta PASEP. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data da aposentadoria da autora. A apelante argumenta a necessidade de afastamento da prescrição, alegando que somente tomou ciência do desfalque após a disponibilização de extratos analíticos completos . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP, considerando a data da aposentadoria como termo inicial para contagem do prazo prescricional. III . Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca do desfalque, que ocorreu em 10/03/1999, data da aposentadoria. 5. A ação foi ajuizada em 18/07/2024, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão autoral. 6 . O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral .Tese de julgamento: A prescrição para ações de indenização por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, contada a partir da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque, conforme o art. 205 do Código Civil e entendimento do STJ no Tema 1150._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art . 85, § 2º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j . 13/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min . Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel . Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/08/2020; TJPR, Processo n. 0005060-69 .2024.8.16.0105, Rel . Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJ-PR 00016081320248160053 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 18/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025) Assim, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de RECONHECER a prescrição da pretensão inicial, por conseguinte, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo EXTINTO o feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo, observado eventual benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta