Detalhe do processo

0012328-23.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012328-23.2025.5.15.0137 AUTOR: FAUSE CHALA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf41a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FAUSE CHALA propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras, dos feriados em dobro, do adicional noturno com hora reduzida, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$96.240,51. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID a3d9ae6. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/10/2021 para desempenhar a função de ajudante de produção, sendo dispensado sem justa causa em 16/02/2024. Afirmou que laborou continuamente exposto a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, como graxa, óleo mineral, óleo hidráulico e tintas, sem receber o devido adicional. Pleiteou, dessa forma, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pedido, assegurando que o obreiro jamais trabalhou em ambiente insalubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários com certificado de aprovação, bem como promovia treinamento e fiscalização do uso. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamada informou à perita que: “O team leader da reclamada, Sr. Carlos, conhece o reclamante e as atividades por ele desempenhadas. O reclamante trabalhava no 2º turno, das 15h43 às 1h04. O reclamante atuava no Final 1, nos processos de 5 a 8, havendo rodízio de atividades a cada hora. Os processos são divididos entre lado direito (Right – R) e lado esquerdo (Left – L), identificados como 5R, 5L, 6R, 6L, 7R, 7L, 8R e 8L. As atividades eram as seguintes: 5R: montagem da mangueira no compressor e instalação de alguns conectores no motor; 5L: montagem da bandeja da bateria; 6R: montagem do sensor de combustível e dos conectores; 6L: montagem do módulo elétrico (ECU); 7R: aplicação da etiqueta do chassi e da etiqueta do ano de fabricação do veículo; 7L: montagem do radiador; 8R: realização do "afeito" do coxim do motor e montagem da luz de freio; 8L: montagem do para-choque e instalação do regulador do cinto. Informa-se que, no processo 7L, é utilizado álcool etílico para facilitar a conexão da borracha do radiador, sendo o reclamante responsável por borrifar o álcool nas mangueiras. As ferramentas utilizadas eram a apertadeira e o alicate. O reclamante fazia uso de óculos, boné, protetor auricular, sapato de segurança e luvas”. Quanto ao obreiro, a perita descreveu: “O reclamante compareceu ao local da perícia com 19 (dezenove) minutos de atraso em relação ao horário inicialmente designado para o início da inspeção. Após a leitura, por esta perita, do conteúdo registrado nesta ata, o reclamante declarou que concorda com o relato apresentado pelo Sr. Carlos, acrescentando apenas que não se recorda se o produto utilizado era álcool etílico ou outro similar. O reclamante informou, ainda, que não havia qualquer outro produto químico de que fizesse uso em suas atividades”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita analisou o agente químico: “De acordo com a NR-15, Anexo 11, agente químico insalubre, avaliação quantitativa, da Portaria nº 3.214/78, somente é considerado agente insalubre quando a medição no local de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto no quadro do respectivo anexo: Álcool etílico; Limite de tolerância: 780 ou 1.480 mínimo. O álcool etílico (etanol) encontra-se listado no Anexo 11 da NR-15, constando na tabela de agentes químicos com indicação de insalubridade em grau mínimo, acompanhado da referência "vide etílico". Essa indicação, entretanto, não implica insalubridade automática, pois o Anexo 11 é um anexo de avaliação exclusivamente quantitativa, exigindo obrigatoriamente a medição da concentração ambiental para fins de caracterização [...] Assim, embora o etanol esteja listado e classificado em grau mínimo, somente haverá insalubridade se a concentração medida no ambiente de trabalho ultrapassar o limite de tolerância estabelecido. A simples presença da substância no processo produtivo, seja de forma eventual ou contínua, não é suficiente para sua caracterização. No caso analisado, o reclamante atua em um ciclo de 8 processos, permanecendo 1 hora em cada processo. O uso do álcool etílico ocorre especificamente no processo 7L, onde o trabalhador borrifa o produto para facilitar o encaixe da borracha do radiador. Como o ciclo completo dura 8 horas, o trabalhador permanece 1 hora por dia no processo 7L, totalizando 5 horas semanais de exposição, considerando a jornada de segunda a sexta-feira. A NR-15 estabelece que: "Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas semanais." Portanto, a exposição semanal de 5 horas não altera a necessidade de avaliação quantitativa, pois o limite de tolerância já contempla jornadas superiores àquela efetivamente praticada. A regra permanece a mesma: é indispensável medir a concentração ambiental do etanol para verificar se há ultrapassagem do limite de tolerância. Contudo, a reclamada não realizou a avaliação quantitativa da concentração de álcool etílico no posto de trabalho, descumprindo a exigência expressa do Anexo 11. Diante da ausência de medição ambiental, que é condição indispensável para afastar ou confirmar a insalubridade, aplica-se o entendimento técnico consolidado de que: na falta de avaliação quantitativa obrigatória, as atividades são consideradas insalubres no grau previsto para o agente listado. No caso do etanol, esse grau é mínimo, conforme consta na tabela do Anexo 11. Assim, ainda que o uso do etanol ocorra por borrifação manual e, em tese, não costume gerar vapores em concentração suficiente para exceder o limite de tolerância, a ausência de avaliação quantitativa impede a conclusão técnica sobre a inexistência de risco, impondo o enquadramento em insalubridade em grau mínimo, conforme determina a própria NR-15. No presente caso, considerando que a reclamada não realizou a medição quantitativa, competia-lhe fornecer máscara com proteção química, o que não foi cumprido”. Ao final, concluiu: “As atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau mínimo — 10%, em todo o período laboral para a reclamada, devido a atividade com álcool etílico no processo 7L, sem proteção adequada, de acordo com a NR-15, anexo 1 1, agente químico quantitativo, álcool etílico, da Portaria no 3.214 78”. A reclamada impugnou o laudo pericial sustentando que o PPRA e o PPP acostados indicam concentração ambiental de apenas 1,1 ppm (IDs 0d8fc6b e ec80038), índice manifestamente inferior ao limite de tolerância de 780 ppm fixado no Anexo 11 da NR-15. Não obstante os argumentos da empresa, a perita do Juízo ratificou a conclusão técnica em seus esclarecimentos. A ausência de medição quantitativa válida e contemporânea ao período trabalhado, aliada à incontroversa manipulação do produto químico por meio de borrifação e à falta de fornecimento de equipamento de proteção respiratória com filtro químico adequado para vapores orgânicos, impede o acolhimento da tese defensiva de ausência de risco, prevalecendo a conclusão pericial que enquadrou a atividade como insalubre. Adoto, portanto a conclusão pericial e acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente), aviso prévio e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada a fornecer ao reclamante, no prazo de 30 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações relativas à existência de insalubridade em grau mínimo na atividade desenvolvida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$3.000,00 revertida ao obreiro. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 15h45 às 2h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e feriados das 15h às 24h, com uma hora de intervalo. Alegou que a empresa não pagava corretamente as horas extras e o adicional noturno, e requereu a nulidade do banco de horas/regime de compensação, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e das horas noturnas realizadas. A reclamada contestou os pedidos, impugnou as jornadas declinadas e sustentou que o reclamante cumpria jornada no 2º turno, preponderantemente das 15h43 às 01h04, de segunda a sexta-feira, sob o sistema de registro de ponto por exceção regularmente instituído por Acordos Coletivos de Trabalho, com folgas aos sábados e domingos. Afirmou que quando houve sobrelabor, este foi compensado via banco de horas ou devidamente quitado com os adicionais normativos e reflexos sob as rubricas próprias nos holerites, bem como que o adicional noturno foi integralmente pago. Juntou os controles de frequência e holerites. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o reclamante declarou: "Que o registro do ponto era realizado passando o crachá na entrada e nas saídas; que para a realização de horas extras o procedimento era o mesmo, com a passagem do crachá na catraca da entrada da fábrica; que às segundas-feiras o líder recolhia o crachá dos funcionários para entregar ao gestor para fins de ajuste do ponto; que desde o início do contrato o registro sempre ocorreu dessa forma, via acesso por crachá; que as horas extras eram validadas pelo gestor; que trabalhava no turno das 15h48 às 01h04; que nas ocasiões em que realizava horas extras aos sábados iniciava a jornada por volta das 14h40; que não havia uma periodicidade ou padrão para o trabalho aos sábados, ocorrendo conforme a necessidade e solicitação; que durante a semana as horas extras chegavam a no máximo 02h; que a extensão da jornada ocorria geralmente para assumir o posto de funcionários que haviam faltado ou estavam atrasados; que no momento de ir embora passava o crachá e posteriormente o líder o recolhia para que o gestor fizesse a correção do ponto". O preposto da reclamada declarou: "Que o registro de horas extras ocorre mediante alinhamento entre o gestor e o trabalhador, sendo a extensão de jornada lançada no sistema; que tanto o gestor quanto o colaborador possuem acesso ao banco de horas por meio de um sistema chamado Business Hub; que o empregado pode optar por ir direto para a linha de produção ou realizar o desjejum antes do início da jornada; que o lançamento no sistema é realizado apenas quando ocorre uma exceção de jornada; que o próprio gestor realiza o lançamento no Business Hub; que o sistema permite o acesso do empregado via celular, inclusive fora da companhia, para consulta de jornada e do holerite; que o crachá não é utilizado para o lançamento de horas extras, servindo apenas como identificação do funcionário; que o controle das horas é feito pelo líder conforme o posto de trabalho na linha de montagem; que o lançamento da exceção considera o início da jornada na linha de produção, de modo a desconsiderar o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto; que normalmente não há trabalho aos sábados para o segundo turno; que na hipótese de realização de turno extra o horário é combinado e as horas são lançadas conforme o pactuado". A prova oral produzida revela a confissão expressa do obreiro acerca da fidedignidade dos registros de ponto e do turno trabalhado (das 15h48 às 01h04). Examinando o conjunto probatório, e verificando que a empresa juntou aos autos os acordos coletivos que autorizam o sistema de registro de ponto por exceção e o banco de horas (IDs 5546ef4, 22f96f7, 05ec0ef e aa60b42), confirma-se a idoneidade dos controles de frequência, cuja validade é respaldada pelo art. 611-A, incisos I e X, da CLT e pela tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Ressalto, ainda, que, embora não estejam assinados pelo reclamante, essa irregularidade formal, por si só, não afasta a validade nem a presunção de veracidade dos documentos, as quais podem ser desconstituídas mediante o confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 136 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova, nem mesmo apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras ou feriados em dobro que entendesse pendentes de pagamento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Entretanto, em réplica, o obreiro demonstrou por amostragem a existência de diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). Analisando o cartão de ponto da competência de novembro de 2021 (fl. 105), verifica-se que o obreiro cumpriu jornada das 15h43 às 1h04, com intervalo das 20h às 21h. O labor prestado entre 22h e 1h04 compreende 3h04 de trabalho físico noturno que, com a incidência da redução ficta legal (52min30s por hora), equivale a 3h30 noturnas por dia trabalhado. Ocorre que, conforme demonstra a planilha de fl. 1185 em confronto com o demonstrativo de pagamento de fl. 168, a reclamada quitou no holerite a rubrica "0115 – Adicional Noturno 35%" computando valor inferior ao efetivamente devido pela aplicação estrita da hora reduzida e da prorrogação noturna (Súmula nº 60 do C. TST), gerando diferenças em favor do empregado. Nesse contexto, considero idôneos os controles de ponto e rejeito os pedidos de horas extras, feriados em dobro e seus reflexos. Por outro lado, acolho o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno (35%), consideradas a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FAUSE CHALA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAUSE CHALA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor FAUSE CHALA

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012328-23.2025.5.15.0137 AUTOR: FAUSE CHALA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf41a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FAUSE CHALA propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras, dos feriados em dobro, do adicional noturno com hora reduzida, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$96.240,51. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID a3d9ae6. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/10/2021 para desempenhar a função de ajudante de produção, sendo dispensado sem justa causa em 16/02/2024. Afirmou que laborou continuamente exposto a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, como graxa, óleo mineral, óleo hidráulico e tintas, sem receber o devido adicional. Pleiteou, dessa forma, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pedido, assegurando que o obreiro jamais trabalhou em ambiente insalubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários com certificado de aprovação, bem como promovia treinamento e fiscalização do uso. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamada informou à perita que: “O team leader da reclamada, Sr. Carlos, conhece o reclamante e as atividades por ele desempenhadas. O reclamante trabalhava no 2º turno, das 15h43 às 1h04. O reclamante atuava no Final 1, nos processos de 5 a 8, havendo rodízio de atividades a cada hora. Os processos são divididos entre lado direito (Right – R) e lado esquerdo (Left – L), identificados como 5R, 5L, 6R, 6L, 7R, 7L, 8R e 8L. As atividades eram as seguintes: 5R: montagem da mangueira no compressor e instalação de alguns conectores no motor; 5L: montagem da bandeja da bateria; 6R: montagem do sensor de combustível e dos conectores; 6L: montagem do módulo elétrico (ECU); 7R: aplicação da etiqueta do chassi e da etiqueta do ano de fabricação do veículo; 7L: montagem do radiador; 8R: realização do "afeito" do coxim do motor e montagem da luz de freio; 8L: montagem do para-choque e instalação do regulador do cinto. Informa-se que, no processo 7L, é utilizado álcool etílico para facilitar a conexão da borracha do radiador, sendo o reclamante responsável por borrifar o álcool nas mangueiras. As ferramentas utilizadas eram a apertadeira e o alicate. O reclamante fazia uso de óculos, boné, protetor auricular, sapato de segurança e luvas”. Quanto ao obreiro, a perita descreveu: “O reclamante compareceu ao local da perícia com 19 (dezenove) minutos de atraso em relação ao horário inicialmente designado para o início da inspeção. Após a leitura, por esta perita, do conteúdo registrado nesta ata, o reclamante declarou que concorda com o relato apresentado pelo Sr. Carlos, acrescentando apenas que não se recorda se o produto utilizado era álcool etílico ou outro similar. O reclamante informou, ainda, que não havia qualquer outro produto químico de que fizesse uso em suas atividades”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita analisou o agente químico: “De acordo com a NR-15, Anexo 11, agente químico insalubre, avaliação quantitativa, da Portaria nº 3.214/78, somente é considerado agente insalubre quando a medição no local de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto no quadro do respectivo anexo: Álcool etílico; Limite de tolerância: 780 ou 1.480 mínimo. O álcool etílico (etanol) encontra-se listado no Anexo 11 da NR-15, constando na tabela de agentes químicos com indicação de insalubridade em grau mínimo, acompanhado da referência "vide etílico". Essa indicação, entretanto, não implica insalubridade automática, pois o Anexo 11 é um anexo de avaliação exclusivamente quantitativa, exigindo obrigatoriamente a medição da concentração ambiental para fins de caracterização [...] Assim, embora o etanol esteja listado e classificado em grau mínimo, somente haverá insalubridade se a concentração medida no ambiente de trabalho ultrapassar o limite de tolerância estabelecido. A simples presença da substância no processo produtivo, seja de forma eventual ou contínua, não é suficiente para sua caracterização. No caso analisado, o reclamante atua em um ciclo de 8 processos, permanecendo 1 hora em cada processo. O uso do álcool etílico ocorre especificamente no processo 7L, onde o trabalhador borrifa o produto para facilitar o encaixe da borracha do radiador. Como o ciclo completo dura 8 horas, o trabalhador permanece 1 hora por dia no processo 7L, totalizando 5 horas semanais de exposição, considerando a jornada de segunda a sexta-feira. A NR-15 estabelece que: "Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas semanais." Portanto, a exposição semanal de 5 horas não altera a necessidade de avaliação quantitativa, pois o limite de tolerância já contempla jornadas superiores àquela efetivamente praticada. A regra permanece a mesma: é indispensável medir a concentração ambiental do etanol para verificar se há ultrapassagem do limite de tolerância. Contudo, a reclamada não realizou a avaliação quantitativa da concentração de álcool etílico no posto de trabalho, descumprindo a exigência expressa do Anexo 11. Diante da ausência de medição ambiental, que é condição indispensável para afastar ou confirmar a insalubridade, aplica-se o entendimento técnico consolidado de que: na falta de avaliação quantitativa obrigatória, as atividades são consideradas insalubres no grau previsto para o agente listado. No caso do etanol, esse grau é mínimo, conforme consta na tabela do Anexo 11. Assim, ainda que o uso do etanol ocorra por borrifação manual e, em tese, não costume gerar vapores em concentração suficiente para exceder o limite de tolerância, a ausência de avaliação quantitativa impede a conclusão técnica sobre a inexistência de risco, impondo o enquadramento em insalubridade em grau mínimo, conforme determina a própria NR-15. No presente caso, considerando que a reclamada não realizou a medição quantitativa, competia-lhe fornecer máscara com proteção química, o que não foi cumprido”. Ao final, concluiu: “As atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau mínimo — 10%, em todo o período laboral para a reclamada, devido a atividade com álcool etílico no processo 7L, sem proteção adequada, de acordo com a NR-15, anexo 1 1, agente químico quantitativo, álcool etílico, da Portaria no 3.214 78”. A reclamada impugnou o laudo pericial sustentando que o PPRA e o PPP acostados indicam concentração ambiental de apenas 1,1 ppm (IDs 0d8fc6b e ec80038), índice manifestamente inferior ao limite de tolerância de 780 ppm fixado no Anexo 11 da NR-15. Não obstante os argumentos da empresa, a perita do Juízo ratificou a conclusão técnica em seus esclarecimentos. A ausência de medição quantitativa válida e contemporânea ao período trabalhado, aliada à incontroversa manipulação do produto químico por meio de borrifação e à falta de fornecimento de equipamento de proteção respiratória com filtro químico adequado para vapores orgânicos, impede o acolhimento da tese defensiva de ausência de risco, prevalecendo a conclusão pericial que enquadrou a atividade como insalubre. Adoto, portanto a conclusão pericial e acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente), aviso prévio e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada a fornecer ao reclamante, no prazo de 30 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações relativas à existência de insalubridade em grau mínimo na atividade desenvolvida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$3.000,00 revertida ao obreiro. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 15h45 às 2h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e feriados das 15h às 24h, com uma hora de intervalo. Alegou que a empresa não pagava corretamente as horas extras e o adicional noturno, e requereu a nulidade do banco de horas/regime de compensação, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e das horas noturnas realizadas. A reclamada contestou os pedidos, impugnou as jornadas declinadas e sustentou que o reclamante cumpria jornada no 2º turno, preponderantemente das 15h43 às 01h04, de segunda a sexta-feira, sob o sistema de registro de ponto por exceção regularmente instituído por Acordos Coletivos de Trabalho, com folgas aos sábados e domingos. Afirmou que quando houve sobrelabor, este foi compensado via banco de horas ou devidamente quitado com os adicionais normativos e reflexos sob as rubricas próprias nos holerites, bem como que o adicional noturno foi integralmente pago. Juntou os controles de frequência e holerites. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o reclamante declarou: "Que o registro do ponto era realizado passando o crachá na entrada e nas saídas; que para a realização de horas extras o procedimento era o mesmo, com a passagem do crachá na catraca da entrada da fábrica; que às segundas-feiras o líder recolhia o crachá dos funcionários para entregar ao gestor para fins de ajuste do ponto; que desde o início do contrato o registro sempre ocorreu dessa forma, via acesso por crachá; que as horas extras eram validadas pelo gestor; que trabalhava no turno das 15h48 às 01h04; que nas ocasiões em que realizava horas extras aos sábados iniciava a jornada por volta das 14h40; que não havia uma periodicidade ou padrão para o trabalho aos sábados, ocorrendo conforme a necessidade e solicitação; que durante a semana as horas extras chegavam a no máximo 02h; que a extensão da jornada ocorria geralmente para assumir o posto de funcionários que haviam faltado ou estavam atrasados; que no momento de ir embora passava o crachá e posteriormente o líder o recolhia para que o gestor fizesse a correção do ponto". O preposto da reclamada declarou: "Que o registro de horas extras ocorre mediante alinhamento entre o gestor e o trabalhador, sendo a extensão de jornada lançada no sistema; que tanto o gestor quanto o colaborador possuem acesso ao banco de horas por meio de um sistema chamado Business Hub; que o empregado pode optar por ir direto para a linha de produção ou realizar o desjejum antes do início da jornada; que o lançamento no sistema é realizado apenas quando ocorre uma exceção de jornada; que o próprio gestor realiza o lançamento no Business Hub; que o sistema permite o acesso do empregado via celular, inclusive fora da companhia, para consulta de jornada e do holerite; que o crachá não é utilizado para o lançamento de horas extras, servindo apenas como identificação do funcionário; que o controle das horas é feito pelo líder conforme o posto de trabalho na linha de montagem; que o lançamento da exceção considera o início da jornada na linha de produção, de modo a desconsiderar o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto; que normalmente não há trabalho aos sábados para o segundo turno; que na hipótese de realização de turno extra o horário é combinado e as horas são lançadas conforme o pactuado". A prova oral produzida revela a confissão expressa do obreiro acerca da fidedignidade dos registros de ponto e do turno trabalhado (das 15h48 às 01h04). Examinando o conjunto probatório, e verificando que a empresa juntou aos autos os acordos coletivos que autorizam o sistema de registro de ponto por exceção e o banco de horas (IDs 5546ef4, 22f96f7, 05ec0ef e aa60b42), confirma-se a idoneidade dos controles de frequência, cuja validade é respaldada pelo art. 611-A, incisos I e X, da CLT e pela tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Ressalto, ainda, que, embora não estejam assinados pelo reclamante, essa irregularidade formal, por si só, não afasta a validade nem a presunção de veracidade dos documentos, as quais podem ser desconstituídas mediante o confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 136 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova, nem mesmo apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras ou feriados em dobro que entendesse pendentes de pagamento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Entretanto, em réplica, o obreiro demonstrou por amostragem a existência de diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). Analisando o cartão de ponto da competência de novembro de 2021 (fl. 105), verifica-se que o obreiro cumpriu jornada das 15h43 às 1h04, com intervalo das 20h às 21h. O labor prestado entre 22h e 1h04 compreende 3h04 de trabalho físico noturno que, com a incidência da redução ficta legal (52min30s por hora), equivale a 3h30 noturnas por dia trabalhado. Ocorre que, conforme demonstra a planilha de fl. 1185 em confronto com o demonstrativo de pagamento de fl. 168, a reclamada quitou no holerite a rubrica "0115 – Adicional Noturno 35%" computando valor inferior ao efetivamente devido pela aplicação estrita da hora reduzida e da prorrogação noturna (Súmula nº 60 do C. TST), gerando diferenças em favor do empregado. Nesse contexto, considero idôneos os controles de ponto e rejeito os pedidos de horas extras, feriados em dobro e seus reflexos. Por outro lado, acolho o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno (35%), consideradas a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FAUSE CHALA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAUSE CHALA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012328-23.2025.5.15.0137 AUTOR: FAUSE CHALA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cf41a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FAUSE CHALA propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras, dos feriados em dobro, do adicional noturno com hora reduzida, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$96.240,51. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID a3d9ae6. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/10/2021 para desempenhar a função de ajudante de produção, sendo dispensado sem justa causa em 16/02/2024. Afirmou que laborou continuamente exposto a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, como graxa, óleo mineral, óleo hidráulico e tintas, sem receber o devido adicional. Pleiteou, dessa forma, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contestou o pedido, assegurando que o obreiro jamais trabalhou em ambiente insalubre e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários com certificado de aprovação, bem como promovia treinamento e fiscalização do uso. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamada informou à perita que: “O team leader da reclamada, Sr. Carlos, conhece o reclamante e as atividades por ele desempenhadas. O reclamante trabalhava no 2º turno, das 15h43 às 1h04. O reclamante atuava no Final 1, nos processos de 5 a 8, havendo rodízio de atividades a cada hora. Os processos são divididos entre lado direito (Right – R) e lado esquerdo (Left – L), identificados como 5R, 5L, 6R, 6L, 7R, 7L, 8R e 8L. As atividades eram as seguintes: 5R: montagem da mangueira no compressor e instalação de alguns conectores no motor; 5L: montagem da bandeja da bateria; 6R: montagem do sensor de combustível e dos conectores; 6L: montagem do módulo elétrico (ECU); 7R: aplicação da etiqueta do chassi e da etiqueta do ano de fabricação do veículo; 7L: montagem do radiador; 8R: realização do "afeito" do coxim do motor e montagem da luz de freio; 8L: montagem do para-choque e instalação do regulador do cinto. Informa-se que, no processo 7L, é utilizado álcool etílico para facilitar a conexão da borracha do radiador, sendo o reclamante responsável por borrifar o álcool nas mangueiras. As ferramentas utilizadas eram a apertadeira e o alicate. O reclamante fazia uso de óculos, boné, protetor auricular, sapato de segurança e luvas”. Quanto ao obreiro, a perita descreveu: “O reclamante compareceu ao local da perícia com 19 (dezenove) minutos de atraso em relação ao horário inicialmente designado para o início da inspeção. Após a leitura, por esta perita, do conteúdo registrado nesta ata, o reclamante declarou que concorda com o relato apresentado pelo Sr. Carlos, acrescentando apenas que não se recorda se o produto utilizado era álcool etílico ou outro similar. O reclamante informou, ainda, que não havia qualquer outro produto químico de que fizesse uso em suas atividades”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita analisou o agente químico: “De acordo com a NR-15, Anexo 11, agente químico insalubre, avaliação quantitativa, da Portaria nº 3.214/78, somente é considerado agente insalubre quando a medição no local de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto no quadro do respectivo anexo: Álcool etílico; Limite de tolerância: 780 ou 1.480 mínimo. O álcool etílico (etanol) encontra-se listado no Anexo 11 da NR-15, constando na tabela de agentes químicos com indicação de insalubridade em grau mínimo, acompanhado da referência "vide etílico". Essa indicação, entretanto, não implica insalubridade automática, pois o Anexo 11 é um anexo de avaliação exclusivamente quantitativa, exigindo obrigatoriamente a medição da concentração ambiental para fins de caracterização [...] Assim, embora o etanol esteja listado e classificado em grau mínimo, somente haverá insalubridade se a concentração medida no ambiente de trabalho ultrapassar o limite de tolerância estabelecido. A simples presença da substância no processo produtivo, seja de forma eventual ou contínua, não é suficiente para sua caracterização. No caso analisado, o reclamante atua em um ciclo de 8 processos, permanecendo 1 hora em cada processo. O uso do álcool etílico ocorre especificamente no processo 7L, onde o trabalhador borrifa o produto para facilitar o encaixe da borracha do radiador. Como o ciclo completo dura 8 horas, o trabalhador permanece 1 hora por dia no processo 7L, totalizando 5 horas semanais de exposição, considerando a jornada de segunda a sexta-feira. A NR-15 estabelece que: "Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas semanais." Portanto, a exposição semanal de 5 horas não altera a necessidade de avaliação quantitativa, pois o limite de tolerância já contempla jornadas superiores àquela efetivamente praticada. A regra permanece a mesma: é indispensável medir a concentração ambiental do etanol para verificar se há ultrapassagem do limite de tolerância. Contudo, a reclamada não realizou a avaliação quantitativa da concentração de álcool etílico no posto de trabalho, descumprindo a exigência expressa do Anexo 11. Diante da ausência de medição ambiental, que é condição indispensável para afastar ou confirmar a insalubridade, aplica-se o entendimento técnico consolidado de que: na falta de avaliação quantitativa obrigatória, as atividades são consideradas insalubres no grau previsto para o agente listado. No caso do etanol, esse grau é mínimo, conforme consta na tabela do Anexo 11. Assim, ainda que o uso do etanol ocorra por borrifação manual e, em tese, não costume gerar vapores em concentração suficiente para exceder o limite de tolerância, a ausência de avaliação quantitativa impede a conclusão técnica sobre a inexistência de risco, impondo o enquadramento em insalubridade em grau mínimo, conforme determina a própria NR-15. No presente caso, considerando que a reclamada não realizou a medição quantitativa, competia-lhe fornecer máscara com proteção química, o que não foi cumprido”. Ao final, concluiu: “As atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau mínimo — 10%, em todo o período laboral para a reclamada, devido a atividade com álcool etílico no processo 7L, sem proteção adequada, de acordo com a NR-15, anexo 1 1, agente químico quantitativo, álcool etílico, da Portaria no 3.214 78”. A reclamada impugnou o laudo pericial sustentando que o PPRA e o PPP acostados indicam concentração ambiental de apenas 1,1 ppm (IDs 0d8fc6b e ec80038), índice manifestamente inferior ao limite de tolerância de 780 ppm fixado no Anexo 11 da NR-15. Não obstante os argumentos da empresa, a perita do Juízo ratificou a conclusão técnica em seus esclarecimentos. A ausência de medição quantitativa válida e contemporânea ao período trabalhado, aliada à incontroversa manipulação do produto químico por meio de borrifação e à falta de fornecimento de equipamento de proteção respiratória com filtro químico adequado para vapores orgânicos, impede o acolhimento da tese defensiva de ausência de risco, prevalecendo a conclusão pericial que enquadrou a atividade como insalubre. Adoto, portanto a conclusão pericial e acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente), aviso prévio e FGTS + 40%. O FGTS deve ser calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada a fornecer ao reclamante, no prazo de 30 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações relativas à existência de insalubridade em grau mínimo na atividade desenvolvida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$3.000,00 revertida ao obreiro. Jornada de trabalho O reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 15h45 às 2h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e feriados das 15h às 24h, com uma hora de intervalo. Alegou que a empresa não pagava corretamente as horas extras e o adicional noturno, e requereu a nulidade do banco de horas/regime de compensação, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e das horas noturnas realizadas. A reclamada contestou os pedidos, impugnou as jornadas declinadas e sustentou que o reclamante cumpria jornada no 2º turno, preponderantemente das 15h43 às 01h04, de segunda a sexta-feira, sob o sistema de registro de ponto por exceção regularmente instituído por Acordos Coletivos de Trabalho, com folgas aos sábados e domingos. Afirmou que quando houve sobrelabor, este foi compensado via banco de horas ou devidamente quitado com os adicionais normativos e reflexos sob as rubricas próprias nos holerites, bem como que o adicional noturno foi integralmente pago. Juntou os controles de frequência e holerites. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o reclamante declarou: "Que o registro do ponto era realizado passando o crachá na entrada e nas saídas; que para a realização de horas extras o procedimento era o mesmo, com a passagem do crachá na catraca da entrada da fábrica; que às segundas-feiras o líder recolhia o crachá dos funcionários para entregar ao gestor para fins de ajuste do ponto; que desde o início do contrato o registro sempre ocorreu dessa forma, via acesso por crachá; que as horas extras eram validadas pelo gestor; que trabalhava no turno das 15h48 às 01h04; que nas ocasiões em que realizava horas extras aos sábados iniciava a jornada por volta das 14h40; que não havia uma periodicidade ou padrão para o trabalho aos sábados, ocorrendo conforme a necessidade e solicitação; que durante a semana as horas extras chegavam a no máximo 02h; que a extensão da jornada ocorria geralmente para assumir o posto de funcionários que haviam faltado ou estavam atrasados; que no momento de ir embora passava o crachá e posteriormente o líder o recolhia para que o gestor fizesse a correção do ponto". O preposto da reclamada declarou: "Que o registro de horas extras ocorre mediante alinhamento entre o gestor e o trabalhador, sendo a extensão de jornada lançada no sistema; que tanto o gestor quanto o colaborador possuem acesso ao banco de horas por meio de um sistema chamado Business Hub; que o empregado pode optar por ir direto para a linha de produção ou realizar o desjejum antes do início da jornada; que o lançamento no sistema é realizado apenas quando ocorre uma exceção de jornada; que o próprio gestor realiza o lançamento no Business Hub; que o sistema permite o acesso do empregado via celular, inclusive fora da companhia, para consulta de jornada e do holerite; que o crachá não é utilizado para o lançamento de horas extras, servindo apenas como identificação do funcionário; que o controle das horas é feito pelo líder conforme o posto de trabalho na linha de montagem; que o lançamento da exceção considera o início da jornada na linha de produção, de modo a desconsiderar o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto; que normalmente não há trabalho aos sábados para o segundo turno; que na hipótese de realização de turno extra o horário é combinado e as horas são lançadas conforme o pactuado". A prova oral produzida revela a confissão expressa do obreiro acerca da fidedignidade dos registros de ponto e do turno trabalhado (das 15h48 às 01h04). Examinando o conjunto probatório, e verificando que a empresa juntou aos autos os acordos coletivos que autorizam o sistema de registro de ponto por exceção e o banco de horas (IDs 5546ef4, 22f96f7, 05ec0ef e aa60b42), confirma-se a idoneidade dos controles de frequência, cuja validade é respaldada pelo art. 611-A, incisos I e X, da CLT e pela tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. Ressalto, ainda, que, embora não estejam assinados pelo reclamante, essa irregularidade formal, por si só, não afasta a validade nem a presunção de veracidade dos documentos, as quais podem ser desconstituídas mediante o confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 136 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Ademais, o reclamante não produziu qualquer prova, nem mesmo apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras ou feriados em dobro que entendesse pendentes de pagamento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Entretanto, em réplica, o obreiro demonstrou por amostragem a existência de diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT). Analisando o cartão de ponto da competência de novembro de 2021 (fl. 105), verifica-se que o obreiro cumpriu jornada das 15h43 às 1h04, com intervalo das 20h às 21h. O labor prestado entre 22h e 1h04 compreende 3h04 de trabalho físico noturno que, com a incidência da redução ficta legal (52min30s por hora), equivale a 3h30 noturnas por dia trabalhado. Ocorre que, conforme demonstra a planilha de fl. 1185 em confronto com o demonstrativo de pagamento de fl. 168, a reclamada quitou no holerite a rubrica "0115 – Adicional Noturno 35%" computando valor inferior ao efetivamente devido pela aplicação estrita da hora reduzida e da prorrogação noturna (Súmula nº 60 do C. TST), gerando diferenças em favor do empregado. Nesse contexto, considero idôneos os controles de ponto e rejeito os pedidos de horas extras, feriados em dobro e seus reflexos. Por outro lado, acolho o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno (35%), consideradas a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FAUSE CHALA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA