Detalhe do processo

0012328-20.2025.5.15.0041

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012328-20.2025.5.15.0041 AUTOR: DIOGO ANTONIO PECANHA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE SARAPUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a740b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante os elementos constantes dos autos, fica determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para tanto, o(a) Dr(a). Gustavo Berbel Faidiga. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 25/09/2026 às 14:00 horas, em sala destinada para tanto na Secretaria desta Vara do Trabalho, oportunidade na qual deverá o(a) reclamante apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: Data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: 26/11/2026. Prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: 10/12/2026. Prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: 21/01/2027. Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ANTONIO PECANHA ANTUNES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO ANTONIO PECANHA ANTUNES

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu MUNICIPIO DE SARAPUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA EVELIN MENCK LIMA

OAB: 380804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012328-20.2025.5.15.0041 AUTOR: DIOGO ANTONIO PECANHA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE SARAPUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a740b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante os elementos constantes dos autos, fica determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para tanto, o(a) Dr(a). Gustavo Berbel Faidiga. Fica, desde já, agendado o exame para o dia 25/09/2026 às 14:00 horas, em sala destinada para tanto na Secretaria desta Vara do Trabalho, oportunidade na qual deverá o(a) reclamante apresentar sua CTPS, de modo que seja possível ao(à) Sr(a) Perito(a) verificar seu histórico profissional. Caso tenha mais que uma Carteira de Trabalho, deverá apresentar todas, inclusive aquelas que, porque totalmente preenchidas, já não estiverem em uso. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à perícia, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: Data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: 26/11/2026. Prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: 10/12/2026. Prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: 21/01/2027. Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a). Perito(a) ora nomeado. SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ANTONIO PECANHA ANTUNES