0012327-04.2017.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012327-04.2017.5.15.0045 AUTOR: MILTON GONSALVES BASTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18ac87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 4541b18, bem como, MILTON GONSALVES BASTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 55ff415. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte Embargante sustenta que os cálculos homologados pelo Juízo configuram excesso de execução, pois teriam apurado salários e reflexos decorrentes da reintegração do exequente no período de junho de 2018 a outubro de 2019. Argumenta que tal apuração é indevida, visto que o Reclamante já percebia benefício previdenciário desde 15 de junho de 2018 (DIB), conforme Extrato CNIS acostado aos autos. Com efeito, alega a Embargante que a percepção simultânea de salários de reintegração e de benefício previdenciário com natureza substitutiva da remuneração resultaria em enriquecimento sem causa e que os cálculos deveriam ter sido retificados para excluir tais valores. Para dirimir a controvérsia, impõe-se analisar o Acórdão proferido nos autos (ID 5d8db0d), que, em sede de recurso ordinário, ratificou a manutenção da garantia de emprego e a reintegração do obreiro. O referido acórdão, ao tratar da estabilidade, consignou que o termo final se daria "até o obreiro adquirir direito à aposentadoria", e que tal direito já estava adquirido na data da sentença originária. Concomitantemente, o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Reclamante, MILTON GONSALVES BASTOS (ID fb48450), apresenta o registro de "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO" (NB 16) com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018, constando o status "ATIVO". Este documento, com força probatória robusta e diretamente emanado do órgão previdenciário, indica que o Reclamante já havia adquirido o direito à aposentadoria em 15/06/2018, data anterior àquela em que a Embargante alega a continuação do pagamento de salários de reintegração. Em contrapartida, a manifestação do exequente, MILTON GONSALVES BASTOS (ID 38b7c42), datada de 15 de setembro de 2025, assevera que "o Reclamante começou a auferir a sua aposentadoria em novembro/2019". Tal alegação diverge frontalmente da informação contida no Extrato CNIS (ID fb48450), que é posterior e mais detalhada. Nesse contexto, a percepção de salários de reintegração torna-se incompatível com a situação. Assim, impõe-se a acolhida dos Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos periciais, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da Impugnação ao Período de Apuração das Verbas Decorrentes da Estabilidade Normativa e da Percepção de Benefício Previdenciário. O Impugnante alega que os cálculos não observaram a coisa julgada ao não apurar corretamente verbas como salários, 13º salários, férias, PLR e FGTS decorrentes da estabilidade normativa, que perdurou até outubro de 2019. A análise dos autos revela que o extrato do CNIS acostado pela Reclamada comprova a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018. A matéria já foi objeto de análise nos embargos acima, reporto-me aos fundamentos lá exposados. Assim, improcedente a impugnação do Reclamante. Do Termo Final do Pensionamento. O Impugnante postula a redefinição do termo final do pensionamento, com base na expectativa de vida conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, projetando o fim para novembro de 2040. A Impugnada alega que o laudo homologado já considerou a limitação da pensão até a expectativa de vida correta e que não há reparo a ser feito. A r. sentença ID 0ac5232 assim dispôs: "Nenhuma das situações impeditivas presentes, defiro, observado o percentual supra e sua expectativa de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do cálculo, em sede de liquidação." (sic). Sem razão o Impugnante, o laudo pericial contábil já considera a tábua de mortalidade do IBGE de 2023 apurando valores até 07/02/2042. Neste tópico, improcedente a impugnação do Reclamante, mantendo-se os critérios de cálculo que foram homologados, por refletirem o comando judicial. Da Metodologia de Atualização Monetária e Juros de Mora do Pensionamento. O Impugnante discorda da metodologia de atualização adotada pela Reclamada, alegando que a aplicação da SELIC de forma variável, com índices mensais, contraria a decisão exequenda que fixou o salário da data da demissão como base e determinou a incidência da correção monetária desde então, com a SELIC de novembro de 2017. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 20/05/2024. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 61b9ca4): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (ReceitaFederal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).". Improcedente a impugnação do Reclamante. Da Atualização da Indenização por Danos Morais. O Impugnante sustenta que a aplicação da Taxa SELIC pela Reclamada apenas a partir da data do arbitramento da indenização (2022) contraria o entendimento vinculante do STF na ADC 58 e na Rcl 62.698, que determinam a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação. A Impugnada, em contrapartida, argumenta que, para danos morais, a correção deve incidir a partir da data do arbitramento, citando a Súmula 439 do TST e a Súmula 362 do STJ, e que a SELIC engloba juros e correção. A alegação do reclamante quanto à aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação (29/05/2020) não encontra amparo nos autos, que em ID 2a750ca fixou o marco inicial no arbitramento (01/09/2022). No presente caso a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi alterada em 01/09/2022. Assim, sua atualização deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO RIBEIRO MARTINS
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor MILTON GONSALVES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RODRIGUES SCHIOSER
OAB: 246613/SP
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES
OAB: 311926/SP
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012327-04.2017.5.15.0045 AUTOR: MILTON GONSALVES BASTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18ac87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 4541b18, bem como, MILTON GONSALVES BASTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 55ff415. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte Embargante sustenta que os cálculos homologados pelo Juízo configuram excesso de execução, pois teriam apurado salários e reflexos decorrentes da reintegração do exequente no período de junho de 2018 a outubro de 2019. Argumenta que tal apuração é indevida, visto que o Reclamante já percebia benefício previdenciário desde 15 de junho de 2018 (DIB), conforme Extrato CNIS acostado aos autos. Com efeito, alega a Embargante que a percepção simultânea de salários de reintegração e de benefício previdenciário com natureza substitutiva da remuneração resultaria em enriquecimento sem causa e que os cálculos deveriam ter sido retificados para excluir tais valores. Para dirimir a controvérsia, impõe-se analisar o Acórdão proferido nos autos (ID 5d8db0d), que, em sede de recurso ordinário, ratificou a manutenção da garantia de emprego e a reintegração do obreiro. O referido acórdão, ao tratar da estabilidade, consignou que o termo final se daria "até o obreiro adquirir direito à aposentadoria", e que tal direito já estava adquirido na data da sentença originária. Concomitantemente, o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Reclamante, MILTON GONSALVES BASTOS (ID fb48450), apresenta o registro de "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO" (NB 16) com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018, constando o status "ATIVO". Este documento, com força probatória robusta e diretamente emanado do órgão previdenciário, indica que o Reclamante já havia adquirido o direito à aposentadoria em 15/06/2018, data anterior àquela em que a Embargante alega a continuação do pagamento de salários de reintegração. Em contrapartida, a manifestação do exequente, MILTON GONSALVES BASTOS (ID 38b7c42), datada de 15 de setembro de 2025, assevera que "o Reclamante começou a auferir a sua aposentadoria em novembro/2019". Tal alegação diverge frontalmente da informação contida no Extrato CNIS (ID fb48450), que é posterior e mais detalhada. Nesse contexto, a percepção de salários de reintegração torna-se incompatível com a situação. Assim, impõe-se a acolhida dos Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos periciais, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da Impugnação ao Período de Apuração das Verbas Decorrentes da Estabilidade Normativa e da Percepção de Benefício Previdenciário. O Impugnante alega que os cálculos não observaram a coisa julgada ao não apurar corretamente verbas como salários, 13º salários, férias, PLR e FGTS decorrentes da estabilidade normativa, que perdurou até outubro de 2019. A análise dos autos revela que o extrato do CNIS acostado pela Reclamada comprova a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018. A matéria já foi objeto de análise nos embargos acima, reporto-me aos fundamentos lá exposados. Assim, improcedente a impugnação do Reclamante. Do Termo Final do Pensionamento. O Impugnante postula a redefinição do termo final do pensionamento, com base na expectativa de vida conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, projetando o fim para novembro de 2040. A Impugnada alega que o laudo homologado já considerou a limitação da pensão até a expectativa de vida correta e que não há reparo a ser feito. A r. sentença ID 0ac5232 assim dispôs: "Nenhuma das situações impeditivas presentes, defiro, observado o percentual supra e sua expectativa de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do cálculo, em sede de liquidação." (sic). Sem razão o Impugnante, o laudo pericial contábil já considera a tábua de mortalidade do IBGE de 2023 apurando valores até 07/02/2042. Neste tópico, improcedente a impugnação do Reclamante, mantendo-se os critérios de cálculo que foram homologados, por refletirem o comando judicial. Da Metodologia de Atualização Monetária e Juros de Mora do Pensionamento. O Impugnante discorda da metodologia de atualização adotada pela Reclamada, alegando que a aplicação da SELIC de forma variável, com índices mensais, contraria a decisão exequenda que fixou o salário da data da demissão como base e determinou a incidência da correção monetária desde então, com a SELIC de novembro de 2017. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 20/05/2024. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 61b9ca4): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (ReceitaFederal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).". Improcedente a impugnação do Reclamante. Da Atualização da Indenização por Danos Morais. O Impugnante sustenta que a aplicação da Taxa SELIC pela Reclamada apenas a partir da data do arbitramento da indenização (2022) contraria o entendimento vinculante do STF na ADC 58 e na Rcl 62.698, que determinam a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação. A Impugnada, em contrapartida, argumenta que, para danos morais, a correção deve incidir a partir da data do arbitramento, citando a Súmula 439 do TST e a Súmula 362 do STJ, e que a SELIC engloba juros e correção. A alegação do reclamante quanto à aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação (29/05/2020) não encontra amparo nos autos, que em ID 2a750ca fixou o marco inicial no arbitramento (01/09/2022). No presente caso a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi alterada em 01/09/2022. Assim, sua atualização deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012327-04.2017.5.15.0045 AUTOR: MILTON GONSALVES BASTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18ac87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 4541b18, bem como, MILTON GONSALVES BASTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 55ff415. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte Embargante sustenta que os cálculos homologados pelo Juízo configuram excesso de execução, pois teriam apurado salários e reflexos decorrentes da reintegração do exequente no período de junho de 2018 a outubro de 2019. Argumenta que tal apuração é indevida, visto que o Reclamante já percebia benefício previdenciário desde 15 de junho de 2018 (DIB), conforme Extrato CNIS acostado aos autos. Com efeito, alega a Embargante que a percepção simultânea de salários de reintegração e de benefício previdenciário com natureza substitutiva da remuneração resultaria em enriquecimento sem causa e que os cálculos deveriam ter sido retificados para excluir tais valores. Para dirimir a controvérsia, impõe-se analisar o Acórdão proferido nos autos (ID 5d8db0d), que, em sede de recurso ordinário, ratificou a manutenção da garantia de emprego e a reintegração do obreiro. O referido acórdão, ao tratar da estabilidade, consignou que o termo final se daria "até o obreiro adquirir direito à aposentadoria", e que tal direito já estava adquirido na data da sentença originária. Concomitantemente, o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Reclamante, MILTON GONSALVES BASTOS (ID fb48450), apresenta o registro de "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO" (NB 16) com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018, constando o status "ATIVO". Este documento, com força probatória robusta e diretamente emanado do órgão previdenciário, indica que o Reclamante já havia adquirido o direito à aposentadoria em 15/06/2018, data anterior àquela em que a Embargante alega a continuação do pagamento de salários de reintegração. Em contrapartida, a manifestação do exequente, MILTON GONSALVES BASTOS (ID 38b7c42), datada de 15 de setembro de 2025, assevera que "o Reclamante começou a auferir a sua aposentadoria em novembro/2019". Tal alegação diverge frontalmente da informação contida no Extrato CNIS (ID fb48450), que é posterior e mais detalhada. Nesse contexto, a percepção de salários de reintegração torna-se incompatível com a situação. Assim, impõe-se a acolhida dos Embargos à Execução para determinar a retificação dos cálculos periciais, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da Impugnação ao Período de Apuração das Verbas Decorrentes da Estabilidade Normativa e da Percepção de Benefício Previdenciário. O Impugnante alega que os cálculos não observaram a coisa julgada ao não apurar corretamente verbas como salários, 13º salários, férias, PLR e FGTS decorrentes da estabilidade normativa, que perdurou até outubro de 2019. A análise dos autos revela que o extrato do CNIS acostado pela Reclamada comprova a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2018. A matéria já foi objeto de análise nos embargos acima, reporto-me aos fundamentos lá exposados. Assim, improcedente a impugnação do Reclamante. Do Termo Final do Pensionamento. O Impugnante postula a redefinição do termo final do pensionamento, com base na expectativa de vida conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, projetando o fim para novembro de 2040. A Impugnada alega que o laudo homologado já considerou a limitação da pensão até a expectativa de vida correta e que não há reparo a ser feito. A r. sentença ID 0ac5232 assim dispôs: "Nenhuma das situações impeditivas presentes, defiro, observado o percentual supra e sua expectativa de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do cálculo, em sede de liquidação." (sic). Sem razão o Impugnante, o laudo pericial contábil já considera a tábua de mortalidade do IBGE de 2023 apurando valores até 07/02/2042. Neste tópico, improcedente a impugnação do Reclamante, mantendo-se os critérios de cálculo que foram homologados, por refletirem o comando judicial. Da Metodologia de Atualização Monetária e Juros de Mora do Pensionamento. O Impugnante discorda da metodologia de atualização adotada pela Reclamada, alegando que a aplicação da SELIC de forma variável, com índices mensais, contraria a decisão exequenda que fixou o salário da data da demissão como base e determinou a incidência da correção monetária desde então, com a SELIC de novembro de 2017. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 20/05/2024. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 61b9ca4): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (ReceitaFederal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).". Improcedente a impugnação do Reclamante. Da Atualização da Indenização por Danos Morais. O Impugnante sustenta que a aplicação da Taxa SELIC pela Reclamada apenas a partir da data do arbitramento da indenização (2022) contraria o entendimento vinculante do STF na ADC 58 e na Rcl 62.698, que determinam a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação. A Impugnada, em contrapartida, argumenta que, para danos morais, a correção deve incidir a partir da data do arbitramento, citando a Súmula 439 do TST e a Súmula 362 do STJ, e que a SELIC engloba juros e correção. A alegação do reclamante quanto à aplicação da SELIC desde o ajuizamento da ação (29/05/2020) não encontra amparo nos autos, que em ID 2a750ca fixou o marco inicial no arbitramento (01/09/2022). No presente caso a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi alterada em 01/09/2022. Assim, sua atualização deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão dos salários de reintegração e reflexos correspondentes ao período a partir de 15 de junho de 2018; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON GONSALVES BASTOS