0012326-31.2021.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 1 Processo: 0012326-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 47.767,56 Autor(s): MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRTO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NE- GÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECI- PADA” ajuizada por MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou ter identificado re- dução no valor mensal disponibilizado em sua conta bancária. Relatou que, em se- tembro de 2021, compareceu à instituição financeira para obter esclarecimentos acerca de descontos incidentes sobre seu salário, ocasião em que teria sido informada pelo atendente de que havia diversos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito. Aduziu que, ao buscar a origem dos valores, foi surpreendida ao constatar a existência de cinco contratos formalizados junto ao Banco do Brasil, os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Relatou que o primeiro contrato, registrado sob o nº 311.630, refere-se a operação de crédito direito ao consumidor (CDC) no valor de R$ 15.679,21 (quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser quitada em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 799,48 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em 05/04/2020, tendo sido pagas, até então, 11 (onze) parcelas, tota- lizando R$ 8.794,28 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centa- vos). Quanto ao segundo contrato, de nº 945336331, informou tratar-se de emprés- timo consignado no valor de R$ 16.928,11 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), dividido em 61 (sessenta e uma) parcelas fixas de R$ 277,51 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com início em 05/09/2020, tendo sido descontadas 7 (sete) parcelas, no montante de R$ 1.942,57 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Em relação ao terceiro contrato, de nº 793.389, alegou tratar-se de operação de CDC no valor de R$ 4.079,83 (quatro mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 204,04 (duzentos e quatro reais e quatro centavos), com início em 05/10/2020, tendo sido descontadas 2 (duas) parcelas, no total de R$ 408,08 (quatrocentos e oito reais e oito centavos). No tocante ao quarto contrato, de nº 945754854, afirmou tratar-se de empréstimo consignado no valor dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 2 R$ 4.679,70 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), divi- dido em 57 (cinquenta e sete) parcelas fixas de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), com início em 05/09/2020, tendo sido descontadas 6 (seis) parcelas, tota- lizando R$ 492,60 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Por fim, informou a existência do quinto contrato, de nº 288.663, referente a operação de CDC no valor de R$ 913,76 (novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), qui- tado em 23/07/2021, mediante o pagamento de 6 (seis) parcelas fixas de R$ 190,81 (cento e noventa reais e oitenta e um centavos). Alegou, ainda, a existência de outros descontos em sua remuneração que também não reconhece, sustentando a ausência de contratação das operações financeiras mencionadas. Ao final, pugnou: a) pela con- cessão do benefício da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela provisória de ur- gência para que fosse determinada a abstenção dos descontos realizados no seu be- nefício; c) pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Con- sumidor; d) pela declaração de inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimo consignado nº 945336331 e nº 945754854 e de operação CDC nº793.389, nº311.630 e nº288.663; e) pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente; f) pela condenação da parte reque- rida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.37). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 16.1). Em decisão inicial (mov. 16.1), foi deferida a liminar postulada pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos na folha de pa- gamento da autora, referente aos contratos objeto da inicial. A parte requerida foi citada (mov. 21.1) e informou o cumprimento da liminar (movs. 23.1/23.2). Em contestação (mov. 26.1), a parte ré suscitou, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito pela parte autora; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a autora reconhece um dos dois PIX realizados em favor de Lucimar dos Santos Ribeiro, não podendo a instituição financeira responder por atos praticados por sua cliente em benefício de terceiros; e c) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela insti- tuição financeira. Sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, uma vez que inexistem elementos capazes de demons- trar a verossimilhança das alegações autorais ou indícios suficientes para justificar a medida. Aduziu ser incabível a responsabilização da instituição financeira por danos decorrentes de culpa exclusiva da vítima, atos praticados por terceiros ou fatos impre- visíveis, diante da ausência de nexo causal e de pressupostos para configuração da responsabilidade civil. Alegou que as operações objeto da demanda foram regular- mente contratadas, assim como as transações e movimentações bancárias questio- nadas, todas realizadas pela própria correntista, inexistindo irregularidade quanto às contratações, operações financeiras ou cobranças decorrentes dos empréstimos con- cedidos. Rechaçou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 3 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos (movs. 26.2/26.18). A parte autora informou o descumprimento da liminar pela parte re- querida (movs. 37.1/37.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1) e juntou novos documentos (movs. 39.2/39.4). Intimada (mov. 40.1), a parte requerida informou o cumprimento da liminar (movs. 46.1/46.3). A parte autora se manifestou, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 51.1). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produ- zir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 58.1). Em decisão de mov. 61.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório. As partes reiteraram os pedidos realizados nos movs. 57.1 e 58.1 (movs. 64.1 e 65.1). Em decisão saneadora (mov. 69.1), foram indeferidas as provas pug- nadas pela parte autora, sendo determinado o julgamento antecipado do feito. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 80.1), determi- nando a expedição de ofícios ao Banrisul e à Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. para apresentação dos contratos originais nº 945336331 e nº 945754854. Deter- minou, ainda, a intimação da parte requerida para que juntasse aos autos as imagens do circuito interno de monitoramento da agência em que teriam sido realizadas as contratações dos empréstimos nº 932708025 e nº 934811515, nos dias 24/12/2019, das 10h30 às 11h20, no terminal nº 070915, e 27/01/2020, das 12h às 12h30, no ter- minal nº 072302. Por fim, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos discutidos na lide. A Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. apresentou resposta ao ofício (movs. 94.1/94.6). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta ao ofí- cio (movs. 108.1/108.5). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (movs. 238.1/238.5). As partes apresentaram manifestações (movs. 241.1 e 242.1). Foi homologado o laudo pericial de movs. 238.1/238.5 e determinado o encerramento da fase de instrução (mov. 245.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 4 DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares: 2.1.1. Da alegada inépcia da exordial: Em contestação (mov. 26.1), a parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Sem razão. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, interesse processual ausente nem hipótese de inépcia da petição inicial, tampouco constitui condição para o regular exercício do direito de ação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo facultado à parte optar pelo ajuizamento direto da demanda, inexistindo obrigação de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hi- póteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhe- cimento de sua inépcia. 2.1.2. Do litisconsórcio passivo: Rejeita-se, igualmente, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da regularidade das contratações impugnadas e à conse- quente exigibilidade dos débitos delas decorrentes. Desse modo, eventual transferência de valores diversos via PIX em favor de terceiros não integra o objeto da demanda, tampouco interfere na análise da validade dos contratos questionados. Assim, a pessoa indicada pela parte requerida não figura como titular da relação jurídica de direito material discutida nos autos, inexistindo hi- pótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.3. Da impugnação à justiça gratuita: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 5 A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, consideradas as circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade. Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da jus- tiça gratuita suscitada pela parte requerida (mov. 26.1). Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar, em princípio, sua hipos- suficiência financeira (movs. 1.8/1.36 e 14.2/14.9), evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por outro lado, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de infir- mar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo elementos que afastem a presunção le- gal ou evidenciem a capacidade financeira da parte autora, rejeita-se a impugna- ção e mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (mov. 16.1). 2.2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora busca, por meio da presente demanda, a declaração de inexigibilidade dos contratos nº 311.630, 945336331, 793.389, 945754854 e 288.663, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia dos autos restringe-se à alegação de fraude nas contratações, uma vez que a parte autora não reconhece os documentosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 6 apresentados e sustenta, de forma reiterada, jamais ter celebrado os negócios jurídicos questionados. 2.2.1. Contrato nº 311.630: O primeiro contrato impugnado pela parte autora, registrado sob o nº 311.630, teve seu extrato juntado aos autos pela própria requerente no mov. 1.6. Do referido documento, verifica-se que a operação se refere a empréstimo no valor de R$ 15.679,21 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.7), somado ao demons- trativo de evolução de dívida, ambos sem qualquer assinatura comprovada da parte autora (mov. 26.14). Ressalte-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais ele- mentos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente comprovante de assinatura, ainda que ele- trônica, com os respectivos dados de validação, tais como registros de login, localiza- ção, data, horário e demais informações relacionadas à contratação, competia à insti- tuição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica desti- nada à verificação da autenticidade e regularidade do procedimento eletrônico, espe- cialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEN- TENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EM- PRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUI- ÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE E PROPORCI- ONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MAN- TIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHE- CIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribu- nal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 7 Dessa forma, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que fraudes e delitos praticados no âmbito de operações financeiras são fortuitos inter- nos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, e pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que a parte autora seja desacreditada, levando em conta todas as peculiaridades do caso, pre- sume-se a existência de fraude, o que implica o reconhecimento da responsabi- lidade civil objetiva da instituição bancária. Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua ativi- dade econômica produz. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – IN- SURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AU- TORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVA- ÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RE- CURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no origi- nal) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AU- TORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIM- PLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CA-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 8 DASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APE- LANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EX- TRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDU- ÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DA- NOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPRO- VIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no origi- nal) Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 311.630 objeto da presente demanda. 2.2.2. Contrato nº 945336331: Quanto ao segundo contrato impugnado pela parte autora, de nº 945336331, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.3, documento que indica tratar-se de “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” , na modalidade “2887 BB CRED CONSG PORTABILIDADE” , no valor total de R$ 16.928,11 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), a ser quitado em 61 (sessenta e uma) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação. Todavia, após a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela portabilidade, foi apresentada resposta informando a inexistência de contrato em nome da parte autora sob o nº 945336331 (mov. 108.1). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 9 contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do instrumento contratual nº 945336331 objeto da presente demanda. 2.2.3. Contrato nº (948) 793.389: Quanto ao terceiro contrato impugnado pela parte autora, de nº (948) 793.389, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.7, documento que indica tratar-se de “BB Crédito Benefício – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” no valor total de R$ 4.079,83 (quatro mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas. In casu, verifica-se que, embora a parte requerida tenha apresentado o instrumento que originou a dívida discutida nos autos (mov. 26.10), com suposta assinatura atribuída à parte autora, sua validade restou comprometida pelas conclusões do laudo pericial. Veja-se: “25. CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento apresentado nos autos, no contrato (digital) do Banco do Brasil S.A. (mov. 26.10), conforme determinado no mov. 228.1 pela MM. Juíza, conclui-se inequivocamente, que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO” (mov. 238.5) A conclusão da perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contra- ditório, não foi contestada por qualquer prova em sentido contrário, evidenciando que a parte autora não assinou os documentos que deram origem à contratação de nº 948793.389. Nesse cenário, cumpre destacar que, ao formalizar contratos, in- cumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação e confe- rência dos dados fornecidos pelos contratantes, mediante consulta às fontes disponí- veis e utilização de procedimentos aptos a reduzir o risco de fraudes praticadas por terceiros. No caso dos autos, restou evidenciado que tais cautelas não foram observadas de forma satisfatória, permitindo a celebração de contrato em nome da parte autora sem sua participação ou anuência. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 10 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – IN- SURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AU- TORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVA- ÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RE- CURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no origi- nal) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AU- TORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIM- PLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CA- DASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APE- LANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EX- TRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDU- ÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DA- NOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPRO- VIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no origi- nal) Assim, reconhecida a fraude e a falha no dever de segurança, a insti- tuição financeira responde pelos danos causados, nos termos da teoria do risco da atividade, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do instrumento de empréstimo nº 948793.389, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 11 2.2.4. Contrato nº 945754854: Quanto ao quarto contrato impugnado pela parte autora, de nº 945754854, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.4, documento que indica tratar-se de “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” , na modalidade “2887 BB CRED CONSG PORTABILIDADE” , no valor total de R$ 4.679,70 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a ser quitado em 57 (cinquenta e sete) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.9). Todavia, após a ex- pedição de ofício à instituição financeira responsável pela portabilidade, foi apresen- tada resposta informando a inexistência de contrato em nome da parte autora sob o nº 9457554854 (mov. 108.1). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade da contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 945754854 objeto da presente demanda. 2.2.5. Contrato nº 288.663: Quanto ao quinto contrato impugnado pela parte autora, de nº 288.663, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.5, documento que indica tratar-se de “BB CRE PARCELMAENTO CH ESPEC – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, no valor total de R$ 913,76 (novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), a ser quitado em 6 (seis) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 12 Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.11), somado ao demons- trativo de evolução de dívida, ambos sem qualquer assinatura comprovada da parte autora (mov. 26.17). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade da contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 288.663 objeto da presente demanda. 2.2.6. Da restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora: De início, cumpre destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a repetição do indébito independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a con- figuração de conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos desse entendimento foram modulados, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a nova orientação somente se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos paradigmáticos. Assim, para descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021, a resti- tuição em dobro exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ao passo que, para os descontos posteriores, basta a inexistência de engano justificável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 13 No caso concreto, os descontos tiveram início em 2020, razão pela qual incide o entendimento aplicável às cobranças anteriores à modulação dos efeitos. Entretanto, diante da comprovação da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e, em relação às demais operações, da ausência de apre- sentação de qualquer contrato apto a demonstrar a origem do débito, resta evidenci- ada a atuação contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mostra-se devida a restituição, em dobro, dos valo- res indevidamente descontados da parte autora. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Fal- sificação da assinatura comprovada em perícia grafotécnica . Indenização por dano moral reduzida. Correção monetária a partir deste acórdão. Devolução do- brada do indébito. Taxa Selic como taxa de juros moratórios, alteração de ofício . Apelação 1 (do Banco) parcialmente provida; Apelação 2 (da autora) provida. I. Caso em exame1.1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcial- mente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, reco- nhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a res- tituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da au- tora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 1.2. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a instituição financeira busca afastar a condenação por dano moral e, sub- sidiariamente, a redução do valor da indenização .II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser conde- nada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e se a indeni- zação por dano moral deve ser mantida ou reduzida . III. Razões de decidir3.1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi comprovada por laudo pe- ricial que atestou a falsidade das assinaturas .3.2. A responsabilidade da ins- tituição financeira é objetiva, devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes em suas operações.3 .3. Situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, dão ensejo ao reconhecimento de dano moral, que é presumido (in re ipsa) segundo entendimento jurisprudencial. 3.4 . O valor da inde- nização deve ser reduzido para R$5.000,00, valor proporcional e que cumpre o pro- pósito da medida. 3.5 . Considerando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do quantum indenizatório, a data do arbitramento é a do presente acór- dão. 3.6. A tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Jus- tiça no julgamento dos EAREsp 676 .608/RS e 600.663/RS, subordinou a repe- tição em dobro à conduta do fornecedor incompatível com o princípio da boa- fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), todavia houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo assim o en- tendimento só se aplicará às cobranças indevidas realizadas após a publica- ção dos acórdãos, isto é, 30.03.2021 . 3.7. Em razão da comprovação de falsi- dade da assinatura, é devida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, antes de 30.03 .2021, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira.3.8. Após 30 .03.2021, a devolução em dobro resulta da ausência de erro justificável do fornecedor. 3.9 . Considerando a mudança na redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil trazida pela Lei 14.905/2024, determina-se, de ofício, a incidência da Taxa Selic sobre o valor objeto da repetição, a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Quanto à indenização por dano moral, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; a partir da data do arbitramento da indenização, deve ser mantida apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento .IV. Dispositivo 4.1. Apelação do Banco parcialmente pro- vida . 4.2. Apelação da autora provida. (TJ-PR 00001528920238160044 Apucarana,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 14 Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 14/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (sem grifos no original) Desde logo, reforça-se que, para evitar qualquer enriquecimento ilícito, fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, somente em relação aos contratos que tiveram os valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, em fase de liquida- ção de sentença, tendo em vista que nenhum documento com valor exato foi apresentado até o momento. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. reserva de margem consignável (RMC). descontos indevidos em benefício previdenciário. ausência de autori- zação expressa. restituição dobrada devida. necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora e compras realizadas com cartão. dano moral não configurado. autora que se beneficiou dos serviços disponibilizados. sen- tença reformada em parte. RECURSO do réu desprovido. recurso da autora parci- almente provido. (TJ-PR - RI: 00017917920198160175 PR 0001791- 79.2019.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel No- gara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) 2.2.7. Do dano moral: Por fim, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a violação de sua segurança patrimonial em razão do defeito da prestação de serviços prestados pelo Banco, o qual descontava mensalmente os valores cobrados de seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer relação contratual subjacente válida a jus- tificar tais descontos. Frise-se que, no caso, o dano moral decorre da própria indevida sub- tração de verba de natureza alimentar, sendo presumido em razão da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão direta sobre a subsistência da consu- midora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPE- TIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO EM QUE O BANCO REQUER O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊN- CIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMEN- TOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DE- MONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE NO CONTRATO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 15 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LE- SÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OB- SERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NO- VOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. RE- PETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONO- RÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006577- 43.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020) – Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO CON- TRATO E INDEFERE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN- CONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA QUE FOI PRIVADA DE PAR- CELA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RENDA ESSENCIAL A SUA SUB- SISTÊNCIA. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000156- 44.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.02.2020) – Grifos nossos. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINA- TURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDI- MENTO ( CDC, ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRE- SUMIDA (IN RE IPSA). DESCONTO INDEVIDO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVI- DENCIÁRIO DO AUTOR.2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CON- DENAÇÃO POR DANO MORAL COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, A DES- PEITO DE TER FORMULADO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, NÃO PROCEDEU AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA.3. HO- NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALI- DADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RE- CURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0012191- 66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.10.2019) – Grifos nossos. No que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressar- cir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Dentro destes parâmetros, tem-se que a parte requerente é pessoa comum, sem demonstração de consequência excepcionalmente agravada para além dos descontos indevidos reconhecidos. Por outro lado, a requerida é empresa sólida e reconhecidamente grande, em sua capacidade financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 16 Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses ter- mos, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada instrumento, totali- zando R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedi- dos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto ao instru- mento discutido na presente lide (contratos nº 311.630, 945336331, 948 793.389, 945754854 e 288.663), confirmando a liminar concedida nos autos (mov. 16.1); b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valo- res cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do ar- tigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, ficando autorizada a com- pensação entre os créditos e débitos, com fulcro no art. 368 do Código Civil, somente em relação aos contratos que tiveram os valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. No mais, diante da sucumbência mínima (somente quanto ao valor da condenação por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas proces- suais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qual- quer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 17 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ven- tilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná que forem aplicáveis à espécie e, oportuna- mente, arquivem-se os autos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Designada
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN MENDES DO VALLE
OAB: 95466/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 1 Processo: 0012326-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 47.767,56 Autor(s): MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRTO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NE- GÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECI- PADA” ajuizada por MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou ter identificado re- dução no valor mensal disponibilizado em sua conta bancária. Relatou que, em se- tembro de 2021, compareceu à instituição financeira para obter esclarecimentos acerca de descontos incidentes sobre seu salário, ocasião em que teria sido informada pelo atendente de que havia diversos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito. Aduziu que, ao buscar a origem dos valores, foi surpreendida ao constatar a existência de cinco contratos formalizados junto ao Banco do Brasil, os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Relatou que o primeiro contrato, registrado sob o nº 311.630, refere-se a operação de crédito direito ao consumidor (CDC) no valor de R$ 15.679,21 (quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser quitada em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 799,48 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em 05/04/2020, tendo sido pagas, até então, 11 (onze) parcelas, tota- lizando R$ 8.794,28 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centa- vos). Quanto ao segundo contrato, de nº 945336331, informou tratar-se de emprés- timo consignado no valor de R$ 16.928,11 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), dividido em 61 (sessenta e uma) parcelas fixas de R$ 277,51 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com início em 05/09/2020, tendo sido descontadas 7 (sete) parcelas, no montante de R$ 1.942,57 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Em relação ao terceiro contrato, de nº 793.389, alegou tratar-se de operação de CDC no valor de R$ 4.079,83 (quatro mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 204,04 (duzentos e quatro reais e quatro centavos), com início em 05/10/2020, tendo sido descontadas 2 (duas) parcelas, no total de R$ 408,08 (quatrocentos e oito reais e oito centavos). No tocante ao quarto contrato, de nº 945754854, afirmou tratar-se de empréstimo consignado no valor dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 2 R$ 4.679,70 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), divi- dido em 57 (cinquenta e sete) parcelas fixas de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), com início em 05/09/2020, tendo sido descontadas 6 (seis) parcelas, tota- lizando R$ 492,60 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Por fim, informou a existência do quinto contrato, de nº 288.663, referente a operação de CDC no valor de R$ 913,76 (novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), qui- tado em 23/07/2021, mediante o pagamento de 6 (seis) parcelas fixas de R$ 190,81 (cento e noventa reais e oitenta e um centavos). Alegou, ainda, a existência de outros descontos em sua remuneração que também não reconhece, sustentando a ausência de contratação das operações financeiras mencionadas. Ao final, pugnou: a) pela con- cessão do benefício da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela provisória de ur- gência para que fosse determinada a abstenção dos descontos realizados no seu be- nefício; c) pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Con- sumidor; d) pela declaração de inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimo consignado nº 945336331 e nº 945754854 e de operação CDC nº793.389, nº311.630 e nº288.663; e) pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente; f) pela condenação da parte reque- rida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.37). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 16.1). Em decisão inicial (mov. 16.1), foi deferida a liminar postulada pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos na folha de pa- gamento da autora, referente aos contratos objeto da inicial. A parte requerida foi citada (mov. 21.1) e informou o cumprimento da liminar (movs. 23.1/23.2). Em contestação (mov. 26.1), a parte ré suscitou, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito pela parte autora; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a autora reconhece um dos dois PIX realizados em favor de Lucimar dos Santos Ribeiro, não podendo a instituição financeira responder por atos praticados por sua cliente em benefício de terceiros; e c) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pela insti- tuição financeira. Sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, uma vez que inexistem elementos capazes de demons- trar a verossimilhança das alegações autorais ou indícios suficientes para justificar a medida. Aduziu ser incabível a responsabilização da instituição financeira por danos decorrentes de culpa exclusiva da vítima, atos praticados por terceiros ou fatos impre- visíveis, diante da ausência de nexo causal e de pressupostos para configuração da responsabilidade civil. Alegou que as operações objeto da demanda foram regular- mente contratadas, assim como as transações e movimentações bancárias questio- nadas, todas realizadas pela própria correntista, inexistindo irregularidade quanto às contratações, operações financeiras ou cobranças decorrentes dos empréstimos con- cedidos. Rechaçou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 3 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos (movs. 26.2/26.18). A parte autora informou o descumprimento da liminar pela parte re- querida (movs. 37.1/37.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1) e juntou novos documentos (movs. 39.2/39.4). Intimada (mov. 40.1), a parte requerida informou o cumprimento da liminar (movs. 46.1/46.3). A parte autora se manifestou, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 51.1). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produ- zir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 58.1). Em decisão de mov. 61.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório. As partes reiteraram os pedidos realizados nos movs. 57.1 e 58.1 (movs. 64.1 e 65.1). Em decisão saneadora (mov. 69.1), foram indeferidas as provas pug- nadas pela parte autora, sendo determinado o julgamento antecipado do feito. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 80.1), determi- nando a expedição de ofícios ao Banrisul e à Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. para apresentação dos contratos originais nº 945336331 e nº 945754854. Deter- minou, ainda, a intimação da parte requerida para que juntasse aos autos as imagens do circuito interno de monitoramento da agência em que teriam sido realizadas as contratações dos empréstimos nº 932708025 e nº 934811515, nos dias 24/12/2019, das 10h30 às 11h20, no terminal nº 070915, e 27/01/2020, das 12h às 12h30, no ter- minal nº 072302. Por fim, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos discutidos na lide. A Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. apresentou resposta ao ofício (movs. 94.1/94.6). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta ao ofí- cio (movs. 108.1/108.5). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (movs. 238.1/238.5). As partes apresentaram manifestações (movs. 241.1 e 242.1). Foi homologado o laudo pericial de movs. 238.1/238.5 e determinado o encerramento da fase de instrução (mov. 245.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 4 DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares: 2.1.1. Da alegada inépcia da exordial: Em contestação (mov. 26.1), a parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Sem razão. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, interesse processual ausente nem hipótese de inépcia da petição inicial, tampouco constitui condição para o regular exercício do direito de ação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo facultado à parte optar pelo ajuizamento direto da demanda, inexistindo obrigação de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hi- póteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhe- cimento de sua inépcia. 2.1.2. Do litisconsórcio passivo: Rejeita-se, igualmente, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da regularidade das contratações impugnadas e à conse- quente exigibilidade dos débitos delas decorrentes. Desse modo, eventual transferência de valores diversos via PIX em favor de terceiros não integra o objeto da demanda, tampouco interfere na análise da validade dos contratos questionados. Assim, a pessoa indicada pela parte requerida não figura como titular da relação jurídica de direito material discutida nos autos, inexistindo hi- pótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.3. Da impugnação à justiça gratuita: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 5 A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, consideradas as circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade. Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da jus- tiça gratuita suscitada pela parte requerida (mov. 26.1). Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar, em princípio, sua hipos- suficiência financeira (movs. 1.8/1.36 e 14.2/14.9), evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por outro lado, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de infir- mar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo elementos que afastem a presunção le- gal ou evidenciem a capacidade financeira da parte autora, rejeita-se a impugna- ção e mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (mov. 16.1). 2.2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora busca, por meio da presente demanda, a declaração de inexigibilidade dos contratos nº 311.630, 945336331, 793.389, 945754854 e 288.663, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia dos autos restringe-se à alegação de fraude nas contratações, uma vez que a parte autora não reconhece os documentosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 6 apresentados e sustenta, de forma reiterada, jamais ter celebrado os negócios jurídicos questionados. 2.2.1. Contrato nº 311.630: O primeiro contrato impugnado pela parte autora, registrado sob o nº 311.630, teve seu extrato juntado aos autos pela própria requerente no mov. 1.6. Do referido documento, verifica-se que a operação se refere a empréstimo no valor de R$ 15.679,21 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.7), somado ao demons- trativo de evolução de dívida, ambos sem qualquer assinatura comprovada da parte autora (mov. 26.14). Ressalte-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais ele- mentos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente comprovante de assinatura, ainda que ele- trônica, com os respectivos dados de validação, tais como registros de login, localiza- ção, data, horário e demais informações relacionadas à contratação, competia à insti- tuição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica desti- nada à verificação da autenticidade e regularidade do procedimento eletrônico, espe- cialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEN- TENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EM- PRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUI- ÇÃO BANCÁRIA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE E PROPORCI- ONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MAN- TIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHE- CIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribu- nal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 7 Dessa forma, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que fraudes e delitos praticados no âmbito de operações financeiras são fortuitos inter- nos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, e pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que a parte autora seja desacreditada, levando em conta todas as peculiaridades do caso, pre- sume-se a existência de fraude, o que implica o reconhecimento da responsabi- lidade civil objetiva da instituição bancária. Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua ativi- dade econômica produz. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – IN- SURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AU- TORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVA- ÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RE- CURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no origi- nal) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AU- TORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIM- PLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CA-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 8 DASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APE- LANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EX- TRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDU- ÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DA- NOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPRO- VIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no origi- nal) Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 311.630 objeto da presente demanda. 2.2.2. Contrato nº 945336331: Quanto ao segundo contrato impugnado pela parte autora, de nº 945336331, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.3, documento que indica tratar-se de “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” , na modalidade “2887 BB CRED CONSG PORTABILIDADE” , no valor total de R$ 16.928,11 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), a ser quitado em 61 (sessenta e uma) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação. Todavia, após a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela portabilidade, foi apresentada resposta informando a inexistência de contrato em nome da parte autora sob o nº 945336331 (mov. 108.1). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 9 contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do instrumento contratual nº 945336331 objeto da presente demanda. 2.2.3. Contrato nº (948) 793.389: Quanto ao terceiro contrato impugnado pela parte autora, de nº (948) 793.389, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.7, documento que indica tratar-se de “BB Crédito Benefício – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” no valor total de R$ 4.079,83 (quatro mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas. In casu, verifica-se que, embora a parte requerida tenha apresentado o instrumento que originou a dívida discutida nos autos (mov. 26.10), com suposta assinatura atribuída à parte autora, sua validade restou comprometida pelas conclusões do laudo pericial. Veja-se: “25. CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento apresentado nos autos, no contrato (digital) do Banco do Brasil S.A. (mov. 26.10), conforme determinado no mov. 228.1 pela MM. Juíza, conclui-se inequivocamente, que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO” (mov. 238.5) A conclusão da perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contra- ditório, não foi contestada por qualquer prova em sentido contrário, evidenciando que a parte autora não assinou os documentos que deram origem à contratação de nº 948793.389. Nesse cenário, cumpre destacar que, ao formalizar contratos, in- cumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação e confe- rência dos dados fornecidos pelos contratantes, mediante consulta às fontes disponí- veis e utilização de procedimentos aptos a reduzir o risco de fraudes praticadas por terceiros. No caso dos autos, restou evidenciado que tais cautelas não foram observadas de forma satisfatória, permitindo a celebração de contrato em nome da parte autora sem sua participação ou anuência. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 10 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – IN- SURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – RISCO DA ATIVIDADE – PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AU- TORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVA- ÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ACARRETOU LESÃO EFETIVA DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RE- CURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076193320188160194 PR 0007619-33.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifos no origi- nal) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA CREDORA, ORA RÉ/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AU- TORA TINHA OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIM- PLENTES – REJEIÇÃO – PRIMEIRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CA- DASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ/APE- LANTE – CONTRATAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO DO AUTOR POR TERCEIRO – FRAUDE CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ/APELANTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EX- TRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDU- ÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DA- NOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPRO- VIDO. (TJ-PR - APL: 00128922420178160001 PR 0012892-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no origi- nal) Assim, reconhecida a fraude e a falha no dever de segurança, a insti- tuição financeira responde pelos danos causados, nos termos da teoria do risco da atividade, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do instrumento de empréstimo nº 948793.389, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 11 2.2.4. Contrato nº 945754854: Quanto ao quarto contrato impugnado pela parte autora, de nº 945754854, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.4, documento que indica tratar-se de “Crédito Direto ao Consumidor – Comprovante de Empréstimo/Financiamento” , na modalidade “2887 BB CRED CONSG PORTABILIDADE” , no valor total de R$ 4.679,70 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a ser quitado em 57 (cinquenta e sete) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação. Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.9). Todavia, após a ex- pedição de ofício à instituição financeira responsável pela portabilidade, foi apresen- tada resposta informando a inexistência de contrato em nome da parte autora sob o nº 9457554854 (mov. 108.1). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade da contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 945754854 objeto da presente demanda. 2.2.5. Contrato nº 288.663: Quanto ao quinto contrato impugnado pela parte autora, de nº 288.663, verifica-se que foi juntado aos autos apenas o comprovante de mov. 1.5, documento que indica tratar-se de “BB CRE PARCELMAENTO CH ESPEC – Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, no valor total de R$ 913,76 (novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), a ser quitado em 6 (seis) parcelas. Contudo, referido documento não contém assinatura da parte consumidora ou qualquer outro elemento de validação da manifestação de vontade quanto à contratação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 12 Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou o mesmo extrato como elemento comprobatório da operação (mov. 26.11), somado ao demons- trativo de evolução de dívida, ambos sem qualquer assinatura comprovada da parte autora (mov. 26.17). Reitera-se que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e dos demais elementos probatórios aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, caso existente demonstrativo das informações da contratação, incluindo eventual assinatura digital ou registros eletrônicos de validação, competia à instituição financeira sua apresentação para eventual realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade do procedimento eletrônico, especialmente diante da alegação de fraude formulada pela parte autora, providência que, contudo, não foi adotada. Com efeito, diante do conjunto probatório produzido nos autos e considerando a ausência de elementos capazes de confirmar a legitimidade da contratação, conclui-se pela ocorrência de fraude, circunstância que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária responde pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, em razão do risco inerente à exploração econômica do serviço financeiro. Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 288.663 objeto da presente demanda. 2.2.6. Da restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora: De início, cumpre destacar que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a repetição do indébito independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a con- figuração de conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos desse entendimento foram modulados, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a nova orientação somente se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos paradigmáticos. Assim, para descontos efetuados anteriormente a 30/03/2021, a resti- tuição em dobro exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, ao passo que, para os descontos posteriores, basta a inexistência de engano justificável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 13 No caso concreto, os descontos tiveram início em 2020, razão pela qual incide o entendimento aplicável às cobranças anteriores à modulação dos efeitos. Entretanto, diante da comprovação da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e, em relação às demais operações, da ausência de apre- sentação de qualquer contrato apto a demonstrar a origem do débito, resta evidenci- ada a atuação contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mostra-se devida a restituição, em dobro, dos valo- res indevidamente descontados da parte autora. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Fal- sificação da assinatura comprovada em perícia grafotécnica . Indenização por dano moral reduzida. Correção monetária a partir deste acórdão. Devolução do- brada do indébito. Taxa Selic como taxa de juros moratórios, alteração de ofício . Apelação 1 (do Banco) parcialmente provida; Apelação 2 (da autora) provida. I. Caso em exame1.1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcial- mente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, reco- nhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a res- tituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da au- tora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 1.2. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a instituição financeira busca afastar a condenação por dano moral e, sub- sidiariamente, a redução do valor da indenização .II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser conde- nada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e se a indeni- zação por dano moral deve ser mantida ou reduzida . III. Razões de decidir3.1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado foi comprovada por laudo pe- ricial que atestou a falsidade das assinaturas .3.2. A responsabilidade da ins- tituição financeira é objetiva, devendo arcar com os danos decorrentes de fraudes em suas operações.3 .3. Situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, dão ensejo ao reconhecimento de dano moral, que é presumido (in re ipsa) segundo entendimento jurisprudencial. 3.4 . O valor da inde- nização deve ser reduzido para R$5.000,00, valor proporcional e que cumpre o pro- pósito da medida. 3.5 . Considerando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do quantum indenizatório, a data do arbitramento é a do presente acór- dão. 3.6. A tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Jus- tiça no julgamento dos EAREsp 676 .608/RS e 600.663/RS, subordinou a repe- tição em dobro à conduta do fornecedor incompatível com o princípio da boa- fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), todavia houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo assim o en- tendimento só se aplicará às cobranças indevidas realizadas após a publica- ção dos acórdãos, isto é, 30.03.2021 . 3.7. Em razão da comprovação de falsi- dade da assinatura, é devida a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, antes de 30.03 .2021, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira.3.8. Após 30 .03.2021, a devolução em dobro resulta da ausência de erro justificável do fornecedor. 3.9 . Considerando a mudança na redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil trazida pela Lei 14.905/2024, determina-se, de ofício, a incidência da Taxa Selic sobre o valor objeto da repetição, a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Quanto à indenização por dano moral, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; a partir da data do arbitramento da indenização, deve ser mantida apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento .IV. Dispositivo 4.1. Apelação do Banco parcialmente pro- vida . 4.2. Apelação da autora provida. (TJ-PR 00001528920238160044 Apucarana,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 14 Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 14/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (sem grifos no original) Desde logo, reforça-se que, para evitar qualquer enriquecimento ilícito, fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, somente em relação aos contratos que tiveram os valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, em fase de liquida- ção de sentença, tendo em vista que nenhum documento com valor exato foi apresentado até o momento. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. reserva de margem consignável (RMC). descontos indevidos em benefício previdenciário. ausência de autori- zação expressa. restituição dobrada devida. necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora e compras realizadas com cartão. dano moral não configurado. autora que se beneficiou dos serviços disponibilizados. sen- tença reformada em parte. RECURSO do réu desprovido. recurso da autora parci- almente provido. (TJ-PR - RI: 00017917920198160175 PR 0001791- 79.2019.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel No- gara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) 2.2.7. Do dano moral: Por fim, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a violação de sua segurança patrimonial em razão do defeito da prestação de serviços prestados pelo Banco, o qual descontava mensalmente os valores cobrados de seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer relação contratual subjacente válida a jus- tificar tais descontos. Frise-se que, no caso, o dano moral decorre da própria indevida sub- tração de verba de natureza alimentar, sendo presumido em razão da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão direta sobre a subsistência da consu- midora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN- CIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPE- TIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO EM QUE O BANCO REQUER O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊN- CIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMEN- TOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DE- MONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE NO CONTRATO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 15 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LE- SÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OB- SERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NO- VOS ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. RE- PETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONO- RÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006577- 43.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020) – Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO CON- TRATO E INDEFERE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN- CONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA QUE FOI PRIVADA DE PAR- CELA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RENDA ESSENCIAL A SUA SUB- SISTÊNCIA. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000156- 44.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.02.2020) – Grifos nossos. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINA- TURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDI- MENTO ( CDC, ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRE- SUMIDA (IN RE IPSA). DESCONTO INDEVIDO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVI- DENCIÁRIO DO AUTOR.2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CON- DENAÇÃO POR DANO MORAL COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, A DES- PEITO DE TER FORMULADO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, NÃO PROCEDEU AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA.3. HO- NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALI- DADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RE- CURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0012191- 66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.10.2019) – Grifos nossos. No que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressar- cir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Dentro destes parâmetros, tem-se que a parte requerente é pessoa comum, sem demonstração de consequência excepcionalmente agravada para além dos descontos indevidos reconhecidos. Por outro lado, a requerida é empresa sólida e reconhecidamente grande, em sua capacidade financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 16 Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses ter- mos, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada instrumento, totali- zando R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedi- dos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto ao instru- mento discutido na presente lide (contratos nº 311.630, 945336331, 948 793.389, 945754854 e 288.663), confirmando a liminar concedida nos autos (mov. 16.1); b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valo- res cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do ar- tigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, ficando autorizada a com- pensação entre os créditos e débitos, com fulcro no art. 368 do Código Civil, somente em relação aos contratos que tiveram os valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. No mais, diante da sucumbência mínima (somente quanto ao valor da condenação por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas proces- suais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qual- quer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995- 8259 - Celular: (41) 99552-3835 E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br 17 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ven- tilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná que forem aplicáveis à espécie e, oportuna- mente, arquivem-se os autos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Designada