0012325-96.2022.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012325-96.2022.5.15.0097 AUTOR: SAMUEL FERNANDES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE VINHEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09e61d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação e diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID. 4944352, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.380,00, a cargo da reclamada. Imposto de renda conforme IN 1500/2014: Valor tributável: R$ 17.731,07; INSS cota segurado a ser deduzida: R$ 1.100,28; Número de meses da apuração: 29; Resultado: isento Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Considerando que a época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo e tendo em vista ainda o precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício ao executado para pagamento dos honorários periciais fixados e os honorários advocatícios apurados, por se enquadrarem como débito de pequeno valor (art. 87 da ADCT e do § 3° do art. 100 da CF/1988), ficando dispensada a expedição de precatório em relação a este débito. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, com a individualização por credor, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERNANDES SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO ANTONIO TEGA
Réu MUNICIPIO DE VINHEDO
Autor SAMUEL FERNANDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012325-96.2022.5.15.0097 AUTOR: SAMUEL FERNANDES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE VINHEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09e61d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Tendo decorrido o prazo concedido à reclamada para impugnação e diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de ID. 4944352, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, respeitados os seus respectivos períodos de vigência e modulação de parâmetros de atualização aplicável a cada período, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.380,00, a cargo da reclamada. Imposto de renda conforme IN 1500/2014: Valor tributável: R$ 17.731,07; INSS cota segurado a ser deduzida: R$ 1.100,28; Número de meses da apuração: 29; Resultado: isento Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Considerando que a época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo e tendo em vista ainda o precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício ao executado para pagamento dos honorários periciais fixados e os honorários advocatícios apurados, por se enquadrarem como débito de pequeno valor (art. 87 da ADCT e do § 3° do art. 100 da CF/1988), ficando dispensada a expedição de precatório em relação a este débito. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, com a individualização por credor, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERNANDES SILVA