0012324-38.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Piracicaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0012324-38.2024.5.15.0034 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c7379 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A controvérsia reside na necessidade de nova dilação probatória documental e na validade dos parâmetros fixados na perícia coletiva para o presente cumprimento individual. O exame dos autos revela que o título executivo decorre de demanda coletiva amplamente instruída, na qual foi realizada perícia contábil exaustiva sob o crivo do contraditório. A exigência de que as partes apresentem documentos relativos a fatos ocorridos há duas décadas, como recibos de pagamento e arquivos bancários, mostra-se desproporcional. A utilização do laudo pericial da ação coletiva como parâmetro para a liquidação individual atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. A Contadoria do Juízo possui plena competência técnica para transpor os coeficientes e parâmetros já definidos na perícia originária, sem a necessidade de nova perícia externa ou exibição incidental de documentos antigos. Ante o exposto, proceda-se a remessa do feito ao Setor de Contadoria para a liquidação dos valores, determinando que sejam observados os parâmetros fixados no laudo pericial contábil dos autos da ação coletiva nº 0140900-50.2004.5.15.0034, dispensando-se a juntada de nova documentação pelas partes. Notifiquem-se. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO
Autor RITA DE CASSIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR CAVAGNOLLI CORSI
OAB: 215339/SP
CASSIO DE FARIA LOPES
OAB: 524746/SP
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA
OAB: 220446/SP
EDUARDA GEREMIAS FONSECA
OAB: 500965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0012324-38.2024.5.15.0034 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c7379 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A controvérsia reside na necessidade de nova dilação probatória documental e na validade dos parâmetros fixados na perícia coletiva para o presente cumprimento individual. O exame dos autos revela que o título executivo decorre de demanda coletiva amplamente instruída, na qual foi realizada perícia contábil exaustiva sob o crivo do contraditório. A exigência de que as partes apresentem documentos relativos a fatos ocorridos há duas décadas, como recibos de pagamento e arquivos bancários, mostra-se desproporcional. A utilização do laudo pericial da ação coletiva como parâmetro para a liquidação individual atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. A Contadoria do Juízo possui plena competência técnica para transpor os coeficientes e parâmetros já definidos na perícia originária, sem a necessidade de nova perícia externa ou exibição incidental de documentos antigos. Ante o exposto, proceda-se a remessa do feito ao Setor de Contadoria para a liquidação dos valores, determinando que sejam observados os parâmetros fixados no laudo pericial contábil dos autos da ação coletiva nº 0140900-50.2004.5.15.0034, dispensando-se a juntada de nova documentação pelas partes. Notifiquem-se. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0012324-38.2024.5.15.0034 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c7379 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A controvérsia reside na necessidade de nova dilação probatória documental e na validade dos parâmetros fixados na perícia coletiva para o presente cumprimento individual. O exame dos autos revela que o título executivo decorre de demanda coletiva amplamente instruída, na qual foi realizada perícia contábil exaustiva sob o crivo do contraditório. A exigência de que as partes apresentem documentos relativos a fatos ocorridos há duas décadas, como recibos de pagamento e arquivos bancários, mostra-se desproporcional. A utilização do laudo pericial da ação coletiva como parâmetro para a liquidação individual atende aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. A Contadoria do Juízo possui plena competência técnica para transpor os coeficientes e parâmetros já definidos na perícia originária, sem a necessidade de nova perícia externa ou exibição incidental de documentos antigos. Ante o exposto, proceda-se a remessa do feito ao Setor de Contadoria para a liquidação dos valores, determinando que sejam observados os parâmetros fixados no laudo pericial contábil dos autos da ação coletiva nº 0140900-50.2004.5.15.0034, dispensando-se a juntada de nova documentação pelas partes. Notifiquem-se. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERREIRA