0012323-92.2024.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 RECORRENTE: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fd9ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id f3d2a16; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0f507ed). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O v. julgado afirmou que: "O artigo 150 do CTN preceitua: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa", sendo que o §4º do mesmo artigo prevê que "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". A modalidade de lançamento referida na norma em comento foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio por parte da autoridade administrativa. O presente caso, contudo, é diverso da hipótese de descumprimento do dever ao pagamento antecipado de tributos, pois a quitação das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial, com incidência sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente, devendo-se, pois, considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Tal situação ocorre, em regra, a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento "ex officio"), não havendo, pois, decadência das contribuições previdenciárias no atual estágio processual.." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I,"b", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA DE TRABALHO O v. julgado afirmo que: '"A cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho apresentado pela reclamada prevê: "CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PPR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados" (fl.82). Ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, o C. STF decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei). O enquadramento no conceito de gestão depende das reais atribuições do empregado, e não do nome atribuído ao cargo pela empregadora, conforme se apurar a partir da instrução probatória com base no princípio da primazia da realidade. A norma coletiva não pode se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa garantidos ao reclamante, sob pena de violar direitos indisponíveis do empregado, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Por isso, o afastamento do cargo de gestão com base em instrução probatória presidida por magistrado está em consonância com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. O E. TST firmou jurisprudência no sentido de validar o uso da prova emprestada mesmo sem a anuência das partes. O Juízo é o destinatário da prova, e tem ampla liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, julgando os pedidos com base no princípio do livre convencimento motivado previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Portanto, a utilização da instrução probatória do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 pelo magistrado sentenciante está amparada constitucionalmente. Assim, a valoração probatória terá como fundamentos a audiência de instrução do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, utilizada como prova emprestada, e a audiência de instrução realizada e todos os documentos juntados nos presentes autos. O reclamante coordenava uma equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, a ascendência administrativa sobre os membros de sua equipe, por si só, não é suficiente para enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT, pois o cargo de gestão referido pela lei exige poderes de mando que substituam os do empregador. Não se faz necessária a autoridade do demandante para ditar os rumos do negócio empresarial, mas enquanto coordenador de célula empresarial com dezesseis empregados, exige-se ascendência hierárquica para, por exemplo, admitir, demitir, aplicar penalidades, autorizar ausências e abonar faltas. O Juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante com base nos seguintes fundamentos: "... Quanto à prova da jornada, a testemunha do reclamante deve ser desconsiderada, eis que, como tratado no tópico de litigância de má-fé, faltou claramente com a verdade ao tentar minimizar suas funções e as do reclamante a um nível meramente técnico. Suas afirmações de que chegava às 21h00 e saía às 08h00 diariamente, laborando além do turno em que era supervisor, ferem a própria lógica, já que nos turnos que se seguiam e que antecediam o seu próprio também haviam supervisores...". Realmente, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetia que os membros da equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o assunto objeto de indagação pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira reproduziu as afirmações do demandante, também repetindo, reiteradamente, que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento das atividades laborais. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados em sua célula dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações, quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente se for considerada a estrutura organizacional da reclamada. O magistrado de origem, portanto, agiu com acerto ao desconsiderar as declarações da testemunha arrolada pelo autor. A preposta detalhou o organograma da reclamada. A estrutura organizacional da ré é composta, resumidamente, por diretor, com ascendência sobre o gerente que, por sua vez, tinha ascendência sobre o coordenador, cargo esse ocupado pelo reclamante. Embora tenha ressaltado a aptidão do autor para admitir e demitir funcionários e aplicar penalidades, a preposta não soube denominar qualquer empregado que tivesse sido contratado, dispensado ou mesmo punido pelo obreiro. A ré tampouco trouxe aos autos eletrônicos documentos corroborando as afirmações da preposta, como contratações, dispensas, penalidades ou ordens assinadas e com responsabilidade exclusiva do autor. A ausência de aplicação efetiva das atribuições afirmadas pela preposta esvazia a alegação de ascendência hierárquica do obreiro com amplos poderes de mando sobre os empregados coordenados. No processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, o reclamante Claudemir Santos da Cunha tinha cargo de gerente, que era hierarquicamente superior ao do reclamante como coordenador. Contudo, naquela demanda, a própria testemunha arrolada pela reclamada, supervisor de operações, admitiu a ausência de autonomia do gerente Claudemir Santos da Cunha para dispensar seus subordinados. Embora a aludida testemunha tenha afirmado que o reclamante Claudemir Santos da Cunha "era o gerente júnior da operação" e "comandava a gente", afastou a tese da defesa de plenos poderes de mando ao responder à indagação sobre o procedimento de demissão. A testemunha informou que para demitir um funcionário com baixa produtividade era necessário consultar o reclamante (Claudemir), que, por sua vez, "tinha que passar por outro gerente para ter o aval para o desligamento". A testemunha da ré no processo n. processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 acrescentou que o reclamante "não conseguia também desligar diretamente", pois "tinha que passar para o gerente geral acima dele". A necessidade de "validação" de um superior para a demissão de um empregado descaracteriza a fidúcia e a autonomia decisória exigidas para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Embora ocupasse cargo com a denominação de "gerente", o reclamante Claudemir Santos da Cunha atuava como mero supervisor de nível mais elevado, sendo somente intermediário, e não um "longa manus" do empregador. Aliás, a própria norma coletiva qualifica o cargo de coordenador exercido pelo autor como de "média chefia", caracterizando-o como um mero mensageiro da chefia, e não como um verdadeiro decisor patronal. E se nem mesmo o gerente, superior hierárquico do coordenador, detinha autonomia suficiente para o exercício de verdadeira gestão, com muito mais razão não a possuía o coordenador, que lhe era subordinado. Afasta-se, pois, o enquadramento do reclamante Sérgio de Abreu no artigo 62, II, da CLT. A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Em razão do exposto, não há que falar na aplicação do Tema 1.046 do STF. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR O v. julgado afirmou que: '"O autor requereu, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de horas extras. O pleito foi parcialmente deferido, com o afastamento do artigo 62, II, da CLT e fixação do excesso de trabalho a partir da jornada laboral arbitrada judicialmente. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme decidido pelo E. TST no RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, de relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja decisão foi publicada no DEJT em 10.06.2022, e no Ag-AIRR-298-34.2022.5.20.0003, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, cuja decisão foi publicada no DEJT em 19.05.2023. Não havendo pedido totalmente improcedente, afasta-se a condenação do autor ao pagamento da verba honorária." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SERGIO DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 6ba3832; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cfab908). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE TRABALHO O v. julgado concluiu que: "A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. julgado afirmou que: "Conforme fundamentado alhures, no capítulo "Enquadramento no artigo 623, II, da CLT. Jornada de trabalho. Súmula n. 340 do E. TST. Integração das horas extras na base de cálculo do FGTS com 40%", do presente acórdão, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetiu que os membros da sua equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si próprio. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o tema objeto de questionamento pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira repetiu as afirmações do demandante, também reiterando a alegação de que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se somente a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento sobre o trabalho. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados tecnicamente em uma célula produtiva dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente considerando a estrutura organizacional da reclamada. Acertadamente, pois, o Juízo de origem concluiu: "... Tal narrativa é de conhecimento deste Juízo que não é verdadeira e foi bem demonstrado na prova produzida no processo 0012331-69.2024.5.15.0021. Em relação ao padrão remuneratório, os documentos juntados aos autos por ordem deste Juízo revelam que o supervisor ganhava o dobro de seus subordinados também antigos, o que desmente a tese de que a diferença salarial se devia apenas ao maior conhecimento técnico. A tentativa de alterar a verdade dos fatos é clara, configurando a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT..."." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "A quantia arbitrada na origem a esse título harmonizou a complexidade jurídica média da demanda, o grau de zelo de atuação dos profissionais no feito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - SERGIO DE ABREU
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO DE ABREU
Réu SERGIO DE ABREU
Autor SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ
OAB: 316188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 RECORRENTE: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fd9ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id f3d2a16; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0f507ed). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O v. julgado afirmou que: "O artigo 150 do CTN preceitua: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa", sendo que o §4º do mesmo artigo prevê que "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". A modalidade de lançamento referida na norma em comento foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio por parte da autoridade administrativa. O presente caso, contudo, é diverso da hipótese de descumprimento do dever ao pagamento antecipado de tributos, pois a quitação das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial, com incidência sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente, devendo-se, pois, considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Tal situação ocorre, em regra, a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento "ex officio"), não havendo, pois, decadência das contribuições previdenciárias no atual estágio processual.." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I,"b", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA DE TRABALHO O v. julgado afirmo que: '"A cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho apresentado pela reclamada prevê: "CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PPR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados" (fl.82). Ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, o C. STF decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei). O enquadramento no conceito de gestão depende das reais atribuições do empregado, e não do nome atribuído ao cargo pela empregadora, conforme se apurar a partir da instrução probatória com base no princípio da primazia da realidade. A norma coletiva não pode se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa garantidos ao reclamante, sob pena de violar direitos indisponíveis do empregado, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Por isso, o afastamento do cargo de gestão com base em instrução probatória presidida por magistrado está em consonância com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. O E. TST firmou jurisprudência no sentido de validar o uso da prova emprestada mesmo sem a anuência das partes. O Juízo é o destinatário da prova, e tem ampla liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, julgando os pedidos com base no princípio do livre convencimento motivado previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Portanto, a utilização da instrução probatória do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 pelo magistrado sentenciante está amparada constitucionalmente. Assim, a valoração probatória terá como fundamentos a audiência de instrução do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, utilizada como prova emprestada, e a audiência de instrução realizada e todos os documentos juntados nos presentes autos. O reclamante coordenava uma equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, a ascendência administrativa sobre os membros de sua equipe, por si só, não é suficiente para enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT, pois o cargo de gestão referido pela lei exige poderes de mando que substituam os do empregador. Não se faz necessária a autoridade do demandante para ditar os rumos do negócio empresarial, mas enquanto coordenador de célula empresarial com dezesseis empregados, exige-se ascendência hierárquica para, por exemplo, admitir, demitir, aplicar penalidades, autorizar ausências e abonar faltas. O Juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante com base nos seguintes fundamentos: "... Quanto à prova da jornada, a testemunha do reclamante deve ser desconsiderada, eis que, como tratado no tópico de litigância de má-fé, faltou claramente com a verdade ao tentar minimizar suas funções e as do reclamante a um nível meramente técnico. Suas afirmações de que chegava às 21h00 e saía às 08h00 diariamente, laborando além do turno em que era supervisor, ferem a própria lógica, já que nos turnos que se seguiam e que antecediam o seu próprio também haviam supervisores...". Realmente, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetia que os membros da equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o assunto objeto de indagação pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira reproduziu as afirmações do demandante, também repetindo, reiteradamente, que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento das atividades laborais. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados em sua célula dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações, quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente se for considerada a estrutura organizacional da reclamada. O magistrado de origem, portanto, agiu com acerto ao desconsiderar as declarações da testemunha arrolada pelo autor. A preposta detalhou o organograma da reclamada. A estrutura organizacional da ré é composta, resumidamente, por diretor, com ascendência sobre o gerente que, por sua vez, tinha ascendência sobre o coordenador, cargo esse ocupado pelo reclamante. Embora tenha ressaltado a aptidão do autor para admitir e demitir funcionários e aplicar penalidades, a preposta não soube denominar qualquer empregado que tivesse sido contratado, dispensado ou mesmo punido pelo obreiro. A ré tampouco trouxe aos autos eletrônicos documentos corroborando as afirmações da preposta, como contratações, dispensas, penalidades ou ordens assinadas e com responsabilidade exclusiva do autor. A ausência de aplicação efetiva das atribuições afirmadas pela preposta esvazia a alegação de ascendência hierárquica do obreiro com amplos poderes de mando sobre os empregados coordenados. No processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, o reclamante Claudemir Santos da Cunha tinha cargo de gerente, que era hierarquicamente superior ao do reclamante como coordenador. Contudo, naquela demanda, a própria testemunha arrolada pela reclamada, supervisor de operações, admitiu a ausência de autonomia do gerente Claudemir Santos da Cunha para dispensar seus subordinados. Embora a aludida testemunha tenha afirmado que o reclamante Claudemir Santos da Cunha "era o gerente júnior da operação" e "comandava a gente", afastou a tese da defesa de plenos poderes de mando ao responder à indagação sobre o procedimento de demissão. A testemunha informou que para demitir um funcionário com baixa produtividade era necessário consultar o reclamante (Claudemir), que, por sua vez, "tinha que passar por outro gerente para ter o aval para o desligamento". A testemunha da ré no processo n. processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 acrescentou que o reclamante "não conseguia também desligar diretamente", pois "tinha que passar para o gerente geral acima dele". A necessidade de "validação" de um superior para a demissão de um empregado descaracteriza a fidúcia e a autonomia decisória exigidas para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Embora ocupasse cargo com a denominação de "gerente", o reclamante Claudemir Santos da Cunha atuava como mero supervisor de nível mais elevado, sendo somente intermediário, e não um "longa manus" do empregador. Aliás, a própria norma coletiva qualifica o cargo de coordenador exercido pelo autor como de "média chefia", caracterizando-o como um mero mensageiro da chefia, e não como um verdadeiro decisor patronal. E se nem mesmo o gerente, superior hierárquico do coordenador, detinha autonomia suficiente para o exercício de verdadeira gestão, com muito mais razão não a possuía o coordenador, que lhe era subordinado. Afasta-se, pois, o enquadramento do reclamante Sérgio de Abreu no artigo 62, II, da CLT. A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Em razão do exposto, não há que falar na aplicação do Tema 1.046 do STF. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR O v. julgado afirmou que: '"O autor requereu, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de horas extras. O pleito foi parcialmente deferido, com o afastamento do artigo 62, II, da CLT e fixação do excesso de trabalho a partir da jornada laboral arbitrada judicialmente. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme decidido pelo E. TST no RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, de relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja decisão foi publicada no DEJT em 10.06.2022, e no Ag-AIRR-298-34.2022.5.20.0003, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, cuja decisão foi publicada no DEJT em 19.05.2023. Não havendo pedido totalmente improcedente, afasta-se a condenação do autor ao pagamento da verba honorária." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SERGIO DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 6ba3832; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cfab908). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE TRABALHO O v. julgado concluiu que: "A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. julgado afirmou que: "Conforme fundamentado alhures, no capítulo "Enquadramento no artigo 623, II, da CLT. Jornada de trabalho. Súmula n. 340 do E. TST. Integração das horas extras na base de cálculo do FGTS com 40%", do presente acórdão, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetiu que os membros da sua equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si próprio. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o tema objeto de questionamento pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira repetiu as afirmações do demandante, também reiterando a alegação de que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se somente a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento sobre o trabalho. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados tecnicamente em uma célula produtiva dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente considerando a estrutura organizacional da reclamada. Acertadamente, pois, o Juízo de origem concluiu: "... Tal narrativa é de conhecimento deste Juízo que não é verdadeira e foi bem demonstrado na prova produzida no processo 0012331-69.2024.5.15.0021. Em relação ao padrão remuneratório, os documentos juntados aos autos por ordem deste Juízo revelam que o supervisor ganhava o dobro de seus subordinados também antigos, o que desmente a tese de que a diferença salarial se devia apenas ao maior conhecimento técnico. A tentativa de alterar a verdade dos fatos é clara, configurando a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT..."." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "A quantia arbitrada na origem a esse título harmonizou a complexidade jurídica média da demanda, o grau de zelo de atuação dos profissionais no feito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - SERGIO DE ABREU
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 RECORRENTE: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fd9ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012323-92.2024.5.15.0021 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 85.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SERGIO DE ABREU JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id f3d2a16; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0f507ed). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O v. julgado afirmou que: "O artigo 150 do CTN preceitua: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa", sendo que o §4º do mesmo artigo prevê que "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". A modalidade de lançamento referida na norma em comento foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio por parte da autoridade administrativa. O presente caso, contudo, é diverso da hipótese de descumprimento do dever ao pagamento antecipado de tributos, pois a quitação das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial, com incidência sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente, devendo-se, pois, considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Tal situação ocorre, em regra, a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento "ex officio"), não havendo, pois, decadência das contribuições previdenciárias no atual estágio processual.." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I,"b", do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA DE TRABALHO O v. julgado afirmo que: '"A cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho apresentado pela reclamada prevê: "CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PPR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados" (fl.82). Ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, o C. STF decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei). O enquadramento no conceito de gestão depende das reais atribuições do empregado, e não do nome atribuído ao cargo pela empregadora, conforme se apurar a partir da instrução probatória com base no princípio da primazia da realidade. A norma coletiva não pode se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa garantidos ao reclamante, sob pena de violar direitos indisponíveis do empregado, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Por isso, o afastamento do cargo de gestão com base em instrução probatória presidida por magistrado está em consonância com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. O E. TST firmou jurisprudência no sentido de validar o uso da prova emprestada mesmo sem a anuência das partes. O Juízo é o destinatário da prova, e tem ampla liberdade na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, julgando os pedidos com base no princípio do livre convencimento motivado previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Portanto, a utilização da instrução probatória do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 pelo magistrado sentenciante está amparada constitucionalmente. Assim, a valoração probatória terá como fundamentos a audiência de instrução do processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, utilizada como prova emprestada, e a audiência de instrução realizada e todos os documentos juntados nos presentes autos. O reclamante coordenava uma equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, a ascendência administrativa sobre os membros de sua equipe, por si só, não é suficiente para enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT, pois o cargo de gestão referido pela lei exige poderes de mando que substituam os do empregador. Não se faz necessária a autoridade do demandante para ditar os rumos do negócio empresarial, mas enquanto coordenador de célula empresarial com dezesseis empregados, exige-se ascendência hierárquica para, por exemplo, admitir, demitir, aplicar penalidades, autorizar ausências e abonar faltas. O Juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante com base nos seguintes fundamentos: "... Quanto à prova da jornada, a testemunha do reclamante deve ser desconsiderada, eis que, como tratado no tópico de litigância de má-fé, faltou claramente com a verdade ao tentar minimizar suas funções e as do reclamante a um nível meramente técnico. Suas afirmações de que chegava às 21h00 e saía às 08h00 diariamente, laborando além do turno em que era supervisor, ferem a própria lógica, já que nos turnos que se seguiam e que antecediam o seu próprio também haviam supervisores...". Realmente, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetia que os membros da equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o assunto objeto de indagação pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira reproduziu as afirmações do demandante, também repetindo, reiteradamente, que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento das atividades laborais. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados em sua célula dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações, quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente se for considerada a estrutura organizacional da reclamada. O magistrado de origem, portanto, agiu com acerto ao desconsiderar as declarações da testemunha arrolada pelo autor. A preposta detalhou o organograma da reclamada. A estrutura organizacional da ré é composta, resumidamente, por diretor, com ascendência sobre o gerente que, por sua vez, tinha ascendência sobre o coordenador, cargo esse ocupado pelo reclamante. Embora tenha ressaltado a aptidão do autor para admitir e demitir funcionários e aplicar penalidades, a preposta não soube denominar qualquer empregado que tivesse sido contratado, dispensado ou mesmo punido pelo obreiro. A ré tampouco trouxe aos autos eletrônicos documentos corroborando as afirmações da preposta, como contratações, dispensas, penalidades ou ordens assinadas e com responsabilidade exclusiva do autor. A ausência de aplicação efetiva das atribuições afirmadas pela preposta esvazia a alegação de ascendência hierárquica do obreiro com amplos poderes de mando sobre os empregados coordenados. No processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021, o reclamante Claudemir Santos da Cunha tinha cargo de gerente, que era hierarquicamente superior ao do reclamante como coordenador. Contudo, naquela demanda, a própria testemunha arrolada pela reclamada, supervisor de operações, admitiu a ausência de autonomia do gerente Claudemir Santos da Cunha para dispensar seus subordinados. Embora a aludida testemunha tenha afirmado que o reclamante Claudemir Santos da Cunha "era o gerente júnior da operação" e "comandava a gente", afastou a tese da defesa de plenos poderes de mando ao responder à indagação sobre o procedimento de demissão. A testemunha informou que para demitir um funcionário com baixa produtividade era necessário consultar o reclamante (Claudemir), que, por sua vez, "tinha que passar por outro gerente para ter o aval para o desligamento". A testemunha da ré no processo n. processo n. 0012331-69.2024.5.15.0021 acrescentou que o reclamante "não conseguia também desligar diretamente", pois "tinha que passar para o gerente geral acima dele". A necessidade de "validação" de um superior para a demissão de um empregado descaracteriza a fidúcia e a autonomia decisória exigidas para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Embora ocupasse cargo com a denominação de "gerente", o reclamante Claudemir Santos da Cunha atuava como mero supervisor de nível mais elevado, sendo somente intermediário, e não um "longa manus" do empregador. Aliás, a própria norma coletiva qualifica o cargo de coordenador exercido pelo autor como de "média chefia", caracterizando-o como um mero mensageiro da chefia, e não como um verdadeiro decisor patronal. E se nem mesmo o gerente, superior hierárquico do coordenador, detinha autonomia suficiente para o exercício de verdadeira gestão, com muito mais razão não a possuía o coordenador, que lhe era subordinado. Afasta-se, pois, o enquadramento do reclamante Sérgio de Abreu no artigo 62, II, da CLT. A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Em razão do exposto, não há que falar na aplicação do Tema 1.046 do STF. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR O v. julgado afirmou que: '"O autor requereu, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de horas extras. O pleito foi parcialmente deferido, com o afastamento do artigo 62, II, da CLT e fixação do excesso de trabalho a partir da jornada laboral arbitrada judicialmente. Os honorários advocatícios devidos pelo demandante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme decidido pelo E. TST no RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, de relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, cuja decisão foi publicada no DEJT em 10.06.2022, e no Ag-AIRR-298-34.2022.5.20.0003, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, cuja decisão foi publicada no DEJT em 19.05.2023. Não havendo pedido totalmente improcedente, afasta-se a condenação do autor ao pagamento da verba honorária." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SERGIO DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 6ba3832; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cfab908). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE TRABALHO O v. julgado concluiu que: "A ausência dos cartões de ponto faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial. Referida presunção, porém, é meramente relativa, passível de ser elidida por prova contrária. O depoimento da testemunha obreira foi desconsiderado. Ademais, a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial (das 21h às 8h, diariamente) não é crível, pois também havia supervisores nos turnos anteriores e subsequentes àqueles trabalhados pelo demandante (tornando, assim, desnecessário o excesso de jornada alegado na petição inicial). A testemunha da reclamada nos presentes autos, também coordenador, informou que o turno ocorria das 22h às 06h20, admitindo que o coordenador podia chegar antes e sair depois por necessidade do serviço. O artigo 375 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece que: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Correto o magistrado sentenciante, portanto, ao fixar a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e, também, a partir da praxe em casos semelhantes por ele instruídos, mantendo-se a r. sentença, nesse ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. julgado afirmou que: "Conforme fundamentado alhures, no capítulo "Enquadramento no artigo 623, II, da CLT. Jornada de trabalho. Súmula n. 340 do E. TST. Integração das horas extras na base de cálculo do FGTS com 40%", do presente acórdão, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, sua condição de coordenador de equipe composta por cerca de dezesseis pessoas. Contudo, em suas declarações, de forma insistente, e por vezes sequer sem ser indagado, repetiu que os membros da sua equipe estariam somente "tecnicamente abaixo" de si próprio. Durante o depoimento, também qualificou suas reais atribuições como "chão de fábrica". Ainda, ao ser indagado se recebia algum benefício diferenciado por ser coordenador, o autor se esquivou das perguntas, tentando alterar o tema objeto de questionamento pelo magistrado. O depoimento da testemunha obreira repetiu as afirmações do demandante, também reiterando a alegação de que a superioridade em relação aos demais empregados restringia-se somente a questões técnicas, sem poder de mando sobre os subordinados, com recebimento de remuneração superior apenas pelo seu maior conhecimento sobre o trabalho. Entretanto, a condição do autor como coordenador, com o recebimento de salário diferenciado em relação aos empregados coordenados tecnicamente em uma célula produtiva dentro da empresa, contrariam tanto as suas alegações quanto às de sua testemunha. A insistência de ambos em afirmar a falta de hierarquia de líder não é crível, mormente considerando a estrutura organizacional da reclamada. Acertadamente, pois, o Juízo de origem concluiu: "... Tal narrativa é de conhecimento deste Juízo que não é verdadeira e foi bem demonstrado na prova produzida no processo 0012331-69.2024.5.15.0021. Em relação ao padrão remuneratório, os documentos juntados aos autos por ordem deste Juízo revelam que o supervisor ganhava o dobro de seus subordinados também antigos, o que desmente a tese de que a diferença salarial se devia apenas ao maior conhecimento técnico. A tentativa de alterar a verdade dos fatos é clara, configurando a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT..."." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "A quantia arbitrada na origem a esse título harmonizou a complexidade jurídica média da demanda, o grau de zelo de atuação dos profissionais no feito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - SERGIO DE ABREU