0012321-80.2023.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 RECORRENTE: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42918b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) Recorrente: Advogado(s): 2. DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: LAURO REBECCHI FILHO Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) RECURSO DE: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 0f966ca; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d23682d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante alega que o acordo de compensação foi considerado nulo e inaplicável porque prestou horas extras superiores ao previsto no art. 59, caput e §2º da CLT, descaracterizando o sistema de compensação. Sustenta que em razão da nulidade do acordo são devidas horas extras laboradas além da 8ª hora diária, conforme apontamentos da réplica. Por sua vez, a reclamada sustenta que foram raras as vezes em que houve labor aos sábados e que todas as horas laboradas foram adequadamente contabilizadas e pagas como extras. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante sustenta que desenvolveu doença ocupacional (bursite no ombro esquerdo - CID M 71.9) em decorrência de atividades ergonomicamente incorretas e movimentos repetitivos. Argumenta que estava apta quando da admissão (01.07.2019) e que os problemas de saúde surgiram durante os 3 anos e 11 meses de labor, impedindo-a até mesmo de exercer a mesma atividade atualmente. Com razão. A análise detalhada das provas dos autos demonstra a existência de nexo causal entre as atividades laborais e o desenvolvimento da patologia, fazendo a reclamante jus à reparação pleiteada. O laudo médico pericial produzido pelo Dr. Rafael Martin Benavides, embora tecnicamente elaborado, apresenta conclusões que não se sustentam diante da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NETEP), estabelecido pelo Decreto nº 3.048/1999. O instituto jurídico-previdenciário reconhece automaticamente a relação entre determinadas patologias e atividades laborais específicas, dispensando a necessidade de comprovação individual do nexo causal quando presentes os fatores de risco previstos normativamente. Quanto ao NETEP, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, estabelece de forma expressa que as lesões do ombro, incluindo a bursite (CID M75.5), estão associadas ao trabalho quando há exposição a "posições forçadas e gestos repetitivos" (Z57.8) e "ritmo de trabalho penoso" (Z56). No caso concreto, foi amplamente demonstrado que a reclamante esteve exposta exatamente a esses fatores de risco durante todo o período contratual. A documentação fotográfica produzida pelo perito técnico do Juízo (Id. 23fe74c) comprova inequivocamente que a trabalhadora permanecia durante toda a jornada sentada, com coluna flexionada, exercendo movimentos repetitivos com os membros superiores, sobrecarregando punhos e ombros. Tais condições ergonomicamente inadequadas configuram precisamente os fatores de risco elencados na legislação previdenciária para o desenvolvimento de patologias articulares. Quanto ao aspecto temporal, elemento crucial para caracterização da doença ocupacional, verifica-se cronologia que corrobora decisivamente o nexo causal. A reclamante foi admitida em 01.07.2019, aos 38 anos de idade, em perfeitas condições de saúde, conforme atestado pelo próprio exame admissional que a considerou apta para o desempenho das funções. O perito médico confirmou expressamente que quando a reclamante iniciou suas atividades na empresa não fora constatado nenhum impedimento médico. Durante os 3 anos e 11 meses de labor na função de abatedora, desenvolveu progressivamente doença inflamatória nos membros superiores, apresentando lesões no ombro esquerdo compatíveis com diagnóstico de bursite (CID M 71.9), conforme documentação médica acostada aos autos. O laudo médico de Id. 9e20456 confirma o diagnóstico de tendinopatia subescapular e supraespinhal (CID M75), patologia que surgiu posterior ao início do contrato de trabalho. A cronologia é particularmente reveladora quando se considera que a reclamante possui histórico laboral desde 24.08.2000, conforme registros em CTPS (Id.261ca95), mas somente durante o vínculo empregatício com a reclamada passou a apresentar os problemas de saúde ora discutidos. Tal circunstância temporal reforça decisivamente a correlação entre as atividades específicas desempenhadas na empresa e o desenvolvimento da patologia. Quanto à responsabilidade patronal, verifica-se que a reclamada tinha o dever legal de proporcionar ambiente de trabalho ergonomicamente adequado e adotar medidas preventivas contra doenças ocupacionais. O art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador". Igualmente, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal determina que o empregador deve zelar pelo ambiente de trabalho, adotando medidas para reduzir riscos inerentes ao trabalho. No presente caso, a negligência patronal manifesta-se na manutenção de condições laborais inadequadas, com imposição de movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas durante toda a jornada de trabalho, sem implementação de medidas preventivas eficazes contra o desenvolvimento de lesões por esforços repetitivos. A caracterização da doença ocupacional gera automaticamente o direito à reparação extrapatrimonial, independentemente de prova específica do sofrimento, uma vez que a lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora constitui violação à dignidade da pessoa humana, valor constitucionalmente protegido. Quanto à extensão do dano, deve-se considerar que a reclamante desenvolveu limitações funcionais permanentes que comprometem não apenas sua capacidade laborativa, mas também atividades cotidianas básicas. A trabalhadora passou de um estado de plena aptidão física para uma condição de dor crônica e limitação funcional, com necessidade de tratamentos médicos contínuos e baixas perspectivas de recuperação integral, considerando sua idade avançada. O impacto da doença transcende o âmbito profissional, interferindo na qualidade de vida pessoal da trabalhadora, que relata dificuldades para realizar afazeres domésticos simples e necessidade de conviver com dores pelo restante de seus dias, conforme alegado sem impugnação específica. Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a necessidade de compensação adequada pelo dano sofrido. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e a jurisprudência desta Corte para casos análogos. Destarte, decido acolher o pedido da reclamante relativo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de doença ocupacional desenvolvida durante o período contratual. Reformo." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTE RUÍDO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A reclamante pugna o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a conclusão pericial não pode prevalecer quando contrariada por elementos probatórios que evidenciem a realidade de exposição a agentes nocivos sem neutralização eficaz. Analiso. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Lauro Rebecchi Filho, após vistoria detalhada no local de trabalho em 08/05/2024, constatou que a reclamante esteve exposta a três agentes insalubres durante o exercício da função de Auxiliar de Produção no setor de cortes: ruído acima dos limites de tolerância 88,20 dB(A), frio artificial (temperatura de 11,90°C) e umidade inerente às atividades (Id.23fe74c). Não obstante, concluiu pela descaracterização da insalubridade em razão do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual pela empregadora. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação apresentada nos autos. A Ficha de Entrega e Controle de EPIs (FECE) demonstra o fornecimento regular de protetores auriculares tipo concha para proteção contra ruído, aventais de PVC e conjuntos impermeáveis para proteção contra umidade, além de EPIs térmicos (blusão, calças, meias e luvas) para proteção contra o frio. O perito certificou que os equipamentos fornecidos eram adequados e em quantidade suficiente para neutralizar os agentes nocivos identificados. As impugnações apresentadas pela reclamante não obteve êxito em desconstituir a validade técnica do laudo pericial. Embora tenha questionado a validade de alguns certificados de aprovação e alegado período de não proteção, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito ratificaram sua conclusão inicial, reafirmando que os EPIs fornecidos neutralizaram eficazmente os agentes insalubres presentes no ambiente laboral. No entanto, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É importante destacar, que a ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, resta evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. Destarte, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em horas extras, domingos e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em DSR´s, pois referido adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficarão a cargo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DEBORA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8da760b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 7b6c856). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DA FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (A PARTIR DA 8ª HORA DIÁIRA) O v. acórdão assim decidiu sobre os temas: "(...) A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA - DEBORA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DEBORA APARECIDA DA SILVA
Réu DEBORA APARECIDA DA SILVA
Autor LAURO REBECCHI FILHO
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Autor ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
Réu ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 RECORRENTE: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42918b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) Recorrente: Advogado(s): 2. DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: LAURO REBECCHI FILHO Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) RECURSO DE: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 0f966ca; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d23682d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante alega que o acordo de compensação foi considerado nulo e inaplicável porque prestou horas extras superiores ao previsto no art. 59, caput e §2º da CLT, descaracterizando o sistema de compensação. Sustenta que em razão da nulidade do acordo são devidas horas extras laboradas além da 8ª hora diária, conforme apontamentos da réplica. Por sua vez, a reclamada sustenta que foram raras as vezes em que houve labor aos sábados e que todas as horas laboradas foram adequadamente contabilizadas e pagas como extras. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante sustenta que desenvolveu doença ocupacional (bursite no ombro esquerdo - CID M 71.9) em decorrência de atividades ergonomicamente incorretas e movimentos repetitivos. Argumenta que estava apta quando da admissão (01.07.2019) e que os problemas de saúde surgiram durante os 3 anos e 11 meses de labor, impedindo-a até mesmo de exercer a mesma atividade atualmente. Com razão. A análise detalhada das provas dos autos demonstra a existência de nexo causal entre as atividades laborais e o desenvolvimento da patologia, fazendo a reclamante jus à reparação pleiteada. O laudo médico pericial produzido pelo Dr. Rafael Martin Benavides, embora tecnicamente elaborado, apresenta conclusões que não se sustentam diante da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NETEP), estabelecido pelo Decreto nº 3.048/1999. O instituto jurídico-previdenciário reconhece automaticamente a relação entre determinadas patologias e atividades laborais específicas, dispensando a necessidade de comprovação individual do nexo causal quando presentes os fatores de risco previstos normativamente. Quanto ao NETEP, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, estabelece de forma expressa que as lesões do ombro, incluindo a bursite (CID M75.5), estão associadas ao trabalho quando há exposição a "posições forçadas e gestos repetitivos" (Z57.8) e "ritmo de trabalho penoso" (Z56). No caso concreto, foi amplamente demonstrado que a reclamante esteve exposta exatamente a esses fatores de risco durante todo o período contratual. A documentação fotográfica produzida pelo perito técnico do Juízo (Id. 23fe74c) comprova inequivocamente que a trabalhadora permanecia durante toda a jornada sentada, com coluna flexionada, exercendo movimentos repetitivos com os membros superiores, sobrecarregando punhos e ombros. Tais condições ergonomicamente inadequadas configuram precisamente os fatores de risco elencados na legislação previdenciária para o desenvolvimento de patologias articulares. Quanto ao aspecto temporal, elemento crucial para caracterização da doença ocupacional, verifica-se cronologia que corrobora decisivamente o nexo causal. A reclamante foi admitida em 01.07.2019, aos 38 anos de idade, em perfeitas condições de saúde, conforme atestado pelo próprio exame admissional que a considerou apta para o desempenho das funções. O perito médico confirmou expressamente que quando a reclamante iniciou suas atividades na empresa não fora constatado nenhum impedimento médico. Durante os 3 anos e 11 meses de labor na função de abatedora, desenvolveu progressivamente doença inflamatória nos membros superiores, apresentando lesões no ombro esquerdo compatíveis com diagnóstico de bursite (CID M 71.9), conforme documentação médica acostada aos autos. O laudo médico de Id. 9e20456 confirma o diagnóstico de tendinopatia subescapular e supraespinhal (CID M75), patologia que surgiu posterior ao início do contrato de trabalho. A cronologia é particularmente reveladora quando se considera que a reclamante possui histórico laboral desde 24.08.2000, conforme registros em CTPS (Id.261ca95), mas somente durante o vínculo empregatício com a reclamada passou a apresentar os problemas de saúde ora discutidos. Tal circunstância temporal reforça decisivamente a correlação entre as atividades específicas desempenhadas na empresa e o desenvolvimento da patologia. Quanto à responsabilidade patronal, verifica-se que a reclamada tinha o dever legal de proporcionar ambiente de trabalho ergonomicamente adequado e adotar medidas preventivas contra doenças ocupacionais. O art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador". Igualmente, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal determina que o empregador deve zelar pelo ambiente de trabalho, adotando medidas para reduzir riscos inerentes ao trabalho. No presente caso, a negligência patronal manifesta-se na manutenção de condições laborais inadequadas, com imposição de movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas durante toda a jornada de trabalho, sem implementação de medidas preventivas eficazes contra o desenvolvimento de lesões por esforços repetitivos. A caracterização da doença ocupacional gera automaticamente o direito à reparação extrapatrimonial, independentemente de prova específica do sofrimento, uma vez que a lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora constitui violação à dignidade da pessoa humana, valor constitucionalmente protegido. Quanto à extensão do dano, deve-se considerar que a reclamante desenvolveu limitações funcionais permanentes que comprometem não apenas sua capacidade laborativa, mas também atividades cotidianas básicas. A trabalhadora passou de um estado de plena aptidão física para uma condição de dor crônica e limitação funcional, com necessidade de tratamentos médicos contínuos e baixas perspectivas de recuperação integral, considerando sua idade avançada. O impacto da doença transcende o âmbito profissional, interferindo na qualidade de vida pessoal da trabalhadora, que relata dificuldades para realizar afazeres domésticos simples e necessidade de conviver com dores pelo restante de seus dias, conforme alegado sem impugnação específica. Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a necessidade de compensação adequada pelo dano sofrido. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e a jurisprudência desta Corte para casos análogos. Destarte, decido acolher o pedido da reclamante relativo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de doença ocupacional desenvolvida durante o período contratual. Reformo." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTE RUÍDO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A reclamante pugna o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a conclusão pericial não pode prevalecer quando contrariada por elementos probatórios que evidenciem a realidade de exposição a agentes nocivos sem neutralização eficaz. Analiso. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Lauro Rebecchi Filho, após vistoria detalhada no local de trabalho em 08/05/2024, constatou que a reclamante esteve exposta a três agentes insalubres durante o exercício da função de Auxiliar de Produção no setor de cortes: ruído acima dos limites de tolerância 88,20 dB(A), frio artificial (temperatura de 11,90°C) e umidade inerente às atividades (Id.23fe74c). Não obstante, concluiu pela descaracterização da insalubridade em razão do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual pela empregadora. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação apresentada nos autos. A Ficha de Entrega e Controle de EPIs (FECE) demonstra o fornecimento regular de protetores auriculares tipo concha para proteção contra ruído, aventais de PVC e conjuntos impermeáveis para proteção contra umidade, além de EPIs térmicos (blusão, calças, meias e luvas) para proteção contra o frio. O perito certificou que os equipamentos fornecidos eram adequados e em quantidade suficiente para neutralizar os agentes nocivos identificados. As impugnações apresentadas pela reclamante não obteve êxito em desconstituir a validade técnica do laudo pericial. Embora tenha questionado a validade de alguns certificados de aprovação e alegado período de não proteção, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito ratificaram sua conclusão inicial, reafirmando que os EPIs fornecidos neutralizaram eficazmente os agentes insalubres presentes no ambiente laboral. No entanto, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É importante destacar, que a ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, resta evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. Destarte, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em horas extras, domingos e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em DSR´s, pois referido adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficarão a cargo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DEBORA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8da760b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 7b6c856). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DA FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (A PARTIR DA 8ª HORA DIÁIRA) O v. acórdão assim decidiu sobre os temas: "(...) A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA - DEBORA APARECIDA DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 RECORRENTE: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42918b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012321-80.2023.5.15.0111 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) Recorrente: Advogado(s): 2. DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): DEBORA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: LAURO REBECCHI FILHO Recorrido: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Recorrido: Advogado(s): ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) RECURSO DE: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 0f966ca; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d23682d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante alega que o acordo de compensação foi considerado nulo e inaplicável porque prestou horas extras superiores ao previsto no art. 59, caput e §2º da CLT, descaracterizando o sistema de compensação. Sustenta que em razão da nulidade do acordo são devidas horas extras laboradas além da 8ª hora diária, conforme apontamentos da réplica. Por sua vez, a reclamada sustenta que foram raras as vezes em que houve labor aos sábados e que todas as horas laboradas foram adequadamente contabilizadas e pagas como extras. A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante sustenta que desenvolveu doença ocupacional (bursite no ombro esquerdo - CID M 71.9) em decorrência de atividades ergonomicamente incorretas e movimentos repetitivos. Argumenta que estava apta quando da admissão (01.07.2019) e que os problemas de saúde surgiram durante os 3 anos e 11 meses de labor, impedindo-a até mesmo de exercer a mesma atividade atualmente. Com razão. A análise detalhada das provas dos autos demonstra a existência de nexo causal entre as atividades laborais e o desenvolvimento da patologia, fazendo a reclamante jus à reparação pleiteada. O laudo médico pericial produzido pelo Dr. Rafael Martin Benavides, embora tecnicamente elaborado, apresenta conclusões que não se sustentam diante da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NETEP), estabelecido pelo Decreto nº 3.048/1999. O instituto jurídico-previdenciário reconhece automaticamente a relação entre determinadas patologias e atividades laborais específicas, dispensando a necessidade de comprovação individual do nexo causal quando presentes os fatores de risco previstos normativamente. Quanto ao NETEP, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, estabelece de forma expressa que as lesões do ombro, incluindo a bursite (CID M75.5), estão associadas ao trabalho quando há exposição a "posições forçadas e gestos repetitivos" (Z57.8) e "ritmo de trabalho penoso" (Z56). No caso concreto, foi amplamente demonstrado que a reclamante esteve exposta exatamente a esses fatores de risco durante todo o período contratual. A documentação fotográfica produzida pelo perito técnico do Juízo (Id. 23fe74c) comprova inequivocamente que a trabalhadora permanecia durante toda a jornada sentada, com coluna flexionada, exercendo movimentos repetitivos com os membros superiores, sobrecarregando punhos e ombros. Tais condições ergonomicamente inadequadas configuram precisamente os fatores de risco elencados na legislação previdenciária para o desenvolvimento de patologias articulares. Quanto ao aspecto temporal, elemento crucial para caracterização da doença ocupacional, verifica-se cronologia que corrobora decisivamente o nexo causal. A reclamante foi admitida em 01.07.2019, aos 38 anos de idade, em perfeitas condições de saúde, conforme atestado pelo próprio exame admissional que a considerou apta para o desempenho das funções. O perito médico confirmou expressamente que quando a reclamante iniciou suas atividades na empresa não fora constatado nenhum impedimento médico. Durante os 3 anos e 11 meses de labor na função de abatedora, desenvolveu progressivamente doença inflamatória nos membros superiores, apresentando lesões no ombro esquerdo compatíveis com diagnóstico de bursite (CID M 71.9), conforme documentação médica acostada aos autos. O laudo médico de Id. 9e20456 confirma o diagnóstico de tendinopatia subescapular e supraespinhal (CID M75), patologia que surgiu posterior ao início do contrato de trabalho. A cronologia é particularmente reveladora quando se considera que a reclamante possui histórico laboral desde 24.08.2000, conforme registros em CTPS (Id.261ca95), mas somente durante o vínculo empregatício com a reclamada passou a apresentar os problemas de saúde ora discutidos. Tal circunstância temporal reforça decisivamente a correlação entre as atividades específicas desempenhadas na empresa e o desenvolvimento da patologia. Quanto à responsabilidade patronal, verifica-se que a reclamada tinha o dever legal de proporcionar ambiente de trabalho ergonomicamente adequado e adotar medidas preventivas contra doenças ocupacionais. O art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador". Igualmente, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal determina que o empregador deve zelar pelo ambiente de trabalho, adotando medidas para reduzir riscos inerentes ao trabalho. No presente caso, a negligência patronal manifesta-se na manutenção de condições laborais inadequadas, com imposição de movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas durante toda a jornada de trabalho, sem implementação de medidas preventivas eficazes contra o desenvolvimento de lesões por esforços repetitivos. A caracterização da doença ocupacional gera automaticamente o direito à reparação extrapatrimonial, independentemente de prova específica do sofrimento, uma vez que a lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora constitui violação à dignidade da pessoa humana, valor constitucionalmente protegido. Quanto à extensão do dano, deve-se considerar que a reclamante desenvolveu limitações funcionais permanentes que comprometem não apenas sua capacidade laborativa, mas também atividades cotidianas básicas. A trabalhadora passou de um estado de plena aptidão física para uma condição de dor crônica e limitação funcional, com necessidade de tratamentos médicos contínuos e baixas perspectivas de recuperação integral, considerando sua idade avançada. O impacto da doença transcende o âmbito profissional, interferindo na qualidade de vida pessoal da trabalhadora, que relata dificuldades para realizar afazeres domésticos simples e necessidade de conviver com dores pelo restante de seus dias, conforme alegado sem impugnação específica. Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a necessidade de compensação adequada pelo dano sofrido. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e a jurisprudência desta Corte para casos análogos. Destarte, decido acolher o pedido da reclamante relativo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de doença ocupacional desenvolvida durante o período contratual. Reformo." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTE RUÍDO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A reclamante pugna o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a conclusão pericial não pode prevalecer quando contrariada por elementos probatórios que evidenciem a realidade de exposição a agentes nocivos sem neutralização eficaz. Analiso. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Lauro Rebecchi Filho, após vistoria detalhada no local de trabalho em 08/05/2024, constatou que a reclamante esteve exposta a três agentes insalubres durante o exercício da função de Auxiliar de Produção no setor de cortes: ruído acima dos limites de tolerância 88,20 dB(A), frio artificial (temperatura de 11,90°C) e umidade inerente às atividades (Id.23fe74c). Não obstante, concluiu pela descaracterização da insalubridade em razão do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual pela empregadora. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação apresentada nos autos. A Ficha de Entrega e Controle de EPIs (FECE) demonstra o fornecimento regular de protetores auriculares tipo concha para proteção contra ruído, aventais de PVC e conjuntos impermeáveis para proteção contra umidade, além de EPIs térmicos (blusão, calças, meias e luvas) para proteção contra o frio. O perito certificou que os equipamentos fornecidos eram adequados e em quantidade suficiente para neutralizar os agentes nocivos identificados. As impugnações apresentadas pela reclamante não obteve êxito em desconstituir a validade técnica do laudo pericial. Embora tenha questionado a validade de alguns certificados de aprovação e alegado período de não proteção, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito ratificaram sua conclusão inicial, reafirmando que os EPIs fornecidos neutralizaram eficazmente os agentes insalubres presentes no ambiente laboral. No entanto, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É importante destacar, que a ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, resta evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, como forma de incentivar o empregador a buscar medidas mais efetivas visando a preservação da saúde do trabalhador. Destarte, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo regional, com reflexos em horas extras, domingos e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em DSR´s, pois referido adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficarão a cargo da reclamada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DEBORA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8da760b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 7b6c856). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DA FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (A PARTIR DA 8ª HORA DIÁIRA) O v. acórdão assim decidiu sobre os temas: "(...) A r. sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu que "o acordo de compensação juntado pela reclamada não é válido, já que a autora trabalhava em alguns sábados". Tal conclusão baseia-se no reconhecimento de que o sistema de compensação pressupõe regularidade e previsibilidade na distribuição das jornadas, não sendo compatível com o trabalho frequente nos dias destinados à compensação. A invalidade reconhecida pelo Juízo a quo fundamenta-se na quebra da sistematicidade do acordo coletivo. Embora a reclamada invoque o Tema 1.046 do STF sobre a prevalência dos instrumentos coletivos, a jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a validade dos acordos de compensação depende de sua efetiva observância prática, não bastando a mera formalização. A reclamante reconheceu expressamente a validade dos cartões de ponto durante a audiência. Os apontamentos da réplica, embora questionados pela reclamada quanto à metodologia, foram analisados pelo Juízo de origem que os considerou consistentes para demonstrar a existência de diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal. A impugnação apresentada pela empresa, conquanto tecnicamente elaborada, não obteve êxito em desconstituir completamente os cálculos da reclamante, limitando-se a questionar aspectos pontuais da apuração. Por outro lado, a invalidade do acordo de compensação, por si só, não implica automaticamente na condenação a partir da 8ª hora diária, como pretende a reclamante. A metodologia adotada pela sentença - reconhecendo a invalidade do acordo mas limitando a condenação às horas excedentes da 44ª semanal - encontra respaldo técnico na análise concreta dos registros de ponto e nos apontamentos apresentados pela própria reclamante em réplica. Assim, entendo que a decisão de origem observou adequadamente os parâmetros legais para cálculo das horas extras e reflexos, estabelecendo critérios técnicos apropriados e deferindo as repercussões habituais nas verbas rescisórias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destarte, mantenho a decisão atacada." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA - DEBORA APARECIDA DA SILVA