Detalhe do processo

0012320-35.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012320-35.2024.5.15.0152 AUTOR: WELISON SA DE ALMEIDA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dba24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WELISON SA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de pesagem, no período de 04-06-2018 a 14-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 130.417,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c672700. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 33a9dc9. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-10-2024, e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade, sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e4ef27 a testemunha Douglas da Silva Fernandes de Oliveira disse: “[00:00:30] que o depoente trabalha na empresa atualmente; [00:00:33] que exerce o cargo de líder de pesagem; [00:00:41] que trabalhou com o reclamante; [00:00:47] que trabalharam juntos por longo período, tendo o depoente atuado como operador e, posteriormente, como líder; [00:01:12] que trabalhou com o reclamante desde a admissão até o desligamento dee; [00:01:24] que o reclamante exercia o cargo de operador de pesagem I; [00:01:31] que o reclamante trabalhava no setor de pesagem; [00:01:39] que no referido setor havia o box 02; [00:01:46] que o box 02 era destinado especificamente a produtos inflamáveis, sendo utilizado para o fracionamento de pesagem; [00:02:01] que o reclamante não possuía acesso ao box 02, visto que as tarefas delegadas a ele não eram específicas para aquela área; [00:02:14] que não havia controle de acesso físico, mas a empresa delegava operadores específicos para o local, não sendo o trabalho específico para o reclamante; [00:02:32] que, na ausência de um operador do box 02, o reclamante poderia acessar a referida área; [00:02:41] que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual para todas as atividades exercidas, tanto no box 02 quanto nos demais; [00:03:01] que eram utilizados máscara para produtos químicos, luvas nitrílicas, óculos de proteção, calçados e máscara facial; [00:03:12] que as demandas por EPIs eram encaminhadas à segurança do trabalho, como a troca de filtros das máscaras quando necessário; [00:03:40] que os líderes e supervisores fiscalizavam o uso dos EPIs, cumprindo normas para a garantia do produto e segurança do operador; [00:04:01] que atualmente a empresa não fornece cremes para as mãos nem treinamento para essa finalidade; [00:04:08] que anteriormente a empresa também não disponibilizava tais produtos; [00:04:25] que o reclamante não realizava o fracionamento de álcool, pois não era designado para essa função; [00:04:34] que o reclamante realizava a separação e conferência de materiais, além do fracionamento de matérias-primas em outros locais que não o box 02; [00:04:48] que o reclamante atuava no almoxarifado, na conferência e nos demais boxes; [00:05:12] que, no início, o depoente e o reclamante exerciam a mesma função de operador de pesagem; [00:05:25] que o depoente realizava o envasamento de produtos com álcool quando era delegado para tal função; [00:05:32] que todos os operadores daquela função poderiam realizar o envasamento, mediante direcionamento do líder ou da supervisão da área; Nada Mais.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante poderia acessar o box 2 na execução do trabalho, e poderia realizar envasamento de produtos com álcool, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 33a9dc9, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e periculosidade. A testemunha também disse que os trabalhadores recebiam EPI`s, todavia, não há nos autos prova documental de entrega suficiente, portanto, tal declaração não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido, a efetiva e regular entrega dos EPIs. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WELISON SA DE ALMEIDA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.608,34, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 130.417,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMS S/A

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor WELISON SA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

PAULO ANDRÉ MEGIOLARO

OAB: 305876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012320-35.2024.5.15.0152 AUTOR: WELISON SA DE ALMEIDA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dba24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WELISON SA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de pesagem, no período de 04-06-2018 a 14-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 130.417,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c672700. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 33a9dc9. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-10-2024, e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade, sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e4ef27 a testemunha Douglas da Silva Fernandes de Oliveira disse: “[00:00:30] que o depoente trabalha na empresa atualmente; [00:00:33] que exerce o cargo de líder de pesagem; [00:00:41] que trabalhou com o reclamante; [00:00:47] que trabalharam juntos por longo período, tendo o depoente atuado como operador e, posteriormente, como líder; [00:01:12] que trabalhou com o reclamante desde a admissão até o desligamento dee; [00:01:24] que o reclamante exercia o cargo de operador de pesagem I; [00:01:31] que o reclamante trabalhava no setor de pesagem; [00:01:39] que no referido setor havia o box 02; [00:01:46] que o box 02 era destinado especificamente a produtos inflamáveis, sendo utilizado para o fracionamento de pesagem; [00:02:01] que o reclamante não possuía acesso ao box 02, visto que as tarefas delegadas a ele não eram específicas para aquela área; [00:02:14] que não havia controle de acesso físico, mas a empresa delegava operadores específicos para o local, não sendo o trabalho específico para o reclamante; [00:02:32] que, na ausência de um operador do box 02, o reclamante poderia acessar a referida área; [00:02:41] que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual para todas as atividades exercidas, tanto no box 02 quanto nos demais; [00:03:01] que eram utilizados máscara para produtos químicos, luvas nitrílicas, óculos de proteção, calçados e máscara facial; [00:03:12] que as demandas por EPIs eram encaminhadas à segurança do trabalho, como a troca de filtros das máscaras quando necessário; [00:03:40] que os líderes e supervisores fiscalizavam o uso dos EPIs, cumprindo normas para a garantia do produto e segurança do operador; [00:04:01] que atualmente a empresa não fornece cremes para as mãos nem treinamento para essa finalidade; [00:04:08] que anteriormente a empresa também não disponibilizava tais produtos; [00:04:25] que o reclamante não realizava o fracionamento de álcool, pois não era designado para essa função; [00:04:34] que o reclamante realizava a separação e conferência de materiais, além do fracionamento de matérias-primas em outros locais que não o box 02; [00:04:48] que o reclamante atuava no almoxarifado, na conferência e nos demais boxes; [00:05:12] que, no início, o depoente e o reclamante exerciam a mesma função de operador de pesagem; [00:05:25] que o depoente realizava o envasamento de produtos com álcool quando era delegado para tal função; [00:05:32] que todos os operadores daquela função poderiam realizar o envasamento, mediante direcionamento do líder ou da supervisão da área; Nada Mais.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante poderia acessar o box 2 na execução do trabalho, e poderia realizar envasamento de produtos com álcool, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 33a9dc9, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e periculosidade. A testemunha também disse que os trabalhadores recebiam EPI`s, todavia, não há nos autos prova documental de entrega suficiente, portanto, tal declaração não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido, a efetiva e regular entrega dos EPIs. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WELISON SA DE ALMEIDA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.608,34, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 130.417,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012320-35.2024.5.15.0152 AUTOR: WELISON SA DE ALMEIDA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dba24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WELISON SA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de pesagem, no período de 04-06-2018 a 14-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 130.417,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c672700. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 33a9dc9. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-10-2024, e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade, sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e4ef27 a testemunha Douglas da Silva Fernandes de Oliveira disse: “[00:00:30] que o depoente trabalha na empresa atualmente; [00:00:33] que exerce o cargo de líder de pesagem; [00:00:41] que trabalhou com o reclamante; [00:00:47] que trabalharam juntos por longo período, tendo o depoente atuado como operador e, posteriormente, como líder; [00:01:12] que trabalhou com o reclamante desde a admissão até o desligamento dee; [00:01:24] que o reclamante exercia o cargo de operador de pesagem I; [00:01:31] que o reclamante trabalhava no setor de pesagem; [00:01:39] que no referido setor havia o box 02; [00:01:46] que o box 02 era destinado especificamente a produtos inflamáveis, sendo utilizado para o fracionamento de pesagem; [00:02:01] que o reclamante não possuía acesso ao box 02, visto que as tarefas delegadas a ele não eram específicas para aquela área; [00:02:14] que não havia controle de acesso físico, mas a empresa delegava operadores específicos para o local, não sendo o trabalho específico para o reclamante; [00:02:32] que, na ausência de um operador do box 02, o reclamante poderia acessar a referida área; [00:02:41] que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual para todas as atividades exercidas, tanto no box 02 quanto nos demais; [00:03:01] que eram utilizados máscara para produtos químicos, luvas nitrílicas, óculos de proteção, calçados e máscara facial; [00:03:12] que as demandas por EPIs eram encaminhadas à segurança do trabalho, como a troca de filtros das máscaras quando necessário; [00:03:40] que os líderes e supervisores fiscalizavam o uso dos EPIs, cumprindo normas para a garantia do produto e segurança do operador; [00:04:01] que atualmente a empresa não fornece cremes para as mãos nem treinamento para essa finalidade; [00:04:08] que anteriormente a empresa também não disponibilizava tais produtos; [00:04:25] que o reclamante não realizava o fracionamento de álcool, pois não era designado para essa função; [00:04:34] que o reclamante realizava a separação e conferência de materiais, além do fracionamento de matérias-primas em outros locais que não o box 02; [00:04:48] que o reclamante atuava no almoxarifado, na conferência e nos demais boxes; [00:05:12] que, no início, o depoente e o reclamante exerciam a mesma função de operador de pesagem; [00:05:25] que o depoente realizava o envasamento de produtos com álcool quando era delegado para tal função; [00:05:32] que todos os operadores daquela função poderiam realizar o envasamento, mediante direcionamento do líder ou da supervisão da área; Nada Mais.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante poderia acessar o box 2 na execução do trabalho, e poderia realizar envasamento de produtos com álcool, sendo que foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 33a9dc9, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e periculosidade. A testemunha também disse que os trabalhadores recebiam EPI`s, todavia, não há nos autos prova documental de entrega suficiente, portanto, tal declaração não se mostra suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido, a efetiva e regular entrega dos EPIs. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WELISON SA DE ALMEIDA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.608,34, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 130.417,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELISON SA DE ALMEIDA