0012318-58.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012318-58.2024.5.15.0122 AUTOR: ISRAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f87426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISRAEL ALVES DOS SANTOS contra SOTREQ S/A, decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 09/04/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. 3.1.2) À perita, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 3.2.1) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL ALVES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA PAIVA SANTOLAIA
Autor ISRAEL ALVES DOS SANTOS
Réu SOTREQ S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LELIO EDUARDO GUIMARAES
OAB: 249048/SP
ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO
OAB: 223753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012318-58.2024.5.15.0122 AUTOR: ISRAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f87426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISRAEL ALVES DOS SANTOS contra SOTREQ S/A, decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 09/04/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. 3.1.2) À perita, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 3.2.1) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL ALVES DOS SANTOS
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012318-58.2024.5.15.0122 AUTOR: ISRAEL ALVES DOS SANTOS RÉU: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f87426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISRAEL ALVES DOS SANTOS contra SOTREQ S/A, decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 09/04/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. 3.1.2) À perita, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 3.2.1) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOTREQ S/A