0012317-64.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012317-64.2025.8.16.0056 Processo: 0012317-64.2025.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA JÚLIA LEITE ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Amauri Robson Leite Ante a declaração de extinção da punibilidade do acusado (seq. 63.1), verifica-se quanto a destinação dos bens apreendidos em seq. 1.10. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela remessa do revólver calibre .38 e suas munições ao Comando do Exército, e pela restituição da carabina de pressão apreendida ao investigado. DECIDO. Conforme análise dos autos, verifica-se que as armas apreendidas são compatíveis com os artefatos utilizados pela instituição policial e poderá ser utilizada para suprir a necessidade estatal. Dispõe o artigo 25, da Lei nº 10.826/2003: “Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. §1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se lhes prazo para manifestação de interesse.” No caso em comento, não vislumbro a necessidade de que os bens continuem apreendidos, vez que tais objetos já foram devidamente periciados e não interessam mais ao procedimento criminal instaurado, desaparecendo, assim, eventual motivo previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento dos bens apreendidos, determinando, assim, a remessa da arma apreendida e suas respectivas munições ao Comando do Exército, com fulcro no item 3.2, da Instrução Normativa nº 01/2016, do TJPR. Lavre-se o respectivo termo, expedindo-se ofício ao Delegado de Polícia. No mais, acolho item “2”, da manifestação ministerial (seq. 76.1), de modo que defiro a restituição do bem descrito em item 1, no Auto de apreensão (seq. 1.10), a AMAURI ROBSON LEITE. Assim, intime-se o investigado, através de seu defensor, para que, querendo, adote as providências necessárias para proceder com a retirada do objeto Registre-se. Intimem-se Dil. necessárias. Cambé, 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAURI ROBSON LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO SILVA JUNIOR
OAB: 109947/PR
ROBSON TOMAZ DE AQUINO
OAB: 130037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012317-64.2025.8.16.0056 Processo: 0012317-64.2025.8.16.0056 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA JÚLIA LEITE ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Amauri Robson Leite Ante a declaração de extinção da punibilidade do acusado (seq. 63.1), verifica-se quanto a destinação dos bens apreendidos em seq. 1.10. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela remessa do revólver calibre .38 e suas munições ao Comando do Exército, e pela restituição da carabina de pressão apreendida ao investigado. DECIDO. Conforme análise dos autos, verifica-se que as armas apreendidas são compatíveis com os artefatos utilizados pela instituição policial e poderá ser utilizada para suprir a necessidade estatal. Dispõe o artigo 25, da Lei nº 10.826/2003: “Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. §1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se lhes prazo para manifestação de interesse.” No caso em comento, não vislumbro a necessidade de que os bens continuem apreendidos, vez que tais objetos já foram devidamente periciados e não interessam mais ao procedimento criminal instaurado, desaparecendo, assim, eventual motivo previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento dos bens apreendidos, determinando, assim, a remessa da arma apreendida e suas respectivas munições ao Comando do Exército, com fulcro no item 3.2, da Instrução Normativa nº 01/2016, do TJPR. Lavre-se o respectivo termo, expedindo-se ofício ao Delegado de Polícia. No mais, acolho item “2”, da manifestação ministerial (seq. 76.1), de modo que defiro a restituição do bem descrito em item 1, no Auto de apreensão (seq. 1.10), a AMAURI ROBSON LEITE. Assim, intime-se o investigado, através de seu defensor, para que, querendo, adote as providências necessárias para proceder com a retirada do objeto Registre-se. Intimem-se Dil. necessárias. Cambé, 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito