Detalhe do processo

0012315-65.2025.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012315-65.2025.5.15.0188 AUTOR: ILNA BARBARA ALVES DE ABREU RÉU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f6fc9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário DESPACHO Verifico que, após o Sr. Perito ter informado acerca do agendamento da vistoria ambiental (ID f773720), a reclamante peticionou esclarecendo que o local designado (Hospital Pitangueiras, na cidade de Jundiaí) não correspondia ao ambiente de trabalho objeto de controvérsia, eis que, até março de 2024, exerceu suas atividades no Hospital de Clínicas Caieiras, situado na AV. PROF. CARVALHO PINTO, Nº 53, CENTRO, CAIEIRAS/SP (ID dea4cf5, reiterada sob ID b3e542b). O pedido do reclamante não foi apreciado e, nada obstante tais manifestações, veio aos autos o laudo pericial. Em que pese o trabalho pericial traga informações acerca do período laborado em Caieiras, é certo que a vistoria foi realizada unicamente no Hospital de Jundiaí, contra o que se insurgem as partes em suas manifestações. Diversamente do que constou no agendamento realizado pelo Sr. Perito, na ata de audiência nada constou acerca do local em que deveria ser realizada a perícia. Lado outro, a inicial é expressa no sentido de que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de março de 2024, quando da transferência da trabalhadora para o Hospital Pitangueiras, buscando-se neste processo o pagamento das parcelas não pagas, até fevereiro de 2024, enquanto laborava na unidade de Caieiras. Não há dúvida, portanto, que a perícia foi realizada em local para o qual sequer há pedido. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Sr. Perito para que realize a vistoria na unidade da reclamada situada em Caieiras, no endereço acima mencionado, devendo complementar seu laudo até o dia 30/09/2026. Após, independentemente de nova intimação, deverão ser observados os seguintes prazos: - até o dia16/10/2026: prazo para que as partes, querendo, apresentem suas impugnações; - até 30/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA

Autor ILNA BARBARA ALVES DE ABREU

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO

OAB: 124381-D/RJ

SILVANA ELIAS MOREIRA

OAB: 139005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012315-65.2025.5.15.0188 AUTOR: ILNA BARBARA ALVES DE ABREU RÉU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f6fc9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário DESPACHO Verifico que, após o Sr. Perito ter informado acerca do agendamento da vistoria ambiental (ID f773720), a reclamante peticionou esclarecendo que o local designado (Hospital Pitangueiras, na cidade de Jundiaí) não correspondia ao ambiente de trabalho objeto de controvérsia, eis que, até março de 2024, exerceu suas atividades no Hospital de Clínicas Caieiras, situado na AV. PROF. CARVALHO PINTO, Nº 53, CENTRO, CAIEIRAS/SP (ID dea4cf5, reiterada sob ID b3e542b). O pedido do reclamante não foi apreciado e, nada obstante tais manifestações, veio aos autos o laudo pericial. Em que pese o trabalho pericial traga informações acerca do período laborado em Caieiras, é certo que a vistoria foi realizada unicamente no Hospital de Jundiaí, contra o que se insurgem as partes em suas manifestações. Diversamente do que constou no agendamento realizado pelo Sr. Perito, na ata de audiência nada constou acerca do local em que deveria ser realizada a perícia. Lado outro, a inicial é expressa no sentido de que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de março de 2024, quando da transferência da trabalhadora para o Hospital Pitangueiras, buscando-se neste processo o pagamento das parcelas não pagas, até fevereiro de 2024, enquanto laborava na unidade de Caieiras. Não há dúvida, portanto, que a perícia foi realizada em local para o qual sequer há pedido. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Sr. Perito para que realize a vistoria na unidade da reclamada situada em Caieiras, no endereço acima mencionado, devendo complementar seu laudo até o dia 30/09/2026. Após, independentemente de nova intimação, deverão ser observados os seguintes prazos: - até o dia16/10/2026: prazo para que as partes, querendo, apresentem suas impugnações; - até 30/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012315-65.2025.5.15.0188 AUTOR: ILNA BARBARA ALVES DE ABREU RÉU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f6fc9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário DESPACHO Verifico que, após o Sr. Perito ter informado acerca do agendamento da vistoria ambiental (ID f773720), a reclamante peticionou esclarecendo que o local designado (Hospital Pitangueiras, na cidade de Jundiaí) não correspondia ao ambiente de trabalho objeto de controvérsia, eis que, até março de 2024, exerceu suas atividades no Hospital de Clínicas Caieiras, situado na AV. PROF. CARVALHO PINTO, Nº 53, CENTRO, CAIEIRAS/SP (ID dea4cf5, reiterada sob ID b3e542b). O pedido do reclamante não foi apreciado e, nada obstante tais manifestações, veio aos autos o laudo pericial. Em que pese o trabalho pericial traga informações acerca do período laborado em Caieiras, é certo que a vistoria foi realizada unicamente no Hospital de Jundiaí, contra o que se insurgem as partes em suas manifestações. Diversamente do que constou no agendamento realizado pelo Sr. Perito, na ata de audiência nada constou acerca do local em que deveria ser realizada a perícia. Lado outro, a inicial é expressa no sentido de que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de março de 2024, quando da transferência da trabalhadora para o Hospital Pitangueiras, buscando-se neste processo o pagamento das parcelas não pagas, até fevereiro de 2024, enquanto laborava na unidade de Caieiras. Não há dúvida, portanto, que a perícia foi realizada em local para o qual sequer há pedido. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Sr. Perito para que realize a vistoria na unidade da reclamada situada em Caieiras, no endereço acima mencionado, devendo complementar seu laudo até o dia 30/09/2026. Após, independentemente de nova intimação, deverão ser observados os seguintes prazos: - até o dia16/10/2026: prazo para que as partes, querendo, apresentem suas impugnações; - até 30/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILNA BARBARA ALVES DE ABREU