Detalhe do processo

0012315-27.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012315-27.2025.5.15.0039 AUTOR: EDUARDO SERGIO LUIZ RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665aa2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc Inicialmente, corrijo erros materiais da ata de audiência de fls. 1039/1040: a expressão "Ainda que nesta data a reclamada não tem autorização" deve ser lida como "Ainda que nesta data a reclamada não tenha autorização";a expressão "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, porque poderia ensejar a necessidade de nova perícia" deve ser lida como "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, o que poderia ensejar a necessidade de nova perícia". Feito isso, frustrada a conciliação proposta pelo Juízo, delibero sobre as questões postas em audiência. O Sr. Perito Técnico admitiu que não pôde aferir a concentração ambiental dos agentes químicos formaldeído (formol) e fenol, nos seguintes termos (fls. 995/996): "Entretanto, inexiste levantamento quantitativo pela reclamada quanto à concentração dessas substâncias, não sendo possível avaliar se o labor era salubre ou insalubre. A referida avaliação demanda o uso de instrumentos específicos, como coletores gravimétricos para amostragem do ar ao longo de período representativo da jornada, além da análise em laboratório químico especializado, o que envolve elevados custos, razão pela qual tem-se como inconclusiva a análise da referida substância. Destaca-se que o fenol e formaldeído apresentam-se como gás/vapor no ambiente de trabalho do reclamante e, quando em concentração superior ao limite de tolerância, caracterizam a insalubridade de grau máximo (40%)." Tanto o autor quanto a ré se insurgiram a respeito do laudo inconclusivo. A despeito de a reclamada ter anexado, em 29.7.2026, laudo elaborado em julho do corrente ano pelos Srs. Eduardo De Mori (Técnico em Segurança do Trabalho) e Dorival Marques Filho (Engenheiro Mecânico), por ela encomendado, entendo que a questão deve ser dirimida por trabalho pericial imparcial. Assim, deverá o Sr. Perito Daniel Belmudes Martinez, no prazo de 30 dias, apresentar a estimativa dos custos da realização das necessárias análises laboratoriais, para que o laudo pericial seja conclusivo no presente caso. Intimem-se. Capivari, 11 de agosto de 2026 LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL BELMUDES MARTINEZ

Autor EDUARDO SERGIO LUIZ

Réu INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO COSTA

OAB: 272708/SP

LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI

OAB: 394418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012315-27.2025.5.15.0039 AUTOR: EDUARDO SERGIO LUIZ RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665aa2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc Inicialmente, corrijo erros materiais da ata de audiência de fls. 1039/1040: a expressão "Ainda que nesta data a reclamada não tem autorização" deve ser lida como "Ainda que nesta data a reclamada não tenha autorização";a expressão "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, porque poderia ensejar a necessidade de nova perícia" deve ser lida como "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, o que poderia ensejar a necessidade de nova perícia". Feito isso, frustrada a conciliação proposta pelo Juízo, delibero sobre as questões postas em audiência. O Sr. Perito Técnico admitiu que não pôde aferir a concentração ambiental dos agentes químicos formaldeído (formol) e fenol, nos seguintes termos (fls. 995/996): "Entretanto, inexiste levantamento quantitativo pela reclamada quanto à concentração dessas substâncias, não sendo possível avaliar se o labor era salubre ou insalubre. A referida avaliação demanda o uso de instrumentos específicos, como coletores gravimétricos para amostragem do ar ao longo de período representativo da jornada, além da análise em laboratório químico especializado, o que envolve elevados custos, razão pela qual tem-se como inconclusiva a análise da referida substância. Destaca-se que o fenol e formaldeído apresentam-se como gás/vapor no ambiente de trabalho do reclamante e, quando em concentração superior ao limite de tolerância, caracterizam a insalubridade de grau máximo (40%)." Tanto o autor quanto a ré se insurgiram a respeito do laudo inconclusivo. A despeito de a reclamada ter anexado, em 29.7.2026, laudo elaborado em julho do corrente ano pelos Srs. Eduardo De Mori (Técnico em Segurança do Trabalho) e Dorival Marques Filho (Engenheiro Mecânico), por ela encomendado, entendo que a questão deve ser dirimida por trabalho pericial imparcial. Assim, deverá o Sr. Perito Daniel Belmudes Martinez, no prazo de 30 dias, apresentar a estimativa dos custos da realização das necessárias análises laboratoriais, para que o laudo pericial seja conclusivo no presente caso. Intimem-se. Capivari, 11 de agosto de 2026 LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012315-27.2025.5.15.0039 AUTOR: EDUARDO SERGIO LUIZ RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FUNPERLITA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665aa2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc Inicialmente, corrijo erros materiais da ata de audiência de fls. 1039/1040: a expressão "Ainda que nesta data a reclamada não tem autorização" deve ser lida como "Ainda que nesta data a reclamada não tenha autorização";a expressão "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, porque poderia ensejar a necessidade de nova perícia" deve ser lida como "O reclamante alertou ao juízo que a perícia técnica foi inconclusiva, quanto à exposição a determinados agentes químicos, o que poderia ensejar a necessidade de nova perícia". Feito isso, frustrada a conciliação proposta pelo Juízo, delibero sobre as questões postas em audiência. O Sr. Perito Técnico admitiu que não pôde aferir a concentração ambiental dos agentes químicos formaldeído (formol) e fenol, nos seguintes termos (fls. 995/996): "Entretanto, inexiste levantamento quantitativo pela reclamada quanto à concentração dessas substâncias, não sendo possível avaliar se o labor era salubre ou insalubre. A referida avaliação demanda o uso de instrumentos específicos, como coletores gravimétricos para amostragem do ar ao longo de período representativo da jornada, além da análise em laboratório químico especializado, o que envolve elevados custos, razão pela qual tem-se como inconclusiva a análise da referida substância. Destaca-se que o fenol e formaldeído apresentam-se como gás/vapor no ambiente de trabalho do reclamante e, quando em concentração superior ao limite de tolerância, caracterizam a insalubridade de grau máximo (40%)." Tanto o autor quanto a ré se insurgiram a respeito do laudo inconclusivo. A despeito de a reclamada ter anexado, em 29.7.2026, laudo elaborado em julho do corrente ano pelos Srs. Eduardo De Mori (Técnico em Segurança do Trabalho) e Dorival Marques Filho (Engenheiro Mecânico), por ela encomendado, entendo que a questão deve ser dirimida por trabalho pericial imparcial. Assim, deverá o Sr. Perito Daniel Belmudes Martinez, no prazo de 30 dias, apresentar a estimativa dos custos da realização das necessárias análises laboratoriais, para que o laudo pericial seja conclusivo no presente caso. Intimem-se. Capivari, 11 de agosto de 2026 LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SERGIO LUIZ