0012314-38.2017.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos ajuizada por MIGUEL DE SOUZA PAIVA BATISTA, ainda incapaz pela idade e representado por sua genitora, em face de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOMINGUES, conforme a inicial de fls. 3/6, seguida de documentos. Houve regular citação (fls. 25/26). Conciliação frustrada à fl. 31. Estudo social às fls. 183/184. Laudo de exame de DNA às fls. 221/224. Alimentos provisórios fixados conforme decisão de fls. 237/238. Contestação às fls. 257 e seguintes. O réu sustenta ter outros dois filhos menores e informa que a atual companheira se encontra grávida. Pugna pela fixação dos alimentos no equivalente a 10% dos rendimentos líquidos, nunca inferiores a 10% do salário mínimo. Réplica às fls. 279/284. Conciliação frustrada à fl. 309. Parecer final do Ministério Público (fl.319). Relatados. Decido. Pretende a parte autora obter o reconhecimento do status familiae, com a declaração, por sentença, de que é filho do réu (Carlos Eduardo Ribeiro Domingues). Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos. No que tange à questão da investigação, temos que o laudo pericial (fls. 221/224) espancou qualquer dúvida sobre a paternidade imputada ao réu ao concluir, de forma precisa, acerca da existência da filiação agitada nestes autos. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Ademais, as partes não trouxeram qualquer elemento que pudesse ilidir a idoneidade do trabalho pericial realizado, ou que viesse a contrariar suas conclusões. Destarte, assiste ao autor o direito indisponível de ver reconhecido, pela parte ré, o seu verdadeiro estado de filiação, com a consequente averbação da paternidade em seu assento de nascimento. Quanto aos alimentos, inexistem nos autos elementos que evidenciem necessidade excepcional por parte do autor. Mostram-se, contudo, presumíveis as despesas ordinárias inerentes à subsistência, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras. Por outro lado, o réu sustentou possuir outros dois filhos, para os quais igualmente contribui com o sustento e manutenção, circunstância que lhe impõe maior ônus financeiro e demanda esforço adicional para concorrer ao sustento da parte autora. No mais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito de reconhecimento de paternidade, bem como pela imposição ao réu da obrigação de pagar alimentos ao autor no equivalente a 18% dos rendimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 20% do salário mínimo. Posto isto, no que se refere à investigação de paternidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MIGUEL DE SOUZA PAIVA BATISTA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOMINGUES. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do referido Carlos Eduardo como pai do autor. Deverá constar, ainda, a ascendência paterna: JESUARIO SOARES DOMINGUES e ROSMARY DA SILVA RIBEIRO (fl. 262). Quanto aos alimentos, considerando que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e ancorado no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu a pagar ao seu filho os alimentos no patamar de 20% do salário mínimo (piso nacional), até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta. Em caso de existência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 18% dos rendimentos líquidos, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, nunca inferior a 20% do salário mínimo. Oficie-se ao empregador, caso necessário. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00. Sobresto, porém, a respectiva execução, na outorga do art. 98, §3º do CPC. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL OLIMPIO FERNANDES ROCHA FILHO
OAB: 133783/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos ajuizada por MIGUEL DE SOUZA PAIVA BATISTA, ainda incapaz pela idade e representado por sua genitora, em face de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOMINGUES, conforme a inicial de fls. 3/6, seguida de documentos. Houve regular citação (fls. 25/26). Conciliação frustrada à fl. 31. Estudo social às fls. 183/184. Laudo de exame de DNA às fls. 221/224. Alimentos provisórios fixados conforme decisão de fls. 237/238. Contestação às fls. 257 e seguintes. O réu sustenta ter outros dois filhos menores e informa que a atual companheira se encontra grávida. Pugna pela fixação dos alimentos no equivalente a 10% dos rendimentos líquidos, nunca inferiores a 10% do salário mínimo. Réplica às fls. 279/284. Conciliação frustrada à fl. 309. Parecer final do Ministério Público (fl.319). Relatados. Decido. Pretende a parte autora obter o reconhecimento do status familiae, com a declaração, por sentença, de que é filho do réu (Carlos Eduardo Ribeiro Domingues). Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos. No que tange à questão da investigação, temos que o laudo pericial (fls. 221/224) espancou qualquer dúvida sobre a paternidade imputada ao réu ao concluir, de forma precisa, acerca da existência da filiação agitada nestes autos. Aliás, como se sabe, o exame de DNA reveste-se de confiabilidade inequívoca, notadamente quando se verifica o seu ínfimo grau de erro. Ademais, as partes não trouxeram qualquer elemento que pudesse ilidir a idoneidade do trabalho pericial realizado, ou que viesse a contrariar suas conclusões. Destarte, assiste ao autor o direito indisponível de ver reconhecido, pela parte ré, o seu verdadeiro estado de filiação, com a consequente averbação da paternidade em seu assento de nascimento. Quanto aos alimentos, inexistem nos autos elementos que evidenciem necessidade excepcional por parte do autor. Mostram-se, contudo, presumíveis as despesas ordinárias inerentes à subsistência, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras. Por outro lado, o réu sustentou possuir outros dois filhos, para os quais igualmente contribui com o sustento e manutenção, circunstância que lhe impõe maior ônus financeiro e demanda esforço adicional para concorrer ao sustento da parte autora. No mais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito de reconhecimento de paternidade, bem como pela imposição ao réu da obrigação de pagar alimentos ao autor no equivalente a 18% dos rendimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 20% do salário mínimo. Posto isto, no que se refere à investigação de paternidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MIGUEL DE SOUZA PAIVA BATISTA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar-lhe a paternidade na pessoa de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOMINGUES. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, determino que a presente sentença sirva como mandado de averbação ao Cartório do RCPN para inclusão do nome do referido Carlos Eduardo como pai do autor. Deverá constar, ainda, a ascendência paterna: JESUARIO SOARES DOMINGUES e ROSMARY DA SILVA RIBEIRO (fl. 262). Quanto aos alimentos, considerando que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e ancorado no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu a pagar ao seu filho os alimentos no patamar de 20% do salário mínimo (piso nacional), até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta. Em caso de existência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 18% dos rendimentos líquidos, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, nunca inferior a 20% do salário mínimo. Oficie-se ao empregador, caso necessário. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00. Sobresto, porém, a respectiva execução, na outorga do art. 98, §3º do CPC. A gratuidade de justiça deferida à parte autora fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada digitalmente.