Detalhe do processo

0012313-27.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0012313-27.2024.8.16.0035 Autora: VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que: a) é aposentada e identificou descontos mensais de R$100,80 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 323221314-4, no valor total de R$7.257,60; b) não realizou a contratação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 15.1 deferiu o pedido de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21.1), onde impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. E alegou: a) a prescrição; b) a validade do contrato; c) os valores foram disponibilizados na conta corrente da autora; d) a impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no mov. 26.1. O despacho saneador rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de prescrição (mov. 44.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 102.1), manifestando- se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais em razão de descontos no benefício previdenciário da autora. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, o réu assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenha agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo:“§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 323221314, em nome da autora (mov. 21.2). Diante da responsabilidade objetiva, competia ao réu demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possui mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pela autora, o que não ocorreu. Em contestação o réu limitou-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 102.1 concluiu: Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, o contrato nº 323221314-4, acostados aos autos não foram feitas pela Sra. VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, que tiveram acesso à verdadeira assinatura da Autora, aquela aposta em sua cédula de identidade. Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveria o réu ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pela autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. Repetição do indébito Estabelece o artigo 42, par. único CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de en gan o justificável.”Assim, deve a instituição financeira restituir à autora, de forma dobrada, aquilo que foi pago indevidamente. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da simples cobrança. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte do réu ou abalado sua imagem. Além disso, a simples cobrança indevida ou o fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecim ent os.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Devolução Com a declaração de inexistência da dívida, o montante deve ser restituído ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito.DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino, ainda que sob a forma de compensação, a devolução do montante recebido pela autora, corrigido monetariamente desde o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

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WALTER JOSE DE FONTES

OAB: 25024/PR

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MAURICIO GOMES TESSEROLLI

OAB: 48133/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0012313-27.2024.8.16.0035 Autora: VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que: a) é aposentada e identificou descontos mensais de R$100,80 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 323221314-4, no valor total de R$7.257,60; b) não realizou a contratação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 15.1 deferiu o pedido de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21.1), onde impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. E alegou: a) a prescrição; b) a validade do contrato; c) os valores foram disponibilizados na conta corrente da autora; d) a impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no mov. 26.1. O despacho saneador rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de prescrição (mov. 44.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 102.1), manifestando- se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais em razão de descontos no benefício previdenciário da autora. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, o réu assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenha agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo:“§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 323221314, em nome da autora (mov. 21.2). Diante da responsabilidade objetiva, competia ao réu demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possui mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pela autora, o que não ocorreu. Em contestação o réu limitou-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 102.1 concluiu: Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, o contrato nº 323221314-4, acostados aos autos não foram feitas pela Sra. VITALINA ALEXANDRIA DO NASCIMENTO, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, que tiveram acesso à verdadeira assinatura da Autora, aquela aposta em sua cédula de identidade. Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveria o réu ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pela autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. Repetição do indébito Estabelece o artigo 42, par. único CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de en gan o justificável.”Assim, deve a instituição financeira restituir à autora, de forma dobrada, aquilo que foi pago indevidamente. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da simples cobrança. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte do réu ou abalado sua imagem. Além disso, a simples cobrança indevida ou o fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecim ent os.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Devolução Com a declaração de inexistência da dívida, o montante deve ser restituído ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito.DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino, ainda que sob a forma de compensação, a devolução do montante recebido pela autora, corrigido monetariamente desde o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito