0012312-19.2017.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012312-19.2017.5.15.0115 AUTOR: JOAO CARMINO BRESSAN E OUTROS (1) RÉU: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2244f0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em face dos cálculos da parte exequente (Id 0730b40), a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Ids fcbef66 e a9833ca). Correta a impugnação quanto a apuração de avos de 13º salário no ano de 2023. Conforme consta do laudo pericial anteriormente homologado (Id 1a5b3b0), houve a apuração de 6/12 avos no ano de 2023. Assim, incorreta a apuração com base em 9/12 pela parte exequente. Também correta a impugnação quanto a a apuração das férias. A data base do período aquisitivo de férias é o mês de outubro, considerando a admissão ocorrida em 1º de novembro, porém a parte exequente utilizou o mês de março. Vale frisar que a parte executada apurou somente 4/12 de férias em 2024, tendo em vista constar o laudo a apuração de 12/12 avos de 2023 e mais 8/12 avos de 2024, todas inseridas no laudo com data de 31/03/2023. Quanto à dedução dos valores pagos, observa-se da impugnação que houve o pagamento das competências de fevereiro, março e abril de 2026, mas a parte exequente não lançou estes valores em seus cálculos. A competência maio de 2026, embora não haja recibo na impugnação, a parte exequente lançou como pagamento, presumindo-se que realmente foi pago. Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente quanto aos cálculos de liquidação ofertados pela parte executada, no prazo de 08 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir fundamentada com a indicação de todos os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No referido prazo, deverá a parte exequente também manifestar-se quanto ao correto pagamento da pensão mensal. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARMINO BRESSAN
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARMINO BRESSAN
Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO
Autor LEANDRO ANTONIO MARINI PIRES
Réu SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MANFRIM
OAB: 163821/SP
MARIA LUIZA DA HORA MENDES
OAB: 476397/SP
EMMANUEL DA SILVA
OAB: 239015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012312-19.2017.5.15.0115 AUTOR: JOAO CARMINO BRESSAN E OUTROS (1) RÉU: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2244f0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em face dos cálculos da parte exequente (Id 0730b40), a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Ids fcbef66 e a9833ca). Correta a impugnação quanto a apuração de avos de 13º salário no ano de 2023. Conforme consta do laudo pericial anteriormente homologado (Id 1a5b3b0), houve a apuração de 6/12 avos no ano de 2023. Assim, incorreta a apuração com base em 9/12 pela parte exequente. Também correta a impugnação quanto a a apuração das férias. A data base do período aquisitivo de férias é o mês de outubro, considerando a admissão ocorrida em 1º de novembro, porém a parte exequente utilizou o mês de março. Vale frisar que a parte executada apurou somente 4/12 de férias em 2024, tendo em vista constar o laudo a apuração de 12/12 avos de 2023 e mais 8/12 avos de 2024, todas inseridas no laudo com data de 31/03/2023. Quanto à dedução dos valores pagos, observa-se da impugnação que houve o pagamento das competências de fevereiro, março e abril de 2026, mas a parte exequente não lançou estes valores em seus cálculos. A competência maio de 2026, embora não haja recibo na impugnação, a parte exequente lançou como pagamento, presumindo-se que realmente foi pago. Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente quanto aos cálculos de liquidação ofertados pela parte executada, no prazo de 08 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir fundamentada com a indicação de todos os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No referido prazo, deverá a parte exequente também manifestar-se quanto ao correto pagamento da pensão mensal. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARMINO BRESSAN
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012312-19.2017.5.15.0115 AUTOR: JOAO CARMINO BRESSAN E OUTROS (1) RÉU: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2244f0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Em face dos cálculos da parte exequente (Id 0730b40), a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Ids fcbef66 e a9833ca). Correta a impugnação quanto a apuração de avos de 13º salário no ano de 2023. Conforme consta do laudo pericial anteriormente homologado (Id 1a5b3b0), houve a apuração de 6/12 avos no ano de 2023. Assim, incorreta a apuração com base em 9/12 pela parte exequente. Também correta a impugnação quanto a a apuração das férias. A data base do período aquisitivo de férias é o mês de outubro, considerando a admissão ocorrida em 1º de novembro, porém a parte exequente utilizou o mês de março. Vale frisar que a parte executada apurou somente 4/12 de férias em 2024, tendo em vista constar o laudo a apuração de 12/12 avos de 2023 e mais 8/12 avos de 2024, todas inseridas no laudo com data de 31/03/2023. Quanto à dedução dos valores pagos, observa-se da impugnação que houve o pagamento das competências de fevereiro, março e abril de 2026, mas a parte exequente não lançou estes valores em seus cálculos. A competência maio de 2026, embora não haja recibo na impugnação, a parte exequente lançou como pagamento, presumindo-se que realmente foi pago. Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente quanto aos cálculos de liquidação ofertados pela parte executada, no prazo de 08 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir fundamentada com a indicação de todos os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No referido prazo, deverá a parte exequente também manifestar-se quanto ao correto pagamento da pensão mensal. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA