Detalhe do processo

0012311-52.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0012311-52. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e réu HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, profissão não informada, natural de Londrina (PR), nascido a 6 de julho de 2002, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, filho de Neusa Urbano da Silva e Juarez de Azevedo, residente na rua Silvio Barto dos Santos, n.º 118, bairro Santa Madalena, nesta cidade e comarca, atualmente recolhido na Penitenciaria Estadual de Londrina III (PEL III), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 27 de fevereiro de 2026 (sexta-feira), por volta das 12h06, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Saul Elkind, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, quando receberam informações de que uma motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, que transitava por referida via, possuía indicativo de furto ou roubo. Então, na altura do numeral2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 1.363, os agentes avistaram a motocicleta parada em um semáforo e realizaram a abordagem de seu condutor, o denunciado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO. Em revista veicular, constatou-se que a motocicleta apresentava sinais de adulteração, uma vez que os dados da placa ostentada (AKR-1370) eram divergentes da numeração do chassi (9C2MC35008R044146) e do motor (MC35E-8044146) gravados fisicamente no bem. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à repartição policial. Posteriormente, constatou-se, por meio de exame pericial, que a numeração do chassi estava “adulterada pela supressão dos dígitos originais por meio de desbaste e regravação de outros dígitos” e a numeração do motor estava “adulterada pelo desbaste do suporte por meio de ferramenta, com posterior regravação de outros dígitos”, tratando-se a motocicleta apreendida de uma Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, chassi n.º 9C2MC35003R104581 e motor n.º MC35E-3104581, com registro de furto/roubo. Assim, apurou-se que o denunciado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, com as numerações do chassi e motor que devesse saber estarem adulteradas (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de avaliação de mov. 1.12; e laudo de exame de veículo a motor n.º 26.802/2026 em anexo).”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 52.1, em 11 de março de 2026, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 O acusado foi regularmente citado (mov. 67.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 66.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 97 e 110). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 112.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 112.1, pugnou pelo desate absolutório, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, o auto de avaliação de mov. 1.12 e o laudo pericial de mov. 45.4, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Quanto à autoria: O acusado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, interrogado na mov. 110.2, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado, reconhecendo a posse da motocicleta apreendida, porém negando ter conhecimento da sua origem ilícita. Disse que estava fazendo entregas quando foi abordado pela guarda-municipal, e, perante os agentes de autoridade, confessou que se tratava de motocicleta “bambu” e, portanto, não contava com documentação. Esclareceu ter adquirido a motocicleta havia três semanas, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo negócio, concluído pelo Facebook, envolveu a permuta de sua antiga motocicleta. Não sabia sobre o alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem, reconhecendo que não pesquisou sua procedência antes de concretizar a compra, tampouco conhecia o vendedor. Alegou que também não sabia acerca da adulteração da numeração do chassi e do motor. Confiou que se tratava de motocicleta de origem lícita porque o vendedor apresentou um documento, embora não o tenha recebido em mãos. Indagado sobre o que entendia por “motocicleta bambu”, respondeu que se tratava de uma motocicleta que, se parada pelos agentes de autoridade, seria “perdida”. Frisou que, a olho nu, era imperceptível a adulteração dos sinais identificadores. O guarda-municipal Jeferson Almeida da Silva, inquirido na mov. 97.2, relatou que, após ser comunicada que uma motocicleta com alerta de furto/roubo estava transitando na avenida Saul Elkind, sua equipe, que fazia patrulhamento por aquela região, viu o acusado em um sinaleiro e, como ele conduzia motocicleta com as características repassadas, procedeu à sua abordagem. Os agentes constataram que a motocicleta era mesmo produto de furto e indagaram o acusado sobre o fato, quando ele contou que essa era a segunda vez em que ele era detido por estar em posse de um bem de procedência ilícita. Acrescentou que também constataram a adulteração das numerações de chassi e de motor da motocicleta.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 No mesmo sentido foi o depoimento do guarda-municipal Vinicius Ávila Santin, inquirido na mov. 97.3. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de motocicleta com adulteração de sinais identificadores, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, rechaçando sua ciência acerca da supressão dos sinais identificadores da motocicleta Honda CBX 250 Twister. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos guardas-municipais responsáveis pelas diligências que culminaram com a apreensão da motocicleta e a prisão em flagrante do réu, apontam para o conhe- cimento prévio deste acerca da supressão de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os guardas-municipais inquiridos em juízo atestaram que, durante patrulhamento, encontraram o acusado conduzindo a referida motocicleta e, diante do alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem, decidiram pela sua abor- dagem. Durante a averiguação, constataram a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, uma vez que as numerações do chassi e do motor não correspondiam àquelas registradas nos sistemas informatizados. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do múnus público por eles exercido, foram corroboradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 45.4, que atestou a adulteração dos sinais identificadores: “Procedido ao exame da numeração do chassi do veículo, localizado na região anterior do veículo, após limpeza e análise do suporte de gravação, constatou-se que o referido numeral se achava adulterado pela supressão dos dígitos originais por meio de desbaste e regravação de outros6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 dígitos. Após aplicação de reagente metalográfico específico, o exame logrou êxito na revelação do número de identificação original do chassi: 9C2MC35003R104581. Com relação ao número do motor, após análise da gravação, verificou-se que também se achava adulterado pelo desbaste do suporte por meio de ferramenta, com posterior regravação de outros dígitos. Após exame metalográfico, procedeu- se a leitura do número de identificação do agregado em questão: MC35E-3104581. Em consulta ao banco de dados nacional de veículo para o número do chassi e motor, o cadastro remeteu a um veículo sob o registro ‘VEÍCULO COM INDICATIVO DE ROUBO/FURTO’ , e com placa original consoante com a placa que estava portando: AKR-1370 (Londrina/PR)”. Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu alegado insciência acerca da adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. O próprio réu reconheceu saber que a motocicleta era “bambu”, isto é, sem documentação regularizada, além de ter admitido que não conhecia o vendedor, todas circunstâncias indicativas da procedência ilícita do bem. Ademais, a adulteração das numerações do chassi e do motor poderia ser facilmente constatada mediante simples consulta aos órgãos de trânsito. Tratava-se de cautela mínima esperada de qualquer pessoa de prudência e inteligência medianas e, com ainda mais razão, do próprio acusado, que, conforme ele próprio admitira, já havia sido anteriormente preso em flagrante por situação semelhante. Somado a tudo isso, o tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, não exige a presença de “saber” acerca da adulteração ou remarcação, contentando-se com “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, não podendo ser confundida a postura de quem não detém os meios mínimos de se acautelar, com aquele que simplesmente adota a cegueira deliberada em não querer saber. Com efeito, em delitos punidos a título de dolo eventual, plenamente aplicável a Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz, segundo a qual é impositiva a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 em estado de ignorância em relação à natureza ou origem espúria dos bens, permanecendo inerte e sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. É justamente esta a situação verificada nos autos, em que o acusado, de forma voluntária, deixou de adotar as cautelas razoavelmente esperadas de qualquer adquirente, colocando-se deliberadamente em posição de desconhecimento da ilicitude da motocicleta adquirida, razão pela qual não pode, agora, pretender-se valer da própria torpeza a fim de se eximir de sua responsabilidade penal. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EQUIPARADO (ART. 311, §2º, III, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). INSURGÊNCIAS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO DIRETO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA PUNIDA TAMBÉM A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO A EVI- DENCIAR O CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES NO AUTOMÓVEL. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002204-38.2023. 8.16.0180 - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.08.2025). Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou compro- vado que o réu conduziu a motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, sabendo, ou ao menos devendo saber, estar ela com seus sinais identificadores adulterados, consistentes na adulteração das numerações de chassi e de motor, assim incorrendo no delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 45.2) e CONDENO o acusado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, inicialmente quali- ficado, nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 112.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: não extrapola o inerente ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consi- deração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, haja vista a quantidade pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades;10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pelas penas restritivas de direitos de limitação de fim de semana, pelos mesmos prazos das penas privativas de liberdade impostas, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, haja vista a fixação do regime aberto, sendo despicienda, pelo mesmo motivo, a análise da detração penal para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO CONDENADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PASTORIL

OAB: 103997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0012311-52. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e réu HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, profissão não informada, natural de Londrina (PR), nascido a 6 de julho de 2002, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, filho de Neusa Urbano da Silva e Juarez de Azevedo, residente na rua Silvio Barto dos Santos, n.º 118, bairro Santa Madalena, nesta cidade e comarca, atualmente recolhido na Penitenciaria Estadual de Londrina III (PEL III), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 27 de fevereiro de 2026 (sexta-feira), por volta das 12h06, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida Saul Elkind, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, quando receberam informações de que uma motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, que transitava por referida via, possuía indicativo de furto ou roubo. Então, na altura do numeral2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 1.363, os agentes avistaram a motocicleta parada em um semáforo e realizaram a abordagem de seu condutor, o denunciado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO. Em revista veicular, constatou-se que a motocicleta apresentava sinais de adulteração, uma vez que os dados da placa ostentada (AKR-1370) eram divergentes da numeração do chassi (9C2MC35008R044146) e do motor (MC35E-8044146) gravados fisicamente no bem. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à repartição policial. Posteriormente, constatou-se, por meio de exame pericial, que a numeração do chassi estava “adulterada pela supressão dos dígitos originais por meio de desbaste e regravação de outros dígitos” e a numeração do motor estava “adulterada pelo desbaste do suporte por meio de ferramenta, com posterior regravação de outros dígitos”, tratando-se a motocicleta apreendida de uma Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, chassi n.º 9C2MC35003R104581 e motor n.º MC35E-3104581, com registro de furto/roubo. Assim, apurou-se que o denunciado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, com as numerações do chassi e motor que devesse saber estarem adulteradas (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de avaliação de mov. 1.12; e laudo de exame de veículo a motor n.º 26.802/2026 em anexo).”. A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 52.1, em 11 de março de 2026, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 O acusado foi regularmente citado (mov. 67.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 66.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 97 e 110). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 112.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 112.1, pugnou pelo desate absolutório, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, o auto de avaliação de mov. 1.12 e o laudo pericial de mov. 45.4, bem como pelos depoimentos coligidos em juízo.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Quanto à autoria: O acusado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, interrogado na mov. 110.2, confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado, reconhecendo a posse da motocicleta apreendida, porém negando ter conhecimento da sua origem ilícita. Disse que estava fazendo entregas quando foi abordado pela guarda-municipal, e, perante os agentes de autoridade, confessou que se tratava de motocicleta “bambu” e, portanto, não contava com documentação. Esclareceu ter adquirido a motocicleta havia três semanas, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo negócio, concluído pelo Facebook, envolveu a permuta de sua antiga motocicleta. Não sabia sobre o alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem, reconhecendo que não pesquisou sua procedência antes de concretizar a compra, tampouco conhecia o vendedor. Alegou que também não sabia acerca da adulteração da numeração do chassi e do motor. Confiou que se tratava de motocicleta de origem lícita porque o vendedor apresentou um documento, embora não o tenha recebido em mãos. Indagado sobre o que entendia por “motocicleta bambu”, respondeu que se tratava de uma motocicleta que, se parada pelos agentes de autoridade, seria “perdida”. Frisou que, a olho nu, era imperceptível a adulteração dos sinais identificadores. O guarda-municipal Jeferson Almeida da Silva, inquirido na mov. 97.2, relatou que, após ser comunicada que uma motocicleta com alerta de furto/roubo estava transitando na avenida Saul Elkind, sua equipe, que fazia patrulhamento por aquela região, viu o acusado em um sinaleiro e, como ele conduzia motocicleta com as características repassadas, procedeu à sua abordagem. Os agentes constataram que a motocicleta era mesmo produto de furto e indagaram o acusado sobre o fato, quando ele contou que essa era a segunda vez em que ele era detido por estar em posse de um bem de procedência ilícita. Acrescentou que também constataram a adulteração das numerações de chassi e de motor da motocicleta.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 No mesmo sentido foi o depoimento do guarda-municipal Vinicius Ávila Santin, inquirido na mov. 97.3. Uma vez realizada a instrução criminal, constata-se que, conquanto o réu tenha negado o cometimento do delito de receptação de motocicleta com adulteração de sinais identificadores, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, rechaçando sua ciência acerca da supressão dos sinais identificadores da motocicleta Honda CBX 250 Twister. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito em análise, a versão por ele apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Sim, porque as circunstâncias do caso concreto, somadas às declarações dos guardas-municipais responsáveis pelas diligências que culminaram com a apreensão da motocicleta e a prisão em flagrante do réu, apontam para o conhe- cimento prévio deste acerca da supressão de alguns de seus sinais identificadores, em tudo ratificando a ação criminosa do acusado, nos exatos termos da denúncia. Com efeito, os guardas-municipais inquiridos em juízo atestaram que, durante patrulhamento, encontraram o acusado conduzindo a referida motocicleta e, diante do alerta de furto/roubo que pendia sobre o bem, decidiram pela sua abor- dagem. Durante a averiguação, constataram a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, uma vez que as numerações do chassi e do motor não correspondiam àquelas registradas nos sistemas informatizados. As declarações dos agentes da autoridade, por si sós dotadas de forte valor probatório, mormente diante do múnus público por eles exercido, foram corroboradas pelo laudo pericial de exame de veículo a motor de mov. 45.4, que atestou a adulteração dos sinais identificadores: “Procedido ao exame da numeração do chassi do veículo, localizado na região anterior do veículo, após limpeza e análise do suporte de gravação, constatou-se que o referido numeral se achava adulterado pela supressão dos dígitos originais por meio de desbaste e regravação de outros6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 dígitos. Após aplicação de reagente metalográfico específico, o exame logrou êxito na revelação do número de identificação original do chassi: 9C2MC35003R104581. Com relação ao número do motor, após análise da gravação, verificou-se que também se achava adulterado pelo desbaste do suporte por meio de ferramenta, com posterior regravação de outros dígitos. Após exame metalográfico, procedeu- se a leitura do número de identificação do agregado em questão: MC35E-3104581. Em consulta ao banco de dados nacional de veículo para o número do chassi e motor, o cadastro remeteu a um veículo sob o registro ‘VEÍCULO COM INDICATIVO DE ROUBO/FURTO’ , e com placa original consoante com a placa que estava portando: AKR-1370 (Londrina/PR)”. Quanto ao dolo, não obstante tenha o réu alegado insciência acerca da adulteração de seus sinais identificadores, as circunstâncias do caso concreto elidem tal tese defensiva. O próprio réu reconheceu saber que a motocicleta era “bambu”, isto é, sem documentação regularizada, além de ter admitido que não conhecia o vendedor, todas circunstâncias indicativas da procedência ilícita do bem. Ademais, a adulteração das numerações do chassi e do motor poderia ser facilmente constatada mediante simples consulta aos órgãos de trânsito. Tratava-se de cautela mínima esperada de qualquer pessoa de prudência e inteligência medianas e, com ainda mais razão, do próprio acusado, que, conforme ele próprio admitira, já havia sido anteriormente preso em flagrante por situação semelhante. Somado a tudo isso, o tipo penal insculpido no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, não exige a presença de “saber” acerca da adulteração ou remarcação, contentando-se com “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, não podendo ser confundida a postura de quem não detém os meios mínimos de se acautelar, com aquele que simplesmente adota a cegueira deliberada em não querer saber. Com efeito, em delitos punidos a título de dolo eventual, plenamente aplicável a Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz, segundo a qual é impositiva a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 em estado de ignorância em relação à natureza ou origem espúria dos bens, permanecendo inerte e sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. É justamente esta a situação verificada nos autos, em que o acusado, de forma voluntária, deixou de adotar as cautelas razoavelmente esperadas de qualquer adquirente, colocando-se deliberadamente em posição de desconhecimento da ilicitude da motocicleta adquirida, razão pela qual não pode, agora, pretender-se valer da própria torpeza a fim de se eximir de sua responsabilidade penal. Sobre o tema, colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EQUIPARADO (ART. 311, §2º, III, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). INSURGÊNCIAS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO DIRETO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA PUNIDA TAMBÉM A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO A EVI- DENCIAR O CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES NO AUTOMÓVEL. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002204-38.2023. 8.16.0180 - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.08.2025). Portanto, à luz do acervo probatório coligido aos autos, ficou compro- vado que o réu conduziu a motocicleta Honda CBX 250 Twister, de cor vermelha, placa AKR-1370, sabendo, ou ao menos devendo saber, estar ela com seus sinais identificadores adulterados, consistentes na adulteração das numerações de chassi e de motor, assim incorrendo no delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Passando assim as coisas, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 45.2) e CONDENO o acusado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, inicialmente quali- ficado, nas sanções do delito tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 112.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: não extrapola o inerente ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consi- deração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; e, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, totalizando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO, haja vista a quantidade pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades;10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pelas penas restritivas de direitos de limitação de fim de semana, pelos mesmos prazos das penas privativas de liberdade impostas, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, haja vista a fixação do regime aberto, sendo despicienda, pelo mesmo motivo, a análise da detração penal para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu HENRIQUE URBANO DE AZEVEDO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO CONDENADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0012311-52.2026.8.16.0014 condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal