Detalhe do processo

0012311-27.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012311-27.2024.5.15.0135 AUTOR: ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA RÉU: SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA ajuizou ação trabalhista em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, alegando ter sido admitida em 15/02/2013 para exercer a função de operadora de máquina, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 3.038,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/06/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/08/2024. Afirmou ter desenvolvido moléstias ocupacionais na coluna vertebral (lombar e cervical) e em membros superiores (ombros) em decorrência de esforços físicos intensos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, tendo usufruído benefício previdenciário e ajuizado ação acidentária perante a Justiça Comum. Em razão disso, postulou a decretação da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego em função compatível, com esteio nas cláusulas normativas garantidoras de estabilidade até a aposentadoria ou, sucessivamente, a reintegração com base na estabilidade de 48 meses da norma coletiva e indenização correspondente aos salários e reflexos vencidos, pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, compensação por danos morais, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.824,75. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 166/173). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não é portadora de patologias ocupacionais, asseverando que as enfermidades alegadas possuem natureza estritamente degenerativa e decorrem de fatores constitucionais, sobrepeso e hábitos de vida, sem nenhum nexo causal ou concausal com as atividades industriais desenvolvidas. Defendeu o cumprimento integral das normas de saúde, ergonomia e segurança do trabalho, bem como a ausência dos requisitos convencionais para a estabilidade no emprego, inexistência de ato ilícito, culpa ou dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 174/547). Em audiência inicial realizada em 20/03/2025 (fls. 548/552), restou infrutífera a tentativa conciliatória, recebendo-se a defesa e determinando-se a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, com a nomeação do perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 555/562). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (fls. 563/566 e 567/570). A autora juntou documentos médicos complementares (fls. 571/573). A ré juntou novos documentos aos autos, incluindo comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, perfil profissiográfico previdenciário e programas ambientais (fls. 574/747), além do prontuário médico ocupacional (fls. 751/771). O perito judicial apresentou o laudo médico pericial (fls. 772/829). A autora apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial, formulou quesitos suplementares e juntou o laudo da ação acidentária movida em face do INSS perante a Justiça Estadual (fls. 831/842 e 843/854). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 857/861). A ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos (fls. 862). A autora apresentou nova manifestação (fls. 863/864) e juntou relatório médico ortopédico atualizado (fls. 865/867). Em audiência de instrução presencial realizada em 15/07/2026 (fls. 873/876), dispensados os depoimentos pessoais dos litigantes, foi ouvida uma testemunha convidada pela autora. Sem a necessidade de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 875). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 877/885 pela autora, que anexou cópias de acórdão da Justiça Comum e peças de processo de terceiro a fls. 886/944; e fls. 945/948 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e estabilidade provisória convencional A autora alegou que, no exercício de suas atribuições de operadora de máquina nos setores de dobra e brasado, foi submetida a sobrecarga física e biomecânica contínua, movimentação de caixas pesadas e esforço repetitivo, o que teria deflagrado e agravado patologias na coluna cervical, coluna lombo-sacra e ombros. Pleiteou a declaração da nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário com esteio nas cláusulas normativas da categoria, além de indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento em parcela única e compensação por danos morais. A ré contestou os pleitos sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, enfatizando que o ambiente de trabalho sempre respeitou as diretrizes ergonômicas e que as afecções da trabalhadora decorrem de causas degenerativas, idade, sedentarismo, sobrepeso e alterações anatômicas preexistentes. A caracterização do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária pressupõe a existência do dano, do nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e a prestação laboral, além da culpa patronal quando se tratar de responsabilidade subjetiva (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 118 da Lei nº 8.213/1991). A prova técnica pericial realizada pelo médico especialista e perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury (fls. 772/829), foi conclusiva no sentido de que não existe nexo de causalidade nem de concausalidade entre as queixas da autora e as atividades exercidas na reclamada. O laudo médico pericial foi estruturado com base em rigorosa anamnese ocupacional, histórico clínico detalhado, exame físico completo e minuciosa vistoria ergonômica realizada diretamente no parque fabril da ré, na presença da autora, de seus advogados e dos assistentes técnicos (fls. 773 e 798/808). Ao avaliar os postos de trabalho apontados como críticos pela obreira (setores de dobra e brasado), o perito judicial verificou que a atividade habitual preponderante consiste na alimentação e retirada individual de pequenos componentes automotivos leves com peso inferior a 300 gramas em máquinas cujo ciclo de conformação e dobra é automatizado, representando mais de 80% da rotina diária (fls. 811). Destacou que "Não há transporte manual de cargas em demasia ou flexão de coluna lombar". A aplicação do Checklist ergonômico validado de Penteado e dos critérios das normas ISO 11226 e ISO 11228 demonstrou a ausência de fatores de risco ergonômico de sobrecarga para coluna cervical, ombros e coluna lombar, constatando-se a inexistência de posturas estáticas em flexão superior aos limites de tolerância, ausência de elevação constante de braços acima da linha dos ombros e inexistência de transporte contínuo de cargas pesadas que ultrapassassem os parâmetros fisiológicos. O perito registrou que o transporte das caixas de peças decorre de rotina de baixa frequência durante o turno e pode ser realizado de forma fracionada (uma caixa por vez), não havendo exigência técnica ou operacional para o manuseio simultâneo de volumes sobrepostos. Essas conclusões periciais são plenamente corroboradas pelos documentos ambientais e ocupacionais coligidos aos autos, notadamente a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) de fls. 202/329, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de fls.330/394, o Mapa de Riscos de fls. 395, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de fls. 396/434 e 435/471 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de fls. 504/545 e 677/750, os quais atestam que as funções operacionais avaliadas por instrumentos consolidados (RULA, Sue Rodgers, Moore e Garg, OCRA e NIOSH) classificam-se em níveis aceitáveis e de baixa prioridade ergonômica, contemplando pausas regulares e programas de ginástica laboral. Quanto à etiologia das alterações de coluna e ombros, o perito judicial esclareceu que as lesões apresentadas pela autora possuem natureza estritamente degenerativa e multicausal, estando diretamente associadas a fatores endógenos e constitucionais, tais como envelhecimento, sedentarismo declarado e quadro de obesidade grau II (IMC de 35,6 kg/m² e peso corporal em evolução ascendente, inclusive com ganho ponderal substancial após a saída da empresa), somados a procedimentos cirúrgicos prévios (fls. 774 e 777/778). O prontuário médico ocupacional acostado a fls. 752/771 revela que os exames clínicos periódicos registraram bom estado geral e aptidão sem queixas até o afastamento médico ocorrido em 2022, oportunidade em que a ré, agindo preventivamente após o retorno do benefício previdenciário comum (B31, concedido por apenas cerca de 20 dias, fls. 41), readaptou a trabalhadora para atividades de suporte mais leves, compatíveis com suas restrições (fls. 753 e 756). O prontuário médico ainda consigna ainda (fl. 753) a existência de alteração anatômica congênita em membros superiores diagnosticada por médico especialista (enfermidade congênita com variante ulnar positiva bilateral, CID Q71.4, fls. 753 e 867), o que reforça a origem preexistente e estrutural das queixas. Em seus esclarecimentos periciais de fls. 857/861, o perito judicial manteve integralmente seu parecer, ressaltando que a vistoria foi efetivamente realizada no ambiente de trabalho com a presença dos representantes das partes e que a evolução do quadro clínico da trabalhadora, com piora das dores mesmo após o desligamento da empresa (fls.777 e 819) e após a cessação das atividades industriais, evidencia a atuação preponderante de fatores extralaborais e evolutivos da própria patologia discal. Não prospera a pretensão da autora de desconstituir o laudo do perito oficial por meio do laudo emitido nos autos da ação acidentária que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Sorocaba contra o INSS (fls. 844/854 e 886/892). A ação previdenciária em face do órgão securitário possui partes, causa de pedir e objeto distintos, estando orientada pelas regras da previdência social e com base em exame clínico pericial que não contou com a participação da empresa ré sob o crivo do contraditório e que não procedeu à vistoria in loco do posto de trabalho na indústria. As decisões proferidas na esfera previdenciária e cível não vinculam este Juízo do Trabalho, a quem incumbe a apreciação soberana e autônoma do conjunto probatório produzido no processo específico sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a utilização como elemento analítico do laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista proposta por terceira pessoa (Amanda de Azevedo Rodrigues, fls. 917/944) não tem o condão de afastar o laudo técnico específico destes autos. A análise de nexo causal e higidez física é personalíssima, levando em consideração as peculiaridades biomédicas, a compleição física, o histórico de saúde, as patologias preexistentes e os fatores extralaborais de cada indivíduo. O depoimento da testemunha Amanda de Azevedo Rodrigues (fls. 874/875) trouxe relatos baseados em estimativas pessoais que divergiram dos dados objetivos de tempo de ciclo, peso real das peças e dinâmica operacional apurados in loco pelo perito judicial e documentados na AET e no PGR da empresa (fls. 225/227, 263/265 e 799/800). Nos termos do artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas e aquelas que não produzem incapacidade laborativa diretamente vinculada ao exercício do serviço. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o labor prestado em benefício da reclamada, resta afastada a natureza ocupacional das patologias e a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da ré, não havendo falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ausente o liame causal ocupacional, a autora não preenche os requisitos legais do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 nem os requisitos previstos nas cláusulas 28ª e 38ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (fls. 93/94 e 123/124), as quais exigem a comprovação de doença profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa com redução da capacidade atestada pelo órgão previdenciário competente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de decretação de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego em função compatível ou indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários e reflexos, indenização por danos materiais (pensão em parcela única ou mensal) e indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais médicos Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 235.824,75), no importe de R$ 4.716,49, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA

Autor AZIS ARRUDA CHAGURY

Réu SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE

OAB: 225122/SP

ALEXANDRE SILVA ALMEIDA

OAB: 175597/SP

ITALO GARRIDO BEANI

OAB: 149722/SP

GABRIEL CAMARGO REZE

OAB: 379935/SP

RENATA GIRAO FONSECA

OAB: 255997/SP

RENATO SOARES DE SOUZA

OAB: 177251/SP

LUIZ ALEXANDRE YOSHIDA

OAB: 146194/SP

RENATO DE FREITAS DIAS

OAB: 156224/SP

MARCIO AURELIO REZE

OAB: 73658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012311-27.2024.5.15.0135 AUTOR: ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA RÉU: SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA ajuizou ação trabalhista em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, alegando ter sido admitida em 15/02/2013 para exercer a função de operadora de máquina, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 3.038,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/06/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/08/2024. Afirmou ter desenvolvido moléstias ocupacionais na coluna vertebral (lombar e cervical) e em membros superiores (ombros) em decorrência de esforços físicos intensos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, tendo usufruído benefício previdenciário e ajuizado ação acidentária perante a Justiça Comum. Em razão disso, postulou a decretação da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego em função compatível, com esteio nas cláusulas normativas garantidoras de estabilidade até a aposentadoria ou, sucessivamente, a reintegração com base na estabilidade de 48 meses da norma coletiva e indenização correspondente aos salários e reflexos vencidos, pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, compensação por danos morais, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.824,75. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 166/173). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não é portadora de patologias ocupacionais, asseverando que as enfermidades alegadas possuem natureza estritamente degenerativa e decorrem de fatores constitucionais, sobrepeso e hábitos de vida, sem nenhum nexo causal ou concausal com as atividades industriais desenvolvidas. Defendeu o cumprimento integral das normas de saúde, ergonomia e segurança do trabalho, bem como a ausência dos requisitos convencionais para a estabilidade no emprego, inexistência de ato ilícito, culpa ou dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 174/547). Em audiência inicial realizada em 20/03/2025 (fls. 548/552), restou infrutífera a tentativa conciliatória, recebendo-se a defesa e determinando-se a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, com a nomeação do perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 555/562). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (fls. 563/566 e 567/570). A autora juntou documentos médicos complementares (fls. 571/573). A ré juntou novos documentos aos autos, incluindo comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, perfil profissiográfico previdenciário e programas ambientais (fls. 574/747), além do prontuário médico ocupacional (fls. 751/771). O perito judicial apresentou o laudo médico pericial (fls. 772/829). A autora apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial, formulou quesitos suplementares e juntou o laudo da ação acidentária movida em face do INSS perante a Justiça Estadual (fls. 831/842 e 843/854). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 857/861). A ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos (fls. 862). A autora apresentou nova manifestação (fls. 863/864) e juntou relatório médico ortopédico atualizado (fls. 865/867). Em audiência de instrução presencial realizada em 15/07/2026 (fls. 873/876), dispensados os depoimentos pessoais dos litigantes, foi ouvida uma testemunha convidada pela autora. Sem a necessidade de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 875). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 877/885 pela autora, que anexou cópias de acórdão da Justiça Comum e peças de processo de terceiro a fls. 886/944; e fls. 945/948 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e estabilidade provisória convencional A autora alegou que, no exercício de suas atribuições de operadora de máquina nos setores de dobra e brasado, foi submetida a sobrecarga física e biomecânica contínua, movimentação de caixas pesadas e esforço repetitivo, o que teria deflagrado e agravado patologias na coluna cervical, coluna lombo-sacra e ombros. Pleiteou a declaração da nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário com esteio nas cláusulas normativas da categoria, além de indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento em parcela única e compensação por danos morais. A ré contestou os pleitos sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, enfatizando que o ambiente de trabalho sempre respeitou as diretrizes ergonômicas e que as afecções da trabalhadora decorrem de causas degenerativas, idade, sedentarismo, sobrepeso e alterações anatômicas preexistentes. A caracterização do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária pressupõe a existência do dano, do nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e a prestação laboral, além da culpa patronal quando se tratar de responsabilidade subjetiva (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 118 da Lei nº 8.213/1991). A prova técnica pericial realizada pelo médico especialista e perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury (fls. 772/829), foi conclusiva no sentido de que não existe nexo de causalidade nem de concausalidade entre as queixas da autora e as atividades exercidas na reclamada. O laudo médico pericial foi estruturado com base em rigorosa anamnese ocupacional, histórico clínico detalhado, exame físico completo e minuciosa vistoria ergonômica realizada diretamente no parque fabril da ré, na presença da autora, de seus advogados e dos assistentes técnicos (fls. 773 e 798/808). Ao avaliar os postos de trabalho apontados como críticos pela obreira (setores de dobra e brasado), o perito judicial verificou que a atividade habitual preponderante consiste na alimentação e retirada individual de pequenos componentes automotivos leves com peso inferior a 300 gramas em máquinas cujo ciclo de conformação e dobra é automatizado, representando mais de 80% da rotina diária (fls. 811). Destacou que "Não há transporte manual de cargas em demasia ou flexão de coluna lombar". A aplicação do Checklist ergonômico validado de Penteado e dos critérios das normas ISO 11226 e ISO 11228 demonstrou a ausência de fatores de risco ergonômico de sobrecarga para coluna cervical, ombros e coluna lombar, constatando-se a inexistência de posturas estáticas em flexão superior aos limites de tolerância, ausência de elevação constante de braços acima da linha dos ombros e inexistência de transporte contínuo de cargas pesadas que ultrapassassem os parâmetros fisiológicos. O perito registrou que o transporte das caixas de peças decorre de rotina de baixa frequência durante o turno e pode ser realizado de forma fracionada (uma caixa por vez), não havendo exigência técnica ou operacional para o manuseio simultâneo de volumes sobrepostos. Essas conclusões periciais são plenamente corroboradas pelos documentos ambientais e ocupacionais coligidos aos autos, notadamente a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) de fls. 202/329, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de fls.330/394, o Mapa de Riscos de fls. 395, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de fls. 396/434 e 435/471 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de fls. 504/545 e 677/750, os quais atestam que as funções operacionais avaliadas por instrumentos consolidados (RULA, Sue Rodgers, Moore e Garg, OCRA e NIOSH) classificam-se em níveis aceitáveis e de baixa prioridade ergonômica, contemplando pausas regulares e programas de ginástica laboral. Quanto à etiologia das alterações de coluna e ombros, o perito judicial esclareceu que as lesões apresentadas pela autora possuem natureza estritamente degenerativa e multicausal, estando diretamente associadas a fatores endógenos e constitucionais, tais como envelhecimento, sedentarismo declarado e quadro de obesidade grau II (IMC de 35,6 kg/m² e peso corporal em evolução ascendente, inclusive com ganho ponderal substancial após a saída da empresa), somados a procedimentos cirúrgicos prévios (fls. 774 e 777/778). O prontuário médico ocupacional acostado a fls. 752/771 revela que os exames clínicos periódicos registraram bom estado geral e aptidão sem queixas até o afastamento médico ocorrido em 2022, oportunidade em que a ré, agindo preventivamente após o retorno do benefício previdenciário comum (B31, concedido por apenas cerca de 20 dias, fls. 41), readaptou a trabalhadora para atividades de suporte mais leves, compatíveis com suas restrições (fls. 753 e 756). O prontuário médico ainda consigna ainda (fl. 753) a existência de alteração anatômica congênita em membros superiores diagnosticada por médico especialista (enfermidade congênita com variante ulnar positiva bilateral, CID Q71.4, fls. 753 e 867), o que reforça a origem preexistente e estrutural das queixas. Em seus esclarecimentos periciais de fls. 857/861, o perito judicial manteve integralmente seu parecer, ressaltando que a vistoria foi efetivamente realizada no ambiente de trabalho com a presença dos representantes das partes e que a evolução do quadro clínico da trabalhadora, com piora das dores mesmo após o desligamento da empresa (fls.777 e 819) e após a cessação das atividades industriais, evidencia a atuação preponderante de fatores extralaborais e evolutivos da própria patologia discal. Não prospera a pretensão da autora de desconstituir o laudo do perito oficial por meio do laudo emitido nos autos da ação acidentária que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Sorocaba contra o INSS (fls. 844/854 e 886/892). A ação previdenciária em face do órgão securitário possui partes, causa de pedir e objeto distintos, estando orientada pelas regras da previdência social e com base em exame clínico pericial que não contou com a participação da empresa ré sob o crivo do contraditório e que não procedeu à vistoria in loco do posto de trabalho na indústria. As decisões proferidas na esfera previdenciária e cível não vinculam este Juízo do Trabalho, a quem incumbe a apreciação soberana e autônoma do conjunto probatório produzido no processo específico sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a utilização como elemento analítico do laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista proposta por terceira pessoa (Amanda de Azevedo Rodrigues, fls. 917/944) não tem o condão de afastar o laudo técnico específico destes autos. A análise de nexo causal e higidez física é personalíssima, levando em consideração as peculiaridades biomédicas, a compleição física, o histórico de saúde, as patologias preexistentes e os fatores extralaborais de cada indivíduo. O depoimento da testemunha Amanda de Azevedo Rodrigues (fls. 874/875) trouxe relatos baseados em estimativas pessoais que divergiram dos dados objetivos de tempo de ciclo, peso real das peças e dinâmica operacional apurados in loco pelo perito judicial e documentados na AET e no PGR da empresa (fls. 225/227, 263/265 e 799/800). Nos termos do artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas e aquelas que não produzem incapacidade laborativa diretamente vinculada ao exercício do serviço. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o labor prestado em benefício da reclamada, resta afastada a natureza ocupacional das patologias e a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da ré, não havendo falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ausente o liame causal ocupacional, a autora não preenche os requisitos legais do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 nem os requisitos previstos nas cláusulas 28ª e 38ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (fls. 93/94 e 123/124), as quais exigem a comprovação de doença profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa com redução da capacidade atestada pelo órgão previdenciário competente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de decretação de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego em função compatível ou indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários e reflexos, indenização por danos materiais (pensão em parcela única ou mensal) e indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais médicos Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 235.824,75), no importe de R$ 4.716,49, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012311-27.2024.5.15.0135 AUTOR: ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA RÉU: SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA ajuizou ação trabalhista em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, alegando ter sido admitida em 15/02/2013 para exercer a função de operadora de máquina, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 3.038,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/06/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/08/2024. Afirmou ter desenvolvido moléstias ocupacionais na coluna vertebral (lombar e cervical) e em membros superiores (ombros) em decorrência de esforços físicos intensos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, tendo usufruído benefício previdenciário e ajuizado ação acidentária perante a Justiça Comum. Em razão disso, postulou a decretação da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego em função compatível, com esteio nas cláusulas normativas garantidoras de estabilidade até a aposentadoria ou, sucessivamente, a reintegração com base na estabilidade de 48 meses da norma coletiva e indenização correspondente aos salários e reflexos vencidos, pagamento de indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal vitalícia, compensação por danos morais, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.824,75. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 166/173). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não é portadora de patologias ocupacionais, asseverando que as enfermidades alegadas possuem natureza estritamente degenerativa e decorrem de fatores constitucionais, sobrepeso e hábitos de vida, sem nenhum nexo causal ou concausal com as atividades industriais desenvolvidas. Defendeu o cumprimento integral das normas de saúde, ergonomia e segurança do trabalho, bem como a ausência dos requisitos convencionais para a estabilidade no emprego, inexistência de ato ilícito, culpa ou dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 174/547). Em audiência inicial realizada em 20/03/2025 (fls. 548/552), restou infrutífera a tentativa conciliatória, recebendo-se a defesa e determinando-se a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, com a nomeação do perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 555/562). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (fls. 563/566 e 567/570). A autora juntou documentos médicos complementares (fls. 571/573). A ré juntou novos documentos aos autos, incluindo comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, perfil profissiográfico previdenciário e programas ambientais (fls. 574/747), além do prontuário médico ocupacional (fls. 751/771). O perito judicial apresentou o laudo médico pericial (fls. 772/829). A autora apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial, formulou quesitos suplementares e juntou o laudo da ação acidentária movida em face do INSS perante a Justiça Estadual (fls. 831/842 e 843/854). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 857/861). A ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos (fls. 862). A autora apresentou nova manifestação (fls. 863/864) e juntou relatório médico ortopédico atualizado (fls. 865/867). Em audiência de instrução presencial realizada em 15/07/2026 (fls. 873/876), dispensados os depoimentos pessoais dos litigantes, foi ouvida uma testemunha convidada pela autora. Sem a necessidade de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 875). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 877/885 pela autora, que anexou cópias de acórdão da Justiça Comum e peças de processo de terceiro a fls. 886/944; e fls. 945/948 pela ré). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da doença ocupacional, responsabilidade civil e estabilidade provisória convencional A autora alegou que, no exercício de suas atribuições de operadora de máquina nos setores de dobra e brasado, foi submetida a sobrecarga física e biomecânica contínua, movimentação de caixas pesadas e esforço repetitivo, o que teria deflagrado e agravado patologias na coluna cervical, coluna lombo-sacra e ombros. Pleiteou a declaração da nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário com esteio nas cláusulas normativas da categoria, além de indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento em parcela única e compensação por danos morais. A ré contestou os pleitos sustentando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, enfatizando que o ambiente de trabalho sempre respeitou as diretrizes ergonômicas e que as afecções da trabalhadora decorrem de causas degenerativas, idade, sedentarismo, sobrepeso e alterações anatômicas preexistentes. A caracterização do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária pressupõe a existência do dano, do nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e a prestação laboral, além da culpa patronal quando se tratar de responsabilidade subjetiva (artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 118 da Lei nº 8.213/1991). A prova técnica pericial realizada pelo médico especialista e perito do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury (fls. 772/829), foi conclusiva no sentido de que não existe nexo de causalidade nem de concausalidade entre as queixas da autora e as atividades exercidas na reclamada. O laudo médico pericial foi estruturado com base em rigorosa anamnese ocupacional, histórico clínico detalhado, exame físico completo e minuciosa vistoria ergonômica realizada diretamente no parque fabril da ré, na presença da autora, de seus advogados e dos assistentes técnicos (fls. 773 e 798/808). Ao avaliar os postos de trabalho apontados como críticos pela obreira (setores de dobra e brasado), o perito judicial verificou que a atividade habitual preponderante consiste na alimentação e retirada individual de pequenos componentes automotivos leves com peso inferior a 300 gramas em máquinas cujo ciclo de conformação e dobra é automatizado, representando mais de 80% da rotina diária (fls. 811). Destacou que "Não há transporte manual de cargas em demasia ou flexão de coluna lombar". A aplicação do Checklist ergonômico validado de Penteado e dos critérios das normas ISO 11226 e ISO 11228 demonstrou a ausência de fatores de risco ergonômico de sobrecarga para coluna cervical, ombros e coluna lombar, constatando-se a inexistência de posturas estáticas em flexão superior aos limites de tolerância, ausência de elevação constante de braços acima da linha dos ombros e inexistência de transporte contínuo de cargas pesadas que ultrapassassem os parâmetros fisiológicos. O perito registrou que o transporte das caixas de peças decorre de rotina de baixa frequência durante o turno e pode ser realizado de forma fracionada (uma caixa por vez), não havendo exigência técnica ou operacional para o manuseio simultâneo de volumes sobrepostos. Essas conclusões periciais são plenamente corroboradas pelos documentos ambientais e ocupacionais coligidos aos autos, notadamente a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) de fls. 202/329, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de fls.330/394, o Mapa de Riscos de fls. 395, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de fls. 396/434 e 435/471 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de fls. 504/545 e 677/750, os quais atestam que as funções operacionais avaliadas por instrumentos consolidados (RULA, Sue Rodgers, Moore e Garg, OCRA e NIOSH) classificam-se em níveis aceitáveis e de baixa prioridade ergonômica, contemplando pausas regulares e programas de ginástica laboral. Quanto à etiologia das alterações de coluna e ombros, o perito judicial esclareceu que as lesões apresentadas pela autora possuem natureza estritamente degenerativa e multicausal, estando diretamente associadas a fatores endógenos e constitucionais, tais como envelhecimento, sedentarismo declarado e quadro de obesidade grau II (IMC de 35,6 kg/m² e peso corporal em evolução ascendente, inclusive com ganho ponderal substancial após a saída da empresa), somados a procedimentos cirúrgicos prévios (fls. 774 e 777/778). O prontuário médico ocupacional acostado a fls. 752/771 revela que os exames clínicos periódicos registraram bom estado geral e aptidão sem queixas até o afastamento médico ocorrido em 2022, oportunidade em que a ré, agindo preventivamente após o retorno do benefício previdenciário comum (B31, concedido por apenas cerca de 20 dias, fls. 41), readaptou a trabalhadora para atividades de suporte mais leves, compatíveis com suas restrições (fls. 753 e 756). O prontuário médico ainda consigna ainda (fl. 753) a existência de alteração anatômica congênita em membros superiores diagnosticada por médico especialista (enfermidade congênita com variante ulnar positiva bilateral, CID Q71.4, fls. 753 e 867), o que reforça a origem preexistente e estrutural das queixas. Em seus esclarecimentos periciais de fls. 857/861, o perito judicial manteve integralmente seu parecer, ressaltando que a vistoria foi efetivamente realizada no ambiente de trabalho com a presença dos representantes das partes e que a evolução do quadro clínico da trabalhadora, com piora das dores mesmo após o desligamento da empresa (fls.777 e 819) e após a cessação das atividades industriais, evidencia a atuação preponderante de fatores extralaborais e evolutivos da própria patologia discal. Não prospera a pretensão da autora de desconstituir o laudo do perito oficial por meio do laudo emitido nos autos da ação acidentária que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Sorocaba contra o INSS (fls. 844/854 e 886/892). A ação previdenciária em face do órgão securitário possui partes, causa de pedir e objeto distintos, estando orientada pelas regras da previdência social e com base em exame clínico pericial que não contou com a participação da empresa ré sob o crivo do contraditório e que não procedeu à vistoria in loco do posto de trabalho na indústria. As decisões proferidas na esfera previdenciária e cível não vinculam este Juízo do Trabalho, a quem incumbe a apreciação soberana e autônoma do conjunto probatório produzido no processo específico sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a utilização como elemento analítico do laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista proposta por terceira pessoa (Amanda de Azevedo Rodrigues, fls. 917/944) não tem o condão de afastar o laudo técnico específico destes autos. A análise de nexo causal e higidez física é personalíssima, levando em consideração as peculiaridades biomédicas, a compleição física, o histórico de saúde, as patologias preexistentes e os fatores extralaborais de cada indivíduo. O depoimento da testemunha Amanda de Azevedo Rodrigues (fls. 874/875) trouxe relatos baseados em estimativas pessoais que divergiram dos dados objetivos de tempo de ciclo, peso real das peças e dinâmica operacional apurados in loco pelo perito judicial e documentados na AET e no PGR da empresa (fls. 225/227, 263/265 e 799/800). Nos termos do artigo 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas e aquelas que não produzem incapacidade laborativa diretamente vinculada ao exercício do serviço. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o labor prestado em benefício da reclamada, resta afastada a natureza ocupacional das patologias e a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da ré, não havendo falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ausente o liame causal ocupacional, a autora não preenche os requisitos legais do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 nem os requisitos previstos nas cláusulas 28ª e 38ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (fls. 93/94 e 123/124), as quais exigem a comprovação de doença profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa com redução da capacidade atestada pelo órgão previdenciário competente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de decretação de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego em função compatível ou indenização substitutiva do período estabilitário, pagamento de salários e reflexos, indenização por danos materiais (pensão em parcela única ou mensal) e indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Dos honorários periciais médicos Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA RAMOS FEITOSA em face de SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 235.824,75), no importe de R$ 4.716,49, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANOH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA