Detalhe do processo

0012310-88.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012310-88.2024.5.15.0152 AUTOR: JONH LENNON DA SILVA SANTOS RÉU: W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1d4b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONH LENNON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de colorista, no período de 10-05-2023 a 20-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 56.568,76. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4feb8a3. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. cc52b36. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber corretamente o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. cc52b36, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além do cargo de colorista para o qual foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% sobre a remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4cf9a43 o preposto da reclamada disse: “que o reclamante foi contratado para exercer a função de colorista para atuar no mercado junto à empresa WEG; que a máquina não chegou a tempo e o mercado desestabilizou, de modo que a empresa não conseguiu avançar com essa atividade e a máquina não chegou a ser iniciada; que o reclamante ficou muito tempo ocioso; que o reclamante possuía o salário mais alto da empresa; que o reclamante ajudava esporadicamente na separação de tintas, mas não havia demanda; que o controle de estoque era informatizado, sendo que os próprios vendedores e o comprador davam entrada nas notas; que a empresa é muito pequena e não possuía um vasto estoque para controlar; que o responsável pelas entregas era o Osmar; que o reclamante realizou entregas muito pouco e esporadicamente, pois ficava mais ocioso; que a empresa aguardou a WEG repassar a máquina e realizar o treinamento, mas o investimento não deu certo.” A testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhou com o reclamante de 07/2023 a 09/2023; que a função do reclamante era colorista; que a rotina consistia em produzir tintas e acertar as cores pedidas; que a frequência com que o reclamante auxiliava em outras atividades era bem baixa; que o auxílio exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga; que o reclamante ajudou o depoente no início com a parte de pigmentação; que nunca presenciou o reclamante fazendo entregas; que o controle de estoque era feito por sistema.” A única testemunha ouvida disse que a rotina do reclamante era a de colorista, que o auxílio em outras atividades ocorria com baixa frequência, exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga, e que nunca presenciou o reclamante realizando entregas com habitualidade, não restando demonstrado o exercício habitual, permanente e oneroso de funções diversas e incompatíveis com a de colorista. A mera eventualidade ou eventual colaboração em tarefas diversas, sem prova de sobrecarga ou de alteração substancial das atribuições, não autoriza a condenação pretendida. Ademais, não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h25 às 17h25, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4cf9a43 a testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhava das 07h25 às 17h25 de segunda a quinta-feira e das 07h25 às 16h25 às sextas-feiras, com uma hora de almoço; que o reclamante usufruía do horário de almoço no refeitório; que o reclamante não trabalhava aos sábados, assim como ninguém na empresa; que havia compensação de jornada para não trabalhar em finais de semana e feriados, conforme informado na contratação; que o reclamante não ficava além do horário de saída, pois todos saíam no mesmo horário para bater o ponto; que o registro era feito por máquina de ponto, onde todos registravam entrada, saída e intervalo; que o reclamante registrava pessoalmente os horários, embora em algumas vezes o registro tenha sido feito manualmente com caneta.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5ef827b e ss.), e a única testemunha ouvida disse que o registro de ponto era corretamente realizado, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JONH LENNON DA SILVA SANTOS em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 636,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 31.835,27. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONH LENNON DA SILVA SANTOS

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

FABIANA GOZZI VICENTE MELHADO

OAB: 251271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012310-88.2024.5.15.0152 AUTOR: JONH LENNON DA SILVA SANTOS RÉU: W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1d4b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONH LENNON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de colorista, no período de 10-05-2023 a 20-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 56.568,76. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4feb8a3. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. cc52b36. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber corretamente o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. cc52b36, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além do cargo de colorista para o qual foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% sobre a remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4cf9a43 o preposto da reclamada disse: “que o reclamante foi contratado para exercer a função de colorista para atuar no mercado junto à empresa WEG; que a máquina não chegou a tempo e o mercado desestabilizou, de modo que a empresa não conseguiu avançar com essa atividade e a máquina não chegou a ser iniciada; que o reclamante ficou muito tempo ocioso; que o reclamante possuía o salário mais alto da empresa; que o reclamante ajudava esporadicamente na separação de tintas, mas não havia demanda; que o controle de estoque era informatizado, sendo que os próprios vendedores e o comprador davam entrada nas notas; que a empresa é muito pequena e não possuía um vasto estoque para controlar; que o responsável pelas entregas era o Osmar; que o reclamante realizou entregas muito pouco e esporadicamente, pois ficava mais ocioso; que a empresa aguardou a WEG repassar a máquina e realizar o treinamento, mas o investimento não deu certo.” A testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhou com o reclamante de 07/2023 a 09/2023; que a função do reclamante era colorista; que a rotina consistia em produzir tintas e acertar as cores pedidas; que a frequência com que o reclamante auxiliava em outras atividades era bem baixa; que o auxílio exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga; que o reclamante ajudou o depoente no início com a parte de pigmentação; que nunca presenciou o reclamante fazendo entregas; que o controle de estoque era feito por sistema.” A única testemunha ouvida disse que a rotina do reclamante era a de colorista, que o auxílio em outras atividades ocorria com baixa frequência, exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga, e que nunca presenciou o reclamante realizando entregas com habitualidade, não restando demonstrado o exercício habitual, permanente e oneroso de funções diversas e incompatíveis com a de colorista. A mera eventualidade ou eventual colaboração em tarefas diversas, sem prova de sobrecarga ou de alteração substancial das atribuições, não autoriza a condenação pretendida. Ademais, não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h25 às 17h25, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4cf9a43 a testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhava das 07h25 às 17h25 de segunda a quinta-feira e das 07h25 às 16h25 às sextas-feiras, com uma hora de almoço; que o reclamante usufruía do horário de almoço no refeitório; que o reclamante não trabalhava aos sábados, assim como ninguém na empresa; que havia compensação de jornada para não trabalhar em finais de semana e feriados, conforme informado na contratação; que o reclamante não ficava além do horário de saída, pois todos saíam no mesmo horário para bater o ponto; que o registro era feito por máquina de ponto, onde todos registravam entrada, saída e intervalo; que o reclamante registrava pessoalmente os horários, embora em algumas vezes o registro tenha sido feito manualmente com caneta.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5ef827b e ss.), e a única testemunha ouvida disse que o registro de ponto era corretamente realizado, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JONH LENNON DA SILVA SANTOS em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 636,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 31.835,27. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012310-88.2024.5.15.0152 AUTOR: JONH LENNON DA SILVA SANTOS RÉU: W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1d4b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONH LENNON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-10-2024, ação trabalhista em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de colorista, no período de 10-05-2023 a 20-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 56.568,76. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4feb8a3. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. cc52b36. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber corretamente o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. cc52b36, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Acúmulo de função O reclamante afirma que exerceu outras funções além do cargo de colorista para o qual foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% sobre a remuneração com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4cf9a43 o preposto da reclamada disse: “que o reclamante foi contratado para exercer a função de colorista para atuar no mercado junto à empresa WEG; que a máquina não chegou a tempo e o mercado desestabilizou, de modo que a empresa não conseguiu avançar com essa atividade e a máquina não chegou a ser iniciada; que o reclamante ficou muito tempo ocioso; que o reclamante possuía o salário mais alto da empresa; que o reclamante ajudava esporadicamente na separação de tintas, mas não havia demanda; que o controle de estoque era informatizado, sendo que os próprios vendedores e o comprador davam entrada nas notas; que a empresa é muito pequena e não possuía um vasto estoque para controlar; que o responsável pelas entregas era o Osmar; que o reclamante realizou entregas muito pouco e esporadicamente, pois ficava mais ocioso; que a empresa aguardou a WEG repassar a máquina e realizar o treinamento, mas o investimento não deu certo.” A testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhou com o reclamante de 07/2023 a 09/2023; que a função do reclamante era colorista; que a rotina consistia em produzir tintas e acertar as cores pedidas; que a frequência com que o reclamante auxiliava em outras atividades era bem baixa; que o auxílio exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga; que o reclamante ajudou o depoente no início com a parte de pigmentação; que nunca presenciou o reclamante fazendo entregas; que o controle de estoque era feito por sistema.” A única testemunha ouvida disse que a rotina do reclamante era a de colorista, que o auxílio em outras atividades ocorria com baixa frequência, exigia esforço pequeno e não gerava sobrecarga, e que nunca presenciou o reclamante realizando entregas com habitualidade, não restando demonstrado o exercício habitual, permanente e oneroso de funções diversas e incompatíveis com a de colorista. A mera eventualidade ou eventual colaboração em tarefas diversas, sem prova de sobrecarga ou de alteração substancial das atribuições, não autoriza a condenação pretendida. Ademais, não há nos autos prova de existência de plano de cargos e atribuições que delimite de forma rígida as tarefas do reclamante, o que reforça a presunção de que as atividades ordinárias exercidas foram aquelas contratadas ou compatíveis com a função. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h25 às 17h25, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4cf9a43 a testemunha Yuri Rawan de Oliveira Marques Peyrer disse: “que trabalhava das 07h25 às 17h25 de segunda a quinta-feira e das 07h25 às 16h25 às sextas-feiras, com uma hora de almoço; que o reclamante usufruía do horário de almoço no refeitório; que o reclamante não trabalhava aos sábados, assim como ninguém na empresa; que havia compensação de jornada para não trabalhar em finais de semana e feriados, conforme informado na contratação; que o reclamante não ficava além do horário de saída, pois todos saíam no mesmo horário para bater o ponto; que o registro era feito por máquina de ponto, onde todos registravam entrada, saída e intervalo; que o reclamante registrava pessoalmente os horários, embora em algumas vezes o registro tenha sido feito manualmente com caneta.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 5ef827b e ss.), e a única testemunha ouvida disse que o registro de ponto era corretamente realizado, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JONH LENNON DA SILVA SANTOS em face de W.L. FERREIRA TRANSPORTES - ME, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 636,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 31.835,27. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONH LENNON DA SILVA SANTOS