Detalhe do processo

0012310-63.2021.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais movida por ROGÉRIO EDUARDO DE SOUZA em face de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória se deu mediante a produção de perícia técnica em computação forense e digital. Garantido o amplo contraditório, as partes manifestaram-se extensamente sobre a prova pericial. Analisando detidamente o Laudo Pericial de fls. 371/372 e os elementos instrutórios do caderno processual, constata-se que a perícia técnica foi elaborada com estrita observância às normas legais e científicas aplicáveis, respondendo aos quesitos propostos e conferindo a este Juízo elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Registre-se que as divergências deduzidas nos pareceres unilaterais apresentados pela parte ré retratam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito equidistante das partes, não ostentando o condão de elidir a higidez do trabalho pericial nem justificando novas delongas probatórias, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, por estar a prova técnica devidamente concluída e hígida, HOMOLOGO A PROVA PERICIAL DE FLS. 371/372 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas Alegações Finais por Memoriais. Certifique a serventia cartorária quanto à efetiva liberação e pagamento da ajuda de custo pela SEJUD/DIPEJ ao perito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Autor ROGÉRIO EDUARDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA

OAB: 86114/RJ

LUCAS BARBOSA DE SOUZA

OAB: 227966/RJ

GABRIEL DA SILVEIRA BEZERRA DE MELLO

OAB: 227103/RJ

PHILIPPE DE PAULA PAIVA

OAB: 237321/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais movida por ROGÉRIO EDUARDO DE SOUZA em face de IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória se deu mediante a produção de perícia técnica em computação forense e digital. Garantido o amplo contraditório, as partes manifestaram-se extensamente sobre a prova pericial. Analisando detidamente o Laudo Pericial de fls. 371/372 e os elementos instrutórios do caderno processual, constata-se que a perícia técnica foi elaborada com estrita observância às normas legais e científicas aplicáveis, respondendo aos quesitos propostos e conferindo a este Juízo elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Registre-se que as divergências deduzidas nos pareceres unilaterais apresentados pela parte ré retratam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito equidistante das partes, não ostentando o condão de elidir a higidez do trabalho pericial nem justificando novas delongas probatórias, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, por estar a prova técnica devidamente concluída e hígida, HOMOLOGO A PROVA PERICIAL DE FLS. 371/372 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas Alegações Finais por Memoriais. Certifique a serventia cartorária quanto à efetiva liberação e pagamento da ajuda de custo pela SEJUD/DIPEJ ao perito.