Detalhe do processo

0012310-57.2025.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012310-57.2025.5.15.0054 AUTOR: ADRIANO CANDIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e2a43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 50.000,00 ao reclamante, em até 60 dias após a ciência da homologação. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 1% ao dia, limitada a 30%, sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Muito embora a natureza e/ou os valores indicados na petição de acordo não correspondam à natureza dos pedidos formulados na inicial e/ou à proporção das verbas salariais lá constantes, convalida-se a discriminação apresentada levando em conta o entendimento sedimentado na Súmula no 67 da AGU c/c o entendimento disposto no art. 515, §2o do CPC. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, diretamente na conta do perito JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. 2. Em relação à perícia médica, tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da justiça gratuita, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento honorários, pelo valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região. Para tanto, intime-se o Perito JONATHAN FRANCCIESCO RIBEIRO ARAUJO para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados, no prazo de 5 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CANDIDO DA SILVA

Autor JONATHAN FRANCCIESCO RIBEIRO ARAUJO

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP

PATRICIA BALLERA VENDRAMINI

OAB: 215399/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012310-57.2025.5.15.0054 AUTOR: ADRIANO CANDIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e2a43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 50.000,00 ao reclamante, em até 60 dias após a ciência da homologação. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 1% ao dia, limitada a 30%, sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Muito embora a natureza e/ou os valores indicados na petição de acordo não correspondam à natureza dos pedidos formulados na inicial e/ou à proporção das verbas salariais lá constantes, convalida-se a discriminação apresentada levando em conta o entendimento sedimentado na Súmula no 67 da AGU c/c o entendimento disposto no art. 515, §2o do CPC. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, diretamente na conta do perito JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. 2. Em relação à perícia médica, tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da justiça gratuita, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento honorários, pelo valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região. Para tanto, intime-se o Perito JONATHAN FRANCCIESCO RIBEIRO ARAUJO para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados, no prazo de 5 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012310-57.2025.5.15.0054 AUTOR: ADRIANO CANDIDO DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e2a43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 50.000,00 ao reclamante, em até 60 dias após a ciência da homologação. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 1% ao dia, limitada a 30%, sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Muito embora a natureza e/ou os valores indicados na petição de acordo não correspondam à natureza dos pedidos formulados na inicial e/ou à proporção das verbas salariais lá constantes, convalida-se a discriminação apresentada levando em conta o entendimento sedimentado na Súmula no 67 da AGU c/c o entendimento disposto no art. 515, §2o do CPC. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, diretamente na conta do perito JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. 2. Em relação à perícia médica, tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia e que é beneficiário da justiça gratuita, declaro a responsabilidade da União pelo pagamento honorários, pelo valor máximo autorizado pelo TRT da 15ª Região. Para tanto, intime-se o Perito JONATHAN FRANCCIESCO RIBEIRO ARAUJO para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados, no prazo de 5 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CANDIDO DA SILVA