Detalhe do processo

0012309-71.2024.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012309-71.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSELIA MARLENE DOS SANTOS RÉU: CAMPEAO 38 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a7983 proferido nos autos. DESPACHO Processo nº 0012309-71.2024.5.15.0001 Reclamante: Joselia Marlene dos Santos Reclamada: Campeão 38 Restaurante Ltda 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP DESPACHO SANEADOR Trata-se de Reclamação Trabalhista distribuída em 06/11/2024, inicialmente proposta pelo rito sumaríssimo, na qual a Reclamante alega ter sido admitida em 14/05/2022 para exercer a função de Faxineira, com última remuneração de R$ 2.009,43, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional de natureza gastrointestinal, consistente no agravamento de problemas pré-existentes em razão das condições laborais, notadamente longos períodos sem alimentação adequada. Posteriormente, a Reclamante apresentou duas emendas à inicial. A primeira, protocolada em 11/12/2024, acresceu pedidos de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de saúde com introdução de taxas de coparticipação, reintegração ao plano anterior nos termos do art. 468 da CLT e restituição de descontos indevidos no valor médio de R$ 95,00 mensais. A segunda emenda, protocolada em 13/06/2025, veiculou pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa arbitrária de atestados psicológicos e consequente negativa de fornecimento de cesta básica, com alteração do rito para ordinário e majoração do valor da causa para R$ 66.114,00. A Reclamada apresentou contestação na audiência de 19/08/2026, arguindo preliminarmente o chamamento do feito à ordem, litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e limitação da condenação aos valores da exordial. No mérito, impugnou a existência de doença ocupacional, a alteração do plano de saúde, a suposta negativa de cesta básica e os descontos indevidos, postulando a improcedência total dos pedidos e a condenação da Reclamante em litigância de má-fé. A Reclamante apresentou réplica em 01/09/2026, na qual rechaçou as preliminares, reiterou os termos da inicial e emendas, impugnou os documentos juntados pela Reclamada e reafirmou a necessidade de produção de prova pericial médica para apuração da alegada doença gastrointestinal. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1). Do chamamento do feito à ordem A Reclamada pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, IX, do CPC, alegando a existência de inúmeras irregularidades e transtornos provocados pela Reclamante ao longo do processo, o que teria gerado dúvida sobre os efetivos pedidos a serem contestados e sobre qual doença ocupacional deveria ser objeto de análise pericial. O art. 139, IX, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, instrumento que se destina a corrigir defeitos que possam comprometer a validade ou a regularidade do procedimento. O chamamento do feito à ordem pressupõe, portanto, a existência de vício processual concreto que necessite de correção, e não mero inconformismo da parte com a estrutura da lide. No caso em exame, não se identifica vício processual que justifique o chamamento do feito à ordem nos termos postulados pela Reclamada. A petição inicial, embora tenha sido objeto de duas emendas, observou os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A Reclamada, a propósito, apresentou contestação abrangente, enfrentando todos os pedidos formulados na inicial e emendas, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa técnica. Quanto à alegada dúvida sobre qual doença ocupacional seria objeto do feito, cumpre esclarecer que a presente reclamação tem como causa de pedir específica a alegada doença gastrointestinal agravada pelas condições laborais, conforme expressamente narrado na inicial, matéria distinta daquela já examinada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, no qual a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia diagnosticada. A delimitação do objeto deste feito será realizada com precisão nos tópicos seguintes deste saneador, de modo a dissipar qualquer eventual dúvida remanescente. 2). Da litispendência A Reclamada arguiu litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, sustentando que os pedidos de reconhecimento de doença profissional já foram objeto de análise naqueles feitos, com perícia médica negativa no primeiro e preclusão no segundo. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do instituto. No que se refere ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, a análise comparativa das petições iniciais revela que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é substancialmente distinta. Naquele feito, a Reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, patologia que, segundo o laudo pericial elaborado pelo perito Luiz Carlos Moreira, foi diagnosticada como fibromialgia, com conclusão pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Neste feito, por sua vez, a causa de pedir diz respeito a doença gastrointestinal pré-existente alegadamente agravada pelas condições laborais, especificamente em razão de longos períodos sem alimentação adequada durante a jornada de trabalho. Trata-se de patologia de natureza distinta, com etiologia, quadro clínico e mecanismo fisiopatológico completamente diversos daqueles examinados na perícia realizada no processo anterior. A própria Juíza do Trabalho Michele do Amaral, em despacho proferido em 01/09/2025, reviu a decisão de conexão anteriormente proferida justamente por entender que a doença ocupacional alegada nestes autos é distinta daquela analisada naqueles autos e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. No caso em exame, os fatos subjacentes aos pedidos são manifestamente diversos: enquanto no processo anterior a controvérsia girava em torno de transtornos osteomusculares (fibromialgia), neste feito o objeto é o agravamento de doença gastrointestinal por condições inadequadas de alimentação durante a jornada. Em relação ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, a análise da petição inicial revela que aquele feito tem como objeto específico a restituição de descontos indevidos efetuados a título de cesta básica nos meses de novembro de 2023, março e abril de 2024, no valor total de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais decorrentes desses descontos. Embora haja alguma sobreposição temática com o pedido formulado neste feito acerca da cesta básica, a causa de pedir é diversa: naquele processo discute-se o desconto indevido em folha sem o efetivo fornecimento do benefício, enquanto neste feito a controvérsia versa sobre a recusa arbitrária de atestados psicológicos e a consequente supressão do fornecimento da cesta básica em período posterior. Ademais, cumpre registrar que a conexão anteriormente reconhecida entre este feito e o processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi expressamente revista pela decisão de ID 79a90e8, que determinou a redistribuição aleatória do feito, providência efetivada conforme certidão de ID c0297f7, com redistribuição para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas. A matéria relativa à conexão encontra-se, portanto, preclusa, não sendo possível reabrir a discussão no âmbito deste saneador. No caso em exame, as causas de pedir são distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência, tanto em relação ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 quanto ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001. 3). Da inépcia da inicial A Reclamada arguiu inépcia da inicial sob o fundamento de que não há pedido expresso de reconhecimento de doença profissional nem de realização de perícia médica, mas tão somente de indenização por danos morais e materiais, de modo que eventual reconhecimento de doença ocupacional configuraria julgamento extra petita. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, configura-se quando a peça vestibular carece de pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica ou quando contém pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a petição inicial narra de forma clara e objetiva os fatos constitutivos do direito alegado, descrevendo a contratação, a função exercida, as condições laborais adversas (longos períodos sem alimentação adequada), o agravamento de problemas gastrointestinais pré-existentes e os prejuízos daí decorrentes. A partir dessa narrativa, formula pedidos certos e determinados de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia, cujo valor seria apurado após a realização de perícia médica. O fato de a Reclamante não ter formulado pedido expresso de reconhecimento de doença ocupacional em apartado não torna a inicial inepta. A doença ocupacional constitui, no caso, a causa de pedir remota dos pedidos indenizatórios, ou seja, o pressuposto fático que justifica a pretensão reparatória. A demonstração do nexo causal entre o trabalho e a patologia constitui elemento intrínseco à própria pretensão indenizatória, não sendo necessário pedido autônomo para o seu reconhecimento. Ademais, o art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam líquidos e certos, com indicação de valores, mas não impõe que o autor formule pedidos declaratórios autônomos para cada pressuposto fático ou jurídico que sustenta a pretensão principal. A indicação de que o valor da pensão mensal seria apurado após a realização de perícia médica demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante pretendia a produção de prova técnica para a demonstração do nexo causal e da extensão da incapacidade, sendo a perícia meio de prova e não pedido autônomo. A Reclamada teve plena ciência dos fatos narrados e dos pedidos formulados, tanto que apresentou contestação minuciosa, enfrentando todos os pontos da inicial e emendas, inclusive a questão do nexo causal da doença gastrointestinal. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito essencial para o reconhecimento da inépcia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4). DA CONEXÃO COM OS PROCESSOS ANTERIORES E DA AUTONOMIA DESTE FEITO A análise da conexão entre este feito e os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001 exige exame detido, diante das sucessivas decisões proferidas ao longo do trâmite processual e da complexidade das relações jurídicas envolvidas. O processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi distribuído em 30/11/2023 e teve como objeto principal, no que interessa a este saneador, o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, com pedidos de estabilidade provisória, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A perícia médica realizada naqueles autos concluiu que a Reclamante apresenta fibromialgia, com nexo causal e concausal negativos em relação ao trabalho, não se tratando de moléstia relacionada ao trabalho. Inicialmente, a Juíza do Trabalho Michele do Amaral reconheceu a conexão entre este feito e o processo principal, determinando o sobrestamento deste e a junção das peças àqueles autos. Posteriormente, em despacho proferido em 01/09/2025, a mesma magistrada reviu a decisão de conexão, fundamentando que a doença ocupacional alegada nestes autos (gastrointestinal) é distinta daquela analisada naqueles autos (fibromialgia/osteoartrite) e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. A redistribuição foi efetivada para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas, conforme certidão de ID c0297f7. A decisão que reviu a conexão encontra-se preclusa, não sendo possível reabrir a discussão neste ato saneador. Ademais, a decisão está em consonância com o art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou de causa de pedir para a configuração da conexão, e com o §3º do mesmo dispositivo, que autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. No caso em exame, as causas de pedir são distintas (doença gastrointestinal x fibromialgia), e o risco de decisões conflitantes é afastado pela própria autonomia das patologias e dos nexos causais a serem examinados. O processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, por sua vez, tem como objeto a restituição de descontos indevidos a título de cesta básica e indenização por danos morais decorrentes. A Reclamante, em manifestação apresentada em 09/09/2025, postulou a redistribuição também daquele processo, a fim de que fosse designada perícia médica psicológica, ou sucessivamente a designação de nova perícia no processo principal para análise da doença psicológica. A manifestação indica que a Reclamante reconhece a distinção entre as patologias discutidas nos diferentes feitos, o que reforça a autonomia deste processo. Assim, este feito prosseguirá de forma autônoma, com objeto delimitado pelas pretensões formuladas na inicial e emendas, sem prejuízo de eventual aproveitamento de provas produzidas nos demais processos, mediante o devido contraditório e a análise de pertinência por ocasião da sentença. 5).DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante postulou, desde a inicial, a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e da incapacidade laborativa. A Reclamada, por sua vez, em audiência de 19/08/2026, questionou a existência de pedido de perícia médica e de reconhecimento de doença ocupacional, alegando que não há pedido expresso nesse sentido. Em seguida, na contestação, postulou a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, caso o juízo entendesse superadas as preliminares. A prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da doença ocupacional gastrointestinal, constituindo o meio de prova mais adequado e técnico para a apuração do nexo causal, da existência de incapacidade e de sua extensão. O fato de a perícia realizada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia não obsta a realização de nova perícia neste feito, porquanto o objeto é distinto: enquanto naquela perícia se examinou transtorno osteomuscular (fibromialgia), neste feito a controvérsia versa sobre doença gastrointestinal (gastrite, esofagite, hérnia de hiato), patologias que exigem avaliação por profissional com expertise específica na área. A Reclamada argumentou que o único documento médico juntado pela Reclamante é um exame de endoscopia digestiva realizada em 27/01/2021, ou seja, antes da admissão em 14/05/2022. A observação é pertinente, mas não afasta a necessidade de perícia médica, justamente porque a prova pericial tem por finalidade examinar o quadro clínico atual da Reclamante, sua evolução ao longo do contrato de trabalho e a eventual existência de nexo causal com as condições laborais. A Reclamante juntou aos autos diversos outros documentos médicos, incluindo receitas de omeprazol e sucralfato emitidas em 16/10/2025, atestados com CID M79.7 (fadiga) e outros diagnósticos que, embora não específicos da área gastrointestinal, demonstram a continuidade do acompanhamento médico ao longo do contrato. A realização de perícia médica é, portanto, medida que se impõe, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC e 195 da CLT. DEFIRO a realização de perícia médica. À SECRETARIA PARA DESIGNAÇÃO DA DILIGÊNCIA. Determino, desde já, que o perito deverá examinar a Reclamante e responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A Reclamante é portadora de alguma patologia de natureza gastrointestinal? Qual o diagnóstico? 2) A patologia diagnosticada guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em favor da Reclamada, notadamente no que se refere às condições de alimentação durante a jornada? 3) A Reclamante apresenta incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 4) Qual o grau ou percentual de eventual incapacidade identificada? 5) A patologia diagnosticada preexistia ao contrato de trabalho? Em caso positivo, houve agravamento em razão das condições laborais? 6) Existem fatores extralaborais que possam ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da patologia (alimentação inadequada fora do trabalho, tabagismo, etilismo, obesidade, fatores genéticos, uso de medicamentos, entre outros)? 7) A Reclamada adotava medidas adequadas para garantir condições de alimentação regular e equilibrada durante a jornada de trabalho (intervalos adequados, acesso a refeitório, tempo suficiente para refeições)? 8) Há necessidade de tratamento médico continuado? Qual a estimativa de duração? 9) A Reclamante necessita de adaptações em suas atividades laborais em razão da patologia? 10) Qual a data provável do início da patologia ou de seu agravamento? Após a conclusão da prova pericial, designe-se audiência de instrução para a colheita de depoimentos pessoais e prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA MARLENE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMPEAO 38 RESTAURANTE LTDA

Autor JOSELIA MARLENE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME BRITO RODRIGUES FILHO

OAB: 178328/SP

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MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

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Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012309-71.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSELIA MARLENE DOS SANTOS RÉU: CAMPEAO 38 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a7983 proferido nos autos. DESPACHO Processo nº 0012309-71.2024.5.15.0001 Reclamante: Joselia Marlene dos Santos Reclamada: Campeão 38 Restaurante Ltda 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP DESPACHO SANEADOR Trata-se de Reclamação Trabalhista distribuída em 06/11/2024, inicialmente proposta pelo rito sumaríssimo, na qual a Reclamante alega ter sido admitida em 14/05/2022 para exercer a função de Faxineira, com última remuneração de R$ 2.009,43, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional de natureza gastrointestinal, consistente no agravamento de problemas pré-existentes em razão das condições laborais, notadamente longos períodos sem alimentação adequada. Posteriormente, a Reclamante apresentou duas emendas à inicial. A primeira, protocolada em 11/12/2024, acresceu pedidos de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de saúde com introdução de taxas de coparticipação, reintegração ao plano anterior nos termos do art. 468 da CLT e restituição de descontos indevidos no valor médio de R$ 95,00 mensais. A segunda emenda, protocolada em 13/06/2025, veiculou pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa arbitrária de atestados psicológicos e consequente negativa de fornecimento de cesta básica, com alteração do rito para ordinário e majoração do valor da causa para R$ 66.114,00. A Reclamada apresentou contestação na audiência de 19/08/2026, arguindo preliminarmente o chamamento do feito à ordem, litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e limitação da condenação aos valores da exordial. No mérito, impugnou a existência de doença ocupacional, a alteração do plano de saúde, a suposta negativa de cesta básica e os descontos indevidos, postulando a improcedência total dos pedidos e a condenação da Reclamante em litigância de má-fé. A Reclamante apresentou réplica em 01/09/2026, na qual rechaçou as preliminares, reiterou os termos da inicial e emendas, impugnou os documentos juntados pela Reclamada e reafirmou a necessidade de produção de prova pericial médica para apuração da alegada doença gastrointestinal. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1). Do chamamento do feito à ordem A Reclamada pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, IX, do CPC, alegando a existência de inúmeras irregularidades e transtornos provocados pela Reclamante ao longo do processo, o que teria gerado dúvida sobre os efetivos pedidos a serem contestados e sobre qual doença ocupacional deveria ser objeto de análise pericial. O art. 139, IX, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, instrumento que se destina a corrigir defeitos que possam comprometer a validade ou a regularidade do procedimento. O chamamento do feito à ordem pressupõe, portanto, a existência de vício processual concreto que necessite de correção, e não mero inconformismo da parte com a estrutura da lide. No caso em exame, não se identifica vício processual que justifique o chamamento do feito à ordem nos termos postulados pela Reclamada. A petição inicial, embora tenha sido objeto de duas emendas, observou os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A Reclamada, a propósito, apresentou contestação abrangente, enfrentando todos os pedidos formulados na inicial e emendas, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa técnica. Quanto à alegada dúvida sobre qual doença ocupacional seria objeto do feito, cumpre esclarecer que a presente reclamação tem como causa de pedir específica a alegada doença gastrointestinal agravada pelas condições laborais, conforme expressamente narrado na inicial, matéria distinta daquela já examinada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, no qual a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia diagnosticada. A delimitação do objeto deste feito será realizada com precisão nos tópicos seguintes deste saneador, de modo a dissipar qualquer eventual dúvida remanescente. 2). Da litispendência A Reclamada arguiu litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, sustentando que os pedidos de reconhecimento de doença profissional já foram objeto de análise naqueles feitos, com perícia médica negativa no primeiro e preclusão no segundo. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do instituto. No que se refere ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, a análise comparativa das petições iniciais revela que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é substancialmente distinta. Naquele feito, a Reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, patologia que, segundo o laudo pericial elaborado pelo perito Luiz Carlos Moreira, foi diagnosticada como fibromialgia, com conclusão pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Neste feito, por sua vez, a causa de pedir diz respeito a doença gastrointestinal pré-existente alegadamente agravada pelas condições laborais, especificamente em razão de longos períodos sem alimentação adequada durante a jornada de trabalho. Trata-se de patologia de natureza distinta, com etiologia, quadro clínico e mecanismo fisiopatológico completamente diversos daqueles examinados na perícia realizada no processo anterior. A própria Juíza do Trabalho Michele do Amaral, em despacho proferido em 01/09/2025, reviu a decisão de conexão anteriormente proferida justamente por entender que a doença ocupacional alegada nestes autos é distinta daquela analisada naqueles autos e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. No caso em exame, os fatos subjacentes aos pedidos são manifestamente diversos: enquanto no processo anterior a controvérsia girava em torno de transtornos osteomusculares (fibromialgia), neste feito o objeto é o agravamento de doença gastrointestinal por condições inadequadas de alimentação durante a jornada. Em relação ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, a análise da petição inicial revela que aquele feito tem como objeto específico a restituição de descontos indevidos efetuados a título de cesta básica nos meses de novembro de 2023, março e abril de 2024, no valor total de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais decorrentes desses descontos. Embora haja alguma sobreposição temática com o pedido formulado neste feito acerca da cesta básica, a causa de pedir é diversa: naquele processo discute-se o desconto indevido em folha sem o efetivo fornecimento do benefício, enquanto neste feito a controvérsia versa sobre a recusa arbitrária de atestados psicológicos e a consequente supressão do fornecimento da cesta básica em período posterior. Ademais, cumpre registrar que a conexão anteriormente reconhecida entre este feito e o processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi expressamente revista pela decisão de ID 79a90e8, que determinou a redistribuição aleatória do feito, providência efetivada conforme certidão de ID c0297f7, com redistribuição para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas. A matéria relativa à conexão encontra-se, portanto, preclusa, não sendo possível reabrir a discussão no âmbito deste saneador. No caso em exame, as causas de pedir são distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência, tanto em relação ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 quanto ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001. 3). Da inépcia da inicial A Reclamada arguiu inépcia da inicial sob o fundamento de que não há pedido expresso de reconhecimento de doença profissional nem de realização de perícia médica, mas tão somente de indenização por danos morais e materiais, de modo que eventual reconhecimento de doença ocupacional configuraria julgamento extra petita. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, configura-se quando a peça vestibular carece de pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica ou quando contém pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a petição inicial narra de forma clara e objetiva os fatos constitutivos do direito alegado, descrevendo a contratação, a função exercida, as condições laborais adversas (longos períodos sem alimentação adequada), o agravamento de problemas gastrointestinais pré-existentes e os prejuízos daí decorrentes. A partir dessa narrativa, formula pedidos certos e determinados de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia, cujo valor seria apurado após a realização de perícia médica. O fato de a Reclamante não ter formulado pedido expresso de reconhecimento de doença ocupacional em apartado não torna a inicial inepta. A doença ocupacional constitui, no caso, a causa de pedir remota dos pedidos indenizatórios, ou seja, o pressuposto fático que justifica a pretensão reparatória. A demonstração do nexo causal entre o trabalho e a patologia constitui elemento intrínseco à própria pretensão indenizatória, não sendo necessário pedido autônomo para o seu reconhecimento. Ademais, o art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam líquidos e certos, com indicação de valores, mas não impõe que o autor formule pedidos declaratórios autônomos para cada pressuposto fático ou jurídico que sustenta a pretensão principal. A indicação de que o valor da pensão mensal seria apurado após a realização de perícia médica demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante pretendia a produção de prova técnica para a demonstração do nexo causal e da extensão da incapacidade, sendo a perícia meio de prova e não pedido autônomo. A Reclamada teve plena ciência dos fatos narrados e dos pedidos formulados, tanto que apresentou contestação minuciosa, enfrentando todos os pontos da inicial e emendas, inclusive a questão do nexo causal da doença gastrointestinal. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito essencial para o reconhecimento da inépcia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4). DA CONEXÃO COM OS PROCESSOS ANTERIORES E DA AUTONOMIA DESTE FEITO A análise da conexão entre este feito e os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001 exige exame detido, diante das sucessivas decisões proferidas ao longo do trâmite processual e da complexidade das relações jurídicas envolvidas. O processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi distribuído em 30/11/2023 e teve como objeto principal, no que interessa a este saneador, o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, com pedidos de estabilidade provisória, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A perícia médica realizada naqueles autos concluiu que a Reclamante apresenta fibromialgia, com nexo causal e concausal negativos em relação ao trabalho, não se tratando de moléstia relacionada ao trabalho. Inicialmente, a Juíza do Trabalho Michele do Amaral reconheceu a conexão entre este feito e o processo principal, determinando o sobrestamento deste e a junção das peças àqueles autos. Posteriormente, em despacho proferido em 01/09/2025, a mesma magistrada reviu a decisão de conexão, fundamentando que a doença ocupacional alegada nestes autos (gastrointestinal) é distinta daquela analisada naqueles autos (fibromialgia/osteoartrite) e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. A redistribuição foi efetivada para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas, conforme certidão de ID c0297f7. A decisão que reviu a conexão encontra-se preclusa, não sendo possível reabrir a discussão neste ato saneador. Ademais, a decisão está em consonância com o art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou de causa de pedir para a configuração da conexão, e com o §3º do mesmo dispositivo, que autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. No caso em exame, as causas de pedir são distintas (doença gastrointestinal x fibromialgia), e o risco de decisões conflitantes é afastado pela própria autonomia das patologias e dos nexos causais a serem examinados. O processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, por sua vez, tem como objeto a restituição de descontos indevidos a título de cesta básica e indenização por danos morais decorrentes. A Reclamante, em manifestação apresentada em 09/09/2025, postulou a redistribuição também daquele processo, a fim de que fosse designada perícia médica psicológica, ou sucessivamente a designação de nova perícia no processo principal para análise da doença psicológica. A manifestação indica que a Reclamante reconhece a distinção entre as patologias discutidas nos diferentes feitos, o que reforça a autonomia deste processo. Assim, este feito prosseguirá de forma autônoma, com objeto delimitado pelas pretensões formuladas na inicial e emendas, sem prejuízo de eventual aproveitamento de provas produzidas nos demais processos, mediante o devido contraditório e a análise de pertinência por ocasião da sentença. 5).DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante postulou, desde a inicial, a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e da incapacidade laborativa. A Reclamada, por sua vez, em audiência de 19/08/2026, questionou a existência de pedido de perícia médica e de reconhecimento de doença ocupacional, alegando que não há pedido expresso nesse sentido. Em seguida, na contestação, postulou a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, caso o juízo entendesse superadas as preliminares. A prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da doença ocupacional gastrointestinal, constituindo o meio de prova mais adequado e técnico para a apuração do nexo causal, da existência de incapacidade e de sua extensão. O fato de a perícia realizada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia não obsta a realização de nova perícia neste feito, porquanto o objeto é distinto: enquanto naquela perícia se examinou transtorno osteomuscular (fibromialgia), neste feito a controvérsia versa sobre doença gastrointestinal (gastrite, esofagite, hérnia de hiato), patologias que exigem avaliação por profissional com expertise específica na área. A Reclamada argumentou que o único documento médico juntado pela Reclamante é um exame de endoscopia digestiva realizada em 27/01/2021, ou seja, antes da admissão em 14/05/2022. A observação é pertinente, mas não afasta a necessidade de perícia médica, justamente porque a prova pericial tem por finalidade examinar o quadro clínico atual da Reclamante, sua evolução ao longo do contrato de trabalho e a eventual existência de nexo causal com as condições laborais. A Reclamante juntou aos autos diversos outros documentos médicos, incluindo receitas de omeprazol e sucralfato emitidas em 16/10/2025, atestados com CID M79.7 (fadiga) e outros diagnósticos que, embora não específicos da área gastrointestinal, demonstram a continuidade do acompanhamento médico ao longo do contrato. A realização de perícia médica é, portanto, medida que se impõe, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC e 195 da CLT. DEFIRO a realização de perícia médica. À SECRETARIA PARA DESIGNAÇÃO DA DILIGÊNCIA. Determino, desde já, que o perito deverá examinar a Reclamante e responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A Reclamante é portadora de alguma patologia de natureza gastrointestinal? Qual o diagnóstico? 2) A patologia diagnosticada guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em favor da Reclamada, notadamente no que se refere às condições de alimentação durante a jornada? 3) A Reclamante apresenta incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 4) Qual o grau ou percentual de eventual incapacidade identificada? 5) A patologia diagnosticada preexistia ao contrato de trabalho? Em caso positivo, houve agravamento em razão das condições laborais? 6) Existem fatores extralaborais que possam ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da patologia (alimentação inadequada fora do trabalho, tabagismo, etilismo, obesidade, fatores genéticos, uso de medicamentos, entre outros)? 7) A Reclamada adotava medidas adequadas para garantir condições de alimentação regular e equilibrada durante a jornada de trabalho (intervalos adequados, acesso a refeitório, tempo suficiente para refeições)? 8) Há necessidade de tratamento médico continuado? Qual a estimativa de duração? 9) A Reclamante necessita de adaptações em suas atividades laborais em razão da patologia? 10) Qual a data provável do início da patologia ou de seu agravamento? Após a conclusão da prova pericial, designe-se audiência de instrução para a colheita de depoimentos pessoais e prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA MARLENE DOS SANTOS

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012309-71.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSELIA MARLENE DOS SANTOS RÉU: CAMPEAO 38 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a7983 proferido nos autos. DESPACHO Processo nº 0012309-71.2024.5.15.0001 Reclamante: Joselia Marlene dos Santos Reclamada: Campeão 38 Restaurante Ltda 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP DESPACHO SANEADOR Trata-se de Reclamação Trabalhista distribuída em 06/11/2024, inicialmente proposta pelo rito sumaríssimo, na qual a Reclamante alega ter sido admitida em 14/05/2022 para exercer a função de Faxineira, com última remuneração de R$ 2.009,43, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional de natureza gastrointestinal, consistente no agravamento de problemas pré-existentes em razão das condições laborais, notadamente longos períodos sem alimentação adequada. Posteriormente, a Reclamante apresentou duas emendas à inicial. A primeira, protocolada em 11/12/2024, acresceu pedidos de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral do plano de saúde com introdução de taxas de coparticipação, reintegração ao plano anterior nos termos do art. 468 da CLT e restituição de descontos indevidos no valor médio de R$ 95,00 mensais. A segunda emenda, protocolada em 13/06/2025, veiculou pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa arbitrária de atestados psicológicos e consequente negativa de fornecimento de cesta básica, com alteração do rito para ordinário e majoração do valor da causa para R$ 66.114,00. A Reclamada apresentou contestação na audiência de 19/08/2026, arguindo preliminarmente o chamamento do feito à ordem, litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e limitação da condenação aos valores da exordial. No mérito, impugnou a existência de doença ocupacional, a alteração do plano de saúde, a suposta negativa de cesta básica e os descontos indevidos, postulando a improcedência total dos pedidos e a condenação da Reclamante em litigância de má-fé. A Reclamante apresentou réplica em 01/09/2026, na qual rechaçou as preliminares, reiterou os termos da inicial e emendas, impugnou os documentos juntados pela Reclamada e reafirmou a necessidade de produção de prova pericial médica para apuração da alegada doença gastrointestinal. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1). Do chamamento do feito à ordem A Reclamada pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, IX, do CPC, alegando a existência de inúmeras irregularidades e transtornos provocados pela Reclamante ao longo do processo, o que teria gerado dúvida sobre os efetivos pedidos a serem contestados e sobre qual doença ocupacional deveria ser objeto de análise pericial. O art. 139, IX, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, instrumento que se destina a corrigir defeitos que possam comprometer a validade ou a regularidade do procedimento. O chamamento do feito à ordem pressupõe, portanto, a existência de vício processual concreto que necessite de correção, e não mero inconformismo da parte com a estrutura da lide. No caso em exame, não se identifica vício processual que justifique o chamamento do feito à ordem nos termos postulados pela Reclamada. A petição inicial, embora tenha sido objeto de duas emendas, observou os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A Reclamada, a propósito, apresentou contestação abrangente, enfrentando todos os pedidos formulados na inicial e emendas, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa técnica. Quanto à alegada dúvida sobre qual doença ocupacional seria objeto do feito, cumpre esclarecer que a presente reclamação tem como causa de pedir específica a alegada doença gastrointestinal agravada pelas condições laborais, conforme expressamente narrado na inicial, matéria distinta daquela já examinada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, no qual a perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia diagnosticada. A delimitação do objeto deste feito será realizada com precisão nos tópicos seguintes deste saneador, de modo a dissipar qualquer eventual dúvida remanescente. 2). Da litispendência A Reclamada arguiu litispendência com os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001, sustentando que os pedidos de reconhecimento de doença profissional já foram objeto de análise naqueles feitos, com perícia médica negativa no primeiro e preclusão no segundo. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos afasta a configuração do instituto. No que se refere ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001, a análise comparativa das petições iniciais revela que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é substancialmente distinta. Naquele feito, a Reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, patologia que, segundo o laudo pericial elaborado pelo perito Luiz Carlos Moreira, foi diagnosticada como fibromialgia, com conclusão pela ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Neste feito, por sua vez, a causa de pedir diz respeito a doença gastrointestinal pré-existente alegadamente agravada pelas condições laborais, especificamente em razão de longos períodos sem alimentação adequada durante a jornada de trabalho. Trata-se de patologia de natureza distinta, com etiologia, quadro clínico e mecanismo fisiopatológico completamente diversos daqueles examinados na perícia realizada no processo anterior. A própria Juíza do Trabalho Michele do Amaral, em despacho proferido em 01/09/2025, reviu a decisão de conexão anteriormente proferida justamente por entender que a doença ocupacional alegada nestes autos é distinta daquela analisada naqueles autos e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. No caso em exame, os fatos subjacentes aos pedidos são manifestamente diversos: enquanto no processo anterior a controvérsia girava em torno de transtornos osteomusculares (fibromialgia), neste feito o objeto é o agravamento de doença gastrointestinal por condições inadequadas de alimentação durante a jornada. Em relação ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, a análise da petição inicial revela que aquele feito tem como objeto específico a restituição de descontos indevidos efetuados a título de cesta básica nos meses de novembro de 2023, março e abril de 2024, no valor total de R$ 600,00, bem como indenização por danos morais decorrentes desses descontos. Embora haja alguma sobreposição temática com o pedido formulado neste feito acerca da cesta básica, a causa de pedir é diversa: naquele processo discute-se o desconto indevido em folha sem o efetivo fornecimento do benefício, enquanto neste feito a controvérsia versa sobre a recusa arbitrária de atestados psicológicos e a consequente supressão do fornecimento da cesta básica em período posterior. Ademais, cumpre registrar que a conexão anteriormente reconhecida entre este feito e o processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi expressamente revista pela decisão de ID 79a90e8, que determinou a redistribuição aleatória do feito, providência efetivada conforme certidão de ID c0297f7, com redistribuição para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas. A matéria relativa à conexão encontra-se, portanto, preclusa, não sendo possível reabrir a discussão no âmbito deste saneador. No caso em exame, as causas de pedir são distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência, tanto em relação ao processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 quanto ao processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001. 3). Da inépcia da inicial A Reclamada arguiu inépcia da inicial sob o fundamento de que não há pedido expresso de reconhecimento de doença profissional nem de realização de perícia médica, mas tão somente de indenização por danos morais e materiais, de modo que eventual reconhecimento de doença ocupacional configuraria julgamento extra petita. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, configura-se quando a peça vestibular carece de pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica ou quando contém pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a petição inicial narra de forma clara e objetiva os fatos constitutivos do direito alegado, descrevendo a contratação, a função exercida, as condições laborais adversas (longos períodos sem alimentação adequada), o agravamento de problemas gastrointestinais pré-existentes e os prejuízos daí decorrentes. A partir dessa narrativa, formula pedidos certos e determinados de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia, cujo valor seria apurado após a realização de perícia médica. O fato de a Reclamante não ter formulado pedido expresso de reconhecimento de doença ocupacional em apartado não torna a inicial inepta. A doença ocupacional constitui, no caso, a causa de pedir remota dos pedidos indenizatórios, ou seja, o pressuposto fático que justifica a pretensão reparatória. A demonstração do nexo causal entre o trabalho e a patologia constitui elemento intrínseco à própria pretensão indenizatória, não sendo necessário pedido autônomo para o seu reconhecimento. Ademais, o art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam líquidos e certos, com indicação de valores, mas não impõe que o autor formule pedidos declaratórios autônomos para cada pressuposto fático ou jurídico que sustenta a pretensão principal. A indicação de que o valor da pensão mensal seria apurado após a realização de perícia médica demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante pretendia a produção de prova técnica para a demonstração do nexo causal e da extensão da incapacidade, sendo a perícia meio de prova e não pedido autônomo. A Reclamada teve plena ciência dos fatos narrados e dos pedidos formulados, tanto que apresentou contestação minuciosa, enfrentando todos os pontos da inicial e emendas, inclusive a questão do nexo causal da doença gastrointestinal. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito essencial para o reconhecimento da inépcia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4). DA CONEXÃO COM OS PROCESSOS ANTERIORES E DA AUTONOMIA DESTE FEITO A análise da conexão entre este feito e os processos nº 0012097-84.2023.5.15.0001 e nº 0011295-52.2024.5.15.0001 exige exame detido, diante das sucessivas decisões proferidas ao longo do trâmite processual e da complexidade das relações jurídicas envolvidas. O processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 foi distribuído em 30/11/2023 e teve como objeto principal, no que interessa a este saneador, o reconhecimento de doença ocupacional consistente em osteoartrite, com dores na mão, braço e pulso, em razão do levantamento de peso excessivo, com pedidos de estabilidade provisória, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A perícia médica realizada naqueles autos concluiu que a Reclamante apresenta fibromialgia, com nexo causal e concausal negativos em relação ao trabalho, não se tratando de moléstia relacionada ao trabalho. Inicialmente, a Juíza do Trabalho Michele do Amaral reconheceu a conexão entre este feito e o processo principal, determinando o sobrestamento deste e a junção das peças àqueles autos. Posteriormente, em despacho proferido em 01/09/2025, a mesma magistrada reviu a decisão de conexão, fundamentando que a doença ocupacional alegada nestes autos (gastrointestinal) é distinta daquela analisada naqueles autos (fibromialgia/osteoartrite) e não foi objeto da perícia realizada, determinando a redistribuição aleatória do feito. A redistribuição foi efetivada para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas, conforme certidão de ID c0297f7. A decisão que reviu a conexão encontra-se preclusa, não sendo possível reabrir a discussão neste ato saneador. Ademais, a decisão está em consonância com o art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou de causa de pedir para a configuração da conexão, e com o §3º do mesmo dispositivo, que autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. No caso em exame, as causas de pedir são distintas (doença gastrointestinal x fibromialgia), e o risco de decisões conflitantes é afastado pela própria autonomia das patologias e dos nexos causais a serem examinados. O processo nº 0011295-52.2024.5.15.0001, por sua vez, tem como objeto a restituição de descontos indevidos a título de cesta básica e indenização por danos morais decorrentes. A Reclamante, em manifestação apresentada em 09/09/2025, postulou a redistribuição também daquele processo, a fim de que fosse designada perícia médica psicológica, ou sucessivamente a designação de nova perícia no processo principal para análise da doença psicológica. A manifestação indica que a Reclamante reconhece a distinção entre as patologias discutidas nos diferentes feitos, o que reforça a autonomia deste processo. Assim, este feito prosseguirá de forma autônoma, com objeto delimitado pelas pretensões formuladas na inicial e emendas, sem prejuízo de eventual aproveitamento de provas produzidas nos demais processos, mediante o devido contraditório e a análise de pertinência por ocasião da sentença. 5).DA PERÍCIA MÉDICA A Reclamante postulou, desde a inicial, a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e da incapacidade laborativa. A Reclamada, por sua vez, em audiência de 19/08/2026, questionou a existência de pedido de perícia médica e de reconhecimento de doença ocupacional, alegando que não há pedido expresso nesse sentido. Em seguida, na contestação, postulou a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, caso o juízo entendesse superadas as preliminares. A prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da doença ocupacional gastrointestinal, constituindo o meio de prova mais adequado e técnico para a apuração do nexo causal, da existência de incapacidade e de sua extensão. O fato de a perícia realizada no processo nº 0012097-84.2023.5.15.0001 ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho e a fibromialgia não obsta a realização de nova perícia neste feito, porquanto o objeto é distinto: enquanto naquela perícia se examinou transtorno osteomuscular (fibromialgia), neste feito a controvérsia versa sobre doença gastrointestinal (gastrite, esofagite, hérnia de hiato), patologias que exigem avaliação por profissional com expertise específica na área. A Reclamada argumentou que o único documento médico juntado pela Reclamante é um exame de endoscopia digestiva realizada em 27/01/2021, ou seja, antes da admissão em 14/05/2022. A observação é pertinente, mas não afasta a necessidade de perícia médica, justamente porque a prova pericial tem por finalidade examinar o quadro clínico atual da Reclamante, sua evolução ao longo do contrato de trabalho e a eventual existência de nexo causal com as condições laborais. A Reclamante juntou aos autos diversos outros documentos médicos, incluindo receitas de omeprazol e sucralfato emitidas em 16/10/2025, atestados com CID M79.7 (fadiga) e outros diagnósticos que, embora não específicos da área gastrointestinal, demonstram a continuidade do acompanhamento médico ao longo do contrato. A realização de perícia médica é, portanto, medida que se impõe, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC e 195 da CLT. DEFIRO a realização de perícia médica. À SECRETARIA PARA DESIGNAÇÃO DA DILIGÊNCIA. Determino, desde já, que o perito deverá examinar a Reclamante e responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A Reclamante é portadora de alguma patologia de natureza gastrointestinal? Qual o diagnóstico? 2) A patologia diagnosticada guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em favor da Reclamada, notadamente no que se refere às condições de alimentação durante a jornada? 3) A Reclamante apresenta incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 4) Qual o grau ou percentual de eventual incapacidade identificada? 5) A patologia diagnosticada preexistia ao contrato de trabalho? Em caso positivo, houve agravamento em razão das condições laborais? 6) Existem fatores extralaborais que possam ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da patologia (alimentação inadequada fora do trabalho, tabagismo, etilismo, obesidade, fatores genéticos, uso de medicamentos, entre outros)? 7) A Reclamada adotava medidas adequadas para garantir condições de alimentação regular e equilibrada durante a jornada de trabalho (intervalos adequados, acesso a refeitório, tempo suficiente para refeições)? 8) Há necessidade de tratamento médico continuado? Qual a estimativa de duração? 9) A Reclamante necessita de adaptações em suas atividades laborais em razão da patologia? 10) Qual a data provável do início da patologia ou de seu agravamento? Após a conclusão da prova pericial, designe-se audiência de instrução para a colheita de depoimentos pessoais e prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPEAO 38 RESTAURANTE LTDA