0012309-57.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012309-57.2025.5.15.0059 AUTOR: JOSE DONIZETTI VICENTE RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acabf60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Para prosseguimento do processo, para apuração do adicional de insalubridade / periculosidade, nomeio o(a) perito(a) Judicial WILSON CARLOS MARTONI BENINI. LOCAL DA PERÍCIA: endereço da reclamada Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF: 251.556.188-86 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 0306 / Conta: 56283-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 27/07/2026 a 06/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 17/08/2026 a 16/10/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 19/10/2026 a 29/10/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 03/11/2026 a 18/11/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERDAU S.A.
Autor JOSE DONIZETTI VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA VASQUEZ DA SILVA
OAB: 280019/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012309-57.2025.5.15.0059 AUTOR: JOSE DONIZETTI VICENTE RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acabf60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Para prosseguimento do processo, para apuração do adicional de insalubridade / periculosidade, nomeio o(a) perito(a) Judicial WILSON CARLOS MARTONI BENINI. LOCAL DA PERÍCIA: endereço da reclamada Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF: 251.556.188-86 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 0306 / Conta: 56283-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 27/07/2026 a 06/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 17/08/2026 a 16/10/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 19/10/2026 a 29/10/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 03/11/2026 a 18/11/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012309-57.2025.5.15.0059 AUTOR: JOSE DONIZETTI VICENTE RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acabf60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Para prosseguimento do processo, para apuração do adicional de insalubridade / periculosidade, nomeio o(a) perito(a) Judicial WILSON CARLOS MARTONI BENINI. LOCAL DA PERÍCIA: endereço da reclamada Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF: 251.556.188-86 / BB (001) / Conta Corrente / Ag: 0306 / Conta: 56283-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 27/07/2026 a 06/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 17/08/2026 a 16/10/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 19/10/2026 a 29/10/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 03/11/2026 a 18/11/2026; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DONIZETTI VICENTE