0012309-23.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012309-23.2025.5.15.0135 AUTOR: ISAK RODRIGUES LIMA RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3b241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório ISAK RODRIGUES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA, FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as quatro primeiras rés e a responsabilidade subsidiária da quinta ré; o pagamento de diferenças rescisórias referentes a férias vencidas em dobro do período 2022/2023 acrescidas de um terço; diferenças de FGTS não depositadas de todo o pacto laboral com multa rescisória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; acréscimo do artigo 467 da CLT; multas normativas da cláusula 10ª das CCTs por atrasos no pagamento salarial; diferenças salariais relativas ao piso normativo dos meses de janeiro a abril de 2020 e de 2021 com reflexos; adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; horas extras e reflexos pela descaracterização da jornada de doze horas na escala 4x2; horas extras pelos quinze minutos residuais que antecediam o início da jornada com reflexos; remuneração em dobro dos feriados laborados e não compensados com reflexos; diferenças de adicional noturno e de horas noturnas reduzidas com a respectiva prorrogação após as cinco horas e reflexos; diferenças de tíquetes-refeição e de cestas básicas previstas nas normas coletivas; participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 2020 a 2024 e a respectiva penalização normativa pelo inadimplemento; multas pelo atraso e ausência de reflexos nas gratificações natalinas e férias; multa por descumprimento de convenção coletiva; indenização por danos morais em virtude dos reiterados atrasos salariais; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 19107dd - fls. 2/47). Em emendas à petição inicial, o autor retificou a denominação do polo passivo a ser oficiado (ID ad2b2b6 - fls. 299/300) e aditou a exordial para incluir causa de pedir e pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos (ID 3ec2a95 - fls. 301/306). Atribuiu à causa o valor de R$ 249.219,82 (ID 514a90b - fls. 307/309). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópias de CTPS, extratos analíticos de FGTS, demonstrativos de pagamento, TRCT, fichas cadastrais da JUCESP e Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 a 2024 (fls. 48/293). A quinta ré (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE), devidamente notificada, apresentou contestação no ID 65b96ae (fls. 328/341), arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, afirmando a efetiva fiscalização contratual e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, sustentando a inaplicabilidade de responsabilização sobre verbas rescisórias e invocando subsidiariamente a limitação da Súmula 363 do TST, pugnando pela total improcedência dos pedidos, com juntada de contratos administrativos, termos de aditamento, correspondências eletrônicas e relatórios SEFIP (fls. 342/453). As quatro primeiras rés (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA), devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta no ID c27c879 (fls. 489/494), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defenderam a inaplicabilidade de responsabilidade solidária às litisconsortes; sustentaram a higidez das verbas rescisórias e regular quitação do TRCT; defenderam a validade da jornada de doze horas na escala 4x2 e a correta anotação e fruição do intervalo intrajornada; impugnaram os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade; negaram a existência de atrasos salariais e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais, impugnando as diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, cesta básica e tíquete-refeição, requerendo a improcedência dos pleitos, juntando aviso prévio, termo de rescisão com comprovante bancário, recibos de pagamento de salário, controles de ponto de 2021 a 2024 e aviso/recibo de férias (fls. 495/606). Em audiência inicial realizada em 27/11/2025 (ID 26afe6f - fls. 607/612), rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas, concedido prazo para juntada de documentos e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito judicial Wilson Roberto Martani. A quinta ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no ID 7078ab1 e ID 67421e8 (fls. 619/621). O autor apresentou réplica às contestações no ID 5b6dab2 (fls. 622/667), apresentando seus quesitos periciais no ID ab92254 (fls. 668/671). O perito judicial apresentou laudo técnico no ID ae4d082 (fls. 673/726), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) e pela inocorrência de periculosidade. A primeira ré apresentou impugnação ao laudo no ID be3f429 (fls. 727/728); a quinta ré apresentou impugnação técnica e parecer de seu assistente no ID 6650106 e ID c28032e (fls. 729/732); e o autor manifestou concordância parcial no ID 21709e7 (fls. 733/737). O perito prestou esclarecimentos circunstanciados no ID 06ad9c6 (fls. 738/743), ratificando integralmente suas conclusões, os quais foram seguidos de manifestação das partes (ID deeb05d - fls. 744/747; ID 8606766 e ID 34670a9 - fls. 748/750). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID 372850d - fls. 753/756), as partes convencionaram o uso de prova emprestada consistente na ata e depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, juntada no ID 98b24d0 e ID 4d4da42 (fls. 757/773). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor no ID 63cd840 (fls. 774/804) e remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da preliminar de ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A verificação das condições da ação dá-se abstratamente, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsáveis pelos créditos vindicados para que reste configurada a pertinência subjetiva da lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3. Da preliminar de preclusão documental arguida pelo autor O autor sustenta que os documentos acostados pelas rés após a contestação ou em prazo deferido pelo juízo estariam preclusos. Sem razão. No processo do trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da ampla liberdade na direção do processo (artigos 765 e 845 da CLT), sendo plenamente lícito ao magistrado conceder prazo para juntada de peças complementares essenciais à instrução, sobretudo em audiência em que se estabelece o contraditório, resguardando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação e impugnação específica, como amplamente exercido pelo reclamante em réplica e manifestações posteriores. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão documental. 4. Da delimitação dos pedidos As rés sustentaram a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando a exigência de liquidez prevista no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento uniforme no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença. No julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se que a apresentação de pedido certo e determinado com indicação de valor estimado atende à exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e possibilita o integral contraditório e a ampla defesa, consubstanciando regra de estimativa do proveito econômico. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na ADI 6002, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, sendo a estimativa de valor suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a liquidação prévia e exata. No caso dos autos, as pretensões deduzidas dependem de apuração de cartões de ponto, cálculos de horas extraordinárias, integrações, adicionais e reflexos que dependem de parâmetros objetivos de liquidação, de sorte que os valores indicados na exordial configuram mera estimativa. Por conseguinte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 5. Da prescrição quinquenal A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados extintos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Proposta a presente ação em 09/09/2025 e findo o vínculo contratual em 24/07/2024 (ID 05c5981), encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 09/09/2020, inclusive os recolhimentos de FGTS incidentes sobre a parcela principal já prescrita, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da Repercussão Geral) e diretriz da Súmula nº 362 do TST. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida em contestação e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/09/2020, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária das quatro primeiras rés O autor postulou o reconhecimento de grupo econômico e a declaração de responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT. A documentação societária acostada aos autos, consubstanciada nas fichas cadastrais da JUCESP (ID ceec0a3 - fls. 112/114; ID daf88a2 - fls. 115/117; ID 89cf859 - fls. 118/120; ID 804e7a6 - fls. 121/123) e alterações de contratos sociais (ID 1692ed5 - fls. 457/462; ID 21a258e - fls. 463/468; ID 5ae8adf - fls. 469/474; ID 5dae392 - fls. 475/480), demonstra de forma cabal a existência de grupo econômico. Todas as empresas possuem endereço e sede no mesmo imóvel situado na Rua América Gallo Olandesi, nº 183, salas A e B, ou Estrada Municipal Pedra Branca, nº 320, em São João da Boa Vista/SP, utilizam o mesmo domínio de endereço eletrônico corporativo ("grupofortress.com.br"), compartilham a gestão centralizada sob o comando e administração comum dos sócios Marcelo Francisco Ferreira Ribeiro e Josué Ferreira Ribeiro, outorgaram procurações ao mesmo patrono e compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto (ID cfffd2c - fl. 485; ID 8c3fdba - fl. 486; ID 5141687 - fl. 487; ID 7dde888 - fl. 488). A própria contestação apresentada pelas referidas empresas admite expressamente que compõem o mesmo grupo econômico Fortress (ID c27c879 - fl. 490), restando patente a comunhão de interesses, a integração interempresarial e a atuação sob direção e coordenação única, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do presente título executivo. 7. Da responsabilidade subsidiária da quinta ré (SAAE) O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da quinta ré, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), aduzindo que laborou nas dependências da autarquia municipal como controlador de acesso durante todo o pacto laboral e que o ente público incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A matéria concernente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta tomadora de serviços terceirizados encontra-se submetida ao regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e, mais recentemente, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Nessa linha de entendimento, a Suprema Corte pacificou que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante, sendo vedada a condenação lastreada em mera presunção ou na inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora comprovar de forma inequívoca o comportamento culposo da Administração ou o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. Conforme a tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o comportamento negligente resta caracterizado quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 78826, pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a tese vinculante sobre a matéria: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem comprovação de culpa, na qual se alega ofensa ao entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem prova inequívoca de sua ciência e inércia diante da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. 7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal. 9. No caso dos autos, a autoridade reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de suposta deficiência da fiscalização. 10. Desse modo, a autoridade reclamada reconheceu a figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ineficiência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Regimental provido para julgar procedente a reclamação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. (Rcl 78826 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)” No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a autarquia municipal tomou ciência formal e pública das graves irregularidades e dos reiterados atrasos salariais praticados pela primeira ré em janeiro de 2024, consoante representação formal e denúncia perante a Câmara Municipal de Sorocaba e Ministério do Trabalho e Emprego (ID d2f4da3 - fl. 124), sem adotar medidas efetivas para compelir a prestadora ao saneamento integral dos haveres dos trabalhadores nos postos de trabalho. Além disso, a prova documental e os depoimentos orais colhidos na prova emprestada (ID 4d4da42 - fls. 758/773) confirmam a ausência de fiscalização concreta in loco. Em seu depoimento pessoal nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, a preposta do SAAE, Sra. Gêmina Maria Pires, ao ser indagada pelo juízo sobre as providências e penalidades adotadas em face dos atrasos e se o fiscal comparecia para averiguar as condições de trabalho na estação, declarou desconhecer as penalidades e afirmou genericamente que a fiscalização in loco "era para ser feita" (ID be4b7ee - fls. 765/767). Por sua vez, a testemunha Lucas Matheus Bernardes de Camargo asseverou taxativamente que jamais apareceu qualquer fiscal da autarquia municipal para fiscalizar o cumprimento das normas contratuais e laborais nos postos de trabalho (ID be4b7ee - fls. 770/772). As correspondências eletrônicas acostadas pela autarquia revelam apenas cobranças formais de certidões burocráticas pela área administrativa em datas esparsas (ID 69fc15d - fl. 442; ID 8d905b2 - fl. 444; ID 79456ca - fl. 446), sem qualquer acompanhamento real do cotidiano laboral do obreiro. O ente público manteve o contrato até a rescisão unilateral extemporânea em 04/06/2024 (ID 40de5d8 - fls. 440/441), quando os direitos trabalhistas já haviam sido amplamente vulnerados ao longo de meses. Caracterizada a culpa in vigilando da quinta reclamada, incide a responsabilidade subsidiária de que tratam os itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual alcança a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação pertinentes ao período da prestação laboral em proveito do tomador. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa na vigilância e abrange todas as verbas inadimplidas pela empregadora principal, inclusive verbas rescisórias, adicionais, horas extraordinárias, multas legais e convencionais e indenizações, não se aplicando à hipótese a restrição da Súmula nº 363 do TST, cuja incidência é adstrita à nulidade por ausência de concurso público em contratação direta pelo Estado (artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal), hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE) por todas as verbas e obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. 8. Das diferenças de verbas rescisórias e férias em dobro O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 17/07/2008 a 24/07/2024, quando o reclamante foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio trabalhado com redução de sete dias corridos (ID 86e20dd - fl. 495). O autor pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias correspondentes à dobra das férias do período aquisitivo de 17/07/2022 a 16/07/2023, sustentando que foram quitadas apenas de forma simples no TRCT, quando já havia expirado o período concessivo legal. O artigo 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Para o período aquisitivo 2022/2023, o prazo concessivo expirou em 16/07/2024. O exame do TRCT acostado aos autos (ID ffa801f - fl. 496) revela que a ré efetuou o pagamento das referidas férias sob a rubrica 66.1 apenas no valor nominal simples de R$1.789,16, acrescido do terço constitucional. O recibo apresentado pela empregadora no ID 24e4467 (fl. 604) refere-se a período aquisitivo anterior (2021/2022), não comprovando a concessão tempestiva das férias relativas a 2022/2023. Tendo o contrato se extinguido em 24/07/2024 sem que o trabalhador houvesse usufruído as férias adquiridas no período 2022/2023 até 16/07/2024, incide o comando do artigo 137 da CLT e da Súmula nº 81 do TST, sendo devido o pagamento da dobra da remuneração respectiva. Considerando que a ré já adimpliu a fração simples e o terço no TRCT, remanesce em favor do autor o direito ao recebimento da dobra (valor principal equivalente a um salário acrescido do terço constitucional). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. 9. Do FGTS e da multa rescisória de 40% O reclamante postulou a condenação das rés ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa rescisória de 40%. O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 311414e - fls. 99/104) revela a existência de depósitos realizados a menor e diversas competências em aberto, além da ausência de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do liame de emprego. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos do FGTS em juízo, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 56 deste Egrégio Regional. Desse encargo as rés não se desincumbiram satisfatoriamente. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral no período imprescrito, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado não atingido pela prescrição (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais). Condeno, ainda, a recolher a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Por conseguinte, acolho o pedido de recolhimento das diferenças de FGTS do período imprescrito e da multa rescisória de 40%, com posterior liberação por alvará. 10. Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT O reclamante postulou a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a ré não quitou integral e tempestivamente as verbas decorrentes da rescisão, especialmente pela falta de pagamento e comprovação da multa de 40% do FGTS. O término do contrato de trabalho ocorreu em 24/07/2024 (ID 86e20dd - fl. 495). O comprovante bancário acostado no ID ffa801f (fl. 498) demonstra que o valor líquido constante do TRCT foi creditado na conta do trabalhador em 02/08/2024, dentro do prazo decadencial de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável exclusivamente na hipótese de atraso na quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, não incidindo em razão de diferenças de verbas rescisórias ou de FGTS reconhecidas em juízo ou pela ausência de depósito da multa rescisória, cuja penalidade específica possui regramento próprio. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 11. Do acréscimo do artigo 467 da CLT O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese em exame, as parcelas rescisórias estritas foram expressamente contestadas pelas reclamadas, as quais defenderam a quitação tempestiva e integral dos haveres rescisórios no TRCT devidamente homologado, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. 12. Das diferenças salariais pelo piso normativo (CCT 2020 e 2021) O autor sustentou que nos meses de janeiro a abril de 2020 e de janeiro a abril de 2021 percebeu salários inferiores aos pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 e 2021 para a função de controlador de acesso. A pretensão relativa aos meses de janeiro a abril de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal pronunciada neste decisum (março de 09/09/2020). Quanto ao período de janeiro a abril de 2021, o exame da Cláusula 3ª da CCT 2021/2021 (ID 0d41968 - fl. 158) estabelece como piso salarial profissional mínimo para a função de porteiro/controlador de acesso o montante de R$ 1.452,02 a contar de 01/01/2021. Todavia, os demonstrativos de pagamento de fls. 502/505 (ID eaf2359) e de fls. 78/79 (ID 320b188) comprovam que o autor recebeu o salário-base de apenas R$ 1.392,02 nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, gerando uma diferença salarial mensal não adimplida de R$ 60,00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2021, decorrentes da inobservância do piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. 13. Dos adicionais de periculosidade e insalubridade e reflexos O reclamante postulou o recebimento de adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, com os reflexos legais pertinentes, sustentando exposição a risco acentuado em suas atividades de controle de acesso na estação de tratamento de esgoto, bem como contato com agentes biológicos e químicos nocivos. Determinado por este juízo a realização de perícia técnica (ID 26afe6f - fls. 608/610), o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Wilson Roberto Martani (ID ae4d082 - fls. 673/726), após minuciosa vistoria in loco nas dependências da ETE S1 e entrevistas com os representantes das partes, concluiu conclusivamente: (a) pelo afastamento da periculosidade; e (b) pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição habitual aos agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. No que tange à periculosidade, a atividade desempenhada pelo reclamante era estritamente de controlador de acesso em portaria, sem o porte de arma de fogo, sem formação técnica de vigilante e sem o preenchimento cumulativo dos requisitos da Lei nº 7.102/1983 e do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não se equiparam às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial desempenhadas por vigilantes habilitados, sendo indevido o adicional de periculosidade com base no artigo 193, II, da CLT. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0011290-13.2015.5.15.0044, sob a relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, firmou a seguinte tese: “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A corte regional, com base na moldura fática delineada, bem como na prova pericial , concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante podem ser configuradas como atividade profissional de segurança patrimonial, fiscalizando e zelando pelo patrimônio público, bem como controlando o acesso de pessoas no prédio público durante todo o período noturno, com o intuito de observar a normalidade ou anormalidade do patrimônio público ". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A análise do debate recursal está prejudicada, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-13.2015.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)” De igual sorte, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo em Recurso de Revista 0010463-03.2016.5.15.0097, sob a relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, assentou o entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia função de vigia. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-03.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.) Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, quanto à insalubridade, o perito judicial atestou que o obreiro laborava diariamente no complexo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE S1), em área na qual os tanques e reservatórios de efluentes a céu aberto liberam constantemente particulados e aerodispersóides com elevada carga microbiana no ar atmosférico. A avaliação do perito esclareceu que, tratando-se de agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas presentes no esgoto sanitário), a análise é puramente qualitativa, sendo que os microorganismos propagam-se e permanecem em suspensão em todo o recinto. Ademais, a empregadora não comprovou o fornecimento, higienização, treinamento e reposição regular de equipamentos de proteção individual adequados a neutralizar o contágio respiratório (tais como máscaras com filtro N95/PFF2), restando desatendidos os preceitos da NR-6 e do artigo 191 da CLT. As impugnações apresentadas pelas rés foram adequadamente enfrentadas e rechaçadas nos esclarecimentos periciais de ID 06ad9c6 (fls. 738/743), devendo prevalecer a conclusão técnica do vistor oficial nomeado pelo juízo, que se encontra amparada no artigo 195 da CLT e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser calculado no patamar de 40% sobre o salário mínimo nacional, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, diante da ausência de base de cálculo diversa convencionada para o segmento. Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período imprescrito (de 09/09/2020 a 24/07/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, tendo em vista que o adicional mensal já remunera os dias de descanso semanal. 14. Da jornada de trabalho, escala 4x2, horas extras e reflexos O reclamante afirmou que laborou cumprindo jornada diária de doze horas em escala 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de descanso), das 17h45 às 06h00, sem intervalo intrajornada regular, pleiteando a descaracterização do regime de compensação e a condenação das rés ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos. As rés aduziram em defesa a validade da jornada de doze horas na escala 4x2, sustentando previsão em convenção coletiva e correta anotação nos cartões de ponto acostados (fls. 544/603). Da análise dos controles de frequência carreados aos autos, constata-se a aposição de horários rígidos e invariáveis de entrada e saída (pontos britânicos com anotação mecânica invariável de 18h00 às 23h30 e de 00h30 às 06h00), os quais atraem a presunção de veracidade da jornada informada na exordial, consoante diretriz da Súmula nº 338, item III, do TST. Outrossim, no que tange ao regime de escala 4x2 com módulo de doze horas diárias, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos autorizam em sua cláusula de jornada a jornada normal máxima de 192 horas mensais ou turnos específicos, e preveem a jornada de doze horas exclusivamente na escala especial 12x36 (Cláusula 50ª das CCTs de 2022 a 2024; Cláusula 52ª da CCT 2020). Na escala 4x2, o cumprimento de doze horas diárias redunda em trabalho de 48 horas em períodos consecutivos de seis dias, extrapolando de modo contumaz o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a fixação da jornada diária de doze horas na escala 4x2 é nula e inválida, por violar o limite semanal de 44 horas e as normas de saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas do respectivo adicional. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 0101407-46.2018.5.01.0202, sob a relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, fixou o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERADA A DESERÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado para que seja afastada a deserção antes declarada, passando-se ao exame das razões do agravo de instrumento interposto pela reclamada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, infere-se da fundamentação do acórdão regional que o reclamante trabalhava 12 (doze) horas por dia, na escala de 4x2. Em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada por meio de negociação coletiva, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CLT, importa ressaltar que não é possível a extrapolação do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Na esteira de numerosos precedentes de Turmas desta Corte superior, a fixação da jornada de 12 horas por dia, na escala de trabalho 4x2, não é válida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101407-46.2018.5.01.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)” De igual sorte, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0020139-12.2017.5.04.0334, relatado pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, assentou a invalidade do regime: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida dar má aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. O posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando descaracterizada a validade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1) - tanto em decorrência do trabalho extraordinário habitual quanto da ausência de instrumento normativo autorizando a sua instituição - é inaplicável o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 85, razão pela qual o trabalhador faz jus ao pagamento das horas laboradas em caráter extraordinário, acrescidas do adicional. Precedentes. Cumpre destacar que, no caso da escala de trabalho de 4x2, em jornada diária de 12 horas, esta colenda Corte tem afastado a sua validade, ainda que autorizada por meio de norma coletiva, tendo em vista que o aludido regime extrapola o limite de 44h semanais previsto na Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional invalidou o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. Destacou, ainda, que, mesmo que o aludido regime estive previsto em instrumento negocial autônomo, não seria possível reconhecer a sua validade, sob o fundamento de que a jornada de trabalho de 12 deve ser, obrigatoriamente, seguida de folgas de 36 horas, em razão do desgaste provocado ao trabalhador. A Corte de origem entendeu, contudo, que somente seria devido o adicional legal das horas que ultrapassassem a 8ª diária e a hora mais o adicional para aquelas que excedessem a 12ª hora diária e a 44ª semanal, à luz do entendimento extraído da Súmula nº 85, IV. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o teor da Súmula n. 85, IV, ao aplicá-la de forma equivocada ao caso em exame, considerando que o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 não produz qualquer efeito, de modo que as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser pagas , acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020139-12.2017.5.04.0334. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)” Inaplicável à espécie a limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, visto que o regime pactuado importava extrapolação habitual dos limites diário e semanal sem a devida compensação. Considerando os elementos dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo cumprida em escala 4x2, das 17h45 às 06h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal (não cumulativas), observando-se: (a) a evolução salarial do autor; (b) o adicional normativo de 50% para dias úteis e 100% para os dias laborados em folgas coincidentes, na forma das CCTs; (c) o divisor 220; (d) a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade e o adicional noturno; (e) a redução ficta da hora noturna; (f) o abatimento das horas extras comprovadamente quitadas sob mesma rubrica nos holerites juntados (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 15. Dos minutos residuais que antecedem a jornada laboral O autor requereu o pagamento de quinze minutos diários como horas extras, afirmando que ingressava no posto com antecedência contratual de 15 minutos (às 17h45) para rendição do turno. Nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computadas nem descontadas. Ultrapassado esse limite, considera-se como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Conforme a jornada de trabalho arbitrada (entrada às 17h45, com antecedência de quinze minutos em relação ao horário formal das 18h00), o autor extrapolava o limite legal de tolerância de dez minutos diários em todos os dias laborados. Entretanto, como a totalidade do interregno trabalhado a partir das 17h45 já foi computada na apuração das horas extraordinárias deferidas no tópico antecedente (excedentes da 8ª diária), o deferimento autônomo dos minutos residuais configuraria bis in idem. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido autônomo de pagamento de minutos residuais que antecedem a jornada, por estarem plenamente albergados na apuração das horas extras deferidas. 16. Dos feriados laborados e não compensados O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento em dobro de 55 feriados supostamente laborados ao longo do contrato e não compensados, conforme apontamentos da exordial. O trabalho prestado em feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, a teor do artigo 9º da Lei nº 605/1949, da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho e da cláusula 14ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Diante da invalidade dos controles de frequência britânicos e considerando a jornada arbitrada em escala 4x2, verifica-se que nos dias de escala coincidentes com feriados civis e religiosos oficiais nacionais e municipais no período imprescrito, em que não houve folga compensatória nem quitação com adicional de 100% no holerite, o autor faz jus à remuneração dobrada. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos laborados no período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença segundo o calendário oficial e a escala de trabalho 4x2 arbitrada, com dedução das parcelas já adimplidas sob a mesma rubrica ("folga trabalhada" / feriado pago a 100%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 17. Das diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas e prorrogação O reclamante postulou diferenças de adicional noturno e das horas noturnas reduzidas, bem como a incidência sobre a totalidade da jornada cumprida em prorrogação após as cinco horas da manhã. O artigo 73, caput e § 1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno (compreendida entre as 22h00 e as 05h00) será computada como de 52 minutos e 30 segundos, remunerada com o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Ademais, o § 5º do mesmo artigo e o item II da Súmula nº 60 do TST determinam expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na hipótese em comento, o autor ativava-se habitualmente em jornada mista com início às 17h45 e término às 06h00 do dia seguinte. Os demonstrativos de pagamento de fls. 71/98 e 514/543 revelam que a empregadora não calculava integralmente a redução ficta da hora noturna e não computava o adicional noturno sobre a totalidade das horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00 da manhã. A Cláusula 16ª das CCTs prevê o adicional de 20% para a hora noturna. Assim, são devidas as diferenças decorrentes do cômputo da redução ficta e da incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento do turno às 06h00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 20%, consideradas as horas trabalhadas entre 22h00 e 06h00 do dia seguinte (inclusive a hora em prorrogação), com observância da hora ficta noturna (52min30s) e da base de cálculo salarial integrada pelo adicional de insalubridade deferido, com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos de salário. 18. Do intervalo intrajornada e reflexos Em aditamento à petição inicial (ID 3ec2a95 - fls. 301/306), o autor sustentou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada legal de uma hora, postulando o pagamento de trinta minutos diários com adicional de 50% e reflexos. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Cláusula 51ª, § 3º, das CCTs da categoria (ID 0d41968 - fl. 176) estabelece a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos em regime de escala. Conforme fixado na análise da jornada probatória, o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de pausa intervalar diária para descanso e alimentação ao longo do turno de doze horas. Tendo havido a fruição efetiva de trinta minutos diários, em conformidade com a previsão de redução intervalar disposta na norma coletiva autônoma autorizada pelo artigo 611-A, inciso III, da CLT, não houve supressão do intervalo mínimo convencionado no período imprescrito. Ainda que assim não fosse, os holerites acostados nos autos (rubrica 0980 / 140 - "hora extra 50% intrajornada") comprovam que a empregadora efetuava mensalmente o pagamento indenizatório sob essa exata rubrica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. 19. Das diferenças de tíquete-refeição e cestas básicas O autor pleiteou diferenças nos valores pagos a título de auxílio/tíquete-refeição e cesta básica nos anos de 2020 a 2024, alegando que a ré descumpriu os pisos fixados nas cláusulas 19ª e 20ª das respectivas convenções coletivas. As pretensões anteriores a 09/09/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Quanto ao período imprescrito, o confronto entre as normas coletivas vigentes e os holerites revela que a primeira ré quitava valores inferiores aos contratualmente estipulados: Para o tíquete-refeição: a Cláusula 19ª da CCT 2020 fixava R$ 17,84 por dia trabalhado (fl. 133); a CCT 2021 fixava R$ 18,61 (fl. 164); a CCT 2022 fixava R$ 20,61 (fl. 199); a CCT 2023 fixava R$ 21,84 (fl. 233); e a CCT 2024 fixava R$ 22,93 (fl. 268). Nos recibos salariais (fls. 71/98 e 514/543), constata-se pagamento em descompasso com a data-base de janeiro nos anos de 2021, 2023 e 2024, remanescendo diferenças em favor do obreiro nos meses apontados na exordial. Para a cesta básica: a Cláusula 20ª da CCT 2020 previa o valor nominal de R$ 137,07 (fl. 134), enquanto os recibos indicam o pagamento de R$ 127,50 (fls. 75/77); a CCT 2021 previa R$ 142,98 (fl. 165) e a ré pagou R$ 127,50 de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 78/83); a CCT 2023 previa R$ 167,79 (fl. 233) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a dezembro de 2023 (fls. 91/96); e a CCT 2024 previa R$ 176,18 (fl. 269) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a julho de 2024 (fls. 97/98). As parcelas possuem natureza estritamente indenizatória por força de expressa disposição normativa coletiva, inexistindo reflexos em verbas salariais ou rescisórias. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição e de cesta básica devidas no período imprescrito (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), nos exatos moldes e valores vigentes nas cláusulas 19ª e 20ª das CCTs de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com dedução das importâncias pagas sob a mesma rubrica nos holerites juntados. 20. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e respectiva penalização normativa O reclamante postulou o pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2020 a 2024, bem como a aplicação da multa convencional de 5% sobre os valores devidos, conforme Cláusula 18ª das CCTs. A Cláusula 18ª das normas coletivas juntadas aos autos estabelece a obrigatoriedade do pagamento de PLR anual aos empregados que cumpram as condições gerais de frequência e assiduidade, fixando valores nominais e penalização de multa de 5% em favor do trabalhador prejudicado na hipótese de inadimplemento patronal (CCT 2021 - fls. 162/163; CCT 2022 - fls. 196/198; CCT 2023 - fls. 230/232; CCT 2024 - fls. 265/267). As rés não carrearam aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas de PLR dos anos de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12 avos), ônus que lhes incumbia a teor do artigo 818, II, da CLT. O ano de 2020 encontra-se acobertado pela prescrição quinquenal. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das parcelas de PLR relativas aos anos de 2021 (integral), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (proporcional de 7/12 avos), conforme os valores nominais fixados nas cláusulas 18ª das respectivas CCTs, acrescidas da penalização normativa de multa de 5% sobre o valor devido em cada exercício em favor do autor. 21. Das gratificações natalinas, férias e multas por atraso O reclamante sustentou que as gratificações natalinas foram pagas com atraso e sem os reflexos de horas extras e adicional noturno, requerendo a incidência da multa convencional prevista na Cláusula 10ª das CCTs, bem como reflexos de médias nas férias e 13º salários. A integração das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e das férias já foi integralmente deferida nos tópicos relativos a tais parcelas principais, sendo descabido novo pronunciamento para evitar duplicidade. No que tange aos atrasos nas gratificações natalinas, a cláusula 10ª das CCTs estipula multa de 0,5% do valor líquido por dia de atraso. Os demonstrativos carreados indicam adiantamento e quitação em datas tempestivas em novembro e dezembro, e o autor não apontou analiticamente nenhum demonstrativo bancário específico com prova cabal de mora patronal na quitação do 13º salário que justifique a aplicação da multa específica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação de multas normativas por atraso no pagamento do 13º salário, resguardada a integração dos reflexos já deferidos nos tópicos precedentes. 22. Da multa por descumprimento de convenção coletiva O autor pleiteou o pagamento da multa por descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, com supedâneo na cláusula 83ª/85ª/87ª dos instrumentos coletivos juntados aos autos. As rés descumpriram frontalmente diversas cláusulas normativas das CCTs da categoria durante o período não prescrito, notadamente a Cláusula 3ª (piso salarial), Cláusula 18ª (pagamento de PLR) e Cláusulas 19ª e 20ª (diferenças de auxílio-alimentação e cesta básica). A cláusula de penalidades (Cláusula 83ª da CCT 2020; Cláusula 84ª da CCT 2021; Cláusula 85ª da CCT 2022; Cláusula 85ª da CCT 2023; Cláusula 87ª da CCT 2024) prevê que a empresa infratora pagará em favor do empregado prejudicado multa de 2% sobre o montante eventualmente devido em razão do descumprimento da convenção, em cada instrumento coletivo violado (Súmula 384, II, do TST). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da multa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas normativas violadas, por instrumento coletivo violado no período imprescrito. 23. Da indenização por danos morais em virtude dos atrasos reiterados no pagamento salarial O autor postulou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a ré atrasava habitualmente o pagamento dos salários no 5º dia útil, culminando com atraso de mais de dez dias em janeiro de 2024, fato notório e denunciado publicamente na Câmara Municipal e no Ministério do Trabalho. O salário detém natureza estritamente alimentar, destinando-se a assegurar as condições mais elementares de sobrevivência e dignidade do trabalhador e de sua família. O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários gera no empregado estado crônico de angústia, aflição psicológica e abalo a sua honra subjetiva perante credores e a sociedade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova material do sofrimento. A conduta culposa da empregadora e o atraso grave ocorrido em janeiro de 2024 restaram incontroversos nos autos e respaldados na documentação pública acostada (ID d2f4da3 - fl. 124), sem que as rés trouxessem comprovantes bancários pontuais de quitação tempestiva no 5º dia útil dos meses trabalhados. Considerando os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT, a gravidade e reiteração da conduta patronal, a capacidade econômica das demandadas e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado de salários, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Por conseguinte, determino a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nos estritos parâmetros acima delineados. 25. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 26. Do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, dano moral, tíquete-refeição, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Por conseguinte, determino a apuração e recolhimento do imposto de renda na forma da fundamentação supra. 27. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência (ID 4d2cc79 - fl. 49). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 28. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao artigo 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativo aos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma acima especificada. 29. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados e pagos pelas reclamadas, porque sucumbentes na pretensão que ensejou a prova técnica pericial (adicional de insalubridade), na forma do artigo 790-B da CLT. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo das rés. 30. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo as partes atuado no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados. Por conseguinte, indefiro qualquer requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 31. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Por conseguinte, autorizo as deduções dos valores já quitados a idêntico título, conforme documentação acostada aos autos. III. Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (créditos anteriores a 09/09/2020), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISAK RODRIGUES LIMA em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, solidariamente responsáveis entre si, e com responsabilidade subsidiária do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) dobra das férias do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; b) diferenças salariais de janeiro a abril de 2021 pelo piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional no período imprescrito de 09/09/2020 a 24/07/2024, com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; d) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal na escala 4x2 e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; e) remuneração em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e não compensados no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; f) diferenças de adicional noturno (20%) e hora noturna reduzida (inclusive em prorrogação após as 05h00) com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; g) diferenças de tíquetes-refeição e cestas básicas das CCTs de 2020 a 2024 no período imprescrito; h) parcelas de PLR dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12), acrescidas da multa convencional de 5% sobre cada valor devido; i) multa normativa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas coletivas violadas no período imprescrito; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial (imprescrito), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais); b) a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia técnica. 5. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Após o recolhimento das importâncias do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, expeça-se alvará judicial para liberação e levantamento dos valores pelo autor. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela primeira à quarta rés e, subsidiariamente, pela quinta ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, isenta a quinta ré do recolhimento na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAK RODRIGUES LIMA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FORTRESS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
Réu FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA
Réu FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA - ME
Réu FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Autor ISAK RODRIGUES LIMA
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS
OAB: 165923/SP
NEVETON NATAL MIRANDA
OAB: 258258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012309-23.2025.5.15.0135 AUTOR: ISAK RODRIGUES LIMA RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3b241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório ISAK RODRIGUES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA, FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as quatro primeiras rés e a responsabilidade subsidiária da quinta ré; o pagamento de diferenças rescisórias referentes a férias vencidas em dobro do período 2022/2023 acrescidas de um terço; diferenças de FGTS não depositadas de todo o pacto laboral com multa rescisória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; acréscimo do artigo 467 da CLT; multas normativas da cláusula 10ª das CCTs por atrasos no pagamento salarial; diferenças salariais relativas ao piso normativo dos meses de janeiro a abril de 2020 e de 2021 com reflexos; adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; horas extras e reflexos pela descaracterização da jornada de doze horas na escala 4x2; horas extras pelos quinze minutos residuais que antecediam o início da jornada com reflexos; remuneração em dobro dos feriados laborados e não compensados com reflexos; diferenças de adicional noturno e de horas noturnas reduzidas com a respectiva prorrogação após as cinco horas e reflexos; diferenças de tíquetes-refeição e de cestas básicas previstas nas normas coletivas; participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 2020 a 2024 e a respectiva penalização normativa pelo inadimplemento; multas pelo atraso e ausência de reflexos nas gratificações natalinas e férias; multa por descumprimento de convenção coletiva; indenização por danos morais em virtude dos reiterados atrasos salariais; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 19107dd - fls. 2/47). Em emendas à petição inicial, o autor retificou a denominação do polo passivo a ser oficiado (ID ad2b2b6 - fls. 299/300) e aditou a exordial para incluir causa de pedir e pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos (ID 3ec2a95 - fls. 301/306). Atribuiu à causa o valor de R$ 249.219,82 (ID 514a90b - fls. 307/309). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópias de CTPS, extratos analíticos de FGTS, demonstrativos de pagamento, TRCT, fichas cadastrais da JUCESP e Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 a 2024 (fls. 48/293). A quinta ré (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE), devidamente notificada, apresentou contestação no ID 65b96ae (fls. 328/341), arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, afirmando a efetiva fiscalização contratual e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, sustentando a inaplicabilidade de responsabilização sobre verbas rescisórias e invocando subsidiariamente a limitação da Súmula 363 do TST, pugnando pela total improcedência dos pedidos, com juntada de contratos administrativos, termos de aditamento, correspondências eletrônicas e relatórios SEFIP (fls. 342/453). As quatro primeiras rés (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA), devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta no ID c27c879 (fls. 489/494), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defenderam a inaplicabilidade de responsabilidade solidária às litisconsortes; sustentaram a higidez das verbas rescisórias e regular quitação do TRCT; defenderam a validade da jornada de doze horas na escala 4x2 e a correta anotação e fruição do intervalo intrajornada; impugnaram os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade; negaram a existência de atrasos salariais e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais, impugnando as diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, cesta básica e tíquete-refeição, requerendo a improcedência dos pleitos, juntando aviso prévio, termo de rescisão com comprovante bancário, recibos de pagamento de salário, controles de ponto de 2021 a 2024 e aviso/recibo de férias (fls. 495/606). Em audiência inicial realizada em 27/11/2025 (ID 26afe6f - fls. 607/612), rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas, concedido prazo para juntada de documentos e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito judicial Wilson Roberto Martani. A quinta ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no ID 7078ab1 e ID 67421e8 (fls. 619/621). O autor apresentou réplica às contestações no ID 5b6dab2 (fls. 622/667), apresentando seus quesitos periciais no ID ab92254 (fls. 668/671). O perito judicial apresentou laudo técnico no ID ae4d082 (fls. 673/726), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) e pela inocorrência de periculosidade. A primeira ré apresentou impugnação ao laudo no ID be3f429 (fls. 727/728); a quinta ré apresentou impugnação técnica e parecer de seu assistente no ID 6650106 e ID c28032e (fls. 729/732); e o autor manifestou concordância parcial no ID 21709e7 (fls. 733/737). O perito prestou esclarecimentos circunstanciados no ID 06ad9c6 (fls. 738/743), ratificando integralmente suas conclusões, os quais foram seguidos de manifestação das partes (ID deeb05d - fls. 744/747; ID 8606766 e ID 34670a9 - fls. 748/750). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID 372850d - fls. 753/756), as partes convencionaram o uso de prova emprestada consistente na ata e depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, juntada no ID 98b24d0 e ID 4d4da42 (fls. 757/773). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor no ID 63cd840 (fls. 774/804) e remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da preliminar de ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A verificação das condições da ação dá-se abstratamente, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsáveis pelos créditos vindicados para que reste configurada a pertinência subjetiva da lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3. Da preliminar de preclusão documental arguida pelo autor O autor sustenta que os documentos acostados pelas rés após a contestação ou em prazo deferido pelo juízo estariam preclusos. Sem razão. No processo do trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da ampla liberdade na direção do processo (artigos 765 e 845 da CLT), sendo plenamente lícito ao magistrado conceder prazo para juntada de peças complementares essenciais à instrução, sobretudo em audiência em que se estabelece o contraditório, resguardando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação e impugnação específica, como amplamente exercido pelo reclamante em réplica e manifestações posteriores. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão documental. 4. Da delimitação dos pedidos As rés sustentaram a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando a exigência de liquidez prevista no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento uniforme no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença. No julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se que a apresentação de pedido certo e determinado com indicação de valor estimado atende à exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e possibilita o integral contraditório e a ampla defesa, consubstanciando regra de estimativa do proveito econômico. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na ADI 6002, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, sendo a estimativa de valor suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a liquidação prévia e exata. No caso dos autos, as pretensões deduzidas dependem de apuração de cartões de ponto, cálculos de horas extraordinárias, integrações, adicionais e reflexos que dependem de parâmetros objetivos de liquidação, de sorte que os valores indicados na exordial configuram mera estimativa. Por conseguinte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 5. Da prescrição quinquenal A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados extintos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Proposta a presente ação em 09/09/2025 e findo o vínculo contratual em 24/07/2024 (ID 05c5981), encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 09/09/2020, inclusive os recolhimentos de FGTS incidentes sobre a parcela principal já prescrita, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da Repercussão Geral) e diretriz da Súmula nº 362 do TST. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida em contestação e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/09/2020, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária das quatro primeiras rés O autor postulou o reconhecimento de grupo econômico e a declaração de responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT. A documentação societária acostada aos autos, consubstanciada nas fichas cadastrais da JUCESP (ID ceec0a3 - fls. 112/114; ID daf88a2 - fls. 115/117; ID 89cf859 - fls. 118/120; ID 804e7a6 - fls. 121/123) e alterações de contratos sociais (ID 1692ed5 - fls. 457/462; ID 21a258e - fls. 463/468; ID 5ae8adf - fls. 469/474; ID 5dae392 - fls. 475/480), demonstra de forma cabal a existência de grupo econômico. Todas as empresas possuem endereço e sede no mesmo imóvel situado na Rua América Gallo Olandesi, nº 183, salas A e B, ou Estrada Municipal Pedra Branca, nº 320, em São João da Boa Vista/SP, utilizam o mesmo domínio de endereço eletrônico corporativo ("grupofortress.com.br"), compartilham a gestão centralizada sob o comando e administração comum dos sócios Marcelo Francisco Ferreira Ribeiro e Josué Ferreira Ribeiro, outorgaram procurações ao mesmo patrono e compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto (ID cfffd2c - fl. 485; ID 8c3fdba - fl. 486; ID 5141687 - fl. 487; ID 7dde888 - fl. 488). A própria contestação apresentada pelas referidas empresas admite expressamente que compõem o mesmo grupo econômico Fortress (ID c27c879 - fl. 490), restando patente a comunhão de interesses, a integração interempresarial e a atuação sob direção e coordenação única, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do presente título executivo. 7. Da responsabilidade subsidiária da quinta ré (SAAE) O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da quinta ré, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), aduzindo que laborou nas dependências da autarquia municipal como controlador de acesso durante todo o pacto laboral e que o ente público incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A matéria concernente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta tomadora de serviços terceirizados encontra-se submetida ao regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e, mais recentemente, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Nessa linha de entendimento, a Suprema Corte pacificou que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante, sendo vedada a condenação lastreada em mera presunção ou na inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora comprovar de forma inequívoca o comportamento culposo da Administração ou o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. Conforme a tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o comportamento negligente resta caracterizado quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 78826, pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a tese vinculante sobre a matéria: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem comprovação de culpa, na qual se alega ofensa ao entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem prova inequívoca de sua ciência e inércia diante da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. 7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal. 9. No caso dos autos, a autoridade reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de suposta deficiência da fiscalização. 10. Desse modo, a autoridade reclamada reconheceu a figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ineficiência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Regimental provido para julgar procedente a reclamação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. (Rcl 78826 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)” No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a autarquia municipal tomou ciência formal e pública das graves irregularidades e dos reiterados atrasos salariais praticados pela primeira ré em janeiro de 2024, consoante representação formal e denúncia perante a Câmara Municipal de Sorocaba e Ministério do Trabalho e Emprego (ID d2f4da3 - fl. 124), sem adotar medidas efetivas para compelir a prestadora ao saneamento integral dos haveres dos trabalhadores nos postos de trabalho. Além disso, a prova documental e os depoimentos orais colhidos na prova emprestada (ID 4d4da42 - fls. 758/773) confirmam a ausência de fiscalização concreta in loco. Em seu depoimento pessoal nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, a preposta do SAAE, Sra. Gêmina Maria Pires, ao ser indagada pelo juízo sobre as providências e penalidades adotadas em face dos atrasos e se o fiscal comparecia para averiguar as condições de trabalho na estação, declarou desconhecer as penalidades e afirmou genericamente que a fiscalização in loco "era para ser feita" (ID be4b7ee - fls. 765/767). Por sua vez, a testemunha Lucas Matheus Bernardes de Camargo asseverou taxativamente que jamais apareceu qualquer fiscal da autarquia municipal para fiscalizar o cumprimento das normas contratuais e laborais nos postos de trabalho (ID be4b7ee - fls. 770/772). As correspondências eletrônicas acostadas pela autarquia revelam apenas cobranças formais de certidões burocráticas pela área administrativa em datas esparsas (ID 69fc15d - fl. 442; ID 8d905b2 - fl. 444; ID 79456ca - fl. 446), sem qualquer acompanhamento real do cotidiano laboral do obreiro. O ente público manteve o contrato até a rescisão unilateral extemporânea em 04/06/2024 (ID 40de5d8 - fls. 440/441), quando os direitos trabalhistas já haviam sido amplamente vulnerados ao longo de meses. Caracterizada a culpa in vigilando da quinta reclamada, incide a responsabilidade subsidiária de que tratam os itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual alcança a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação pertinentes ao período da prestação laboral em proveito do tomador. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa na vigilância e abrange todas as verbas inadimplidas pela empregadora principal, inclusive verbas rescisórias, adicionais, horas extraordinárias, multas legais e convencionais e indenizações, não se aplicando à hipótese a restrição da Súmula nº 363 do TST, cuja incidência é adstrita à nulidade por ausência de concurso público em contratação direta pelo Estado (artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal), hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE) por todas as verbas e obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. 8. Das diferenças de verbas rescisórias e férias em dobro O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 17/07/2008 a 24/07/2024, quando o reclamante foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio trabalhado com redução de sete dias corridos (ID 86e20dd - fl. 495). O autor pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias correspondentes à dobra das férias do período aquisitivo de 17/07/2022 a 16/07/2023, sustentando que foram quitadas apenas de forma simples no TRCT, quando já havia expirado o período concessivo legal. O artigo 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Para o período aquisitivo 2022/2023, o prazo concessivo expirou em 16/07/2024. O exame do TRCT acostado aos autos (ID ffa801f - fl. 496) revela que a ré efetuou o pagamento das referidas férias sob a rubrica 66.1 apenas no valor nominal simples de R$1.789,16, acrescido do terço constitucional. O recibo apresentado pela empregadora no ID 24e4467 (fl. 604) refere-se a período aquisitivo anterior (2021/2022), não comprovando a concessão tempestiva das férias relativas a 2022/2023. Tendo o contrato se extinguido em 24/07/2024 sem que o trabalhador houvesse usufruído as férias adquiridas no período 2022/2023 até 16/07/2024, incide o comando do artigo 137 da CLT e da Súmula nº 81 do TST, sendo devido o pagamento da dobra da remuneração respectiva. Considerando que a ré já adimpliu a fração simples e o terço no TRCT, remanesce em favor do autor o direito ao recebimento da dobra (valor principal equivalente a um salário acrescido do terço constitucional). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. 9. Do FGTS e da multa rescisória de 40% O reclamante postulou a condenação das rés ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa rescisória de 40%. O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 311414e - fls. 99/104) revela a existência de depósitos realizados a menor e diversas competências em aberto, além da ausência de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do liame de emprego. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos do FGTS em juízo, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 56 deste Egrégio Regional. Desse encargo as rés não se desincumbiram satisfatoriamente. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral no período imprescrito, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado não atingido pela prescrição (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais). Condeno, ainda, a recolher a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Por conseguinte, acolho o pedido de recolhimento das diferenças de FGTS do período imprescrito e da multa rescisória de 40%, com posterior liberação por alvará. 10. Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT O reclamante postulou a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a ré não quitou integral e tempestivamente as verbas decorrentes da rescisão, especialmente pela falta de pagamento e comprovação da multa de 40% do FGTS. O término do contrato de trabalho ocorreu em 24/07/2024 (ID 86e20dd - fl. 495). O comprovante bancário acostado no ID ffa801f (fl. 498) demonstra que o valor líquido constante do TRCT foi creditado na conta do trabalhador em 02/08/2024, dentro do prazo decadencial de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável exclusivamente na hipótese de atraso na quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, não incidindo em razão de diferenças de verbas rescisórias ou de FGTS reconhecidas em juízo ou pela ausência de depósito da multa rescisória, cuja penalidade específica possui regramento próprio. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 11. Do acréscimo do artigo 467 da CLT O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese em exame, as parcelas rescisórias estritas foram expressamente contestadas pelas reclamadas, as quais defenderam a quitação tempestiva e integral dos haveres rescisórios no TRCT devidamente homologado, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. 12. Das diferenças salariais pelo piso normativo (CCT 2020 e 2021) O autor sustentou que nos meses de janeiro a abril de 2020 e de janeiro a abril de 2021 percebeu salários inferiores aos pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 e 2021 para a função de controlador de acesso. A pretensão relativa aos meses de janeiro a abril de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal pronunciada neste decisum (março de 09/09/2020). Quanto ao período de janeiro a abril de 2021, o exame da Cláusula 3ª da CCT 2021/2021 (ID 0d41968 - fl. 158) estabelece como piso salarial profissional mínimo para a função de porteiro/controlador de acesso o montante de R$ 1.452,02 a contar de 01/01/2021. Todavia, os demonstrativos de pagamento de fls. 502/505 (ID eaf2359) e de fls. 78/79 (ID 320b188) comprovam que o autor recebeu o salário-base de apenas R$ 1.392,02 nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, gerando uma diferença salarial mensal não adimplida de R$ 60,00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2021, decorrentes da inobservância do piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. 13. Dos adicionais de periculosidade e insalubridade e reflexos O reclamante postulou o recebimento de adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, com os reflexos legais pertinentes, sustentando exposição a risco acentuado em suas atividades de controle de acesso na estação de tratamento de esgoto, bem como contato com agentes biológicos e químicos nocivos. Determinado por este juízo a realização de perícia técnica (ID 26afe6f - fls. 608/610), o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Wilson Roberto Martani (ID ae4d082 - fls. 673/726), após minuciosa vistoria in loco nas dependências da ETE S1 e entrevistas com os representantes das partes, concluiu conclusivamente: (a) pelo afastamento da periculosidade; e (b) pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição habitual aos agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. No que tange à periculosidade, a atividade desempenhada pelo reclamante era estritamente de controlador de acesso em portaria, sem o porte de arma de fogo, sem formação técnica de vigilante e sem o preenchimento cumulativo dos requisitos da Lei nº 7.102/1983 e do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não se equiparam às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial desempenhadas por vigilantes habilitados, sendo indevido o adicional de periculosidade com base no artigo 193, II, da CLT. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0011290-13.2015.5.15.0044, sob a relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, firmou a seguinte tese: “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A corte regional, com base na moldura fática delineada, bem como na prova pericial , concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante podem ser configuradas como atividade profissional de segurança patrimonial, fiscalizando e zelando pelo patrimônio público, bem como controlando o acesso de pessoas no prédio público durante todo o período noturno, com o intuito de observar a normalidade ou anormalidade do patrimônio público ". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A análise do debate recursal está prejudicada, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-13.2015.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)” De igual sorte, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo em Recurso de Revista 0010463-03.2016.5.15.0097, sob a relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, assentou o entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia função de vigia. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-03.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.) Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, quanto à insalubridade, o perito judicial atestou que o obreiro laborava diariamente no complexo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE S1), em área na qual os tanques e reservatórios de efluentes a céu aberto liberam constantemente particulados e aerodispersóides com elevada carga microbiana no ar atmosférico. A avaliação do perito esclareceu que, tratando-se de agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas presentes no esgoto sanitário), a análise é puramente qualitativa, sendo que os microorganismos propagam-se e permanecem em suspensão em todo o recinto. Ademais, a empregadora não comprovou o fornecimento, higienização, treinamento e reposição regular de equipamentos de proteção individual adequados a neutralizar o contágio respiratório (tais como máscaras com filtro N95/PFF2), restando desatendidos os preceitos da NR-6 e do artigo 191 da CLT. As impugnações apresentadas pelas rés foram adequadamente enfrentadas e rechaçadas nos esclarecimentos periciais de ID 06ad9c6 (fls. 738/743), devendo prevalecer a conclusão técnica do vistor oficial nomeado pelo juízo, que se encontra amparada no artigo 195 da CLT e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser calculado no patamar de 40% sobre o salário mínimo nacional, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, diante da ausência de base de cálculo diversa convencionada para o segmento. Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período imprescrito (de 09/09/2020 a 24/07/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, tendo em vista que o adicional mensal já remunera os dias de descanso semanal. 14. Da jornada de trabalho, escala 4x2, horas extras e reflexos O reclamante afirmou que laborou cumprindo jornada diária de doze horas em escala 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de descanso), das 17h45 às 06h00, sem intervalo intrajornada regular, pleiteando a descaracterização do regime de compensação e a condenação das rés ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos. As rés aduziram em defesa a validade da jornada de doze horas na escala 4x2, sustentando previsão em convenção coletiva e correta anotação nos cartões de ponto acostados (fls. 544/603). Da análise dos controles de frequência carreados aos autos, constata-se a aposição de horários rígidos e invariáveis de entrada e saída (pontos britânicos com anotação mecânica invariável de 18h00 às 23h30 e de 00h30 às 06h00), os quais atraem a presunção de veracidade da jornada informada na exordial, consoante diretriz da Súmula nº 338, item III, do TST. Outrossim, no que tange ao regime de escala 4x2 com módulo de doze horas diárias, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos autorizam em sua cláusula de jornada a jornada normal máxima de 192 horas mensais ou turnos específicos, e preveem a jornada de doze horas exclusivamente na escala especial 12x36 (Cláusula 50ª das CCTs de 2022 a 2024; Cláusula 52ª da CCT 2020). Na escala 4x2, o cumprimento de doze horas diárias redunda em trabalho de 48 horas em períodos consecutivos de seis dias, extrapolando de modo contumaz o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a fixação da jornada diária de doze horas na escala 4x2 é nula e inválida, por violar o limite semanal de 44 horas e as normas de saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas do respectivo adicional. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 0101407-46.2018.5.01.0202, sob a relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, fixou o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERADA A DESERÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado para que seja afastada a deserção antes declarada, passando-se ao exame das razões do agravo de instrumento interposto pela reclamada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, infere-se da fundamentação do acórdão regional que o reclamante trabalhava 12 (doze) horas por dia, na escala de 4x2. Em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada por meio de negociação coletiva, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CLT, importa ressaltar que não é possível a extrapolação do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Na esteira de numerosos precedentes de Turmas desta Corte superior, a fixação da jornada de 12 horas por dia, na escala de trabalho 4x2, não é válida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101407-46.2018.5.01.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)” De igual sorte, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0020139-12.2017.5.04.0334, relatado pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, assentou a invalidade do regime: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida dar má aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. O posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando descaracterizada a validade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1) - tanto em decorrência do trabalho extraordinário habitual quanto da ausência de instrumento normativo autorizando a sua instituição - é inaplicável o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 85, razão pela qual o trabalhador faz jus ao pagamento das horas laboradas em caráter extraordinário, acrescidas do adicional. Precedentes. Cumpre destacar que, no caso da escala de trabalho de 4x2, em jornada diária de 12 horas, esta colenda Corte tem afastado a sua validade, ainda que autorizada por meio de norma coletiva, tendo em vista que o aludido regime extrapola o limite de 44h semanais previsto na Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional invalidou o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. Destacou, ainda, que, mesmo que o aludido regime estive previsto em instrumento negocial autônomo, não seria possível reconhecer a sua validade, sob o fundamento de que a jornada de trabalho de 12 deve ser, obrigatoriamente, seguida de folgas de 36 horas, em razão do desgaste provocado ao trabalhador. A Corte de origem entendeu, contudo, que somente seria devido o adicional legal das horas que ultrapassassem a 8ª diária e a hora mais o adicional para aquelas que excedessem a 12ª hora diária e a 44ª semanal, à luz do entendimento extraído da Súmula nº 85, IV. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o teor da Súmula n. 85, IV, ao aplicá-la de forma equivocada ao caso em exame, considerando que o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 não produz qualquer efeito, de modo que as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser pagas , acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020139-12.2017.5.04.0334. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)” Inaplicável à espécie a limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, visto que o regime pactuado importava extrapolação habitual dos limites diário e semanal sem a devida compensação. Considerando os elementos dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo cumprida em escala 4x2, das 17h45 às 06h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal (não cumulativas), observando-se: (a) a evolução salarial do autor; (b) o adicional normativo de 50% para dias úteis e 100% para os dias laborados em folgas coincidentes, na forma das CCTs; (c) o divisor 220; (d) a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade e o adicional noturno; (e) a redução ficta da hora noturna; (f) o abatimento das horas extras comprovadamente quitadas sob mesma rubrica nos holerites juntados (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 15. Dos minutos residuais que antecedem a jornada laboral O autor requereu o pagamento de quinze minutos diários como horas extras, afirmando que ingressava no posto com antecedência contratual de 15 minutos (às 17h45) para rendição do turno. Nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computadas nem descontadas. Ultrapassado esse limite, considera-se como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Conforme a jornada de trabalho arbitrada (entrada às 17h45, com antecedência de quinze minutos em relação ao horário formal das 18h00), o autor extrapolava o limite legal de tolerância de dez minutos diários em todos os dias laborados. Entretanto, como a totalidade do interregno trabalhado a partir das 17h45 já foi computada na apuração das horas extraordinárias deferidas no tópico antecedente (excedentes da 8ª diária), o deferimento autônomo dos minutos residuais configuraria bis in idem. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido autônomo de pagamento de minutos residuais que antecedem a jornada, por estarem plenamente albergados na apuração das horas extras deferidas. 16. Dos feriados laborados e não compensados O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento em dobro de 55 feriados supostamente laborados ao longo do contrato e não compensados, conforme apontamentos da exordial. O trabalho prestado em feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, a teor do artigo 9º da Lei nº 605/1949, da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho e da cláusula 14ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Diante da invalidade dos controles de frequência britânicos e considerando a jornada arbitrada em escala 4x2, verifica-se que nos dias de escala coincidentes com feriados civis e religiosos oficiais nacionais e municipais no período imprescrito, em que não houve folga compensatória nem quitação com adicional de 100% no holerite, o autor faz jus à remuneração dobrada. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos laborados no período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença segundo o calendário oficial e a escala de trabalho 4x2 arbitrada, com dedução das parcelas já adimplidas sob a mesma rubrica ("folga trabalhada" / feriado pago a 100%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 17. Das diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas e prorrogação O reclamante postulou diferenças de adicional noturno e das horas noturnas reduzidas, bem como a incidência sobre a totalidade da jornada cumprida em prorrogação após as cinco horas da manhã. O artigo 73, caput e § 1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno (compreendida entre as 22h00 e as 05h00) será computada como de 52 minutos e 30 segundos, remunerada com o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Ademais, o § 5º do mesmo artigo e o item II da Súmula nº 60 do TST determinam expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na hipótese em comento, o autor ativava-se habitualmente em jornada mista com início às 17h45 e término às 06h00 do dia seguinte. Os demonstrativos de pagamento de fls. 71/98 e 514/543 revelam que a empregadora não calculava integralmente a redução ficta da hora noturna e não computava o adicional noturno sobre a totalidade das horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00 da manhã. A Cláusula 16ª das CCTs prevê o adicional de 20% para a hora noturna. Assim, são devidas as diferenças decorrentes do cômputo da redução ficta e da incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento do turno às 06h00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 20%, consideradas as horas trabalhadas entre 22h00 e 06h00 do dia seguinte (inclusive a hora em prorrogação), com observância da hora ficta noturna (52min30s) e da base de cálculo salarial integrada pelo adicional de insalubridade deferido, com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos de salário. 18. Do intervalo intrajornada e reflexos Em aditamento à petição inicial (ID 3ec2a95 - fls. 301/306), o autor sustentou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada legal de uma hora, postulando o pagamento de trinta minutos diários com adicional de 50% e reflexos. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Cláusula 51ª, § 3º, das CCTs da categoria (ID 0d41968 - fl. 176) estabelece a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos em regime de escala. Conforme fixado na análise da jornada probatória, o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de pausa intervalar diária para descanso e alimentação ao longo do turno de doze horas. Tendo havido a fruição efetiva de trinta minutos diários, em conformidade com a previsão de redução intervalar disposta na norma coletiva autônoma autorizada pelo artigo 611-A, inciso III, da CLT, não houve supressão do intervalo mínimo convencionado no período imprescrito. Ainda que assim não fosse, os holerites acostados nos autos (rubrica 0980 / 140 - "hora extra 50% intrajornada") comprovam que a empregadora efetuava mensalmente o pagamento indenizatório sob essa exata rubrica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. 19. Das diferenças de tíquete-refeição e cestas básicas O autor pleiteou diferenças nos valores pagos a título de auxílio/tíquete-refeição e cesta básica nos anos de 2020 a 2024, alegando que a ré descumpriu os pisos fixados nas cláusulas 19ª e 20ª das respectivas convenções coletivas. As pretensões anteriores a 09/09/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Quanto ao período imprescrito, o confronto entre as normas coletivas vigentes e os holerites revela que a primeira ré quitava valores inferiores aos contratualmente estipulados: Para o tíquete-refeição: a Cláusula 19ª da CCT 2020 fixava R$ 17,84 por dia trabalhado (fl. 133); a CCT 2021 fixava R$ 18,61 (fl. 164); a CCT 2022 fixava R$ 20,61 (fl. 199); a CCT 2023 fixava R$ 21,84 (fl. 233); e a CCT 2024 fixava R$ 22,93 (fl. 268). Nos recibos salariais (fls. 71/98 e 514/543), constata-se pagamento em descompasso com a data-base de janeiro nos anos de 2021, 2023 e 2024, remanescendo diferenças em favor do obreiro nos meses apontados na exordial. Para a cesta básica: a Cláusula 20ª da CCT 2020 previa o valor nominal de R$ 137,07 (fl. 134), enquanto os recibos indicam o pagamento de R$ 127,50 (fls. 75/77); a CCT 2021 previa R$ 142,98 (fl. 165) e a ré pagou R$ 127,50 de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 78/83); a CCT 2023 previa R$ 167,79 (fl. 233) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a dezembro de 2023 (fls. 91/96); e a CCT 2024 previa R$ 176,18 (fl. 269) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a julho de 2024 (fls. 97/98). As parcelas possuem natureza estritamente indenizatória por força de expressa disposição normativa coletiva, inexistindo reflexos em verbas salariais ou rescisórias. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição e de cesta básica devidas no período imprescrito (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), nos exatos moldes e valores vigentes nas cláusulas 19ª e 20ª das CCTs de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com dedução das importâncias pagas sob a mesma rubrica nos holerites juntados. 20. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e respectiva penalização normativa O reclamante postulou o pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2020 a 2024, bem como a aplicação da multa convencional de 5% sobre os valores devidos, conforme Cláusula 18ª das CCTs. A Cláusula 18ª das normas coletivas juntadas aos autos estabelece a obrigatoriedade do pagamento de PLR anual aos empregados que cumpram as condições gerais de frequência e assiduidade, fixando valores nominais e penalização de multa de 5% em favor do trabalhador prejudicado na hipótese de inadimplemento patronal (CCT 2021 - fls. 162/163; CCT 2022 - fls. 196/198; CCT 2023 - fls. 230/232; CCT 2024 - fls. 265/267). As rés não carrearam aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas de PLR dos anos de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12 avos), ônus que lhes incumbia a teor do artigo 818, II, da CLT. O ano de 2020 encontra-se acobertado pela prescrição quinquenal. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das parcelas de PLR relativas aos anos de 2021 (integral), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (proporcional de 7/12 avos), conforme os valores nominais fixados nas cláusulas 18ª das respectivas CCTs, acrescidas da penalização normativa de multa de 5% sobre o valor devido em cada exercício em favor do autor. 21. Das gratificações natalinas, férias e multas por atraso O reclamante sustentou que as gratificações natalinas foram pagas com atraso e sem os reflexos de horas extras e adicional noturno, requerendo a incidência da multa convencional prevista na Cláusula 10ª das CCTs, bem como reflexos de médias nas férias e 13º salários. A integração das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e das férias já foi integralmente deferida nos tópicos relativos a tais parcelas principais, sendo descabido novo pronunciamento para evitar duplicidade. No que tange aos atrasos nas gratificações natalinas, a cláusula 10ª das CCTs estipula multa de 0,5% do valor líquido por dia de atraso. Os demonstrativos carreados indicam adiantamento e quitação em datas tempestivas em novembro e dezembro, e o autor não apontou analiticamente nenhum demonstrativo bancário específico com prova cabal de mora patronal na quitação do 13º salário que justifique a aplicação da multa específica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação de multas normativas por atraso no pagamento do 13º salário, resguardada a integração dos reflexos já deferidos nos tópicos precedentes. 22. Da multa por descumprimento de convenção coletiva O autor pleiteou o pagamento da multa por descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, com supedâneo na cláusula 83ª/85ª/87ª dos instrumentos coletivos juntados aos autos. As rés descumpriram frontalmente diversas cláusulas normativas das CCTs da categoria durante o período não prescrito, notadamente a Cláusula 3ª (piso salarial), Cláusula 18ª (pagamento de PLR) e Cláusulas 19ª e 20ª (diferenças de auxílio-alimentação e cesta básica). A cláusula de penalidades (Cláusula 83ª da CCT 2020; Cláusula 84ª da CCT 2021; Cláusula 85ª da CCT 2022; Cláusula 85ª da CCT 2023; Cláusula 87ª da CCT 2024) prevê que a empresa infratora pagará em favor do empregado prejudicado multa de 2% sobre o montante eventualmente devido em razão do descumprimento da convenção, em cada instrumento coletivo violado (Súmula 384, II, do TST). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da multa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas normativas violadas, por instrumento coletivo violado no período imprescrito. 23. Da indenização por danos morais em virtude dos atrasos reiterados no pagamento salarial O autor postulou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a ré atrasava habitualmente o pagamento dos salários no 5º dia útil, culminando com atraso de mais de dez dias em janeiro de 2024, fato notório e denunciado publicamente na Câmara Municipal e no Ministério do Trabalho. O salário detém natureza estritamente alimentar, destinando-se a assegurar as condições mais elementares de sobrevivência e dignidade do trabalhador e de sua família. O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários gera no empregado estado crônico de angústia, aflição psicológica e abalo a sua honra subjetiva perante credores e a sociedade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova material do sofrimento. A conduta culposa da empregadora e o atraso grave ocorrido em janeiro de 2024 restaram incontroversos nos autos e respaldados na documentação pública acostada (ID d2f4da3 - fl. 124), sem que as rés trouxessem comprovantes bancários pontuais de quitação tempestiva no 5º dia útil dos meses trabalhados. Considerando os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT, a gravidade e reiteração da conduta patronal, a capacidade econômica das demandadas e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado de salários, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Por conseguinte, determino a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nos estritos parâmetros acima delineados. 25. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 26. Do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, dano moral, tíquete-refeição, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Por conseguinte, determino a apuração e recolhimento do imposto de renda na forma da fundamentação supra. 27. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência (ID 4d2cc79 - fl. 49). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 28. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao artigo 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativo aos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma acima especificada. 29. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados e pagos pelas reclamadas, porque sucumbentes na pretensão que ensejou a prova técnica pericial (adicional de insalubridade), na forma do artigo 790-B da CLT. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo das rés. 30. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo as partes atuado no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados. Por conseguinte, indefiro qualquer requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 31. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Por conseguinte, autorizo as deduções dos valores já quitados a idêntico título, conforme documentação acostada aos autos. III. Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (créditos anteriores a 09/09/2020), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISAK RODRIGUES LIMA em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, solidariamente responsáveis entre si, e com responsabilidade subsidiária do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) dobra das férias do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; b) diferenças salariais de janeiro a abril de 2021 pelo piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional no período imprescrito de 09/09/2020 a 24/07/2024, com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; d) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal na escala 4x2 e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; e) remuneração em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e não compensados no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; f) diferenças de adicional noturno (20%) e hora noturna reduzida (inclusive em prorrogação após as 05h00) com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; g) diferenças de tíquetes-refeição e cestas básicas das CCTs de 2020 a 2024 no período imprescrito; h) parcelas de PLR dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12), acrescidas da multa convencional de 5% sobre cada valor devido; i) multa normativa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas coletivas violadas no período imprescrito; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial (imprescrito), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais); b) a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia técnica. 5. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Após o recolhimento das importâncias do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, expeça-se alvará judicial para liberação e levantamento dos valores pelo autor. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela primeira à quarta rés e, subsidiariamente, pela quinta ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, isenta a quinta ré do recolhimento na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAK RODRIGUES LIMA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012309-23.2025.5.15.0135 AUTOR: ISAK RODRIGUES LIMA RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3b241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório ISAK RODRIGUES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA, FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as quatro primeiras rés e a responsabilidade subsidiária da quinta ré; o pagamento de diferenças rescisórias referentes a férias vencidas em dobro do período 2022/2023 acrescidas de um terço; diferenças de FGTS não depositadas de todo o pacto laboral com multa rescisória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; acréscimo do artigo 467 da CLT; multas normativas da cláusula 10ª das CCTs por atrasos no pagamento salarial; diferenças salariais relativas ao piso normativo dos meses de janeiro a abril de 2020 e de 2021 com reflexos; adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; horas extras e reflexos pela descaracterização da jornada de doze horas na escala 4x2; horas extras pelos quinze minutos residuais que antecediam o início da jornada com reflexos; remuneração em dobro dos feriados laborados e não compensados com reflexos; diferenças de adicional noturno e de horas noturnas reduzidas com a respectiva prorrogação após as cinco horas e reflexos; diferenças de tíquetes-refeição e de cestas básicas previstas nas normas coletivas; participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 2020 a 2024 e a respectiva penalização normativa pelo inadimplemento; multas pelo atraso e ausência de reflexos nas gratificações natalinas e férias; multa por descumprimento de convenção coletiva; indenização por danos morais em virtude dos reiterados atrasos salariais; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 19107dd - fls. 2/47). Em emendas à petição inicial, o autor retificou a denominação do polo passivo a ser oficiado (ID ad2b2b6 - fls. 299/300) e aditou a exordial para incluir causa de pedir e pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos (ID 3ec2a95 - fls. 301/306). Atribuiu à causa o valor de R$ 249.219,82 (ID 514a90b - fls. 307/309). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópias de CTPS, extratos analíticos de FGTS, demonstrativos de pagamento, TRCT, fichas cadastrais da JUCESP e Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 a 2024 (fls. 48/293). A quinta ré (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE), devidamente notificada, apresentou contestação no ID 65b96ae (fls. 328/341), arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, afirmando a efetiva fiscalização contratual e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, sustentando a inaplicabilidade de responsabilização sobre verbas rescisórias e invocando subsidiariamente a limitação da Súmula 363 do TST, pugnando pela total improcedência dos pedidos, com juntada de contratos administrativos, termos de aditamento, correspondências eletrônicas e relatórios SEFIP (fls. 342/453). As quatro primeiras rés (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA), devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta no ID c27c879 (fls. 489/494), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defenderam a inaplicabilidade de responsabilidade solidária às litisconsortes; sustentaram a higidez das verbas rescisórias e regular quitação do TRCT; defenderam a validade da jornada de doze horas na escala 4x2 e a correta anotação e fruição do intervalo intrajornada; impugnaram os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade; negaram a existência de atrasos salariais e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais, impugnando as diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, cesta básica e tíquete-refeição, requerendo a improcedência dos pleitos, juntando aviso prévio, termo de rescisão com comprovante bancário, recibos de pagamento de salário, controles de ponto de 2021 a 2024 e aviso/recibo de férias (fls. 495/606). Em audiência inicial realizada em 27/11/2025 (ID 26afe6f - fls. 607/612), rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas, concedido prazo para juntada de documentos e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, nomeando-se o perito judicial Wilson Roberto Martani. A quinta ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no ID 7078ab1 e ID 67421e8 (fls. 619/621). O autor apresentou réplica às contestações no ID 5b6dab2 (fls. 622/667), apresentando seus quesitos periciais no ID ab92254 (fls. 668/671). O perito judicial apresentou laudo técnico no ID ae4d082 (fls. 673/726), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) e pela inocorrência de periculosidade. A primeira ré apresentou impugnação ao laudo no ID be3f429 (fls. 727/728); a quinta ré apresentou impugnação técnica e parecer de seu assistente no ID 6650106 e ID c28032e (fls. 729/732); e o autor manifestou concordância parcial no ID 21709e7 (fls. 733/737). O perito prestou esclarecimentos circunstanciados no ID 06ad9c6 (fls. 738/743), ratificando integralmente suas conclusões, os quais foram seguidos de manifestação das partes (ID deeb05d - fls. 744/747; ID 8606766 e ID 34670a9 - fls. 748/750). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID 372850d - fls. 753/756), as partes convencionaram o uso de prova emprestada consistente na ata e depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, juntada no ID 98b24d0 e ID 4d4da42 (fls. 757/773). Sem a necessidade de produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor no ID 63cd840 (fls. 774/804) e remissivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da preliminar de ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A verificação das condições da ação dá-se abstratamente, à luz da teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsáveis pelos créditos vindicados para que reste configurada a pertinência subjetiva da lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3. Da preliminar de preclusão documental arguida pelo autor O autor sustenta que os documentos acostados pelas rés após a contestação ou em prazo deferido pelo juízo estariam preclusos. Sem razão. No processo do trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da ampla liberdade na direção do processo (artigos 765 e 845 da CLT), sendo plenamente lícito ao magistrado conceder prazo para juntada de peças complementares essenciais à instrução, sobretudo em audiência em que se estabelece o contraditório, resguardando-se à parte contrária a oportunidade de manifestação e impugnação específica, como amplamente exercido pelo reclamante em réplica e manifestações posteriores. Por conseguinte, afasto a arguição de preclusão documental. 4. Da delimitação dos pedidos As rés sustentaram a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando a exigência de liquidez prevista no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece expressamente que o valor da causa será estimado. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, consolidou entendimento uniforme no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença. No julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se que a apresentação de pedido certo e determinado com indicação de valor estimado atende à exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e possibilita o integral contraditório e a ampla defesa, consubstanciando regra de estimativa do proveito econômico. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria na ADI 6002, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, sendo a estimativa de valor suficiente para o regular processamento da ação quando inviável a liquidação prévia e exata. No caso dos autos, as pretensões deduzidas dependem de apuração de cartões de ponto, cálculos de horas extraordinárias, integrações, adicionais e reflexos que dependem de parâmetros objetivos de liquidação, de sorte que os valores indicados na exordial configuram mera estimativa. Por conseguinte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 5. Da prescrição quinquenal A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados extintos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Proposta a presente ação em 09/09/2025 e findo o vínculo contratual em 24/07/2024 (ID 05c5981), encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 09/09/2020, inclusive os recolhimentos de FGTS incidentes sobre a parcela principal já prescrita, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da Repercussão Geral) e diretriz da Súmula nº 362 do TST. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida em contestação e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/09/2020, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária das quatro primeiras rés O autor postulou o reconhecimento de grupo econômico e a declaração de responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT. A documentação societária acostada aos autos, consubstanciada nas fichas cadastrais da JUCESP (ID ceec0a3 - fls. 112/114; ID daf88a2 - fls. 115/117; ID 89cf859 - fls. 118/120; ID 804e7a6 - fls. 121/123) e alterações de contratos sociais (ID 1692ed5 - fls. 457/462; ID 21a258e - fls. 463/468; ID 5ae8adf - fls. 469/474; ID 5dae392 - fls. 475/480), demonstra de forma cabal a existência de grupo econômico. Todas as empresas possuem endereço e sede no mesmo imóvel situado na Rua América Gallo Olandesi, nº 183, salas A e B, ou Estrada Municipal Pedra Branca, nº 320, em São João da Boa Vista/SP, utilizam o mesmo domínio de endereço eletrônico corporativo ("grupofortress.com.br"), compartilham a gestão centralizada sob o comando e administração comum dos sócios Marcelo Francisco Ferreira Ribeiro e Josué Ferreira Ribeiro, outorgaram procurações ao mesmo patrono e compareceram em juízo representadas pelo mesmo preposto (ID cfffd2c - fl. 485; ID 8c3fdba - fl. 486; ID 5141687 - fl. 487; ID 7dde888 - fl. 488). A própria contestação apresentada pelas referidas empresas admite expressamente que compõem o mesmo grupo econômico Fortress (ID c27c879 - fl. 490), restando patente a comunhão de interesses, a integração interempresarial e a atuação sob direção e coordenação única, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária entre a primeira (FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), segunda (FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA), terceira (FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA) e quarta (FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA) reclamadas por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do presente título executivo. 7. Da responsabilidade subsidiária da quinta ré (SAAE) O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da quinta ré, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), aduzindo que laborou nas dependências da autarquia municipal como controlador de acesso durante todo o pacto laboral e que o ente público incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A matéria concernente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta tomadora de serviços terceirizados encontra-se submetida ao regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e, mais recentemente, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Nessa linha de entendimento, a Suprema Corte pacificou que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante, sendo vedada a condenação lastreada em mera presunção ou na inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora comprovar de forma inequívoca o comportamento culposo da Administração ou o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. Conforme a tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, o comportamento negligente resta caracterizado quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 78826, pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a tese vinculante sobre a matéria: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional contra decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem comprovação de culpa, na qual se alega ofensa ao entendimento firmado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, negou-se seguimento à reclamação constitucional. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, sem prova inequívoca de sua ciência e inércia diante da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. 7. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 8. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal. 9. No caso dos autos, a autoridade reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de suposta deficiência da fiscalização. 10. Desse modo, a autoridade reclamada reconheceu a figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ineficiência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Regimental provido para julgar procedente a reclamação e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. (Rcl 78826 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)” No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a autarquia municipal tomou ciência formal e pública das graves irregularidades e dos reiterados atrasos salariais praticados pela primeira ré em janeiro de 2024, consoante representação formal e denúncia perante a Câmara Municipal de Sorocaba e Ministério do Trabalho e Emprego (ID d2f4da3 - fl. 124), sem adotar medidas efetivas para compelir a prestadora ao saneamento integral dos haveres dos trabalhadores nos postos de trabalho. Além disso, a prova documental e os depoimentos orais colhidos na prova emprestada (ID 4d4da42 - fls. 758/773) confirmam a ausência de fiscalização concreta in loco. Em seu depoimento pessoal nos autos do processo nº 0012382-03.2025.5.15.0003, a preposta do SAAE, Sra. Gêmina Maria Pires, ao ser indagada pelo juízo sobre as providências e penalidades adotadas em face dos atrasos e se o fiscal comparecia para averiguar as condições de trabalho na estação, declarou desconhecer as penalidades e afirmou genericamente que a fiscalização in loco "era para ser feita" (ID be4b7ee - fls. 765/767). Por sua vez, a testemunha Lucas Matheus Bernardes de Camargo asseverou taxativamente que jamais apareceu qualquer fiscal da autarquia municipal para fiscalizar o cumprimento das normas contratuais e laborais nos postos de trabalho (ID be4b7ee - fls. 770/772). As correspondências eletrônicas acostadas pela autarquia revelam apenas cobranças formais de certidões burocráticas pela área administrativa em datas esparsas (ID 69fc15d - fl. 442; ID 8d905b2 - fl. 444; ID 79456ca - fl. 446), sem qualquer acompanhamento real do cotidiano laboral do obreiro. O ente público manteve o contrato até a rescisão unilateral extemporânea em 04/06/2024 (ID 40de5d8 - fls. 440/441), quando os direitos trabalhistas já haviam sido amplamente vulnerados ao longo de meses. Caracterizada a culpa in vigilando da quinta reclamada, incide a responsabilidade subsidiária de que tratam os itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual alcança a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação pertinentes ao período da prestação laboral em proveito do tomador. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa na vigilância e abrange todas as verbas inadimplidas pela empregadora principal, inclusive verbas rescisórias, adicionais, horas extraordinárias, multas legais e convencionais e indenizações, não se aplicando à hipótese a restrição da Súmula nº 363 do TST, cuja incidência é adstrita à nulidade por ausência de concurso público em contratação direta pelo Estado (artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal), hipótese não verificada nos autos. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE) por todas as verbas e obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença. 8. Das diferenças de verbas rescisórias e férias em dobro O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 17/07/2008 a 24/07/2024, quando o reclamante foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio trabalhado com redução de sete dias corridos (ID 86e20dd - fl. 495). O autor pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias correspondentes à dobra das férias do período aquisitivo de 17/07/2022 a 16/07/2023, sustentando que foram quitadas apenas de forma simples no TRCT, quando já havia expirado o período concessivo legal. O artigo 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Para o período aquisitivo 2022/2023, o prazo concessivo expirou em 16/07/2024. O exame do TRCT acostado aos autos (ID ffa801f - fl. 496) revela que a ré efetuou o pagamento das referidas férias sob a rubrica 66.1 apenas no valor nominal simples de R$1.789,16, acrescido do terço constitucional. O recibo apresentado pela empregadora no ID 24e4467 (fl. 604) refere-se a período aquisitivo anterior (2021/2022), não comprovando a concessão tempestiva das férias relativas a 2022/2023. Tendo o contrato se extinguido em 24/07/2024 sem que o trabalhador houvesse usufruído as férias adquiridas no período 2022/2023 até 16/07/2024, incide o comando do artigo 137 da CLT e da Súmula nº 81 do TST, sendo devido o pagamento da dobra da remuneração respectiva. Considerando que a ré já adimpliu a fração simples e o terço no TRCT, remanesce em favor do autor o direito ao recebimento da dobra (valor principal equivalente a um salário acrescido do terço constitucional). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. 9. Do FGTS e da multa rescisória de 40% O reclamante postulou a condenação das rés ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa rescisória de 40%. O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 311414e - fls. 99/104) revela a existência de depósitos realizados a menor e diversas competências em aberto, além da ausência de recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do liame de emprego. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos do FGTS em juízo, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 56 deste Egrégio Regional. Desse encargo as rés não se desincumbiram satisfatoriamente. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral no período imprescrito, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado não atingido pela prescrição (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais). Condeno, ainda, a recolher a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Por conseguinte, acolho o pedido de recolhimento das diferenças de FGTS do período imprescrito e da multa rescisória de 40%, com posterior liberação por alvará. 10. Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT O reclamante postulou a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a ré não quitou integral e tempestivamente as verbas decorrentes da rescisão, especialmente pela falta de pagamento e comprovação da multa de 40% do FGTS. O término do contrato de trabalho ocorreu em 24/07/2024 (ID 86e20dd - fl. 495). O comprovante bancário acostado no ID ffa801f (fl. 498) demonstra que o valor líquido constante do TRCT foi creditado na conta do trabalhador em 02/08/2024, dentro do prazo decadencial de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável exclusivamente na hipótese de atraso na quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, não incidindo em razão de diferenças de verbas rescisórias ou de FGTS reconhecidas em juízo ou pela ausência de depósito da multa rescisória, cuja penalidade específica possui regramento próprio. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 11. Do acréscimo do artigo 467 da CLT O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese em exame, as parcelas rescisórias estritas foram expressamente contestadas pelas reclamadas, as quais defenderam a quitação tempestiva e integral dos haveres rescisórios no TRCT devidamente homologado, inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. 12. Das diferenças salariais pelo piso normativo (CCT 2020 e 2021) O autor sustentou que nos meses de janeiro a abril de 2020 e de janeiro a abril de 2021 percebeu salários inferiores aos pisos fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2020 e 2021 para a função de controlador de acesso. A pretensão relativa aos meses de janeiro a abril de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal pronunciada neste decisum (março de 09/09/2020). Quanto ao período de janeiro a abril de 2021, o exame da Cláusula 3ª da CCT 2021/2021 (ID 0d41968 - fl. 158) estabelece como piso salarial profissional mínimo para a função de porteiro/controlador de acesso o montante de R$ 1.452,02 a contar de 01/01/2021. Todavia, os demonstrativos de pagamento de fls. 502/505 (ID eaf2359) e de fls. 78/79 (ID 320b188) comprovam que o autor recebeu o salário-base de apenas R$ 1.392,02 nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, gerando uma diferença salarial mensal não adimplida de R$ 60,00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de 2021, decorrentes da inobservância do piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. 13. Dos adicionais de periculosidade e insalubridade e reflexos O reclamante postulou o recebimento de adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, com os reflexos legais pertinentes, sustentando exposição a risco acentuado em suas atividades de controle de acesso na estação de tratamento de esgoto, bem como contato com agentes biológicos e químicos nocivos. Determinado por este juízo a realização de perícia técnica (ID 26afe6f - fls. 608/610), o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Wilson Roberto Martani (ID ae4d082 - fls. 673/726), após minuciosa vistoria in loco nas dependências da ETE S1 e entrevistas com os representantes das partes, concluiu conclusivamente: (a) pelo afastamento da periculosidade; e (b) pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição habitual aos agentes biológicos (esgoto em galerias e tanques) nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. No que tange à periculosidade, a atividade desempenhada pelo reclamante era estritamente de controlador de acesso em portaria, sem o porte de arma de fogo, sem formação técnica de vigilante e sem o preenchimento cumulativo dos requisitos da Lei nº 7.102/1983 e do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as funções de porteiro, vigia e controlador de acesso não se equiparam às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial desempenhadas por vigilantes habilitados, sendo indevido o adicional de periculosidade com base no artigo 193, II, da CLT. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0011290-13.2015.5.15.0044, sob a relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, firmou a seguinte tese: “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A corte regional, com base na moldura fática delineada, bem como na prova pericial , concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante podem ser configuradas como atividade profissional de segurança patrimonial, fiscalizando e zelando pelo patrimônio público, bem como controlando o acesso de pessoas no prédio público durante todo o período noturno, com o intuito de observar a normalidade ou anormalidade do patrimônio público ". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A análise do debate recursal está prejudicada, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-13.2015.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)” De igual sorte, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo em Recurso de Revista 0010463-03.2016.5.15.0097, sob a relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, assentou o entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia função de vigia. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-03.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.) Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por outro lado, quanto à insalubridade, o perito judicial atestou que o obreiro laborava diariamente no complexo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE S1), em área na qual os tanques e reservatórios de efluentes a céu aberto liberam constantemente particulados e aerodispersóides com elevada carga microbiana no ar atmosférico. A avaliação do perito esclareceu que, tratando-se de agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas presentes no esgoto sanitário), a análise é puramente qualitativa, sendo que os microorganismos propagam-se e permanecem em suspensão em todo o recinto. Ademais, a empregadora não comprovou o fornecimento, higienização, treinamento e reposição regular de equipamentos de proteção individual adequados a neutralizar o contágio respiratório (tais como máscaras com filtro N95/PFF2), restando desatendidos os preceitos da NR-6 e do artigo 191 da CLT. As impugnações apresentadas pelas rés foram adequadamente enfrentadas e rechaçadas nos esclarecimentos periciais de ID 06ad9c6 (fls. 738/743), devendo prevalecer a conclusão técnica do vistor oficial nomeado pelo juízo, que se encontra amparada no artigo 195 da CLT e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser calculado no patamar de 40% sobre o salário mínimo nacional, na esteira do entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, diante da ausência de base de cálculo diversa convencionada para o segmento. Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período imprescrito (de 09/09/2020 a 24/07/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, tendo em vista que o adicional mensal já remunera os dias de descanso semanal. 14. Da jornada de trabalho, escala 4x2, horas extras e reflexos O reclamante afirmou que laborou cumprindo jornada diária de doze horas em escala 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de descanso), das 17h45 às 06h00, sem intervalo intrajornada regular, pleiteando a descaracterização do regime de compensação e a condenação das rés ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos. As rés aduziram em defesa a validade da jornada de doze horas na escala 4x2, sustentando previsão em convenção coletiva e correta anotação nos cartões de ponto acostados (fls. 544/603). Da análise dos controles de frequência carreados aos autos, constata-se a aposição de horários rígidos e invariáveis de entrada e saída (pontos britânicos com anotação mecânica invariável de 18h00 às 23h30 e de 00h30 às 06h00), os quais atraem a presunção de veracidade da jornada informada na exordial, consoante diretriz da Súmula nº 338, item III, do TST. Outrossim, no que tange ao regime de escala 4x2 com módulo de doze horas diárias, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos autorizam em sua cláusula de jornada a jornada normal máxima de 192 horas mensais ou turnos específicos, e preveem a jornada de doze horas exclusivamente na escala especial 12x36 (Cláusula 50ª das CCTs de 2022 a 2024; Cláusula 52ª da CCT 2020). Na escala 4x2, o cumprimento de doze horas diárias redunda em trabalho de 48 horas em períodos consecutivos de seis dias, extrapolando de modo contumaz o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a fixação da jornada diária de doze horas na escala 4x2 é nula e inválida, por violar o limite semanal de 44 horas e as normas de saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas do respectivo adicional. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 0101407-46.2018.5.01.0202, sob a relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, fixou o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERADA A DESERÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado para que seja afastada a deserção antes declarada, passando-se ao exame das razões do agravo de instrumento interposto pela reclamada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, infere-se da fundamentação do acórdão regional que o reclamante trabalhava 12 (doze) horas por dia, na escala de 4x2. Em que pese a autorização constitucional acerca da compensação de jornada por meio de negociação coletiva, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CLT, importa ressaltar que não é possível a extrapolação do limite diário ou semanal da jornada de trabalho. Ou seja, se a escala de trabalho pactuada fixa jornada sempre superior ao limite determinado na norma constitucional, não haverá a devida compensação. Com efeito, a fixação da jornada diária de 12 horas, durante 4 dias na semana, ultrapassa tanto a jornada diária de 8 horas como a semanal de 44 horas, em desacordo com os ditames do artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Na esteira de numerosos precedentes de Turmas desta Corte superior, a fixação da jornada de 12 horas por dia, na escala de trabalho 4x2, não é válida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101407-46.2018.5.01.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)” De igual sorte, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 0020139-12.2017.5.04.0334, relatado pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, assentou a invalidade do regime: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida dar má aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. O posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que, quando descaracterizada a validade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1) - tanto em decorrência do trabalho extraordinário habitual quanto da ausência de instrumento normativo autorizando a sua instituição - é inaplicável o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 85, razão pela qual o trabalhador faz jus ao pagamento das horas laboradas em caráter extraordinário, acrescidas do adicional. Precedentes. Cumpre destacar que, no caso da escala de trabalho de 4x2, em jornada diária de 12 horas, esta colenda Corte tem afastado a sua validade, ainda que autorizada por meio de norma coletiva, tendo em vista que o aludido regime extrapola o limite de 44h semanais previsto na Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional invalidou o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. Destacou, ainda, que, mesmo que o aludido regime estive previsto em instrumento negocial autônomo, não seria possível reconhecer a sua validade, sob o fundamento de que a jornada de trabalho de 12 deve ser, obrigatoriamente, seguida de folgas de 36 horas, em razão do desgaste provocado ao trabalhador. A Corte de origem entendeu, contudo, que somente seria devido o adicional legal das horas que ultrapassassem a 8ª diária e a hora mais o adicional para aquelas que excedessem a 12ª hora diária e a 44ª semanal, à luz do entendimento extraído da Súmula nº 85, IV. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao assim decidir, contrariou o teor da Súmula n. 85, IV, ao aplicá-la de forma equivocada ao caso em exame, considerando que o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 não produz qualquer efeito, de modo que as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal devem ser pagas , acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020139-12.2017.5.04.0334. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)” Inaplicável à espécie a limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, visto que o regime pactuado importava extrapolação habitual dos limites diário e semanal sem a devida compensação. Considerando os elementos dos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo cumprida em escala 4x2, das 17h45 às 06h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal (não cumulativas), observando-se: (a) a evolução salarial do autor; (b) o adicional normativo de 50% para dias úteis e 100% para os dias laborados em folgas coincidentes, na forma das CCTs; (c) o divisor 220; (d) a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade e o adicional noturno; (e) a redução ficta da hora noturna; (f) o abatimento das horas extras comprovadamente quitadas sob mesma rubrica nos holerites juntados (OJ 415 da SDI-1 do TST). Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 15. Dos minutos residuais que antecedem a jornada laboral O autor requereu o pagamento de quinze minutos diários como horas extras, afirmando que ingressava no posto com antecedência contratual de 15 minutos (às 17h45) para rendição do turno. Nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computadas nem descontadas. Ultrapassado esse limite, considera-se como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Conforme a jornada de trabalho arbitrada (entrada às 17h45, com antecedência de quinze minutos em relação ao horário formal das 18h00), o autor extrapolava o limite legal de tolerância de dez minutos diários em todos os dias laborados. Entretanto, como a totalidade do interregno trabalhado a partir das 17h45 já foi computada na apuração das horas extraordinárias deferidas no tópico antecedente (excedentes da 8ª diária), o deferimento autônomo dos minutos residuais configuraria bis in idem. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido autônomo de pagamento de minutos residuais que antecedem a jornada, por estarem plenamente albergados na apuração das horas extras deferidas. 16. Dos feriados laborados e não compensados O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento em dobro de 55 feriados supostamente laborados ao longo do contrato e não compensados, conforme apontamentos da exordial. O trabalho prestado em feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, a teor do artigo 9º da Lei nº 605/1949, da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho e da cláusula 14ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Diante da invalidade dos controles de frequência britânicos e considerando a jornada arbitrada em escala 4x2, verifica-se que nos dias de escala coincidentes com feriados civis e religiosos oficiais nacionais e municipais no período imprescrito, em que não houve folga compensatória nem quitação com adicional de 100% no holerite, o autor faz jus à remuneração dobrada. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos laborados no período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença segundo o calendário oficial e a escala de trabalho 4x2 arbitrada, com dedução das parcelas já adimplidas sob a mesma rubrica ("folga trabalhada" / feriado pago a 100%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%. 17. Das diferenças de adicional noturno e horas noturnas reduzidas e prorrogação O reclamante postulou diferenças de adicional noturno e das horas noturnas reduzidas, bem como a incidência sobre a totalidade da jornada cumprida em prorrogação após as cinco horas da manhã. O artigo 73, caput e § 1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno (compreendida entre as 22h00 e as 05h00) será computada como de 52 minutos e 30 segundos, remunerada com o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Ademais, o § 5º do mesmo artigo e o item II da Súmula nº 60 do TST determinam expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na hipótese em comento, o autor ativava-se habitualmente em jornada mista com início às 17h45 e término às 06h00 do dia seguinte. Os demonstrativos de pagamento de fls. 71/98 e 514/543 revelam que a empregadora não calculava integralmente a redução ficta da hora noturna e não computava o adicional noturno sobre a totalidade das horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00 da manhã. A Cláusula 16ª das CCTs prevê o adicional de 20% para a hora noturna. Assim, são devidas as diferenças decorrentes do cômputo da redução ficta e da incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento do turno às 06h00. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 20%, consideradas as horas trabalhadas entre 22h00 e 06h00 do dia seguinte (inclusive a hora em prorrogação), com observância da hora ficta noturna (52min30s) e da base de cálculo salarial integrada pelo adicional de insalubridade deferido, com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos de salário. 18. Do intervalo intrajornada e reflexos Em aditamento à petição inicial (ID 3ec2a95 - fls. 301/306), o autor sustentou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada legal de uma hora, postulando o pagamento de trinta minutos diários com adicional de 50% e reflexos. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Cláusula 51ª, § 3º, das CCTs da categoria (ID 0d41968 - fl. 176) estabelece a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos em regime de escala. Conforme fixado na análise da jornada probatória, o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de pausa intervalar diária para descanso e alimentação ao longo do turno de doze horas. Tendo havido a fruição efetiva de trinta minutos diários, em conformidade com a previsão de redução intervalar disposta na norma coletiva autônoma autorizada pelo artigo 611-A, inciso III, da CLT, não houve supressão do intervalo mínimo convencionado no período imprescrito. Ainda que assim não fosse, os holerites acostados nos autos (rubrica 0980 / 140 - "hora extra 50% intrajornada") comprovam que a empregadora efetuava mensalmente o pagamento indenizatório sob essa exata rubrica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada e seus reflexos. 19. Das diferenças de tíquete-refeição e cestas básicas O autor pleiteou diferenças nos valores pagos a título de auxílio/tíquete-refeição e cesta básica nos anos de 2020 a 2024, alegando que a ré descumpriu os pisos fixados nas cláusulas 19ª e 20ª das respectivas convenções coletivas. As pretensões anteriores a 09/09/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. Quanto ao período imprescrito, o confronto entre as normas coletivas vigentes e os holerites revela que a primeira ré quitava valores inferiores aos contratualmente estipulados: Para o tíquete-refeição: a Cláusula 19ª da CCT 2020 fixava R$ 17,84 por dia trabalhado (fl. 133); a CCT 2021 fixava R$ 18,61 (fl. 164); a CCT 2022 fixava R$ 20,61 (fl. 199); a CCT 2023 fixava R$ 21,84 (fl. 233); e a CCT 2024 fixava R$ 22,93 (fl. 268). Nos recibos salariais (fls. 71/98 e 514/543), constata-se pagamento em descompasso com a data-base de janeiro nos anos de 2021, 2023 e 2024, remanescendo diferenças em favor do obreiro nos meses apontados na exordial. Para a cesta básica: a Cláusula 20ª da CCT 2020 previa o valor nominal de R$ 137,07 (fl. 134), enquanto os recibos indicam o pagamento de R$ 127,50 (fls. 75/77); a CCT 2021 previa R$ 142,98 (fl. 165) e a ré pagou R$ 127,50 de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 78/83); a CCT 2023 previa R$ 167,79 (fl. 233) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a dezembro de 2023 (fls. 91/96); e a CCT 2024 previa R$ 176,18 (fl. 269) e a ré pagou R$ 158,34 de janeiro a julho de 2024 (fls. 97/98). As parcelas possuem natureza estritamente indenizatória por força de expressa disposição normativa coletiva, inexistindo reflexos em verbas salariais ou rescisórias. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição e de cesta básica devidas no período imprescrito (a partir de 09/09/2020 até 24/07/2024), nos exatos moldes e valores vigentes nas cláusulas 19ª e 20ª das CCTs de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com dedução das importâncias pagas sob a mesma rubrica nos holerites juntados. 20. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e respectiva penalização normativa O reclamante postulou o pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 2020 a 2024, bem como a aplicação da multa convencional de 5% sobre os valores devidos, conforme Cláusula 18ª das CCTs. A Cláusula 18ª das normas coletivas juntadas aos autos estabelece a obrigatoriedade do pagamento de PLR anual aos empregados que cumpram as condições gerais de frequência e assiduidade, fixando valores nominais e penalização de multa de 5% em favor do trabalhador prejudicado na hipótese de inadimplemento patronal (CCT 2021 - fls. 162/163; CCT 2022 - fls. 196/198; CCT 2023 - fls. 230/232; CCT 2024 - fls. 265/267). As rés não carrearam aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas de PLR dos anos de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12 avos), ônus que lhes incumbia a teor do artigo 818, II, da CLT. O ano de 2020 encontra-se acobertado pela prescrição quinquenal. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento das parcelas de PLR relativas aos anos de 2021 (integral), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (proporcional de 7/12 avos), conforme os valores nominais fixados nas cláusulas 18ª das respectivas CCTs, acrescidas da penalização normativa de multa de 5% sobre o valor devido em cada exercício em favor do autor. 21. Das gratificações natalinas, férias e multas por atraso O reclamante sustentou que as gratificações natalinas foram pagas com atraso e sem os reflexos de horas extras e adicional noturno, requerendo a incidência da multa convencional prevista na Cláusula 10ª das CCTs, bem como reflexos de médias nas férias e 13º salários. A integração das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e das férias já foi integralmente deferida nos tópicos relativos a tais parcelas principais, sendo descabido novo pronunciamento para evitar duplicidade. No que tange aos atrasos nas gratificações natalinas, a cláusula 10ª das CCTs estipula multa de 0,5% do valor líquido por dia de atraso. Os demonstrativos carreados indicam adiantamento e quitação em datas tempestivas em novembro e dezembro, e o autor não apontou analiticamente nenhum demonstrativo bancário específico com prova cabal de mora patronal na quitação do 13º salário que justifique a aplicação da multa específica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação de multas normativas por atraso no pagamento do 13º salário, resguardada a integração dos reflexos já deferidos nos tópicos precedentes. 22. Da multa por descumprimento de convenção coletiva O autor pleiteou o pagamento da multa por descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, com supedâneo na cláusula 83ª/85ª/87ª dos instrumentos coletivos juntados aos autos. As rés descumpriram frontalmente diversas cláusulas normativas das CCTs da categoria durante o período não prescrito, notadamente a Cláusula 3ª (piso salarial), Cláusula 18ª (pagamento de PLR) e Cláusulas 19ª e 20ª (diferenças de auxílio-alimentação e cesta básica). A cláusula de penalidades (Cláusula 83ª da CCT 2020; Cláusula 84ª da CCT 2021; Cláusula 85ª da CCT 2022; Cláusula 85ª da CCT 2023; Cláusula 87ª da CCT 2024) prevê que a empresa infratora pagará em favor do empregado prejudicado multa de 2% sobre o montante eventualmente devido em razão do descumprimento da convenção, em cada instrumento coletivo violado (Súmula 384, II, do TST). Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento da multa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas normativas violadas, por instrumento coletivo violado no período imprescrito. 23. Da indenização por danos morais em virtude dos atrasos reiterados no pagamento salarial O autor postulou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a ré atrasava habitualmente o pagamento dos salários no 5º dia útil, culminando com atraso de mais de dez dias em janeiro de 2024, fato notório e denunciado publicamente na Câmara Municipal e no Ministério do Trabalho. O salário detém natureza estritamente alimentar, destinando-se a assegurar as condições mais elementares de sobrevivência e dignidade do trabalhador e de sua família. O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários gera no empregado estado crônico de angústia, aflição psicológica e abalo a sua honra subjetiva perante credores e a sociedade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova material do sofrimento. A conduta culposa da empregadora e o atraso grave ocorrido em janeiro de 2024 restaram incontroversos nos autos e respaldados na documentação pública acostada (ID d2f4da3 - fl. 124), sem que as rés trouxessem comprovantes bancários pontuais de quitação tempestiva no 5º dia útil dos meses trabalhados. Considerando os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT, a gravidade e reiteração da conduta patronal, a capacidade econômica das demandadas e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, acolho em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado de salários, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Por conseguinte, determino a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nos estritos parâmetros acima delineados. 25. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 26. Do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias indenizadas com 1/3, FGTS com 40%, dano moral, tíquete-refeição, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Por conseguinte, determino a apuração e recolhimento do imposto de renda na forma da fundamentação supra. 27. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência (ID 4d2cc79 - fl. 49). No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 28. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o artigo 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao artigo 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativo aos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma acima especificada. 29. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (sem dedução de honorários prévios), os quais serão suportados e pagos pelas reclamadas, porque sucumbentes na pretensão que ensejou a prova técnica pericial (adicional de insalubridade), na forma do artigo 790-B da CLT. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo das rés. 30. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator, tendo as partes atuado no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados. Por conseguinte, indefiro qualquer requerimento de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 31. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Por conseguinte, autorizo as deduções dos valores já quitados a idêntico título, conforme documentação acostada aos autos. III. Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição quinquenal pronunciada (créditos anteriores a 09/09/2020), na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISAK RODRIGUES LIMA em face de FORTRESS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA, FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA e FORTRESS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, solidariamente responsáveis entre si, e com responsabilidade subsidiária do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) dobra das férias do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; b) diferenças salariais de janeiro a abril de 2021 pelo piso profissional normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional no período imprescrito de 09/09/2020 a 24/07/2024, com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; d) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal na escala 4x2 e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; e) remuneração em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e não compensados no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; f) diferenças de adicional noturno (20%) e hora noturna reduzida (inclusive em prorrogação após as 05h00) com reflexos em DSRs e feriados, horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%; g) diferenças de tíquetes-refeição e cestas básicas das CCTs de 2020 a 2024 no período imprescrito; h) parcelas de PLR dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024 (7/12), acrescidas da multa convencional de 5% sobre cada valor devido; i) multa normativa convencional de 2% sobre o montante devido em razão do descumprimento das cláusulas coletivas violadas no período imprescrito; j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial (imprescrito), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (diferenças de férias gozadas com 1/3, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, feriados em dobro e diferenças salariais); b) a multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido de todo o período contratual; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, feriados em dobro e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia técnica. 5. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Após o recolhimento das importâncias do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada, expeça-se alvará judicial para liberação e levantamento dos valores pelo autor. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela primeira à quarta rés e, subsidiariamente, pela quinta ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, isenta a quinta ré do recolhimento na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS CLUBE DE TIRO LTDA - FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - FORTRESS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME - FORTRESS MECATRONICA COMERCIAL LTDA - ME