Detalhe do processo

0012309-19.2023.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012309-19.2023.5.15.0062 AUTOR: ISABEL BELIZARIO SALLES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PROMISSAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f165f6f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Diante da expressa concordância do reclamado (ID 1346848 ) e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (Id. e39a989), cujos valores estão todos atualizados até 30/4/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$10.954,83, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$10.954,83; b) juros – R$0,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$810,26, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$521,03. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.408,91, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$534,30, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito TIAGO PERES VICENTE, no valor de R$3.099,75, atualizado até 30/4/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 30/4/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL BELIZARIO SALLES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES

Autor ISABEL BELIZARIO SALLES DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE PROMISSAO

Autor TIAGO PERES VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RENAN CASSORIELO COUTI

OAB: 360274/SP

ADRIANO CAZZOLI

OAB: 178542/SP

CAROLINE PEREIRA TOSE

OAB: 390871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012309-19.2023.5.15.0062 AUTOR: ISABEL BELIZARIO SALLES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PROMISSAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f165f6f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Diante da expressa concordância do reclamado (ID 1346848 ) e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (Id. e39a989), cujos valores estão todos atualizados até 30/4/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$10.954,83, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$10.954,83; b) juros – R$0,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$810,26, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$521,03. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.408,91, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$534,30, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito TIAGO PERES VICENTE, no valor de R$3.099,75, atualizado até 30/4/2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 30/4/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL BELIZARIO SALLES DOS SANTOS