0012307-53.2024.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012307-53.2024.5.15.0114 RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0012307-53.2024.5.15.0114 (RORSum) RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA 2º RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA KAZUMI NAKAMURA RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Relatório Recursos ordinários em processo sob rito sumaríssimo. Resumido relatório (art. 895, §1º, IV, da CLT). Sentença: ID 0b5170c. Decisões de Embargos Declaratórios: ID 640c0d9 e ID f474e97. Recurso ordinário do reclamante: ID 580e186. Recurso ordinário da reclamada: ID 3ed9560. Contrarrazões: ID 3f835eb. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados em conjunto quanto às matérias similares. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO Entendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para que se manifeste à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada. O Expert, tanto no laudo, como nos esclarecimentos complementares, expôs fundamentação adequada sobre a insalubridade presente e sobre a eficácia ou não dos equipamentos de proteção fornecidos, com base na prova documental fornecida, a ponto de, no laudo complementar, corrigir a conclusão pericial de grau máximo para médio de insalubridade, após análise da primeira impugnação da parte e anexo parecer técnico do assistente. O Juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir a produção de provas desnecessárias e protelatórias do feito e velando pela razoável duração do processo, por decisão fundamentada, sem prejuízo no conhecimento da verdade real. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o autor não esteve exposto a agentes insalubres químicos, uma vez que nem mesmo haveria prova de que ele realizava a limpeza de máquinas/peças. Além disso, alega que forneceu quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (uma luva para cada três meses), com certificado de aprovação, o que, por si só, neutralizaria eventual insalubridade. Afirma que o Perito Judicial não foi claro sobre qual seria a quantidade necessária de EPI´s. Por outro lado, o reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que os EPI´s concedidos não foram eficazes nem ao menos para reduzir ao grau médio. Pois bem. O Perito Judicial "Alex Garcia", após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante como "impressor", assim como os objetos/produtos/substâncias com os quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral, concluiu pela insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR 15 do MTE), consoante fundamentado no laudo pericial, retificado nos esclarecimentos complementares. O reclamante tinha a atribuição de limpeza da máquina impressora que ele operava e os seus componentes e, para tanto, utilizava produto químico hidrocarboneto, situação classificada como insalubre em grau médio. Conforme laudo pericial, a reclamada concordou com a referida função exercida e com o manuseio de substância química (itens 4 e 5 - ID 0b39dae). No primeiro parecer do assistente técnico da reclamada (ID 1a3f27f), não se nega a atividade de limpeza, mas se argumenta que a limpeza avançada seria atribuição do mecânico de manutenção. O fornecimento de 1 (uma) luva de proteção a cada três meses se mostrou insuficiente para neutralizar a insalubridade durante o contrato de trabalho (22/11/2021 a 2/9/2024). Por sua vez, a reclamada não apresentou contraprova para invalidar a conclusão pericial. A segunda manifestação do assistente técnico (ID daf5d0c) deixa de indicar elementos técnicos pela regularidade e eficácia do fornecimento das luvas. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Experté medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Do trabalho técnico, extrai-se análise adequada das atividades do reclamante e fundamentada da legislação que ampara o enquadramento da insalubridade. Portanto, mantida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Considerando que o reclamante não recebia a verba, não há falar em dedução do quanto já pago, conforme requer a reclamada ao final do recurso. Nego provimento aos recursos das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante alega que sofreu indevido desconto de R$ 8.987,68 no TRCT a título de empréstimo consignado e que o valor não foi repassado ao banco para quitar a dívida. Assim, postula a restituição da quantia. No entanto, razão não lhe assiste, pois o real desconto rescisório foi de R$ 606,20, considerando o crédito no campo 95 do TRCT, no valor de R$ 8.381,48 ("outras verbas - estorno empréstimo"), não obstante a consignação do desconto de R$ 8.987,68 no campo 115.5 ("desc. empréstimo consignado 24"). O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Assim, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais pelo trabalho em situação de insalubridade sem o recebimento do adicional, bem como pelo indevido desconto efetuado a título de empréstimo consignado sem que a reclamada tenha repassado à instituição bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condição de insalubridade, como o presente, sem a necessária e regular troca dos equipamentos de proteção individual, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sem que haja fatos ou fundamentos adicionais que demonstrem o efetivo abalo ao patrimônio moral do trabalhador, o que, porém, não se constata no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS CELETISTAS O autor postula as multas dos art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT, sob a alegação que o pagamento das rescisórias praticamente foi anulado pelo desconto do empréstimo consignado. Sem razão. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Além disso, o fato em si não é causa legal das multas celetista. Não se postulou verba rescisória como parcela autônoma e não se alegou atraso no adimplemento rescisório. Nego provimento ao apelo. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER do recurso ordinário da reclamada BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário do reclamante WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA e NÃO O PROVER. Por fim, ressalte-se a inexistência de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 26/03/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA, o(a) Dr.(a) JÚLIA MONTELO LIMA. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. Assinatura LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Autor BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA
Réu BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA
Autor WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA
Réu WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ALEXANDRE MORAES
OAB: 273511/SP
WILLIAM TORRES BANDEIRA
OAB: 265734/SP
THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES
OAB: 459155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012307-53.2024.5.15.0114 RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0012307-53.2024.5.15.0114 (RORSum) RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA 2º RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA KAZUMI NAKAMURA RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Relatório Recursos ordinários em processo sob rito sumaríssimo. Resumido relatório (art. 895, §1º, IV, da CLT). Sentença: ID 0b5170c. Decisões de Embargos Declaratórios: ID 640c0d9 e ID f474e97. Recurso ordinário do reclamante: ID 580e186. Recurso ordinário da reclamada: ID 3ed9560. Contrarrazões: ID 3f835eb. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados em conjunto quanto às matérias similares. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO Entendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para que se manifeste à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada. O Expert, tanto no laudo, como nos esclarecimentos complementares, expôs fundamentação adequada sobre a insalubridade presente e sobre a eficácia ou não dos equipamentos de proteção fornecidos, com base na prova documental fornecida, a ponto de, no laudo complementar, corrigir a conclusão pericial de grau máximo para médio de insalubridade, após análise da primeira impugnação da parte e anexo parecer técnico do assistente. O Juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir a produção de provas desnecessárias e protelatórias do feito e velando pela razoável duração do processo, por decisão fundamentada, sem prejuízo no conhecimento da verdade real. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o autor não esteve exposto a agentes insalubres químicos, uma vez que nem mesmo haveria prova de que ele realizava a limpeza de máquinas/peças. Além disso, alega que forneceu quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (uma luva para cada três meses), com certificado de aprovação, o que, por si só, neutralizaria eventual insalubridade. Afirma que o Perito Judicial não foi claro sobre qual seria a quantidade necessária de EPI´s. Por outro lado, o reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que os EPI´s concedidos não foram eficazes nem ao menos para reduzir ao grau médio. Pois bem. O Perito Judicial "Alex Garcia", após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante como "impressor", assim como os objetos/produtos/substâncias com os quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral, concluiu pela insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR 15 do MTE), consoante fundamentado no laudo pericial, retificado nos esclarecimentos complementares. O reclamante tinha a atribuição de limpeza da máquina impressora que ele operava e os seus componentes e, para tanto, utilizava produto químico hidrocarboneto, situação classificada como insalubre em grau médio. Conforme laudo pericial, a reclamada concordou com a referida função exercida e com o manuseio de substância química (itens 4 e 5 - ID 0b39dae). No primeiro parecer do assistente técnico da reclamada (ID 1a3f27f), não se nega a atividade de limpeza, mas se argumenta que a limpeza avançada seria atribuição do mecânico de manutenção. O fornecimento de 1 (uma) luva de proteção a cada três meses se mostrou insuficiente para neutralizar a insalubridade durante o contrato de trabalho (22/11/2021 a 2/9/2024). Por sua vez, a reclamada não apresentou contraprova para invalidar a conclusão pericial. A segunda manifestação do assistente técnico (ID daf5d0c) deixa de indicar elementos técnicos pela regularidade e eficácia do fornecimento das luvas. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Experté medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Do trabalho técnico, extrai-se análise adequada das atividades do reclamante e fundamentada da legislação que ampara o enquadramento da insalubridade. Portanto, mantida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Considerando que o reclamante não recebia a verba, não há falar em dedução do quanto já pago, conforme requer a reclamada ao final do recurso. Nego provimento aos recursos das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante alega que sofreu indevido desconto de R$ 8.987,68 no TRCT a título de empréstimo consignado e que o valor não foi repassado ao banco para quitar a dívida. Assim, postula a restituição da quantia. No entanto, razão não lhe assiste, pois o real desconto rescisório foi de R$ 606,20, considerando o crédito no campo 95 do TRCT, no valor de R$ 8.381,48 ("outras verbas - estorno empréstimo"), não obstante a consignação do desconto de R$ 8.987,68 no campo 115.5 ("desc. empréstimo consignado 24"). O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Assim, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais pelo trabalho em situação de insalubridade sem o recebimento do adicional, bem como pelo indevido desconto efetuado a título de empréstimo consignado sem que a reclamada tenha repassado à instituição bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condição de insalubridade, como o presente, sem a necessária e regular troca dos equipamentos de proteção individual, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sem que haja fatos ou fundamentos adicionais que demonstrem o efetivo abalo ao patrimônio moral do trabalhador, o que, porém, não se constata no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS CELETISTAS O autor postula as multas dos art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT, sob a alegação que o pagamento das rescisórias praticamente foi anulado pelo desconto do empréstimo consignado. Sem razão. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Além disso, o fato em si não é causa legal das multas celetista. Não se postulou verba rescisória como parcela autônoma e não se alegou atraso no adimplemento rescisório. Nego provimento ao apelo. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER do recurso ordinário da reclamada BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário do reclamante WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA e NÃO O PROVER. Por fim, ressalte-se a inexistência de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 26/03/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA, o(a) Dr.(a) JÚLIA MONTELO LIMA. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. Assinatura LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012307-53.2024.5.15.0114 RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0012307-53.2024.5.15.0114 (RORSum) RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA 2º RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA KAZUMI NAKAMURA RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Relatório Recursos ordinários em processo sob rito sumaríssimo. Resumido relatório (art. 895, §1º, IV, da CLT). Sentença: ID 0b5170c. Decisões de Embargos Declaratórios: ID 640c0d9 e ID f474e97. Recurso ordinário do reclamante: ID 580e186. Recurso ordinário da reclamada: ID 3ed9560. Contrarrazões: ID 3f835eb. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados em conjunto quanto às matérias similares. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO Entendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para que se manifeste à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada. O Expert, tanto no laudo, como nos esclarecimentos complementares, expôs fundamentação adequada sobre a insalubridade presente e sobre a eficácia ou não dos equipamentos de proteção fornecidos, com base na prova documental fornecida, a ponto de, no laudo complementar, corrigir a conclusão pericial de grau máximo para médio de insalubridade, após análise da primeira impugnação da parte e anexo parecer técnico do assistente. O Juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir a produção de provas desnecessárias e protelatórias do feito e velando pela razoável duração do processo, por decisão fundamentada, sem prejuízo no conhecimento da verdade real. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o autor não esteve exposto a agentes insalubres químicos, uma vez que nem mesmo haveria prova de que ele realizava a limpeza de máquinas/peças. Além disso, alega que forneceu quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (uma luva para cada três meses), com certificado de aprovação, o que, por si só, neutralizaria eventual insalubridade. Afirma que o Perito Judicial não foi claro sobre qual seria a quantidade necessária de EPI´s. Por outro lado, o reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que os EPI´s concedidos não foram eficazes nem ao menos para reduzir ao grau médio. Pois bem. O Perito Judicial "Alex Garcia", após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante como "impressor", assim como os objetos/produtos/substâncias com os quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral, concluiu pela insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR 15 do MTE), consoante fundamentado no laudo pericial, retificado nos esclarecimentos complementares. O reclamante tinha a atribuição de limpeza da máquina impressora que ele operava e os seus componentes e, para tanto, utilizava produto químico hidrocarboneto, situação classificada como insalubre em grau médio. Conforme laudo pericial, a reclamada concordou com a referida função exercida e com o manuseio de substância química (itens 4 e 5 - ID 0b39dae). No primeiro parecer do assistente técnico da reclamada (ID 1a3f27f), não se nega a atividade de limpeza, mas se argumenta que a limpeza avançada seria atribuição do mecânico de manutenção. O fornecimento de 1 (uma) luva de proteção a cada três meses se mostrou insuficiente para neutralizar a insalubridade durante o contrato de trabalho (22/11/2021 a 2/9/2024). Por sua vez, a reclamada não apresentou contraprova para invalidar a conclusão pericial. A segunda manifestação do assistente técnico (ID daf5d0c) deixa de indicar elementos técnicos pela regularidade e eficácia do fornecimento das luvas. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Experté medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Do trabalho técnico, extrai-se análise adequada das atividades do reclamante e fundamentada da legislação que ampara o enquadramento da insalubridade. Portanto, mantida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Considerando que o reclamante não recebia a verba, não há falar em dedução do quanto já pago, conforme requer a reclamada ao final do recurso. Nego provimento aos recursos das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante alega que sofreu indevido desconto de R$ 8.987,68 no TRCT a título de empréstimo consignado e que o valor não foi repassado ao banco para quitar a dívida. Assim, postula a restituição da quantia. No entanto, razão não lhe assiste, pois o real desconto rescisório foi de R$ 606,20, considerando o crédito no campo 95 do TRCT, no valor de R$ 8.381,48 ("outras verbas - estorno empréstimo"), não obstante a consignação do desconto de R$ 8.987,68 no campo 115.5 ("desc. empréstimo consignado 24"). O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Assim, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais pelo trabalho em situação de insalubridade sem o recebimento do adicional, bem como pelo indevido desconto efetuado a título de empréstimo consignado sem que a reclamada tenha repassado à instituição bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condição de insalubridade, como o presente, sem a necessária e regular troca dos equipamentos de proteção individual, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sem que haja fatos ou fundamentos adicionais que demonstrem o efetivo abalo ao patrimônio moral do trabalhador, o que, porém, não se constata no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS CELETISTAS O autor postula as multas dos art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT, sob a alegação que o pagamento das rescisórias praticamente foi anulado pelo desconto do empréstimo consignado. Sem razão. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Além disso, o fato em si não é causa legal das multas celetista. Não se postulou verba rescisória como parcela autônoma e não se alegou atraso no adimplemento rescisório. Nego provimento ao apelo. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER do recurso ordinário da reclamada BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário do reclamante WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA e NÃO O PROVER. Por fim, ressalte-se a inexistência de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 26/03/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA, o(a) Dr.(a) JÚLIA MONTELO LIMA. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. Assinatura LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012307-53.2024.5.15.0114 RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0012307-53.2024.5.15.0114 (RORSum) RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA 2º RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA KAZUMI NAKAMURA RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Relatório Recursos ordinários em processo sob rito sumaríssimo. Resumido relatório (art. 895, §1º, IV, da CLT). Sentença: ID 0b5170c. Decisões de Embargos Declaratórios: ID 640c0d9 e ID f474e97. Recurso ordinário do reclamante: ID 580e186. Recurso ordinário da reclamada: ID 3ed9560. Contrarrazões: ID 3f835eb. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados em conjunto quanto às matérias similares. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO Entendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para que se manifeste à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada. O Expert, tanto no laudo, como nos esclarecimentos complementares, expôs fundamentação adequada sobre a insalubridade presente e sobre a eficácia ou não dos equipamentos de proteção fornecidos, com base na prova documental fornecida, a ponto de, no laudo complementar, corrigir a conclusão pericial de grau máximo para médio de insalubridade, após análise da primeira impugnação da parte e anexo parecer técnico do assistente. O Juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir a produção de provas desnecessárias e protelatórias do feito e velando pela razoável duração do processo, por decisão fundamentada, sem prejuízo no conhecimento da verdade real. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o autor não esteve exposto a agentes insalubres químicos, uma vez que nem mesmo haveria prova de que ele realizava a limpeza de máquinas/peças. Além disso, alega que forneceu quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (uma luva para cada três meses), com certificado de aprovação, o que, por si só, neutralizaria eventual insalubridade. Afirma que o Perito Judicial não foi claro sobre qual seria a quantidade necessária de EPI´s. Por outro lado, o reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que os EPI´s concedidos não foram eficazes nem ao menos para reduzir ao grau médio. Pois bem. O Perito Judicial "Alex Garcia", após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante como "impressor", assim como os objetos/produtos/substâncias com os quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral, concluiu pela insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR 15 do MTE), consoante fundamentado no laudo pericial, retificado nos esclarecimentos complementares. O reclamante tinha a atribuição de limpeza da máquina impressora que ele operava e os seus componentes e, para tanto, utilizava produto químico hidrocarboneto, situação classificada como insalubre em grau médio. Conforme laudo pericial, a reclamada concordou com a referida função exercida e com o manuseio de substância química (itens 4 e 5 - ID 0b39dae). No primeiro parecer do assistente técnico da reclamada (ID 1a3f27f), não se nega a atividade de limpeza, mas se argumenta que a limpeza avançada seria atribuição do mecânico de manutenção. O fornecimento de 1 (uma) luva de proteção a cada três meses se mostrou insuficiente para neutralizar a insalubridade durante o contrato de trabalho (22/11/2021 a 2/9/2024). Por sua vez, a reclamada não apresentou contraprova para invalidar a conclusão pericial. A segunda manifestação do assistente técnico (ID daf5d0c) deixa de indicar elementos técnicos pela regularidade e eficácia do fornecimento das luvas. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Experté medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Do trabalho técnico, extrai-se análise adequada das atividades do reclamante e fundamentada da legislação que ampara o enquadramento da insalubridade. Portanto, mantida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Considerando que o reclamante não recebia a verba, não há falar em dedução do quanto já pago, conforme requer a reclamada ao final do recurso. Nego provimento aos recursos das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante alega que sofreu indevido desconto de R$ 8.987,68 no TRCT a título de empréstimo consignado e que o valor não foi repassado ao banco para quitar a dívida. Assim, postula a restituição da quantia. No entanto, razão não lhe assiste, pois o real desconto rescisório foi de R$ 606,20, considerando o crédito no campo 95 do TRCT, no valor de R$ 8.381,48 ("outras verbas - estorno empréstimo"), não obstante a consignação do desconto de R$ 8.987,68 no campo 115.5 ("desc. empréstimo consignado 24"). O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Assim, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais pelo trabalho em situação de insalubridade sem o recebimento do adicional, bem como pelo indevido desconto efetuado a título de empréstimo consignado sem que a reclamada tenha repassado à instituição bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condição de insalubridade, como o presente, sem a necessária e regular troca dos equipamentos de proteção individual, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sem que haja fatos ou fundamentos adicionais que demonstrem o efetivo abalo ao patrimônio moral do trabalhador, o que, porém, não se constata no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS CELETISTAS O autor postula as multas dos art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT, sob a alegação que o pagamento das rescisórias praticamente foi anulado pelo desconto do empréstimo consignado. Sem razão. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Além disso, o fato em si não é causa legal das multas celetista. Não se postulou verba rescisória como parcela autônoma e não se alegou atraso no adimplemento rescisório. Nego provimento ao apelo. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER do recurso ordinário da reclamada BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário do reclamante WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA e NÃO O PROVER. Por fim, ressalte-se a inexistência de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 26/03/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA, o(a) Dr.(a) JÚLIA MONTELO LIMA. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. Assinatura LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012307-53.2024.5.15.0114 RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0012307-53.2024.5.15.0114 (RORSum) RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA 2º RECORRENTE: WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA KAZUMI NAKAMURA RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Relatório Recursos ordinários em processo sob rito sumaríssimo. Resumido relatório (art. 895, §1º, IV, da CLT). Sentença: ID 0b5170c. Decisões de Embargos Declaratórios: ID 640c0d9 e ID f474e97. Recurso ordinário do reclamante: ID 580e186. Recurso ordinário da reclamada: ID 3ed9560. Contrarrazões: ID 3f835eb. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados em conjunto quanto às matérias similares. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO Entendo desnecessária a intimação do Perito Judicial para que se manifeste à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada. O Expert, tanto no laudo, como nos esclarecimentos complementares, expôs fundamentação adequada sobre a insalubridade presente e sobre a eficácia ou não dos equipamentos de proteção fornecidos, com base na prova documental fornecida, a ponto de, no laudo complementar, corrigir a conclusão pericial de grau máximo para médio de insalubridade, após análise da primeira impugnação da parte e anexo parecer técnico do assistente. O Juiz possui amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir a produção de provas desnecessárias e protelatórias do feito e velando pela razoável duração do processo, por decisão fundamentada, sem prejuízo no conhecimento da verdade real. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada postula a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o autor não esteve exposto a agentes insalubres químicos, uma vez que nem mesmo haveria prova de que ele realizava a limpeza de máquinas/peças. Além disso, alega que forneceu quantidade suficiente de equipamentos de proteção individual (uma luva para cada três meses), com certificado de aprovação, o que, por si só, neutralizaria eventual insalubridade. Afirma que o Perito Judicial não foi claro sobre qual seria a quantidade necessária de EPI´s. Por outro lado, o reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que os EPI´s concedidos não foram eficazes nem ao menos para reduzir ao grau médio. Pois bem. O Perito Judicial "Alex Garcia", após analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante como "impressor", assim como os objetos/produtos/substâncias com os quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral, concluiu pela insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR 15 do MTE), consoante fundamentado no laudo pericial, retificado nos esclarecimentos complementares. O reclamante tinha a atribuição de limpeza da máquina impressora que ele operava e os seus componentes e, para tanto, utilizava produto químico hidrocarboneto, situação classificada como insalubre em grau médio. Conforme laudo pericial, a reclamada concordou com a referida função exercida e com o manuseio de substância química (itens 4 e 5 - ID 0b39dae). No primeiro parecer do assistente técnico da reclamada (ID 1a3f27f), não se nega a atividade de limpeza, mas se argumenta que a limpeza avançada seria atribuição do mecânico de manutenção. O fornecimento de 1 (uma) luva de proteção a cada três meses se mostrou insuficiente para neutralizar a insalubridade durante o contrato de trabalho (22/11/2021 a 2/9/2024). Por sua vez, a reclamada não apresentou contraprova para invalidar a conclusão pericial. A segunda manifestação do assistente técnico (ID daf5d0c) deixa de indicar elementos técnicos pela regularidade e eficácia do fornecimento das luvas. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Experté medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Do trabalho técnico, extrai-se análise adequada das atividades do reclamante e fundamentada da legislação que ampara o enquadramento da insalubridade. Portanto, mantida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Considerando que o reclamante não recebia a verba, não há falar em dedução do quanto já pago, conforme requer a reclamada ao final do recurso. Nego provimento aos recursos das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O reclamante alega que sofreu indevido desconto de R$ 8.987,68 no TRCT a título de empréstimo consignado e que o valor não foi repassado ao banco para quitar a dívida. Assim, postula a restituição da quantia. No entanto, razão não lhe assiste, pois o real desconto rescisório foi de R$ 606,20, considerando o crédito no campo 95 do TRCT, no valor de R$ 8.381,48 ("outras verbas - estorno empréstimo"), não obstante a consignação do desconto de R$ 8.987,68 no campo 115.5 ("desc. empréstimo consignado 24"). O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Assim, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais pelo trabalho em situação de insalubridade sem o recebimento do adicional, bem como pelo indevido desconto efetuado a título de empréstimo consignado sem que a reclamada tenha repassado à instituição bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condição de insalubridade, como o presente, sem a necessária e regular troca dos equipamentos de proteção individual, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sem que haja fatos ou fundamentos adicionais que demonstrem o efetivo abalo ao patrimônio moral do trabalhador, o que, porém, não se constata no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. DAS MULTAS CELETISTAS O autor postula as multas dos art. 467 e art. 477, §8º, ambas da CLT, sob a alegação que o pagamento das rescisórias praticamente foi anulado pelo desconto do empréstimo consignado. Sem razão. Conforme fundamentado anteriormente, não houve indevido desconto de empréstimo consignado na rescisão do contrato de trabalho. O referido valor de R$ 606,20, efetivamente descontado da rescisão, foi repassado à instituição bancária (ID 161176b). Além disso, o fato em si não é causa legal das multas celetista. Não se postulou verba rescisória como parcela autônoma e não se alegou atraso no adimplemento rescisório. Nego provimento ao apelo. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: CONHECER do recurso ordinário da reclamada BERCROM GRÁFICA E EDITORA LTDA; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário do reclamante WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA e NÃO O PROVER. Por fim, ressalte-se a inexistência de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 26/03/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por BERCROM GRAFICA E EDITORA LTDA, o(a) Dr.(a) JÚLIA MONTELO LIMA. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. Assinatura LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTA