0012307-40.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012307-40.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 155, §4°, III (1º FATO), ARTIGO 311, CAPUT (2º FATO), ART. 155, § 4º, INCISO II C.C ART. 14, INCISO II (3º FATO), ARTIGO 307 (4º FATO), E ART. 333, CAPUT (5º FATO), C.C ARTIGO 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO (1º FATO) PARA A MODALIDADE SIMPLES, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA “CHAVE MIXA” – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA – RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – USO DE CHAVE FALSA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PROVA ORAL E APREENSÃO DE “CHAVE-MICHA” EM PODER DO RÉU QUE EVIDENCIAM A QUALIFICADORA – SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2º FATO), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM DEMONSTRAR QUE O APELANTE ADULTEROU SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO – INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CONFIRMADOS NA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – DOLO EVIDENCIADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (4º FATO), TENDO EM VISTA A ATIPICIDADE DO CRIME E AUSÊNCIA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE VALOR PROBATÓRIO E FÉ PÚBLICA – CRIME FORMAL –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – CONDUTA TÍPICA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE, A FIM DE AFASTAR O VETOR DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – RÉU QUE COMETEU OS DELITOS DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO POR OUTRO DELITO – MAIOR DESVALOR DA CONDUTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRECEDENTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE VALORADA – CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA E HÁ MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – DOSIMETRIA MANTIDA. 6) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA APLICADA NA SENTENÇA, DADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – TEMA Nº 585 DO STJ – DOSIMETRIA MANTIDA. 7) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) – DESPROVIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, MENOR SERÁ A FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA – PRECEDENTES – FRAÇÃO MANTIDA. 8) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA (SUPERIOR A 08 ANOS), REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ ‘B’ E ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado mediante emprego de chave falsa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tentativa de furto qualificado, falsa identidade e corrupção ativa, impondo pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado e semiaberto. O apelante questiona a desclassificação do furto qualificado para simples, a absolvição dos crimes de adulteração de sinal identificador e falsa identidade, a dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria fixadas pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por furto qualificado mediante emprego de chave falsa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e falsa identidade foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo apreensão de chave falsa, laudo pericial, depoimentos das vítimas e policiais, e demais provas nos autos.4. A ausência de laudo pericial para a chave falsa não impede a manutenção da qualificadora, pois o uso da chave falsa foi comprovado por outros meios, como a apreensão do objeto em poder do réu e provas testemunhais.5. A tentativa de desclassificação do furto qualificado para furto simples, a absolvição por ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador e a absolvição do crime de falsa identidade foram rejeitadas, pois o dolo e a tipicidade restaram evidenciados.6. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime foi mantida, considerando que o réu cometeu os delitos durante cumprimento de pena em regime fechado, possui condenações anteriores e praticou o furto no período noturno, aumentando a reprovabilidade da conduta.7. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi aplicada corretamente, diante da multirreincidência do réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.8. A causa de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em um terço, considerando a proximidade da consumação do delito, o que justifica a fração menor de redução.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em fechado, em razão do quantum da pena superior a oito anos, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial, sendo suficiente a apreensão do instrumento utilizado e depoimentos que evidenciem sua utilização._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, p.u., 33, 59, 155, § 4º, II e III, 307, 311, 333, 386, III; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001089-53.2021.8.16.0082, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000965-98.2024.8.16.0071, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001466-69.2017.8.16.0177, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 1175399-6, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.10.2014; TJPR, Apelação Criminal 0001909-16.2022.8.16.0154, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001837-68.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006276-20.2019.8.16.0112, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2020; TJPR, Apelação Criminal 0006067-52.2025.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002021-87.2023.8.16.0044, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, HC 510.248/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, Apelação Criminal 0001305-89.2023.8.16.0196, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026; Súmula nº 522/STJ; Súmula nº 705/STF; Tema 585/STJ; Tema 1087/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por vários crimes, como furto com uso de chave falsa, adulteração de placa de veículo e falsa identidade. A defesa pediu para reduzir a gravidade do furto, absolver em alguns crimes e mudar a pena, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que ele cometeu todos os crimes, inclusive usando a chave falsa para furtar o carro e trocando as placas do veículo. Também confirmou que ele mentiu sobre sua identidade. Por isso, manteve a condenação e a pena de mais de 17 anos em regime fechado, porque ele já tinha outras condenações e cometeu os crimes enquanto estava preso. O pedido para mudar o regime para semiaberto foi negado, pois a pena é alta e ele é reincidente. Assim, o tribunal não aceitou as mudanças pedidas pela defesa e manteve a decisão original.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BATISTA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA LIMA DE MENEZES
OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0012307-40.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 155, §4°, III (1º FATO), ARTIGO 311, CAPUT (2º FATO), ART. 155, § 4º, INCISO II C.C ART. 14, INCISO II (3º FATO), ARTIGO 307 (4º FATO), E ART. 333, CAPUT (5º FATO), C.C ARTIGO 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO (1º FATO) PARA A MODALIDADE SIMPLES, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA “CHAVE MIXA” – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA – RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – USO DE CHAVE FALSA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PROVA ORAL E APREENSÃO DE “CHAVE-MICHA” EM PODER DO RÉU QUE EVIDENCIAM A QUALIFICADORA – SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2º FATO), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM DEMONSTRAR QUE O APELANTE ADULTEROU SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO – INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CONFIRMADOS NA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – DOLO EVIDENCIADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (4º FATO), TENDO EM VISTA A ATIPICIDADE DO CRIME E AUSÊNCIA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE VALOR PROBATÓRIO E FÉ PÚBLICA – CRIME FORMAL –PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – CONDUTA TÍPICA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE, A FIM DE AFASTAR O VETOR DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CULPABILIDADE – RÉU QUE COMETEU OS DELITOS DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO POR OUTRO DELITO – MAIOR DESVALOR DA CONDUTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRECEDENTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA CORRETAMENTE VALORADA – CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA E HÁ MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – DOSIMETRIA MANTIDA. 6) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA APLICADA NA SENTENÇA, DADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – TEMA Nº 585 DO STJ – DOSIMETRIA MANTIDA. 7) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) – DESPROVIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, MENOR SERÁ A FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA – PRECEDENTES – FRAÇÃO MANTIDA. 8) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA (SUPERIOR A 08 ANOS), REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ ‘B’ E ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado mediante emprego de chave falsa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tentativa de furto qualificado, falsa identidade e corrupção ativa, impondo pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado e semiaberto. O apelante questiona a desclassificação do furto qualificado para simples, a absolvição dos crimes de adulteração de sinal identificador e falsa identidade, a dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria fixadas pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por furto qualificado mediante emprego de chave falsa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e falsa identidade foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo apreensão de chave falsa, laudo pericial, depoimentos das vítimas e policiais, e demais provas nos autos.4. A ausência de laudo pericial para a chave falsa não impede a manutenção da qualificadora, pois o uso da chave falsa foi comprovado por outros meios, como a apreensão do objeto em poder do réu e provas testemunhais.5. A tentativa de desclassificação do furto qualificado para furto simples, a absolvição por ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador e a absolvição do crime de falsa identidade foram rejeitadas, pois o dolo e a tipicidade restaram evidenciados.6. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime foi mantida, considerando que o réu cometeu os delitos durante cumprimento de pena em regime fechado, possui condenações anteriores e praticou o furto no período noturno, aumentando a reprovabilidade da conduta.7. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi aplicada corretamente, diante da multirreincidência do réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.8. A causa de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em um terço, considerando a proximidade da consumação do delito, o que justifica a fração menor de redução.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em fechado, em razão do quantum da pena superior a oito anos, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsão legal.IV. Dispositivo e tese10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial, sendo suficiente a apreensão do instrumento utilizado e depoimentos que evidenciem sua utilização._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, p.u., 33, 59, 155, § 4º, II e III, 307, 311, 333, 386, III; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001089-53.2021.8.16.0082, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000965-98.2024.8.16.0071, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001466-69.2017.8.16.0177, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 1175399-6, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.10.2014; TJPR, Apelação Criminal 0001909-16.2022.8.16.0154, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001837-68.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006276-20.2019.8.16.0112, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2020; TJPR, Apelação Criminal 0006067-52.2025.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002021-87.2023.8.16.0044, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, HC 510.248/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, Apelação Criminal 0001305-89.2023.8.16.0196, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026; Súmula nº 522/STJ; Súmula nº 705/STF; Tema 585/STJ; Tema 1087/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por vários crimes, como furto com uso de chave falsa, adulteração de placa de veículo e falsa identidade. A defesa pediu para reduzir a gravidade do furto, absolver em alguns crimes e mudar a pena, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que ele cometeu todos os crimes, inclusive usando a chave falsa para furtar o carro e trocando as placas do veículo. Também confirmou que ele mentiu sobre sua identidade. Por isso, manteve a condenação e a pena de mais de 17 anos em regime fechado, porque ele já tinha outras condenações e cometeu os crimes enquanto estava preso. O pedido para mudar o regime para semiaberto foi negado, pois a pena é alta e ele é reincidente. Assim, o tribunal não aceitou as mudanças pedidas pela defesa e manteve a decisão original.