0012307-40.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0012307-40.2021.8.16.0030 Processo: 0012307-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ ANDRADE DA SILVA MICHELLE ROSA DA SILVA Réu(s): JANETE PERES DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual restou homologado o laudo pericial contábil, fixando-se o saldo credor em favor da parte ré (Ref. mov. 242.1). A parte ré requer autorização para depósito das chaves do imóvel em juízo e a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem (Ref. mov. 257.3). A parte autora, por sua vez, postula a intimação da ré para entrega das chaves sob pena de multa diária (Ref. mov. 271.1). 2. A sentença transitada em julgado determinou a reintegração de posse em favor da parte autora. Diante do impasse fático noticiado pelas partes acerca da devolução do bem (Ref. mov. 257.3 e Ref. mov. 271.1) e da concordância mútua quanto à necessidade de desocupação, o depósito das chaves em cartório pela parte ré revela-se a medida processual adequada para formalizar a entrega e viabilizar a retomada da posse pelos proprietários. Por consequência, não encontra amparo o pedido da parte autora para fixação de multa diária, devendo ser priorizada a efetivação da entrega das chaves na Escrivania. Cumpre ressaltar que a data da efetiva entrega das chaves em cartório delimitará o termo final para a incidência dos aluguéis fixados na sentença, cabendo à Escrivania a exata certificação do ato. Quanto ao pedido de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 42.345 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, formulado pela parte ré para resguardar o recebimento do saldo credor apurado na liquidação, verifica-se a concordância expressa da parte autora (Ref. mov. 94.1). A medida comporta deferimento com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, a fim de conferir publicidade a terceiros de boa-fé acerca do litígio e do crédito reconhecido. Por fim, registra-se a existência de penhora no rosto dos autos deferida em favor do 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu (Ref. mov. 188.1), a qual deverá ser observada quando de eventual pagamento ou levantamento de valores pertencentes à parte ré. 3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte ré para o depósito das chaves do imóvel em cartório, o que deverá ser providenciado no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de fixação de multa diária formulado pela parte autora. Defiro a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu para averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 42.345. Realizado o depósito das chaves, intime-se a parte autora para proceder à retirada na Escrivania, efetivando-se a reintegração de posse. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé LUIZ ANDRADE DA SILVA
Réu JANETE PERES DOS SANTOS
Autor MICHELLE ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ALVES DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 16069/PR
MONALISA MANUELLE NASCIMENTO ALMADA
OAB: 131951/PR
ANTONIO VANDERLI MOREIRA
OAB: 5287/PR
THIAGO RODRIGO BERTANI RABELO
OAB: 61095/PR
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES
OAB: 29844/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0012307-40.2021.8.16.0030 Processo: 0012307-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ANDRÉ LUIZ ANDRADE DA SILVA MICHELLE ROSA DA SILVA Réu(s): JANETE PERES DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual restou homologado o laudo pericial contábil, fixando-se o saldo credor em favor da parte ré (Ref. mov. 242.1). A parte ré requer autorização para depósito das chaves do imóvel em juízo e a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem (Ref. mov. 257.3). A parte autora, por sua vez, postula a intimação da ré para entrega das chaves sob pena de multa diária (Ref. mov. 271.1). 2. A sentença transitada em julgado determinou a reintegração de posse em favor da parte autora. Diante do impasse fático noticiado pelas partes acerca da devolução do bem (Ref. mov. 257.3 e Ref. mov. 271.1) e da concordância mútua quanto à necessidade de desocupação, o depósito das chaves em cartório pela parte ré revela-se a medida processual adequada para formalizar a entrega e viabilizar a retomada da posse pelos proprietários. Por consequência, não encontra amparo o pedido da parte autora para fixação de multa diária, devendo ser priorizada a efetivação da entrega das chaves na Escrivania. Cumpre ressaltar que a data da efetiva entrega das chaves em cartório delimitará o termo final para a incidência dos aluguéis fixados na sentença, cabendo à Escrivania a exata certificação do ato. Quanto ao pedido de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 42.345 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, formulado pela parte ré para resguardar o recebimento do saldo credor apurado na liquidação, verifica-se a concordância expressa da parte autora (Ref. mov. 94.1). A medida comporta deferimento com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, a fim de conferir publicidade a terceiros de boa-fé acerca do litígio e do crédito reconhecido. Por fim, registra-se a existência de penhora no rosto dos autos deferida em favor do 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu (Ref. mov. 188.1), a qual deverá ser observada quando de eventual pagamento ou levantamento de valores pertencentes à parte ré. 3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte ré para o depósito das chaves do imóvel em cartório, o que deverá ser providenciado no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de fixação de multa diária formulado pela parte autora. Defiro a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu para averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 42.345. Realizado o depósito das chaves, intime-se a parte autora para proceder à retirada na Escrivania, efetivando-se a reintegração de posse. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito