Detalhe do processo

0012307-16.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012307-16.2024.5.15.0094 AUTOR: TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA RÉU: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945ada2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face das reclamadas (fls. 2-7 / ID. db8fce8), postulando, em síntese, a condenação subsidiária da segunda reclamada, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, salário atrasado de julho de 2024, verbas rescisórias da dispensa imotivada, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, indenização por danos morais decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, retificação de anotações no e-Social/CNIS, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.971,36 (fls. 7, 10-11 / IDs. db8fce8, da287fb). Juntou documentos (fls. 14-19 / ID. 4b8fd9e). Embora devidamente citada e notificada por oficial de justiça em cumprimento de carta precatória e intimações específicas, a primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas (fls. 524-527 / ID. d06af32; fls. 558-563 / ID. 4f1e777; fls. 659-660 / ID. afe250f). A segunda reclamada, Estado de São Paulo, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 28-47 / ID. 7e787f7; fls. 48-490 / IDs. c92deab a 19c1240), arguindo a preliminar de prescrição, requerendo a dispensa de comparecimento às audiências e pugnando, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus probatório da parte autora (Tema 1.118 do STF) e comprovação de regular fiscalização, além de impugnar especificamente os demais pleitos, critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Na audiência realizada em 14/11/2025 (fls. 558-563 / ID. 4f1e777), foi declarada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada quanto à matéria de fato, bem como determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com nomeação de perito judicial e concessão de prazo para réplica e quesitos. A parte autora apresentou quesitos (fls. 565-567 / ID. 8c00f3a) e réplica (fls. 568-577 / ID. ddad7b1). O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos sob ID. 00995c9 (fls. 605-624), com manifestação e impugnação da reclamante (fls. 625-629 / ID. c75745a). O Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares sob ID. 6d4b72e (fls. 631-637), sobre os quais a reclamante se manifestou às fls. 638 (ID. c4f1a05). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18/08/2026 (fls. 659-660 / ID. afe250f), indeferiu-se o pedido da autora de confissão do Estado de São Paulo, ante a dispensa de comparecimento do ente público fundada em normativo próprio. Não foram produzidas outras provas orais. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho sido firmado e executado no ano de 2024 (admissão em 12/06/2024 e rescisão em 20/08/2024) (fls. 15, 95 / IDs. 4b8fd9e, 1e5fdc6), aplicam-se plenamente as normas de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DA 2ª RECLAMADA – REQUERIMENTO DE REVELIA Considerando a RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014 deste E. TRT e os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, associado ao fato da 2ª reclamada ser ente público, confirmo o indeferimento do pedido formulado em audiência para aplicação da pena de revelia e confissão ficta em face da 2ª ré dada a ausência na audiência (fls. 659-660 / ID. afe250f). Ato contínuo, recebo a contestação e documentos juntados pela 2ª reclamada (fls. 28-490 / IDs. 7e787f7 a 19c1240), não havendo prejuízo à autora tendo em vista a apresentação de réplica (fls. 568-577 / ID. ddad7b1). MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca o segundo reclamado o reconhecimento da prescrição bienal/quinquenal (fls. 28-29 / ID. 7e787f7) e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a presente ação em 06/11/2024 (fls. 2 / ID. db8fce8), estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 06/11/2019. Contudo, o contrato de trabalho vigeu de 12/06/2024 a 20/08/2024 (fls. 15, 95 / IDs. 4b8fd9e, 1e5fdc6), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da primeira reclamada, IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL, à audiência designada, conforme registrado na ata de ID. 4f1e777 (fls. 558-563), na qual o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS, SALÁRIO ATRASADO, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A documentação administrativa encartada pelo Estado de São Paulo confirma que a Secretaria de Estado da Educação rescindiu unilateralmente os contratos administrativos de prestação de serviços com a primeira ré (IAPE) com vigência e publicação no Diário Oficial em 20/08/2024 (ID bd88a05 - pág. 1), culminando no desligamento dos trabalhadores alocados nas unidades escolares. A anotação na CTPS Digital corrobora a extinção contratual sem justa causa em 20/08/2024 (ID 4b8fd9e - pág. 2). Quanto ao salário do mês de julho de 2024, competia ao empregador a prova documental do regular e tempestivo adimplemento (artigo 464 da CLT). O único comprovante de pagamento acostado aos autos refere-se à fração salarial do mês de junho de 2024, creditada apenas em 06/08/2024 (ID 1e5fdc6 - pág. 4). Não há nenhum comprovante de quitação do salário da competência de julho de 2024, fato este inclusive objeto de expressa notificação sancionatória expedida pela Secretaria da Educação à empresa terceirizada (IDs fee6c37, 56c7cfc). No que tange às verbas rescisórias, inexiste nos autos prova de quitação de quaisquer haveres rescisórios decorrentes da dissolução contratual imotivada. Adoto como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 1.156,00 (valor horista de R$ 6,42 x 150h mensais + DSR), indicada na petição inicial e compatível com a ficha de registro (ID 1e5fdc6 - pág. 1). Considerando o início do contrato em 12/06/2024 e o término em 20/08/2024, a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT) projeta o liame para 19/09/2024, gerando direito ao cômputo da fração proporcional de 3/12 para o 13º salário e férias. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário integral retido referente ao mês de julho de 2024 no valor de R$ 1.156,00; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 770,67; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 1.156,00; d) 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 289,00; e) Férias proporcionais de 2024 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 289,00, acrescidas do terço constitucional (R$ 96,33), totalizando R$ 385,33; f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual (competências de junho, julho e agosto de 2024), bem como o FGTS incidente sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), acrescidos da indenização compensatória da multa de 40% sobre a totalidade da conta vinculada; g) Obrigação de fazer: deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a chave de conectividade para saque dos depósitos fundiários, bem como as guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e, na hipótese de inviabilização do benefício por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente, nos termos da Súmula nº 389, II, do C. TST. E, ainda, constatado o manifesto atraso na quitação das verbas rescisórias, extrapolando o decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da obreira (R$ 1.156,00). Por sua vez, restando incontroversas as parcelas rescisórias em sentido estrito em razão da revelia da empregadora direta, e ausente a quitação na primeira oportunidade de comparecimento em Juízo, condeno a primeira ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço. Procedente em parte. JORNADA DE TRABALHO Horas extras A reclamante sustenta que foi contratada para laborar em jornada de 6 (seis) horas diárias, mas que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h00, sem usufruir de qualquer intervalo intrajornada para refeição e descanso, folgando aos sábados e domingos (fls. 3-4 / ID. db8fce8). Postula o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como de 1 hora diária referente à supressão do intervalo intrajornada, ambas com reflexos. A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, não tendo acostado aos autos os competentes cartões de ponto do período laborado. A ficha funcional de ID. 1e5fdc6 (fls. 95) indica carga contratual de 30 horas semanais. Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora direta e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h00, sem fruição de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados e domingos. Com efeito, laborando a autora por 7 horas diárias em regime contratual de 30 horas semanais, constata-se a prestação habitual de sobrejornada não quitada e não compensada. Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, não cumuladas, no importe de 1 (uma) hora extra por dia efetivo de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST. Fixo os seguintes parâmetros de liquidação das horas extras: Divisor 180 (conforme expressamente requerido na exordial, fls. 3, 5 / ID. db8fce8);Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST);Dias de efetivo labor cumpridos de segunda a sexta-feira, excluindo-se faltas comprovadas e afastamentos legais;Adicional constitucional de 50%. Intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, o artigo 71, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade de concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas diárias sem que houvesse a concessão do descanso intrajornada, incide o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, durante todo o período trabalhado. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da legislação vigente, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais e rescisórias. Procedente em parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (agentes biológicos no auxílio à higiene de alunos com deficiência), sem perceber o correspondente adicional (fls. 3, 5 / ID. db8fce8). A defesa do Estado de São Paulo, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 605-624 (ID. 00995c9), complementado pelos esclarecimentos de fls. 631-637 (ID. 6d4b72e). O profissional nomeado, Sr. Alex Garcia, após análise funcional das atividades e inspeção ambiental no local de prestação de serviços (Escola Estadual Físico Sérgio Pereira Porto, em Campinas/SP) (fls. 606-613 / ID. 00995c9), observou que a reclamante exercia a função de cuidadora escolar, acompanhando uma aluna com Transtorno do Espectro Autista em atividades de apoio de locomoção, alimentação e orientação de higiene em sanitário regular de unidade escolar de ensino fundamental, sem troca de fraldas, sem contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem manejo de lixo urbano ou esgotos e sem realização de limpeza de banheiros de grande circulação, concluindo que a trabalhadora NÃO manteve contato com agentes insalubres sob a ótica do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 614-619 / ID. 00995c9; fls. 632-637 / ID. 6d4b72e). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos do Perito ALEX GARCIA após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, observadas as normas regulamentares aplicáveis e os limites da Resolução do CSJT, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a ausência de quitação das verbas rescisórias e salários atrasados lhe impôs privações materiais e intenso sofrimento moral (fls. 4, 6 / ID. db8fce8). A primeira reclamada é revel e confessa. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as quais já possuem caráter punitivo e compensatório pela mora. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO A reclamante pleiteia a condenação subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelas obrigações trabalhistas objeto da demanda, argumentando que prestou serviços como Cuidadora nas dependências da Escola Estadual Físico Sérgio Pereira Porto em benefício direto do ente público tomador, com esteio na Súmula nº 331 do C. TST (ID db8fce8 - págs. 1-2). O Estado de São Paulo contesta a pretensão, aduzindo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (declarada pelo STF na ADC 16) e a tese de repercussão geral fixada no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), segundo a qual o inadimplemento da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, competindo ao trabalhador comprovar conduta culposa e nexo de causalidade. Defende que exerceu rigorosa e efetiva fiscalização sobre o contrato administrativo nº 020/2024, tendo expedido onze notificações formais, glosado pagamentos, rescindido unilateralmente o ajuste e instaurado processo sancionatório contra a contratada IAPE (ID 7e787f7). Examino com detida cautela. A contratação de serviços pela Administração Pública submete-se ao regime jurídico-administrativo de direito público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, assentando que a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços não enseja a transferência automática das obrigações trabalhistas para a Administração Pública tomadora. Posteriormente, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de responsabilização do ente público amparada em presunção de culpa ou na simples inversão do ônus probatório, consolidando a exigência de prova inequívoca de conduta culposa comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, com demonstração de nexo de causalidade. Na hipótese vertente, o acervo probatório documental coligido aos autos pelo Estado de São Paulo demonstra, de modo robusto e inquestionável, a atuação diligente, tempestiva e eficaz da fiscalização administrativa. Com efeito, os autos revelam que: -A Secretaria de Estado da Educação instituiu procedimento licitatório regular (Pregão Eletrônico nº 070/CISE/2023 - IDs 98a1515, 19c1240, ede48dd), estabelecendo rigoroso Termo de Referência com a designação expressa de fiscais setoriais em cada unidade escolar e gestores centrais para acompanhamento diário da prestação de serviços (ID 98a1515 - págs. 57, 101-114); -Diante dos primeiros indícios de irregularidades operacionais cometidas pela primeira reclamada (IAPE), a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE/DEST/CSERV) emitiu sucessivas notificações administrativas formais à empresa, cobrando com rigor o cumprimento do contrato e a exibição de comprovantes de pagamento de salários, vales-transporte, guias de FGTS, INSS, ASOs e certificados de capacitação (Notificações expedidas em 15/04/2024, 24/04/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 24/06/2024, 03/07/2024, 25/07/2024, 29/07/2024, 08/08/2024 e 09/08/2024 - IDs 56c7cfc, fee6c37); -Em 26/06/2024, a Administração Pública convocou a diretoria da empresa contratada para comparecer presencialmente à sede da Secretaria da Educação a fim de prestar esclarecimentos e assinar termo de compromisso para regularização das pendências trabalhistas (ID 56c7cfc - pág. 9); -Verificado que a empresa não sanou integralmente as pendências e persistiu no descumprimento das normas contratuais, a Secretaria da Educação não permaneceu inerte; ao revés, adotou a medida máxima de intervenção contratual e procedeu à RESCISÃO UNILATERAL dos contratos administrativos mantidos com a IAPE (Contratos nº 018/2024, 019/2024 e 020/2024), formalizada e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20/08/2024 (ID bd88a05 - pág. 1), com fundamento no artigo 78, incisos I, II e V, e artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, aplicando multa sancionatória e impedimento de licitar; -A própria rescisão contratual da autora ocorreu em 20/08/2024, data imediatamente coincidente com o encerramento do contrato administrativo rescindido pelo Estado de São Paulo; -Constata-se ainda a abertura de regular processo administrativo sancionatório em face da empresa IAPE perante o sistema SEI nº 015.00636699/2024-58 (ID 900f43d - pág. 4) para aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o Poder Público estadual. Todo esse conjunto documental comprova que o Estado de São Paulo desempenhou com eficiência o seu poder-dever fiscalizatório, adotando todas as medidas legais, administrativas e sancionatórias ao seu alcance para coibir as faltas da empresa prestadora de serviços, não se vislumbrando qualquer postura omissiva, conivente ou desidiosa capaz de configurar a culpa in vigilando ou in eligendo. Não demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, descabe cogitar de sua responsabilização subsidiária, sob pena de vulneração direta à autoridade das decisões vinculantes proferidas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente de todos os termos da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 9) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Expirado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso, observando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 259,60 comprovado às fls. 98 (ID. 1e5fdc6). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA, em face da primeira reclamada, IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) pagamento do salário integral retido referente ao mês de julho de 2024 (R$ 1.156,00); b) pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada havida em 20/08/2024: saldo de salário de 20 dias de agosto de 2024 (R$ 770,67); aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.156,00); 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos, no valor de R$ 289,00); e férias proporcionais de 2024 (3/12 avos, no valor de R$ 289,00) acrescidas do terço constitucional (R$ 96,33); c) recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS de todo o liame empregatício e sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado), acrescidos da indenização compensatória da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário; d) obrigação de fazer: fornecer as guias TRCT (código 01) e chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD para ingresso no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização por culpa da ré; e) pagamento de 1 (uma) hora extra diária excedente da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; f) pagamento de 1 (uma) hora diária a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; g) pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; h) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante (R$ 1.156,00); i) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; 3). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o da condenação e determinando a sua exclusão da lide, nos termos da fundamentação supra. 4). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e indenização por danos morais), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos do Perito ALEX GARCIA após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, observando-se expressamente o abatimento do montante comprovado às fls. 98 (ID. 1e5fdc6). Recolhimentos previdenciários e fiscais, e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT, sendo o Estado de São Paulo pessoalmente via sistema PJe. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL

Autor TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012307-16.2024.5.15.0094 AUTOR: TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA RÉU: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945ada2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face das reclamadas (fls. 2-7 / ID. db8fce8), postulando, em síntese, a condenação subsidiária da segunda reclamada, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, salário atrasado de julho de 2024, verbas rescisórias da dispensa imotivada, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, indenização por danos morais decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, retificação de anotações no e-Social/CNIS, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.971,36 (fls. 7, 10-11 / IDs. db8fce8, da287fb). Juntou documentos (fls. 14-19 / ID. 4b8fd9e). Embora devidamente citada e notificada por oficial de justiça em cumprimento de carta precatória e intimações específicas, a primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu às audiências designadas (fls. 524-527 / ID. d06af32; fls. 558-563 / ID. 4f1e777; fls. 659-660 / ID. afe250f). A segunda reclamada, Estado de São Paulo, apresentou contestação escrita com documentos (fls. 28-47 / ID. 7e787f7; fls. 48-490 / IDs. c92deab a 19c1240), arguindo a preliminar de prescrição, requerendo a dispensa de comparecimento às audiências e pugnando, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus probatório da parte autora (Tema 1.118 do STF) e comprovação de regular fiscalização, além de impugnar especificamente os demais pleitos, critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Na audiência realizada em 14/11/2025 (fls. 558-563 / ID. 4f1e777), foi declarada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada quanto à matéria de fato, bem como determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com nomeação de perito judicial e concessão de prazo para réplica e quesitos. A parte autora apresentou quesitos (fls. 565-567 / ID. 8c00f3a) e réplica (fls. 568-577 / ID. ddad7b1). O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos sob ID. 00995c9 (fls. 605-624), com manifestação e impugnação da reclamante (fls. 625-629 / ID. c75745a). O Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares sob ID. 6d4b72e (fls. 631-637), sobre os quais a reclamante se manifestou às fls. 638 (ID. c4f1a05). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18/08/2026 (fls. 659-660 / ID. afe250f), indeferiu-se o pedido da autora de confissão do Estado de São Paulo, ante a dispensa de comparecimento do ente público fundada em normativo próprio. Não foram produzidas outras provas orais. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho sido firmado e executado no ano de 2024 (admissão em 12/06/2024 e rescisão em 20/08/2024) (fls. 15, 95 / IDs. 4b8fd9e, 1e5fdc6), aplicam-se plenamente as normas de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DA 2ª RECLAMADA – REQUERIMENTO DE REVELIA Considerando a RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014 deste E. TRT e os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, associado ao fato da 2ª reclamada ser ente público, confirmo o indeferimento do pedido formulado em audiência para aplicação da pena de revelia e confissão ficta em face da 2ª ré dada a ausência na audiência (fls. 659-660 / ID. afe250f). Ato contínuo, recebo a contestação e documentos juntados pela 2ª reclamada (fls. 28-490 / IDs. 7e787f7 a 19c1240), não havendo prejuízo à autora tendo em vista a apresentação de réplica (fls. 568-577 / ID. ddad7b1). MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca o segundo reclamado o reconhecimento da prescrição bienal/quinquenal (fls. 28-29 / ID. 7e787f7) e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a presente ação em 06/11/2024 (fls. 2 / ID. db8fce8), estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 06/11/2019. Contudo, o contrato de trabalho vigeu de 12/06/2024 a 20/08/2024 (fls. 15, 95 / IDs. 4b8fd9e, 1e5fdc6), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada da primeira reclamada, IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL, à audiência designada, conforme registrado na ata de ID. 4f1e777 (fls. 558-563), na qual o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento da parte reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadora adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS, SALÁRIO ATRASADO, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A documentação administrativa encartada pelo Estado de São Paulo confirma que a Secretaria de Estado da Educação rescindiu unilateralmente os contratos administrativos de prestação de serviços com a primeira ré (IAPE) com vigência e publicação no Diário Oficial em 20/08/2024 (ID bd88a05 - pág. 1), culminando no desligamento dos trabalhadores alocados nas unidades escolares. A anotação na CTPS Digital corrobora a extinção contratual sem justa causa em 20/08/2024 (ID 4b8fd9e - pág. 2). Quanto ao salário do mês de julho de 2024, competia ao empregador a prova documental do regular e tempestivo adimplemento (artigo 464 da CLT). O único comprovante de pagamento acostado aos autos refere-se à fração salarial do mês de junho de 2024, creditada apenas em 06/08/2024 (ID 1e5fdc6 - pág. 4). Não há nenhum comprovante de quitação do salário da competência de julho de 2024, fato este inclusive objeto de expressa notificação sancionatória expedida pela Secretaria da Educação à empresa terceirizada (IDs fee6c37, 56c7cfc). No que tange às verbas rescisórias, inexiste nos autos prova de quitação de quaisquer haveres rescisórios decorrentes da dissolução contratual imotivada. Adoto como base de cálculo a remuneração mensal de R$ 1.156,00 (valor horista de R$ 6,42 x 150h mensais + DSR), indicada na petição inicial e compatível com a ficha de registro (ID 1e5fdc6 - pág. 1). Considerando o início do contrato em 12/06/2024 e o término em 20/08/2024, a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, § 1º, da CLT) projeta o liame para 19/09/2024, gerando direito ao cômputo da fração proporcional de 3/12 para o 13º salário e férias. Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário integral retido referente ao mês de julho de 2024 no valor de R$ 1.156,00; b) Saldo de salário de 20 dias do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 770,67; c) Aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 1.156,00; d) 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 289,00; e) Férias proporcionais de 2024 (3/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 289,00, acrescidas do terço constitucional (R$ 96,33), totalizando R$ 385,33; f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual (competências de junho, julho e agosto de 2024), bem como o FGTS incidente sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), acrescidos da indenização compensatória da multa de 40% sobre a totalidade da conta vinculada; g) Obrigação de fazer: deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a chave de conectividade para saque dos depósitos fundiários, bem como as guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e, na hipótese de inviabilização do benefício por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente, nos termos da Súmula nº 389, II, do C. TST. E, ainda, constatado o manifesto atraso na quitação das verbas rescisórias, extrapolando o decêndio legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da obreira (R$ 1.156,00). Por sua vez, restando incontroversas as parcelas rescisórias em sentido estrito em razão da revelia da empregadora direta, e ausente a quitação na primeira oportunidade de comparecimento em Juízo, condeno a primeira ré ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço. Procedente em parte. JORNADA DE TRABALHO Horas extras A reclamante sustenta que foi contratada para laborar em jornada de 6 (seis) horas diárias, mas que se ativava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h00, sem usufruir de qualquer intervalo intrajornada para refeição e descanso, folgando aos sábados e domingos (fls. 3-4 / ID. db8fce8). Postula o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como de 1 hora diária referente à supressão do intervalo intrajornada, ambas com reflexos. A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, não tendo acostado aos autos os competentes cartões de ponto do período laborado. A ficha funcional de ID. 1e5fdc6 (fls. 95) indica carga contratual de 30 horas semanais. Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora direta e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 13h00, sem fruição de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados e domingos. Com efeito, laborando a autora por 7 horas diárias em regime contratual de 30 horas semanais, constata-se a prestação habitual de sobrejornada não quitada e não compensada. Ato contínuo, condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, não cumuladas, no importe de 1 (uma) hora extra por dia efetivo de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST. Fixo os seguintes parâmetros de liquidação das horas extras: Divisor 180 (conforme expressamente requerido na exordial, fls. 3, 5 / ID. db8fce8);Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST);Dias de efetivo labor cumpridos de segunda a sexta-feira, excluindo-se faltas comprovadas e afastamentos legais;Adicional constitucional de 50%. Intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, o artigo 71, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade de concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas diárias sem que houvesse a concessão do descanso intrajornada, incide o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, durante todo o período trabalhado. Por possuir natureza indenizatória, nos termos da legislação vigente, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais e rescisórias. Procedente em parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (agentes biológicos no auxílio à higiene de alunos com deficiência), sem perceber o correspondente adicional (fls. 3, 5 / ID. db8fce8). A defesa do Estado de São Paulo, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 605-624 (ID. 00995c9), complementado pelos esclarecimentos de fls. 631-637 (ID. 6d4b72e). O profissional nomeado, Sr. Alex Garcia, após análise funcional das atividades e inspeção ambiental no local de prestação de serviços (Escola Estadual Físico Sérgio Pereira Porto, em Campinas/SP) (fls. 606-613 / ID. 00995c9), observou que a reclamante exercia a função de cuidadora escolar, acompanhando uma aluna com Transtorno do Espectro Autista em atividades de apoio de locomoção, alimentação e orientação de higiene em sanitário regular de unidade escolar de ensino fundamental, sem troca de fraldas, sem contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem manejo de lixo urbano ou esgotos e sem realização de limpeza de banheiros de grande circulação, concluindo que a trabalhadora NÃO manteve contato com agentes insalubres sob a ótica do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 614-619 / ID. 00995c9; fls. 632-637 / ID. 6d4b72e). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos do Perito ALEX GARCIA após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, observadas as normas regulamentares aplicáveis e os limites da Resolução do CSJT, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a ausência de quitação das verbas rescisórias e salários atrasados lhe impôs privações materiais e intenso sofrimento moral (fls. 4, 6 / ID. db8fce8). A primeira reclamada é revel e confessa. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as quais já possuem caráter punitivo e compensatório pela mora. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO A reclamante pleiteia a condenação subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelas obrigações trabalhistas objeto da demanda, argumentando que prestou serviços como Cuidadora nas dependências da Escola Estadual Físico Sérgio Pereira Porto em benefício direto do ente público tomador, com esteio na Súmula nº 331 do C. TST (ID db8fce8 - págs. 1-2). O Estado de São Paulo contesta a pretensão, aduzindo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (declarada pelo STF na ADC 16) e a tese de repercussão geral fixada no Tema 246 (RE 760.931) e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), segundo a qual o inadimplemento da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, competindo ao trabalhador comprovar conduta culposa e nexo de causalidade. Defende que exerceu rigorosa e efetiva fiscalização sobre o contrato administrativo nº 020/2024, tendo expedido onze notificações formais, glosado pagamentos, rescindido unilateralmente o ajuste e instaurado processo sancionatório contra a contratada IAPE (ID 7e787f7). Examino com detida cautela. A contratação de serviços pela Administração Pública submete-se ao regime jurídico-administrativo de direito público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, assentando que a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços não enseja a transferência automática das obrigações trabalhistas para a Administração Pública tomadora. Posteriormente, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de responsabilização do ente público amparada em presunção de culpa ou na simples inversão do ônus probatório, consolidando a exigência de prova inequívoca de conduta culposa comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, com demonstração de nexo de causalidade. Na hipótese vertente, o acervo probatório documental coligido aos autos pelo Estado de São Paulo demonstra, de modo robusto e inquestionável, a atuação diligente, tempestiva e eficaz da fiscalização administrativa. Com efeito, os autos revelam que: -A Secretaria de Estado da Educação instituiu procedimento licitatório regular (Pregão Eletrônico nº 070/CISE/2023 - IDs 98a1515, 19c1240, ede48dd), estabelecendo rigoroso Termo de Referência com a designação expressa de fiscais setoriais em cada unidade escolar e gestores centrais para acompanhamento diário da prestação de serviços (ID 98a1515 - págs. 57, 101-114); -Diante dos primeiros indícios de irregularidades operacionais cometidas pela primeira reclamada (IAPE), a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE/DEST/CSERV) emitiu sucessivas notificações administrativas formais à empresa, cobrando com rigor o cumprimento do contrato e a exibição de comprovantes de pagamento de salários, vales-transporte, guias de FGTS, INSS, ASOs e certificados de capacitação (Notificações expedidas em 15/04/2024, 24/04/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 24/06/2024, 03/07/2024, 25/07/2024, 29/07/2024, 08/08/2024 e 09/08/2024 - IDs 56c7cfc, fee6c37); -Em 26/06/2024, a Administração Pública convocou a diretoria da empresa contratada para comparecer presencialmente à sede da Secretaria da Educação a fim de prestar esclarecimentos e assinar termo de compromisso para regularização das pendências trabalhistas (ID 56c7cfc - pág. 9); -Verificado que a empresa não sanou integralmente as pendências e persistiu no descumprimento das normas contratuais, a Secretaria da Educação não permaneceu inerte; ao revés, adotou a medida máxima de intervenção contratual e procedeu à RESCISÃO UNILATERAL dos contratos administrativos mantidos com a IAPE (Contratos nº 018/2024, 019/2024 e 020/2024), formalizada e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20/08/2024 (ID bd88a05 - pág. 1), com fundamento no artigo 78, incisos I, II e V, e artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, aplicando multa sancionatória e impedimento de licitar; -A própria rescisão contratual da autora ocorreu em 20/08/2024, data imediatamente coincidente com o encerramento do contrato administrativo rescindido pelo Estado de São Paulo; -Constata-se ainda a abertura de regular processo administrativo sancionatório em face da empresa IAPE perante o sistema SEI nº 015.00636699/2024-58 (ID 900f43d - pág. 4) para aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o Poder Público estadual. Todo esse conjunto documental comprova que o Estado de São Paulo desempenhou com eficiência o seu poder-dever fiscalizatório, adotando todas as medidas legais, administrativas e sancionatórias ao seu alcance para coibir as faltas da empresa prestadora de serviços, não se vislumbrando qualquer postura omissiva, conivente ou desidiosa capaz de configurar a culpa in vigilando ou in eligendo. Não demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, descabe cogitar de sua responsabilização subsidiária, sob pena de vulneração direta à autoridade das decisões vinculantes proferidas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente de todos os termos da condenação. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 9) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por esta ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. Expirado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso, observando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 259,60 comprovado às fls. 98 (ID. 1e5fdc6). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA, em face da primeira reclamada, IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) pagamento do salário integral retido referente ao mês de julho de 2024 (R$ 1.156,00); b) pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada havida em 20/08/2024: saldo de salário de 20 dias de agosto de 2024 (R$ 770,67); aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.156,00); 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos, no valor de R$ 289,00); e férias proporcionais de 2024 (3/12 avos, no valor de R$ 289,00) acrescidas do terço constitucional (R$ 96,33); c) recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS de todo o liame empregatício e sobre as parcelas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado), acrescidos da indenização compensatória da multa rescisória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário; d) obrigação de fazer: fornecer as guias TRCT (código 01) e chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD para ingresso no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização por culpa da ré; e) pagamento de 1 (uma) hora extra diária excedente da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; f) pagamento de 1 (uma) hora diária a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; g) pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; h) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante (R$ 1.156,00); i) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; 3). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo-o da condenação e determinando a sua exclusão da lide, nos termos da fundamentação supra. 4). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e indenização por danos morais), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos do Perito ALEX GARCIA após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415 do C. TST, observando-se expressamente o abatimento do montante comprovado às fls. 98 (ID. 1e5fdc6). Recolhimentos previdenciários e fiscais, e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, a teor do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT, sendo o Estado de São Paulo pessoalmente via sistema PJe. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES PALMA DE OLIVEIRA