0012306-79.2017.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação responsabilidade civil proposta por Luciana Ferreira Moreira em face de Novo Engenho Construtora Empreendimentos e Participações Ltda. em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Decisão determinando a elaboração de cálculo pericial às fls. 419/420. Laudo pericial às fls. 532/541, seguido de esclarecimentos às fls. 570/573, 603/604, 637/638, 656/657 e 678/679, tendo somente a parte ré se manifestado sobre o mesmo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido determinado na sentença de fls. 320/326 que julgou a ação de conhecimento o que se segue: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: i) confirmar a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do contrato até determinação contrária deste juízo, bem como a proibição de efetuar qualquer cobrança e incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento (fls. 206/207); ii) decretar a rescisão do contrato de promessa compra e venda em questão; iii) condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, com juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado e correção monetária pela UFIR-RJ desde os respectivos desembolsos, ficando autorizada, em virtude das despesas administrativas, a efetuar a retenção de 25% da quantia recebida, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando-se os cálculos apresentados pelo i. perito judicial às fls. 678/679 verifica-se que o mesmo se encontra correto, pois, além de ter sido elaborado por um profissional competente, especializado e imparcial, também foi observado o determinado na sentença de fls. 320/326, sendo apurado, como correto, o excesso da execução de R$ 921,13, em 16/09/2025. Isto posto, declaro líquida a condenação no valor de R$ 12.478,47, havendo, portanto, o excesso de R$ 921,13 (novecentos e vinte e um reais e treze centavos) a favor da parte ré em 16/09/2025. Sem honorários, eis que não incidentes no presente caso. Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos: RESP 276010/SP, RESP 39371-RS, RESP 182751-MG e RE 97031. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA FERREIRA MOREIRA
Réu NOVO ENGENHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 200299/RJ
DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
OAB: 132616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação responsabilidade civil proposta por Luciana Ferreira Moreira em face de Novo Engenho Construtora Empreendimentos e Participações Ltda. em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Decisão determinando a elaboração de cálculo pericial às fls. 419/420. Laudo pericial às fls. 532/541, seguido de esclarecimentos às fls. 570/573, 603/604, 637/638, 656/657 e 678/679, tendo somente a parte ré se manifestado sobre o mesmo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido determinado na sentença de fls. 320/326 que julgou a ação de conhecimento o que se segue: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: i) confirmar a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do contrato até determinação contrária deste juízo, bem como a proibição de efetuar qualquer cobrança e incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento (fls. 206/207); ii) decretar a rescisão do contrato de promessa compra e venda em questão; iii) condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, com juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado e correção monetária pela UFIR-RJ desde os respectivos desembolsos, ficando autorizada, em virtude das despesas administrativas, a efetuar a retenção de 25% da quantia recebida, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando-se os cálculos apresentados pelo i. perito judicial às fls. 678/679 verifica-se que o mesmo se encontra correto, pois, além de ter sido elaborado por um profissional competente, especializado e imparcial, também foi observado o determinado na sentença de fls. 320/326, sendo apurado, como correto, o excesso da execução de R$ 921,13, em 16/09/2025. Isto posto, declaro líquida a condenação no valor de R$ 12.478,47, havendo, portanto, o excesso de R$ 921,13 (novecentos e vinte e um reais e treze centavos) a favor da parte ré em 16/09/2025. Sem honorários, eis que não incidentes no presente caso. Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos: RESP 276010/SP, RESP 39371-RS, RESP 182751-MG e RE 97031. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.