0012305-47.2023.5.15.0008
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 RECORRENTE: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcd917 proferida nos autos. ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): HELIO VALDIR SALVADOR FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id fb992bf; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 633a2a5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca36cec: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53f9d53 e 0b9de4e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf306e4: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f62c151; Depósito recursal recolhido no RR, id b5c4b54 e 9584ac0: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) Analisa-se. Entende este relator, no que diz respeito à conclusão do laudo pericial que, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo se for o caso, conforme as condições de cada processo. Veja-se por exemplo, precedente desta E.1ª.Câmara no processo 0010440-86.2019.0118, deste relator, à unanimidade, votantes Des.Fabio Bueno e Des.José Carlos Ábile. Ademais, o laudo pericial, trabalho eminentemente técnico, deve ser rechaçado com elementos igualmente técnicos. A falta de outros elementos capazes de elidir o laudo pericial faz esvaziar os argumentos do inconformismo recursal. No tocante ao agente físico calor, restou consignado no referido laudo o seguinte: "(...) Compulsando o QUADRO nº 01 do ANEXO nº03 da NR 15, para ATIVIDADE PESADA, temos apontado para o limite de tolerância de 25ºC para TRABALHO CONTÍNUO. Cumpri informar, que é facilmente comprovado quando da realização das análises quantitativas conforme descritas acima do laudo pericial, onde observamos que independentemente de ser verão, outono, inverno ou primavera, o IBUTG extrapola os limites de tolerância, no horário aproximado das 11:00 às 14:00 horas, exceto nos dias chuvosos. Com o exposto acima, habilita-nos a afirmar que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE FÍSICO CALOR, oriundo da carga solar, de acordo com os ditames do ANEXO Nº03 da NR - 15 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES - PORTARIA 3.214 DE 1.978, caracterizando o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, durante período imprescrito de 29/12/2018 a 09/12/2019.". Assim, em que pese o r. entendimento do MM. Magistrado da origem, que limitou a condenação da reclamada em relação ao agente físico calor, no período de safra (meses de setembro a abril), acolho integramente o laudo pericial para ampliar a condenação da ré neste aspecto, no período de 29/12/2018 a 09/12/2019. De igual modo, em relação aos agentes químicos, o laudo pericial, conforme visto acima, concluiu que o obreiro estava exposto a tais agentes nos períodos de entressafras dos anos de 2019, 2020 e 2021, bem como nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Assim, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova robusta capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, e, portanto, merecedor de credibilidade, acolho a conclusão do referido laudo, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pela exposição do autor a agentes químicos, também nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Cumpre esclarecer, apenas, no tocante ao fornecimento de EPI's pela reclamada, que restou consignado no laudo pericial o seguinte: "O reclamante mantinha contato habitual e permanente com defensivos agrícolas, cujo o contato através de inalação pode causar irritação respiratório, através do contato dermal pode causar irritação cutânea e o contato com os olhos pode causar irritação ocular, sendo produto classificado como TÓXICO Classe IV. Verifica-se que nas atividades de aplicação de herbicida não basta o uso de EPI's para eliminação da insalubridade, mas também prática de medidas de higiene necessárias a eliminar o contato físico/dermal com os agentes químicos tóxicos. É importante que durante as aplicações e trabalhos com herbicidas, os colaboradores não consumam alimentos, não bebam líquidos e não fumem. Após a aplicação do produto, tome banho, troque e lave suas roupas. Conforme descrito no item 7 do laudo pericial, compulsando os autos, mormente aos documentos de Id e30b65f constam documentos de CONTROLE DE FORNECIMENTO de E.P.I.s, com registros de entregas de equipamentos para o Reclamante. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, não constam fornecimentos regulares de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para proteger o trabalhador dos efeitos nocivos dos AGENTES QUÍMICOS. Cumpre salientar que a empresa reclamada descumpriu o disposto na NR 6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, deixando de atender em sua totalidade os itens 6.3 e 6.6.". (grifei) Portanto, tendo em vista que não foram fornecidos ao autor os EPI's adequados para a sua proteção, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade." O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "Quanto aos honorários periciais, a reclamada pretende o afastamento da condenação. Sucessivamente, pugna pela redução do valor fixado. Sem razão, contudo. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder pelos honorários periciais. O montante controvertido, de R$ 4.000,00, é consentâneo com a complexidade do trabalho realizado, razoável e harmônico com o que a jurisprudência usualmente fixa em casos assemelhados, do que prestam testemunho os precedentes desta 1ª Câmara. Mantenho a r. sentença.. A recorrente aduz que não foi sucumbente no objeto da perícia, diante dos equívocos cometidos pelo i. perito no enquadramento das atividades do Recorrido como insalubre, logo, não poderá permanecer a condenação imposta. E ainda, requer a redução do valor arbitrado em honorários periciais, posto que elevados, pois não observou a limitação imposta no Artigo 790-B, §1º, da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Sem razão a recorrente. Conforme bem pontuado pela origem, restou comprovado por meio da prova oral produzida, que o autor, em três dias da semana, gozava somente de 30 minutos a título de intervalo para refeição e descanso. Assim, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do referido interregno. Salienta-se, por fim, que carece de interesse o pedido da recorrente, para que seja deferido somente o tempo suprimido do intervalo, bem como para que seja reconhecido o caráter indenizatório da verba, uma vez que foi neste sentido a decisão proferida pela Origem, conforme visto acima. Nada a modificar, portanto.. A recorrente sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Entende esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo.Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E.1ª.Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma liquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Desembargador Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo.Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: "... PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, para o rito ordinário, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-0001477-74.2022.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo.Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa (...) Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Ressalte-se por fim, que a SDI-I do C.TST dispôs no mesmo sentido, de que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa (IN 41/2018 c/c art.840 parágrafo 1º da CLT), independentemente de ressalva da parte autora na petição inicial (processo 555-36.2021.5.09.2021 - data de 30/11/2023). Pedido não provido.. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VALDIR SALVADOR - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Autor HELIO VALDIR SALVADOR
Réu HELIO VALDIR SALVADOR
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 RECORRENTE: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcd917 proferida nos autos. ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): HELIO VALDIR SALVADOR FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id fb992bf; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 633a2a5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca36cec: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53f9d53 e 0b9de4e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf306e4: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f62c151; Depósito recursal recolhido no RR, id b5c4b54 e 9584ac0: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) Analisa-se. Entende este relator, no que diz respeito à conclusão do laudo pericial que, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo se for o caso, conforme as condições de cada processo. Veja-se por exemplo, precedente desta E.1ª.Câmara no processo 0010440-86.2019.0118, deste relator, à unanimidade, votantes Des.Fabio Bueno e Des.José Carlos Ábile. Ademais, o laudo pericial, trabalho eminentemente técnico, deve ser rechaçado com elementos igualmente técnicos. A falta de outros elementos capazes de elidir o laudo pericial faz esvaziar os argumentos do inconformismo recursal. No tocante ao agente físico calor, restou consignado no referido laudo o seguinte: "(...) Compulsando o QUADRO nº 01 do ANEXO nº03 da NR 15, para ATIVIDADE PESADA, temos apontado para o limite de tolerância de 25ºC para TRABALHO CONTÍNUO. Cumpri informar, que é facilmente comprovado quando da realização das análises quantitativas conforme descritas acima do laudo pericial, onde observamos que independentemente de ser verão, outono, inverno ou primavera, o IBUTG extrapola os limites de tolerância, no horário aproximado das 11:00 às 14:00 horas, exceto nos dias chuvosos. Com o exposto acima, habilita-nos a afirmar que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE FÍSICO CALOR, oriundo da carga solar, de acordo com os ditames do ANEXO Nº03 da NR - 15 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES - PORTARIA 3.214 DE 1.978, caracterizando o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, durante período imprescrito de 29/12/2018 a 09/12/2019.". Assim, em que pese o r. entendimento do MM. Magistrado da origem, que limitou a condenação da reclamada em relação ao agente físico calor, no período de safra (meses de setembro a abril), acolho integramente o laudo pericial para ampliar a condenação da ré neste aspecto, no período de 29/12/2018 a 09/12/2019. De igual modo, em relação aos agentes químicos, o laudo pericial, conforme visto acima, concluiu que o obreiro estava exposto a tais agentes nos períodos de entressafras dos anos de 2019, 2020 e 2021, bem como nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Assim, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova robusta capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, e, portanto, merecedor de credibilidade, acolho a conclusão do referido laudo, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pela exposição do autor a agentes químicos, também nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Cumpre esclarecer, apenas, no tocante ao fornecimento de EPI's pela reclamada, que restou consignado no laudo pericial o seguinte: "O reclamante mantinha contato habitual e permanente com defensivos agrícolas, cujo o contato através de inalação pode causar irritação respiratório, através do contato dermal pode causar irritação cutânea e o contato com os olhos pode causar irritação ocular, sendo produto classificado como TÓXICO Classe IV. Verifica-se que nas atividades de aplicação de herbicida não basta o uso de EPI's para eliminação da insalubridade, mas também prática de medidas de higiene necessárias a eliminar o contato físico/dermal com os agentes químicos tóxicos. É importante que durante as aplicações e trabalhos com herbicidas, os colaboradores não consumam alimentos, não bebam líquidos e não fumem. Após a aplicação do produto, tome banho, troque e lave suas roupas. Conforme descrito no item 7 do laudo pericial, compulsando os autos, mormente aos documentos de Id e30b65f constam documentos de CONTROLE DE FORNECIMENTO de E.P.I.s, com registros de entregas de equipamentos para o Reclamante. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, não constam fornecimentos regulares de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para proteger o trabalhador dos efeitos nocivos dos AGENTES QUÍMICOS. Cumpre salientar que a empresa reclamada descumpriu o disposto na NR 6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, deixando de atender em sua totalidade os itens 6.3 e 6.6.". (grifei) Portanto, tendo em vista que não foram fornecidos ao autor os EPI's adequados para a sua proteção, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade." O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "Quanto aos honorários periciais, a reclamada pretende o afastamento da condenação. Sucessivamente, pugna pela redução do valor fixado. Sem razão, contudo. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder pelos honorários periciais. O montante controvertido, de R$ 4.000,00, é consentâneo com a complexidade do trabalho realizado, razoável e harmônico com o que a jurisprudência usualmente fixa em casos assemelhados, do que prestam testemunho os precedentes desta 1ª Câmara. Mantenho a r. sentença.. A recorrente aduz que não foi sucumbente no objeto da perícia, diante dos equívocos cometidos pelo i. perito no enquadramento das atividades do Recorrido como insalubre, logo, não poderá permanecer a condenação imposta. E ainda, requer a redução do valor arbitrado em honorários periciais, posto que elevados, pois não observou a limitação imposta no Artigo 790-B, §1º, da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Sem razão a recorrente. Conforme bem pontuado pela origem, restou comprovado por meio da prova oral produzida, que o autor, em três dias da semana, gozava somente de 30 minutos a título de intervalo para refeição e descanso. Assim, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do referido interregno. Salienta-se, por fim, que carece de interesse o pedido da recorrente, para que seja deferido somente o tempo suprimido do intervalo, bem como para que seja reconhecido o caráter indenizatório da verba, uma vez que foi neste sentido a decisão proferida pela Origem, conforme visto acima. Nada a modificar, portanto.. A recorrente sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Entende esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo.Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E.1ª.Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma liquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Desembargador Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo.Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: "... PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, para o rito ordinário, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-0001477-74.2022.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo.Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa (...) Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Ressalte-se por fim, que a SDI-I do C.TST dispôs no mesmo sentido, de que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa (IN 41/2018 c/c art.840 parágrafo 1º da CLT), independentemente de ressalva da parte autora na petição inicial (processo 555-36.2021.5.09.2021 - data de 30/11/2023). Pedido não provido.. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VALDIR SALVADOR - RAIZEN ENERGIA S.A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 RECORRENTE: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO VALDIR SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcd917 proferida nos autos. ROT 0012305-47.2023.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): HELIO VALDIR SALVADOR FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id fb992bf; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 633a2a5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca36cec: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 53f9d53 e 0b9de4e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf306e4: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f62c151; Depósito recursal recolhido no RR, id b5c4b54 e 9584ac0: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) Analisa-se. Entende este relator, no que diz respeito à conclusão do laudo pericial que, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo se for o caso, conforme as condições de cada processo. Veja-se por exemplo, precedente desta E.1ª.Câmara no processo 0010440-86.2019.0118, deste relator, à unanimidade, votantes Des.Fabio Bueno e Des.José Carlos Ábile. Ademais, o laudo pericial, trabalho eminentemente técnico, deve ser rechaçado com elementos igualmente técnicos. A falta de outros elementos capazes de elidir o laudo pericial faz esvaziar os argumentos do inconformismo recursal. No tocante ao agente físico calor, restou consignado no referido laudo o seguinte: "(...) Compulsando o QUADRO nº 01 do ANEXO nº03 da NR 15, para ATIVIDADE PESADA, temos apontado para o limite de tolerância de 25ºC para TRABALHO CONTÍNUO. Cumpri informar, que é facilmente comprovado quando da realização das análises quantitativas conforme descritas acima do laudo pericial, onde observamos que independentemente de ser verão, outono, inverno ou primavera, o IBUTG extrapola os limites de tolerância, no horário aproximado das 11:00 às 14:00 horas, exceto nos dias chuvosos. Com o exposto acima, habilita-nos a afirmar que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE FÍSICO CALOR, oriundo da carga solar, de acordo com os ditames do ANEXO Nº03 da NR - 15 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES - PORTARIA 3.214 DE 1.978, caracterizando o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, durante período imprescrito de 29/12/2018 a 09/12/2019.". Assim, em que pese o r. entendimento do MM. Magistrado da origem, que limitou a condenação da reclamada em relação ao agente físico calor, no período de safra (meses de setembro a abril), acolho integramente o laudo pericial para ampliar a condenação da ré neste aspecto, no período de 29/12/2018 a 09/12/2019. De igual modo, em relação aos agentes químicos, o laudo pericial, conforme visto acima, concluiu que o obreiro estava exposto a tais agentes nos períodos de entressafras dos anos de 2019, 2020 e 2021, bem como nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Assim, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova robusta capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, e, portanto, merecedor de credibilidade, acolho a conclusão do referido laudo, para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pela exposição do autor a agentes químicos, também nos períodos de safras e entressafras dos anos de 2022 e 2023. Cumpre esclarecer, apenas, no tocante ao fornecimento de EPI's pela reclamada, que restou consignado no laudo pericial o seguinte: "O reclamante mantinha contato habitual e permanente com defensivos agrícolas, cujo o contato através de inalação pode causar irritação respiratório, através do contato dermal pode causar irritação cutânea e o contato com os olhos pode causar irritação ocular, sendo produto classificado como TÓXICO Classe IV. Verifica-se que nas atividades de aplicação de herbicida não basta o uso de EPI's para eliminação da insalubridade, mas também prática de medidas de higiene necessárias a eliminar o contato físico/dermal com os agentes químicos tóxicos. É importante que durante as aplicações e trabalhos com herbicidas, os colaboradores não consumam alimentos, não bebam líquidos e não fumem. Após a aplicação do produto, tome banho, troque e lave suas roupas. Conforme descrito no item 7 do laudo pericial, compulsando os autos, mormente aos documentos de Id e30b65f constam documentos de CONTROLE DE FORNECIMENTO de E.P.I.s, com registros de entregas de equipamentos para o Reclamante. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, não constam fornecimentos regulares de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para proteger o trabalhador dos efeitos nocivos dos AGENTES QUÍMICOS. Cumpre salientar que a empresa reclamada descumpriu o disposto na NR 6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, deixando de atender em sua totalidade os itens 6.3 e 6.6.". (grifei) Portanto, tendo em vista que não foram fornecidos ao autor os EPI's adequados para a sua proteção, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade." O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "Quanto aos honorários periciais, a reclamada pretende o afastamento da condenação. Sucessivamente, pugna pela redução do valor fixado. Sem razão, contudo. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder pelos honorários periciais. O montante controvertido, de R$ 4.000,00, é consentâneo com a complexidade do trabalho realizado, razoável e harmônico com o que a jurisprudência usualmente fixa em casos assemelhados, do que prestam testemunho os precedentes desta 1ª Câmara. Mantenho a r. sentença.. A recorrente aduz que não foi sucumbente no objeto da perícia, diante dos equívocos cometidos pelo i. perito no enquadramento das atividades do Recorrido como insalubre, logo, não poderá permanecer a condenação imposta. E ainda, requer a redução do valor arbitrado em honorários periciais, posto que elevados, pois não observou a limitação imposta no Artigo 790-B, §1º, da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Sem razão a recorrente. Conforme bem pontuado pela origem, restou comprovado por meio da prova oral produzida, que o autor, em três dias da semana, gozava somente de 30 minutos a título de intervalo para refeição e descanso. Assim, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do referido interregno. Salienta-se, por fim, que carece de interesse o pedido da recorrente, para que seja deferido somente o tempo suprimido do intervalo, bem como para que seja reconhecido o caráter indenizatório da verba, uma vez que foi neste sentido a decisão proferida pela Origem, conforme visto acima. Nada a modificar, portanto.. A recorrente sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Entende esta E.1ª.Câmara, que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo.Desembargador Fabio Bueno. Esclareço que o entendimento desta E.1ª.Câmara acompanha o entendimento do C.TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma liquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite tem-se julgamento "extra" ou "ultra" petita. Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em acórdão de lavra do Exmo.Desembargador Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido precedente do Exmo.Juiz Evandro Maglio, processo 0010434-36.2018.0079, da 1ª Câmara. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C.TST em recente acordão: "... PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, para o rito ordinário, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-0001477-74.2022.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo.Desembargador Fabio Bueno, no processo 0011833-85.2018.0026: "... III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos "princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho". Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa (...) Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 19/12/2023. Ressalte-se por fim, que a SDI-I do C.TST dispôs no mesmo sentido, de que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa (IN 41/2018 c/c art.840 parágrafo 1º da CLT), independentemente de ressalva da parte autora na petição inicial (processo 555-36.2021.5.09.2021 - data de 30/11/2023). Pedido não provido.. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO VALDIR SALVADOR - RAIZEN ENERGIA S.A