Detalhe do processo

0012305-29.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012305-29.2024.5.15.0132 AUTOR: JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA RÉU: LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e564f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, alegando que trabalhou de 12/04/2024 a 11/10/2024 na função de serralheiro, sem registro em CTPS, sendo dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 23.813,40. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (laudo pericial id. ce8fb8b), sobre o qual se manifestou a parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pela ré. Infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa no prazo legal. Configura-se, portanto, a revelia da ré, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Em decorrência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados pelo conjunto probatório pré-constituído nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS Sabe-se que para configuração do vínculo de emprego todos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT devem estar concomitantemente presentes: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da exordial relativas à prestação de serviços. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos (ids. 07b447d e 76c9fed) demonstram pagamentos habituais realizados em favor do autor diretamente pela pessoa jurídica reclamada e pelo seu titular, comprovando de forma cabal a onerosidade da relação contratual mantida entre as partes. Ante a revelia e confissão da reclamada, a pessoalidade e a habitualidade restaram incontroversas, assim como a subordinação jurídica inerente à função de serralheiro em oficina de estruturas metálicas. Outrossim, considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e não havendo prova em sentido contrário, prevalece a assertiva autoral de que a extinção do contrato se deu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 11/10/2024. Reconheço, destarte, o vínculo de emprego entre o reclamante JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA e a reclamada LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME no período de 12/04/2024 a 11/10/2024, na função de serralheiro, com salário mensal de R$ 4.000,00. Deverá a reclamada proceder às anotações/lançamentos na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 12/04/2024, a data de saída em 10/11/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da OJ nº 82 da SDI-1 do TST), a função de serralheiro e a remuneração mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única. Decorrido o prazo in albis, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, com fulcro no art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo no documento. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa imotivada, e diante da ausência de comprovação de quitação das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, defiro os seguintes pedidos: Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 referente a 6/12 do período laborado;13º salário proporcional referente a 1/12 decorrente da projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais referentes a 6/12 acrescidas do terço constitucional;Férias indenizadas proporcionais referentes a 1/12 acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado;FGTS de todo o período contratual, além do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório, acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Nos termos da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente, autorizando-se desde logo a expedição de alvará judicial para posterior levantamento pelo empregado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Para a verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial acostado ao id. ce8fb8b pelo perito judicial Victor Manfrin Ferreira. Nesse contexto, diante do encerramento das atividades da ré no local e da ausência de documentos técnicos da empregadora, a perícia foi realizada de forma indireta e por similaridade com processo análogo da mesma comarca (art. 473, § 3º, do CPC), constatando o perito a exposição habitual do obreiro ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (Anexo 1 da NR-15), à radiação não ionizante decorrente de operações de solda (Anexo 7 da NR-15) e ao agente químico fumos metálicos de soldagem contendo chumbo e cádmio (Anexo 13 da NR-15), sem fornecimento de EPIs adequados pela reclamada. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) em favor do autor por todo o período laborado. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial, ônus do qual não se desincumbiu, restando o trabalho técnico sem qualquer impugnação. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral (12/04/2024 a 11/10/2024). São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ou eventual base de cálculo mais benéfica prevista em norma coletiva;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é apurado em base mensal (OJ nº 103 da SDI-1 do TST);Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e faltas legais (art. 473 da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do perito Victor Manfrin Ferreira. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em decorrência da ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias. Em caso de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, incide a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema Vinculante Repetitivo nº 168 do TST (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) e na Súmula nº 462 do C. TST, uma vez que a mora rescisória é imputável exclusivamente ao empregador que sonegou a formalização do liame de emprego, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa ao atraso. Defiro, portanto, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal do autor, equivalente a R$ 4.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescreve o caput do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA move em face de LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários de todo o período contratual; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/04/2024 a 11/10/2024, na função de serralheiro, com salário de R$ 4.000,00 mensais, e determinar à reclamada a anotação da CTPS digital do autor (admissão em 12/04/2024, saída projetada em 10/11/2024, cargo de serralheiro e salário de R$ 4.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação que integra este dispositivo: Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 (6/12 do pacto e 1/12 da projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 do pacto e 1/12 da projeção do aviso prévio);FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada do obreiro (Tema Repetitivo nº 68 do TST), expedindo-se alvará para saque;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; CLT., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA

Réu LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NAILA AMELIA PEREIRA CHACON

OAB: 437637/SP
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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012305-29.2024.5.15.0132 AUTOR: JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA RÉU: LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e564f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, alegando que trabalhou de 12/04/2024 a 11/10/2024 na função de serralheiro, sem registro em CTPS, sendo dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 23.813,40. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (laudo pericial id. ce8fb8b), sobre o qual se manifestou a parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas pela ré. Infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa no prazo legal. Configura-se, portanto, a revelia da ré, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Em decorrência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados pelo conjunto probatório pré-constituído nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS Sabe-se que para configuração do vínculo de emprego todos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT devem estar concomitantemente presentes: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da exordial relativas à prestação de serviços. Além disso, os comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos (ids. 07b447d e 76c9fed) demonstram pagamentos habituais realizados em favor do autor diretamente pela pessoa jurídica reclamada e pelo seu titular, comprovando de forma cabal a onerosidade da relação contratual mantida entre as partes. Ante a revelia e confissão da reclamada, a pessoalidade e a habitualidade restaram incontroversas, assim como a subordinação jurídica inerente à função de serralheiro em oficina de estruturas metálicas. Outrossim, considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e não havendo prova em sentido contrário, prevalece a assertiva autoral de que a extinção do contrato se deu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 11/10/2024. Reconheço, destarte, o vínculo de emprego entre o reclamante JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA e a reclamada LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME no período de 12/04/2024 a 11/10/2024, na função de serralheiro, com salário mensal de R$ 4.000,00. Deverá a reclamada proceder às anotações/lançamentos na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 12/04/2024, a data de saída em 10/11/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes da OJ nº 82 da SDI-1 do TST), a função de serralheiro e a remuneração mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única. Decorrido o prazo in albis, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, com fulcro no art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo no documento. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa imotivada, e diante da ausência de comprovação de quitação das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, defiro os seguintes pedidos: Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 referente a 6/12 do período laborado;13º salário proporcional referente a 1/12 decorrente da projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais referentes a 6/12 acrescidas do terço constitucional;Férias indenizadas proporcionais referentes a 1/12 acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado;FGTS de todo o período contratual, além do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário rescisório, acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Nos termos da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente, autorizando-se desde logo a expedição de alvará judicial para posterior levantamento pelo empregado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Para a verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial acostado ao id. ce8fb8b pelo perito judicial Victor Manfrin Ferreira. Nesse contexto, diante do encerramento das atividades da ré no local e da ausência de documentos técnicos da empregadora, a perícia foi realizada de forma indireta e por similaridade com processo análogo da mesma comarca (art. 473, § 3º, do CPC), constatando o perito a exposição habitual do obreiro ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (Anexo 1 da NR-15), à radiação não ionizante decorrente de operações de solda (Anexo 7 da NR-15) e ao agente químico fumos metálicos de soldagem contendo chumbo e cádmio (Anexo 13 da NR-15), sem fornecimento de EPIs adequados pela reclamada. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) em favor do autor por todo o período laborado. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial, ônus do qual não se desincumbiu, restando o trabalho técnico sem qualquer impugnação. Defiro, destarte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral (12/04/2024 a 11/10/2024). São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ou eventual base de cálculo mais benéfica prevista em norma coletiva;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é apurado em base mensal (OJ nº 103 da SDI-1 do TST);Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e faltas legais (art. 473 da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do perito Victor Manfrin Ferreira. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em decorrência da ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias. Em caso de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, incide a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema Vinculante Repetitivo nº 168 do TST (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) e na Súmula nº 462 do C. TST, uma vez que a mora rescisória é imputável exclusivamente ao empregador que sonegou a formalização do liame de emprego, inexistindo prova de que o trabalhador tenha dado causa ao atraso. Defiro, portanto, o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal do autor, equivalente a R$ 4.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescreve o caput do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA move em face de LUCIO FLAVIO BRINATE DOS REIS ESTRUTURAS METALICAS - ME, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários de todo o período contratual; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 12/04/2024 a 11/10/2024, na função de serralheiro, com salário de R$ 4.000,00 mensais, e determinar à reclamada a anotação da CTPS digital do autor (admissão em 12/04/2024, saída projetada em 10/11/2024, cargo de serralheiro e salário de R$ 4.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação que integra este dispositivo: Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 (6/12 do pacto e 1/12 da projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 do pacto e 1/12 da projeção do aviso prévio);FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada do obreiro (Tema Repetitivo nº 68 do TST), expedindo-se alvará para saque;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o período laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; CLT., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLECIO TAVARES DA SILVA