0012302-86.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012302-86.2022.8.26.0100 (processo principal 1101679-61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Orlanda Bazzali Negrini - Colégio Horizontes Uirapuru S/c Ltda. - - Gustavo Lian Branco Martins - - Marília Vasconcelos Branco Martins e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil para apuração do saldo remanescente devido pelos executados, sobrevindo laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Os executados apresentaram impugnação ao trabalho técnico, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia utilizada para compensação dos depósitos realizados nos autos, indevida incidência de juros sobre saldo já acrescido de encargos moratórios, necessidade de consideração dos valores constritos judicialmente e insuficiência dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Requereram, ao final, complementação da perícia ou realização de novo trabalho técnico. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos complementares apresentados, postulando sua homologação. Pois bem. O laudo pericial revela-se, em linhas gerais, consistente e aderente aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Verifica-se que o expert observou os critérios definidos pelas decisões transitadas em julgado e pelos pronunciamentos posteriores proferidos no curso do cumprimento de sentença, especialmente no que concerne aos danos materiais reconhecidos, à multa contratual, aos juros de mora, à correção monetária, aos honorários advocatícios e à incidência das verbas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente não se verifica pertinência na pretensão de rediscussão dos critérios jurídicos já definidos no título executivo. Questões relacionadas ao cabimento da majoração recursal dos honorários advocatícios, ao termo inicial dos juros moratórios, à subsistência da obrigação indenizatória apesar da alienação ou demolição do imóvel e à incidência das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil já foram objeto de apreciação jurisdicional e não comportam reexame nesta fase executiva. Todavia, assiste parcial razão aos executados em ponto específico. Ao prestar esclarecimentos, o Sr. Perito consignou que deixou de considerar determinados bloqueios e constrições por não ter localizado nos autos elementos que demonstrassem a efetiva transferência dos respectivos valores para conta judicial vinculada ao processo, concluindo pela impossibilidade de amortização do débito a partir dessas quantias. Ocorre que se verifica a existência de depósitos judiciais e respectivos extratos de movimentação, não submetidos ao expert anteriormente, cuja análise pode se mostrar relevante para a exata definição do quantum debeatur. Considerando que a finalidade da perícia consiste precisamente em apurar o saldo efetivamente remanescente da obrigação exequenda, mostra-se recomendável que o expert examine especificamente os extratos e documentos referentes às contas judiciais vinculadas ao feito, manifestando-se de forma expressa acerca da existência ou inexistência de valores efetivamente depositados, transferidos, convertidos em penhora ou levantados pelas partes, bem como sobre o impacto contábil de tais movimentações no cálculo do débito. Cumpre salientar que tal providência não decorre de qualquer conclusão acerca da incorreção do laudo apresentado, tampouco implica reabertura das discussões jurídicas já decididas ou necessidade de realização de nova perícia. Trata-se apenas de complementação pontual destinada a eliminar dúvida objetiva remanescente quanto à consideração das movimentações financeiras ocorridas no curso da execução, conferindo maior segurança ao resultado. Assim, embora o laudo seja tecnicamente consistente quanto aos critérios empregados, a homologação definitiva deve aguardar o exame específico dos extratos judiciais mencionados, a fim de que se obtenha a exata apuração do saldo executado. Ante o exposto, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial. Determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, proceda à análise dos extratos e comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos. Deverá o expert apresentar memória de cálculo complementar, explicitando eventual repercussão das movimentações identificadas sobre o resultado apurado. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intime-se. - ADV: PATRICIA VARELLA DE ALICE (OAB 358804/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), RENATO NEGRINI (OAB 46655/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLéGIO HORIZONTES UIRAPURU S/C LTDA.
Réu GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS
Réu MARíLIA VASCONCELOS BRANCO MARTINS
Autor ORLANDA BAZZALI NEGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS
OAB: 272502/SP
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO
OAB: 101970/SP
PATRICIA VARELLA DE ALICE
OAB: 358804/SP
RENATO NEGRINI
OAB: 46655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012302-86.2022.8.26.0100 (processo principal 1101679-61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Orlanda Bazzali Negrini - Colégio Horizontes Uirapuru S/c Ltda. - - Gustavo Lian Branco Martins - - Marília Vasconcelos Branco Martins e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil para apuração do saldo remanescente devido pelos executados, sobrevindo laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Os executados apresentaram impugnação ao trabalho técnico, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia utilizada para compensação dos depósitos realizados nos autos, indevida incidência de juros sobre saldo já acrescido de encargos moratórios, necessidade de consideração dos valores constritos judicialmente e insuficiência dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Requereram, ao final, complementação da perícia ou realização de novo trabalho técnico. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos complementares apresentados, postulando sua homologação. Pois bem. O laudo pericial revela-se, em linhas gerais, consistente e aderente aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Verifica-se que o expert observou os critérios definidos pelas decisões transitadas em julgado e pelos pronunciamentos posteriores proferidos no curso do cumprimento de sentença, especialmente no que concerne aos danos materiais reconhecidos, à multa contratual, aos juros de mora, à correção monetária, aos honorários advocatícios e à incidência das verbas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente não se verifica pertinência na pretensão de rediscussão dos critérios jurídicos já definidos no título executivo. Questões relacionadas ao cabimento da majoração recursal dos honorários advocatícios, ao termo inicial dos juros moratórios, à subsistência da obrigação indenizatória apesar da alienação ou demolição do imóvel e à incidência das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil já foram objeto de apreciação jurisdicional e não comportam reexame nesta fase executiva. Todavia, assiste parcial razão aos executados em ponto específico. Ao prestar esclarecimentos, o Sr. Perito consignou que deixou de considerar determinados bloqueios e constrições por não ter localizado nos autos elementos que demonstrassem a efetiva transferência dos respectivos valores para conta judicial vinculada ao processo, concluindo pela impossibilidade de amortização do débito a partir dessas quantias. Ocorre que se verifica a existência de depósitos judiciais e respectivos extratos de movimentação, não submetidos ao expert anteriormente, cuja análise pode se mostrar relevante para a exata definição do quantum debeatur. Considerando que a finalidade da perícia consiste precisamente em apurar o saldo efetivamente remanescente da obrigação exequenda, mostra-se recomendável que o expert examine especificamente os extratos e documentos referentes às contas judiciais vinculadas ao feito, manifestando-se de forma expressa acerca da existência ou inexistência de valores efetivamente depositados, transferidos, convertidos em penhora ou levantados pelas partes, bem como sobre o impacto contábil de tais movimentações no cálculo do débito. Cumpre salientar que tal providência não decorre de qualquer conclusão acerca da incorreção do laudo apresentado, tampouco implica reabertura das discussões jurídicas já decididas ou necessidade de realização de nova perícia. Trata-se apenas de complementação pontual destinada a eliminar dúvida objetiva remanescente quanto à consideração das movimentações financeiras ocorridas no curso da execução, conferindo maior segurança ao resultado. Assim, embora o laudo seja tecnicamente consistente quanto aos critérios empregados, a homologação definitiva deve aguardar o exame específico dos extratos judiciais mencionados, a fim de que se obtenha a exata apuração do saldo executado. Ante o exposto, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial. Determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 dias, proceda à análise dos extratos e comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos. Deverá o expert apresentar memória de cálculo complementar, explicitando eventual repercussão das movimentações identificadas sobre o resultado apurado. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intime-se. - ADV: PATRICIA VARELLA DE ALICE (OAB 358804/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), RENATO NEGRINI (OAB 46655/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)