0012302-27.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012302-27.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: ANDREA ABREU MOTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf6a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como ANDREA ABREU MOTA coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 9904), constato que a partir de 14/09/2009 a reclamante passou a exercer suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. Da análise dos embargos à execução a. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos e que a média das horas extras de agosto/2014 a julho/2015 não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período imprescrito, anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial, agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada. Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar outros registros, o cálculo atual mantém estritamente os horários alegados na peça inicial. Sem razão. b. Das ausências Dos dias de afastamento: Alega a CEF que não foram excluídos os dias de férias e licença. A insurgência é genérica e não prospera. O perito comprovou, mediante a análise da folha de frequência e das planilhas de cálculo, que os afastamentos (como APIP e férias gozadas, dentre outros) já foram devidamente excluídos do cômputo das horas extras no laudo original (fls 9177). Rejeito. c. Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados (Sábados) A executada impugna a inclusão dos reflexos das horas extras nos sábados, argumentando que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, citando a Súmula 113 do TST. Assiste razão à executada. Ao analisar o título executivo judicial, nota-se que não houve condenação expressa ao pagamento de reflexos de horas extras sobre os sábados. Embora as convenções coletivas da categoria prevejam o sábado como dia de descanso, a sentença transitada em julgado foi omissa quanto a este ponto. A execução não pode inovar ou ampliar o julgado. Assim, acolho a impugnação da executada para excluir os reflexos de horas extras sobre os sábados. d. Dos Reflexos em FGTS: A embargante alega que o título executivo não determinou reflexos de FGTS sobre 13º salário e férias + 1/3. A sentença, ao tratar das horas extras, determinou expressamente: "Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos nos dsrs, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS; para os substituídos despedidos, devidos reflexos também no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS." (fl. 9937) Portanto, o título executivo determinou expressamente os reflexos em FGTS sobre as horas extras e seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3. O laudo pericial apurou o FGTS sobre as verbas remuneratórias, o que está em conformidade com a determinação judicial. Rejeita-se a impugnação quanto aos reflexos em FGTS. e. Dos honorários advocatícios (contraminuta) Das disposições do artigo 791-A da CLT os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, não por conta da solução dos incidentes, como é o caso de oposição de embargos à execução em execução de título judicial. Rejeito. Da análise da impugnação à sentença de liquidação f. Dos honorários sucumbenciais: O Exequente alega, em síntese, que a decisão homologatória de liquidação merece reforma no que tange ao não deferimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pedido. Analisando os autos, verifica-se que a origem da presente execução reside em uma Ação Trabalhista coletiva (Processo nº 0000740-70.2014.5.15.0083), na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e Região atuou como substituto processual. A sentença proferida no processo originário condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios ao sindicato autor. O Acórdão manteve a r. sentença de origem em parte, afastando a condenação em danos morais coletivos e a concessão de justiça gratuita ao sindicato autor, mas confirmando a condenação em horas extras e honorários advocatícios ao sindicato. A questão central reside em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença individual, oriunda de ação coletiva onde já houve condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do Acórdão e da própria decisão de homologação, é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo quando promovida por advogado particular, não gera nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é um mero desdobramento do processo de conhecimento, visando dar efetividade ao título executivo já formado. O Acórdão, ao analisar o recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, confirmou a condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato autor na ação coletiva, mas não determinou o pagamento de honorários na fase de execução individual. A decisão de homologação de liquidação corretamente interpretou que a execução individual não gera nova sucumbência. A alegação do Exequente de que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que a Lei nº 13.467/2017 impõe o pagamento de honorários sucumbenciais não prospera neste contexto. A própria natureza da ação coletiva e a forma como o título executivo foi formado impedem a rediscussão da sucumbência em sede de execução individual. Ademais, o Acórdão já tratou da questão dos honorários na ação coletiva, deferindo-os ao sindicato. Permitir a cobrança de novos honorários sucumbenciais na fase individual configuraria bis in idem, o que é vedado. Portanto, os cálculos homologados, ao não incluírem honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença individual, estão em conformidade com a jurisprudência dominante e com as decisões anteriores proferidas nos autos. g. Do Uso de Cartões de Ponto e apuração das h.Ex O autor impugna a utilização de qualquer registro de ponto, alegando preclusão total. Observa-se que na sentença originária não houve invalidação dos cartões de ponto. Apenas e tão somente feita a constatação de que: "Quanto à prova das horas extras, competiria à reclamada juntar os cartões ou outros controles de horário. Mas não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037, em agosto 2014." (fl. 9937) O perito, por sua vez, esclareceu que utilizou a jornada presumida (inicial) para os períodos de "FREQ. INTEGRAL", mas observou os horários assinalados nos cartões nos períodos em que estes foram efetivamente apresentados e não foram desconstituídos por prova em contrário (fl. 9533). E tal critério respeita a realidade fática dos autos sem violar a punição da Súmula 338. Rejeito. h. Base de cálculo do FGTS (inclusão de RSR): O exequente alega a incorreção nos cálculos do perito quanto à base de cálculo do FGTS, por não ter incluído os DSRs provenientes das horas extras. O perito, em seus esclarecimentos, fundamenta a não inclusão dos DSRs provenientes das horas extras no cálculo do FGTS na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que estabelece que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem". A Súmula 63 do TST, citada pelo exequente, dispõe sobre a incidência do FGTS sobre a remuneração mensal, incluindo horas extras, mas não aborda especificamente a questão dos reflexos em DSR. A OJ 394/TST, por ser posterior e específica, orienta a não integração dos reflexos em DSR no cálculo do FGTS no tocante às horas extras laboradas antes de 20/03/2023. Trata-se da hipótese dos autos. Rejeito. i. Da taxa selic Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 25/04/2014 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 04/04/2022. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (fl. 9175/9176): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/04/2014, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2025. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/04/2014; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).". Nada a reparar. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para determinar a retificação dos cálculos periciais, excluindo-se os reflexos de horas extras sobre os sábados; e, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução/embargos, mantendo-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada da fase de conhecimento; e, REJEITO a impugnação apresentada por ANDREA ABREU MOTA, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ABREU MOTA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA ABREU MOTA
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA
OAB: 506490/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 74050/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012302-27.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: ANDREA ABREU MOTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf6a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como ANDREA ABREU MOTA coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 9904), constato que a partir de 14/09/2009 a reclamante passou a exercer suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. Da análise dos embargos à execução a. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos e que a média das horas extras de agosto/2014 a julho/2015 não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período imprescrito, anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial, agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada. Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar outros registros, o cálculo atual mantém estritamente os horários alegados na peça inicial. Sem razão. b. Das ausências Dos dias de afastamento: Alega a CEF que não foram excluídos os dias de férias e licença. A insurgência é genérica e não prospera. O perito comprovou, mediante a análise da folha de frequência e das planilhas de cálculo, que os afastamentos (como APIP e férias gozadas, dentre outros) já foram devidamente excluídos do cômputo das horas extras no laudo original (fls 9177). Rejeito. c. Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados (Sábados) A executada impugna a inclusão dos reflexos das horas extras nos sábados, argumentando que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, citando a Súmula 113 do TST. Assiste razão à executada. Ao analisar o título executivo judicial, nota-se que não houve condenação expressa ao pagamento de reflexos de horas extras sobre os sábados. Embora as convenções coletivas da categoria prevejam o sábado como dia de descanso, a sentença transitada em julgado foi omissa quanto a este ponto. A execução não pode inovar ou ampliar o julgado. Assim, acolho a impugnação da executada para excluir os reflexos de horas extras sobre os sábados. d. Dos Reflexos em FGTS: A embargante alega que o título executivo não determinou reflexos de FGTS sobre 13º salário e férias + 1/3. A sentença, ao tratar das horas extras, determinou expressamente: "Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos nos dsrs, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS; para os substituídos despedidos, devidos reflexos também no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS." (fl. 9937) Portanto, o título executivo determinou expressamente os reflexos em FGTS sobre as horas extras e seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3. O laudo pericial apurou o FGTS sobre as verbas remuneratórias, o que está em conformidade com a determinação judicial. Rejeita-se a impugnação quanto aos reflexos em FGTS. e. Dos honorários advocatícios (contraminuta) Das disposições do artigo 791-A da CLT os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, não por conta da solução dos incidentes, como é o caso de oposição de embargos à execução em execução de título judicial. Rejeito. Da análise da impugnação à sentença de liquidação f. Dos honorários sucumbenciais: O Exequente alega, em síntese, que a decisão homologatória de liquidação merece reforma no que tange ao não deferimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pedido. Analisando os autos, verifica-se que a origem da presente execução reside em uma Ação Trabalhista coletiva (Processo nº 0000740-70.2014.5.15.0083), na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e Região atuou como substituto processual. A sentença proferida no processo originário condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios ao sindicato autor. O Acórdão manteve a r. sentença de origem em parte, afastando a condenação em danos morais coletivos e a concessão de justiça gratuita ao sindicato autor, mas confirmando a condenação em horas extras e honorários advocatícios ao sindicato. A questão central reside em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença individual, oriunda de ação coletiva onde já houve condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do Acórdão e da própria decisão de homologação, é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo quando promovida por advogado particular, não gera nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é um mero desdobramento do processo de conhecimento, visando dar efetividade ao título executivo já formado. O Acórdão, ao analisar o recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, confirmou a condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato autor na ação coletiva, mas não determinou o pagamento de honorários na fase de execução individual. A decisão de homologação de liquidação corretamente interpretou que a execução individual não gera nova sucumbência. A alegação do Exequente de que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que a Lei nº 13.467/2017 impõe o pagamento de honorários sucumbenciais não prospera neste contexto. A própria natureza da ação coletiva e a forma como o título executivo foi formado impedem a rediscussão da sucumbência em sede de execução individual. Ademais, o Acórdão já tratou da questão dos honorários na ação coletiva, deferindo-os ao sindicato. Permitir a cobrança de novos honorários sucumbenciais na fase individual configuraria bis in idem, o que é vedado. Portanto, os cálculos homologados, ao não incluírem honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença individual, estão em conformidade com a jurisprudência dominante e com as decisões anteriores proferidas nos autos. g. Do Uso de Cartões de Ponto e apuração das h.Ex O autor impugna a utilização de qualquer registro de ponto, alegando preclusão total. Observa-se que na sentença originária não houve invalidação dos cartões de ponto. Apenas e tão somente feita a constatação de que: "Quanto à prova das horas extras, competiria à reclamada juntar os cartões ou outros controles de horário. Mas não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037, em agosto 2014." (fl. 9937) O perito, por sua vez, esclareceu que utilizou a jornada presumida (inicial) para os períodos de "FREQ. INTEGRAL", mas observou os horários assinalados nos cartões nos períodos em que estes foram efetivamente apresentados e não foram desconstituídos por prova em contrário (fl. 9533). E tal critério respeita a realidade fática dos autos sem violar a punição da Súmula 338. Rejeito. h. Base de cálculo do FGTS (inclusão de RSR): O exequente alega a incorreção nos cálculos do perito quanto à base de cálculo do FGTS, por não ter incluído os DSRs provenientes das horas extras. O perito, em seus esclarecimentos, fundamenta a não inclusão dos DSRs provenientes das horas extras no cálculo do FGTS na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que estabelece que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem". A Súmula 63 do TST, citada pelo exequente, dispõe sobre a incidência do FGTS sobre a remuneração mensal, incluindo horas extras, mas não aborda especificamente a questão dos reflexos em DSR. A OJ 394/TST, por ser posterior e específica, orienta a não integração dos reflexos em DSR no cálculo do FGTS no tocante às horas extras laboradas antes de 20/03/2023. Trata-se da hipótese dos autos. Rejeito. i. Da taxa selic Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 25/04/2014 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 04/04/2022. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (fl. 9175/9176): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/04/2014, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2025. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/04/2014; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).". Nada a reparar. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para determinar a retificação dos cálculos periciais, excluindo-se os reflexos de horas extras sobre os sábados; e, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução/embargos, mantendo-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada da fase de conhecimento; e, REJEITO a impugnação apresentada por ANDREA ABREU MOTA, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ABREU MOTA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012302-27.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: ANDREA ABREU MOTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf6a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como ANDREA ABREU MOTA coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 9904), constato que a partir de 14/09/2009 a reclamante passou a exercer suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. Da análise dos embargos à execução a. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos e que a média das horas extras de agosto/2014 a julho/2015 não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período imprescrito, anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial, agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada. Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar outros registros, o cálculo atual mantém estritamente os horários alegados na peça inicial. Sem razão. b. Das ausências Dos dias de afastamento: Alega a CEF que não foram excluídos os dias de férias e licença. A insurgência é genérica e não prospera. O perito comprovou, mediante a análise da folha de frequência e das planilhas de cálculo, que os afastamentos (como APIP e férias gozadas, dentre outros) já foram devidamente excluídos do cômputo das horas extras no laudo original (fls 9177). Rejeito. c. Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados (Sábados) A executada impugna a inclusão dos reflexos das horas extras nos sábados, argumentando que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, citando a Súmula 113 do TST. Assiste razão à executada. Ao analisar o título executivo judicial, nota-se que não houve condenação expressa ao pagamento de reflexos de horas extras sobre os sábados. Embora as convenções coletivas da categoria prevejam o sábado como dia de descanso, a sentença transitada em julgado foi omissa quanto a este ponto. A execução não pode inovar ou ampliar o julgado. Assim, acolho a impugnação da executada para excluir os reflexos de horas extras sobre os sábados. d. Dos Reflexos em FGTS: A embargante alega que o título executivo não determinou reflexos de FGTS sobre 13º salário e férias + 1/3. A sentença, ao tratar das horas extras, determinou expressamente: "Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos nos dsrs, no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS; para os substituídos despedidos, devidos reflexos também no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS." (fl. 9937) Portanto, o título executivo determinou expressamente os reflexos em FGTS sobre as horas extras e seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3. O laudo pericial apurou o FGTS sobre as verbas remuneratórias, o que está em conformidade com a determinação judicial. Rejeita-se a impugnação quanto aos reflexos em FGTS. e. Dos honorários advocatícios (contraminuta) Das disposições do artigo 791-A da CLT os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, não por conta da solução dos incidentes, como é o caso de oposição de embargos à execução em execução de título judicial. Rejeito. Da análise da impugnação à sentença de liquidação f. Dos honorários sucumbenciais: O Exequente alega, em síntese, que a decisão homologatória de liquidação merece reforma no que tange ao não deferimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Cita jurisprudência para fundamentar seu pedido. Analisando os autos, verifica-se que a origem da presente execução reside em uma Ação Trabalhista coletiva (Processo nº 0000740-70.2014.5.15.0083), na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e Região atuou como substituto processual. A sentença proferida no processo originário condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios ao sindicato autor. O Acórdão manteve a r. sentença de origem em parte, afastando a condenação em danos morais coletivos e a concessão de justiça gratuita ao sindicato autor, mas confirmando a condenação em horas extras e honorários advocatícios ao sindicato. A questão central reside em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença individual, oriunda de ação coletiva onde já houve condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do Acórdão e da própria decisão de homologação, é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo quando promovida por advogado particular, não gera nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é um mero desdobramento do processo de conhecimento, visando dar efetividade ao título executivo já formado. O Acórdão, ao analisar o recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, confirmou a condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato autor na ação coletiva, mas não determinou o pagamento de honorários na fase de execução individual. A decisão de homologação de liquidação corretamente interpretou que a execução individual não gera nova sucumbência. A alegação do Exequente de que a ação de cumprimento de sentença é autônoma e que a Lei nº 13.467/2017 impõe o pagamento de honorários sucumbenciais não prospera neste contexto. A própria natureza da ação coletiva e a forma como o título executivo foi formado impedem a rediscussão da sucumbência em sede de execução individual. Ademais, o Acórdão já tratou da questão dos honorários na ação coletiva, deferindo-os ao sindicato. Permitir a cobrança de novos honorários sucumbenciais na fase individual configuraria bis in idem, o que é vedado. Portanto, os cálculos homologados, ao não incluírem honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença individual, estão em conformidade com a jurisprudência dominante e com as decisões anteriores proferidas nos autos. g. Do Uso de Cartões de Ponto e apuração das h.Ex O autor impugna a utilização de qualquer registro de ponto, alegando preclusão total. Observa-se que na sentença originária não houve invalidação dos cartões de ponto. Apenas e tão somente feita a constatação de que: "Quanto à prova das horas extras, competiria à reclamada juntar os cartões ou outros controles de horário. Mas não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037, em agosto 2014." (fl. 9937) O perito, por sua vez, esclareceu que utilizou a jornada presumida (inicial) para os períodos de "FREQ. INTEGRAL", mas observou os horários assinalados nos cartões nos períodos em que estes foram efetivamente apresentados e não foram desconstituídos por prova em contrário (fl. 9533). E tal critério respeita a realidade fática dos autos sem violar a punição da Súmula 338. Rejeito. h. Base de cálculo do FGTS (inclusão de RSR): O exequente alega a incorreção nos cálculos do perito quanto à base de cálculo do FGTS, por não ter incluído os DSRs provenientes das horas extras. O perito, em seus esclarecimentos, fundamenta a não inclusão dos DSRs provenientes das horas extras no cálculo do FGTS na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que estabelece que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem". A Súmula 63 do TST, citada pelo exequente, dispõe sobre a incidência do FGTS sobre a remuneração mensal, incluindo horas extras, mas não aborda especificamente a questão dos reflexos em DSR. A OJ 394/TST, por ser posterior e específica, orienta a não integração dos reflexos em DSR no cálculo do FGTS no tocante às horas extras laboradas antes de 20/03/2023. Trata-se da hipótese dos autos. Rejeito. i. Da taxa selic Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 25/04/2014 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 04/04/2022. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (fl. 9175/9176): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/04/2014, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2025. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/04/2014; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).". Nada a reparar. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para determinar a retificação dos cálculos periciais, excluindo-se os reflexos de horas extras sobre os sábados; e, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução/embargos, mantendo-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada da fase de conhecimento; e, REJEITO a impugnação apresentada por ANDREA ABREU MOTA, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL