0012300-55.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012300-55.2025.5.15.0137 AUTOR: CLAUDIA REGINA DE MORAES RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5452d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO CLAUDIA REGINA DE MORAES propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético, além de horas extras e restituição de contribuições assistenciais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.449.873,58. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional - Indenização por dano material e moral A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 03/07/2023 para exercer a função de faturista na UPA de Vila Cristina (Prefeitura de Piracicaba), tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. A obreira sustentou que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em decorrência das atividades laborais, que envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas e contínuas. A reclamada, por sua vez, negou o nexo causal, argumentando que a exposição pregressa e os fatores extralaborais seriam as causas da enfermidade. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. A perita consignou as atividades realizadas pela obreira, segunda esta: “A empresa Hosp. Mahatma Gandhi – contratado terceirizado da Prefeitura de Piracicaba para prestar serviços na UPA Vila Cristina. A reclamante atuava como faturista na UPA VILA CRISTINA. Faturista – era 20.000 atendimentos no mês – e havia pressão pela Prefeitura para entregar o faturamento no prazo. A reclamante atuava como “FATURISTA PRINCIPAL” – fechava as contas e enviava para Prefeitura de Piracicaba. A rte explica que a Prefeitura tem que realizar algumas burocracias prévias para o faturamento poder agir, como, por exemplo, o médico da UPA tem que ser inserido no CNES da Vila Cristina (só o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba pode realizar esse cadastramento do profissional nesse sistema CNES) – mas, a Prefeitura Municipal não fazia esse cadastramento de alguns médicos. [...] Para corrigir o alegado “erro” que volta da Prefeitura por não baterem os dados – é necessário o funcionário do faturamento entrar no sistema e olhar conta por conta – e ir trocando o médico não cadastrado por um nome de algum médico cadastrado (isso só é mudado nos papéis do faturamento) – para então enviar de novo um por um esses papéis corrigidos para o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba (o prazo dado era de 3 dias para corrigir um erro). Portanto, eles enviavam faturamento de 01 mês e depois tinham que corrigir todos os erros num prazo de 3 dias. [...] A rte informa que seu posto de trabalho era em um canto de uma mesa atuando em seu próprio notebook, utilizando uma cadeira de ferro quebrada – sendo que a rte não tinha boa posição para trabalhar sentada. (OBS: A reclamante afirma que não tinha um posto de trabalho com mobiliário especificamente preparado para ela sentar e não tinha um computador oferecido pelos seus empregadores para sentar e não tinha computador). A rte afirma que compraram computador e cadeira para ela, uns 5 meses antes de sua dispensa”. Acrescentou a perita: “A rte contou que apresentou dor em novembro de 23 – próximo de sua saída de férias – sentiu dor na cervical que irradiava para braço D, intensidade 10, e formigamento em toda a mão D e nada passava – atendimentos para analgesia. Voltou ao trabalho em dez 2023 – com dor cervical irradiando para braço e mão (dor durante o dia). Durante o dia tinha formigamento no polegar D e formigamento na mão toda à noite – acordava com formigamento – chacoalhava a mão e não melhorava – com medicação melhorava. [...] Sentiu melhora com fisiot. – pescoço ficou com intensidade de dor 5 a 6/10. Fez ENMG 15/01/25 que deu como resultado STC direita e Esq. moderada – sentia dor em lado direito de cervical irradiando para braço e antebraço e mão D. Mas em lado esquerdo não tinha nenhum sintoma a não ser formigamento no polegar, primeira falange E. A reclamante relatou que fez 10 sessões FST e não melhorou nada – e optou por operar mão Direita. Após mais 10 sessões de fisioterapia – voltou ao normal – não sente mais formigamento. [...] Dois meses após a cirurgia da mão D, em 05 agosto de 2025, operou mão E – relatou que achou que era melhor operar a mão E por causa de formigamento apenas na falange distal 1° dedo mão E – operou. Após cirurgia relata que voltou ao normal – não tem formigamento na mão E. Atualmente trabalha em função de APH, não tem queixa nenhuma”. Por fim, após examinar a reclamante, analisar os documentos clínicos e o histórico laboral, a perita concluiu: “[...] A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (síndrome do túnel do carpo à D e à E). Para a STC à D o trabalho contribuiu com grau de concausalidade de 17,3% e para STC à E foi de 20%. A reclamante está apta para função de faturista com restrições para movimentos repetitivos de flexão-extensão de dedos e compressão na base da mão, como por exemplo grampear em alta frequência papéis ou usar o mouse clicando repetitivamente por longo período, para evitar recidiva de síndrome do túnel do carpo. Em 2026, a reclamante está ativa trabalhando como técnica de enfermagem. A reclamante não possui limitação para movimentos de dedos, mãos e punho em 2026 e não apresenta déficit funcional permanente. Devido ao seu adoecimento (lesão à saúde) necessitou de cuidados médicos, procedimento cirúrgico e realização de sessões de fisioterapia, tendo de acordo com Tabela simplificada proposta por Penteado (2024), um quantum doloris (sofrimentos padecidos) no grau de três (3/7)”. A capacidade laboral foi classificada como apta com restrições, caracterizando a incapacidade parcial temporária. Ambas as partes impugnaram a conclusão pericial. Em seus esclarecimentos, a expert ratificou o laudo e esclareceu que "as condições pregressas recebem o peso 3 e o trabalho na reclamada recebe o total de peso 4 (de 2023- 2025- tempo de exposição em risco MEDIO para desenvolver STC)", e que "a existência de fatores extralaborais não exclui a existência de fatores laborais, com tempo de exposição entre 2023 a 2025 e com risco MÉDIO". A perita ainda descreveu que "ambas reclamadas não comprovaram que garantiram a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da rte entre 2023-2025" e que "as reclamadas não apresentaram provas para excluir a presença de fatores laborais na concausalidade". Considerando que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perita judicial, adoto-a para reconhecer que a enfermidade diagnosticada nos punhos da reclamante (STC bilateral) apresentou nexo de concausalidade com o trabalho. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova pericial foi expressa ao atestar que não há dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada “apta com restrições”. A restrição indicada pela perita possui caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais, ou seja, envolve a necessidade de a reclamada atuar para eliminar os fatores de risco para STC existentes na organização e situação do trabalho. A reclamante foi dispensada, logo, não está mais sujeita aos riscos como mencionou a perita: Esclarecendo à reclamante, as restrições possuem caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais- ou seja envolvem a rda. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário ao pensionamento vitalício postulado, rejeito o pedido de indenização por danos materiais nessa modalidade. b) Indenização por danos morais Reconhecido o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia que acometeu os punhos da reclamante, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais. O C. TST assentou que a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional é cabível mesmo na hipótese de incapacidade meramente temporária e de lesão já cessada ao tempo do julgamento, porquanto o dever de reparação decorre da comprovação da própria ocorrência da lesão: "[...] Sucede que, uma vez demostrado o nexo causal ou concausal, é devida a indenização por dano moral decorrente de doença do trabalhado mesmo na hipótese de incapacidade temporária e ainda que proveniente de lesão pretérita, inexistente na época do julgamento da demanda. Isso porque a reparação decorre da comprovação do fato da lesão, ainda que esta já não subsista". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 000085-66.2020.5.21.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026). No caso, a reclamante foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (junho e agosto de 2025) para tratamento de STC bilateral, convive com restrições laborais de caráter temporário e necessita de adaptação do posto de trabalho para evitar reaparecimento da doença, sendo apontada a taxa de recidiva entre 3% a 25% após cirurgia, sendo mais comum quando persistem os fatores de risco laborais. A perícia constatou a presença de fatores laborais de risco para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo, classificados como de intensidade média, relacionados às exigências biomecânicas e à organização do trabalho. Além disso, não foram demonstradas medidas preventivas suficientes para eliminar ou neutralizar tais fatores durante o período contratual. Evidencia-se, assim, o descumprimento do dever patronal de proporcionar ambiente de trabalho seguro e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. Referido quadro evidencia a culpa da empregadora, caracterizada pela omissão no cumprimento dos deveres legais de proteção à integridade física da trabalhadora. Presentes, portanto, o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal, é devida a reparação por danos morais. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento (duas cirurgias), o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Estabilidade provisória A reclamante pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do período de 12 meses. A reclamante foi dispensada pela reclamada em 05/03/2025, sem justa causa, conforme registrado no TRCT (fl. 647). A doença ocupacional, por sua vez, teve seu nexo de concausalidade reconhecido no curso do presente processo. Embora a reclamante não tenha percebido auxílio-doença acidentário (B91), mas benefício previdenciário comum (B31) no período de 22/07/2025 a 02/09/2025 (fl. 41), e a empresa não tenha emitido CAT, tais circunstâncias não afastam o direito à estabilidade. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 378, II, de que a estabilidade acidentária independe do afastamento pelo INSS ou da percepção de auxílio-doença acidentário quando a doença ocupacional é constatada após a despedida: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Esse entendimento, inclusive, tornou-se precedente vinculante pela Superior Corte (Tema 125 da Tabela de IRRs): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Como a dispensa ocorreu em 05/03/2025, durante o período em que a obreira já apresentava a enfermidade que viria a ser reconhecida como ocupacional, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário (02/09/2025), ou seja, de 03/09/2025 a 02/09/2026. Acolho, portanto, o pedido de estabilidade acidentária e condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários e demais vantagens contratuais devidos no período de 03/09/2025 a 02/09/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. d) Indenização por danos estéticos É importante esclarecer que o dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. No mesmo sentido os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, segundo a qual o dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (in O Dano Estético: Responsabilidade Civil - 2ª edição - Revista dos Tribunais/1999, pág. 38). Nesse diapasão, os elementos do dano estético são os a seguir elencados: a) Modificação morfológica do corpo: abrange todas as alterações corporais, ou seja, uma deterioração da aparência externa da vítima; b) Efeito danoso prolongado: a duração da danificação deverá ser prolongada, eis que a lesão passageira não pode ser considerada dano estético; c) Transformação na aparência externa da pessoa: não se exige que a lesão seja visível, podendo ser caracterizado o dano estético quando aquela ocorrer nas partes íntimas; e d) Violação da personalidade humana: consiste na dor moral sofrida pela vítima, ocasionando uma diminuição na sua felicidade decorrente do sinistro. Ao responder ao quesito (fl. 1.066), a perita disse: “a cicatriz é não relevante- praticamente não se vê”. Ademais, não foram encartados registros fotográficos ou quaisquer outros elementos de prova que demonstrassem deformidade aparente, desfiguração ou lesão estética residual de relevância nos membros superiores da obreira. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos estéticos. e) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios. Jornada de trabalho A reclamante sustentou a invalidade do banco de horas implementado pela reclamada, ao argumento de que não tinha acesso às informações sobre o controle de jornada e a contabilização das horas laboradas. A reclamada, contudo, defendeu a validade do regime de compensação, afirmando que cumpriu rigorosamente as disposições da norma coletiva e que a obreira poderia acompanhar o saldo de horas. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 687-699), verifica-se que os registros de jornada são detalhados, com indicação dos horários de entrada, intervalo e saída, bem como das justificativas de ausências (atestados médicos, férias e compensações). Além disso, o TRCT (fl. 647) demonstra o pagamento de 33:36 horas extras com adicional de 75%, no valor de R$867,04, o que evidencia que as horas extraordinárias não compensadas foram devidamente quitadas por ocasião da ruptura contratual. Não foram produzidas provas pela reclamante de que lhe fosse inviável acompanhar os registros de ponto, os quais se mostraram claros e didáticos quanto ao regime de compensação e ao banco de horas. Assim, rejeito o pedido. Contribuição assistencial A reclamante pleiteou a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e contribuição sindical, ao fundamento de que não autorizou expressamente os descontos. A primeira reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera agente arrecadadora dos valores em favor da entidade sindical. Pois bem. Nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Tal contribuição, no entanto, passou a depender de autorização prévia e expressa a partir da reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo, assim, a compulsoriedade da contribuição sindical. Por outro lado, a jurisprudência então consolidada considerava indevida a cobrança da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, dos empregados não associados ao sindicato, hipótese dos autos. No presente caso, a reclamada não juntou aos autos o respectivo instrumento coletivo, deixando de comprovar a própria instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, bem como que tenha sido assegurado à reclamante o efetivo direito de oposição, pressupostos necessários à validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados, nos termos do Tema 935 do E. STF. Tratando-se de fatos impeditivos do direito à restituição postulado pela reclamante, incumbia à reclamada demonstrá-los, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos arts. 818, II, da CLT. Não há, portanto, como presumir a existência de cláusula normativa apta a autorizar os descontos, tampouco transferir à reclamante o encargo de comprovar o exercício de direito de oposição cuja própria existência e condições de exercício não foram demonstradas nos autos. Destarte, acolho o pedido e condeno a reclamada a proceder à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas, em sede de terceirização de serviços, é tema de contornos bem definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246), e em consonância com a Súmula 331, V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Para que esta seja responsabilizada subsidiariamente, é imprescindível a comprovação de sua culpa in vigilando, ou seja, de sua omissão ou falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. A controvérsia acerca do ônus da prova dessa culpa foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). Por maioria, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que compete ao trabalhador (reclamante) o ônus de provar a negligência da Administração Pública em sua fiscalização. Essa decisão reforça a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, exigindo que a parte que alega a falha demonstre a conduta omissiva do ente público. Ainda que não se exija uma notificação prévia formal do trabalhador à Administração Pública para a configuração da culpa in vigilando, a ausência de provas de que o ente público exerceu seu dever de fiscalização, como a não apresentação de relatórios, comprovantes de exigência de regularidade trabalhista ou quaisquer outros documentos que demonstrem a diligência na supervisão do contrato, pode ser utilizada como elemento probatório pelo reclamante para caracterizar a omissão fiscalizatória. A culpa in vigilando emerge, portanto, da inércia da Administração em adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, contribuindo para o dano sofrido pelos trabalhadores. Dessa forma, constatada a falha fiscalizatória por parte da Administração Pública, devidamente comprovada nos autos, impõe-se a responsabilização subsidiária do ente público, garantindo-se a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sem, contudo, presumir-se a culpa ou inverter o ônus probatório de forma automática. No presente caso observo que, apesar de não ter havido notificação formal da reclamante ao Município acerca do descumprimento das obrigações pela prestadora, emerge dos autos a falha na fiscalização. A prova pericial demonstrou que as atividades de faturista realizadas pela reclamante envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas dos membros superiores, sendo que a primeira reclamada deixou de comprovar a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da obreira entre 2023 e 2025, classificado como médio (fl. 1082), circunstância que denota precariedade no controle ambiental do posto de trabalho instalado em patrimônio público municipal. A ausência de fiscalização efetiva das condições de saúde e segurança do trabalho, aliada ao período de prestação de serviços (aproximadamente dois anos) sem qualquer medida preventiva identificável, configura comportamento negligente do tomador, que se beneficiou da força de trabalho da obreira sem zelar pela integridade física da trabalhadora alocada em suas dependências. O depoimento da preposta da segunda reclamada corrobora a avaliação apenas documental pela tomadora: “Que a fiscalização do contrato pelo município com relação ao Hospital Mahatma Gandhi era realizada apenas de forma documental, por meio do envio de relatórios e notas, sem a ocorrência de visitas ao posto de trabalho para verificação do cumprimento do cotidiano dos empregados; que não chegou ao município nenhuma demanda ou denúncia por parte dos empregados ou do sindicato com relação a descumprimento de obrigações trabalhistas pelo Hospital Mahatma Gandhi”. Logo, a segunda reclamada tem falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, razão pela qual deverá responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante decorrentes desta sentença. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita a.1) Reclamante O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. a.2) Primeira reclamada A primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e encontrar-se em delicada situação financeira. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, mormente diante das alterações perpetradas pelo CPC (art. 98). No entanto, deve demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência recai apenas sobre as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Aplica-se ao caso a Súmula nº 481 do E. STJ e a Súmula nº 463, II, do C. TST. No presente caso, a primeira reclamada juntou aos autos balancetes e decisões judiciais pretéritas (referentes aos exercícios de 2020 a 2024), os quais não retratam a atual condição econômico-financeira da entidade no momento processual. Ademais, os próprios demonstrativos e o contrato de gestão firmado com a Municipalidade evidenciam vultosa movimentação financeira e expressivo repasse de verbas públicas para a gestão das unidades de saúde, inexistindo prova cabal de impossibilidade efetiva de arcar com as despesas processuais. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira atual, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Nada obstante, a reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CLAUDIA REGINA DE MORAES em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.140,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$57.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA
Autor CLAUDIA REGINA DE MORAES
Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012300-55.2025.5.15.0137 AUTOR: CLAUDIA REGINA DE MORAES RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5452d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO CLAUDIA REGINA DE MORAES propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético, além de horas extras e restituição de contribuições assistenciais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.449.873,58. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional - Indenização por dano material e moral A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 03/07/2023 para exercer a função de faturista na UPA de Vila Cristina (Prefeitura de Piracicaba), tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. A obreira sustentou que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em decorrência das atividades laborais, que envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas e contínuas. A reclamada, por sua vez, negou o nexo causal, argumentando que a exposição pregressa e os fatores extralaborais seriam as causas da enfermidade. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. A perita consignou as atividades realizadas pela obreira, segunda esta: “A empresa Hosp. Mahatma Gandhi – contratado terceirizado da Prefeitura de Piracicaba para prestar serviços na UPA Vila Cristina. A reclamante atuava como faturista na UPA VILA CRISTINA. Faturista – era 20.000 atendimentos no mês – e havia pressão pela Prefeitura para entregar o faturamento no prazo. A reclamante atuava como “FATURISTA PRINCIPAL” – fechava as contas e enviava para Prefeitura de Piracicaba. A rte explica que a Prefeitura tem que realizar algumas burocracias prévias para o faturamento poder agir, como, por exemplo, o médico da UPA tem que ser inserido no CNES da Vila Cristina (só o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba pode realizar esse cadastramento do profissional nesse sistema CNES) – mas, a Prefeitura Municipal não fazia esse cadastramento de alguns médicos. [...] Para corrigir o alegado “erro” que volta da Prefeitura por não baterem os dados – é necessário o funcionário do faturamento entrar no sistema e olhar conta por conta – e ir trocando o médico não cadastrado por um nome de algum médico cadastrado (isso só é mudado nos papéis do faturamento) – para então enviar de novo um por um esses papéis corrigidos para o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba (o prazo dado era de 3 dias para corrigir um erro). Portanto, eles enviavam faturamento de 01 mês e depois tinham que corrigir todos os erros num prazo de 3 dias. [...] A rte informa que seu posto de trabalho era em um canto de uma mesa atuando em seu próprio notebook, utilizando uma cadeira de ferro quebrada – sendo que a rte não tinha boa posição para trabalhar sentada. (OBS: A reclamante afirma que não tinha um posto de trabalho com mobiliário especificamente preparado para ela sentar e não tinha um computador oferecido pelos seus empregadores para sentar e não tinha computador). A rte afirma que compraram computador e cadeira para ela, uns 5 meses antes de sua dispensa”. Acrescentou a perita: “A rte contou que apresentou dor em novembro de 23 – próximo de sua saída de férias – sentiu dor na cervical que irradiava para braço D, intensidade 10, e formigamento em toda a mão D e nada passava – atendimentos para analgesia. Voltou ao trabalho em dez 2023 – com dor cervical irradiando para braço e mão (dor durante o dia). Durante o dia tinha formigamento no polegar D e formigamento na mão toda à noite – acordava com formigamento – chacoalhava a mão e não melhorava – com medicação melhorava. [...] Sentiu melhora com fisiot. – pescoço ficou com intensidade de dor 5 a 6/10. Fez ENMG 15/01/25 que deu como resultado STC direita e Esq. moderada – sentia dor em lado direito de cervical irradiando para braço e antebraço e mão D. Mas em lado esquerdo não tinha nenhum sintoma a não ser formigamento no polegar, primeira falange E. A reclamante relatou que fez 10 sessões FST e não melhorou nada – e optou por operar mão Direita. Após mais 10 sessões de fisioterapia – voltou ao normal – não sente mais formigamento. [...] Dois meses após a cirurgia da mão D, em 05 agosto de 2025, operou mão E – relatou que achou que era melhor operar a mão E por causa de formigamento apenas na falange distal 1° dedo mão E – operou. Após cirurgia relata que voltou ao normal – não tem formigamento na mão E. Atualmente trabalha em função de APH, não tem queixa nenhuma”. Por fim, após examinar a reclamante, analisar os documentos clínicos e o histórico laboral, a perita concluiu: “[...] A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (síndrome do túnel do carpo à D e à E). Para a STC à D o trabalho contribuiu com grau de concausalidade de 17,3% e para STC à E foi de 20%. A reclamante está apta para função de faturista com restrições para movimentos repetitivos de flexão-extensão de dedos e compressão na base da mão, como por exemplo grampear em alta frequência papéis ou usar o mouse clicando repetitivamente por longo período, para evitar recidiva de síndrome do túnel do carpo. Em 2026, a reclamante está ativa trabalhando como técnica de enfermagem. A reclamante não possui limitação para movimentos de dedos, mãos e punho em 2026 e não apresenta déficit funcional permanente. Devido ao seu adoecimento (lesão à saúde) necessitou de cuidados médicos, procedimento cirúrgico e realização de sessões de fisioterapia, tendo de acordo com Tabela simplificada proposta por Penteado (2024), um quantum doloris (sofrimentos padecidos) no grau de três (3/7)”. A capacidade laboral foi classificada como apta com restrições, caracterizando a incapacidade parcial temporária. Ambas as partes impugnaram a conclusão pericial. Em seus esclarecimentos, a expert ratificou o laudo e esclareceu que "as condições pregressas recebem o peso 3 e o trabalho na reclamada recebe o total de peso 4 (de 2023- 2025- tempo de exposição em risco MEDIO para desenvolver STC)", e que "a existência de fatores extralaborais não exclui a existência de fatores laborais, com tempo de exposição entre 2023 a 2025 e com risco MÉDIO". A perita ainda descreveu que "ambas reclamadas não comprovaram que garantiram a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da rte entre 2023-2025" e que "as reclamadas não apresentaram provas para excluir a presença de fatores laborais na concausalidade". Considerando que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perita judicial, adoto-a para reconhecer que a enfermidade diagnosticada nos punhos da reclamante (STC bilateral) apresentou nexo de concausalidade com o trabalho. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova pericial foi expressa ao atestar que não há dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada “apta com restrições”. A restrição indicada pela perita possui caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais, ou seja, envolve a necessidade de a reclamada atuar para eliminar os fatores de risco para STC existentes na organização e situação do trabalho. A reclamante foi dispensada, logo, não está mais sujeita aos riscos como mencionou a perita: Esclarecendo à reclamante, as restrições possuem caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais- ou seja envolvem a rda. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário ao pensionamento vitalício postulado, rejeito o pedido de indenização por danos materiais nessa modalidade. b) Indenização por danos morais Reconhecido o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia que acometeu os punhos da reclamante, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais. O C. TST assentou que a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional é cabível mesmo na hipótese de incapacidade meramente temporária e de lesão já cessada ao tempo do julgamento, porquanto o dever de reparação decorre da comprovação da própria ocorrência da lesão: "[...] Sucede que, uma vez demostrado o nexo causal ou concausal, é devida a indenização por dano moral decorrente de doença do trabalhado mesmo na hipótese de incapacidade temporária e ainda que proveniente de lesão pretérita, inexistente na época do julgamento da demanda. Isso porque a reparação decorre da comprovação do fato da lesão, ainda que esta já não subsista". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 000085-66.2020.5.21.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026). No caso, a reclamante foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (junho e agosto de 2025) para tratamento de STC bilateral, convive com restrições laborais de caráter temporário e necessita de adaptação do posto de trabalho para evitar reaparecimento da doença, sendo apontada a taxa de recidiva entre 3% a 25% após cirurgia, sendo mais comum quando persistem os fatores de risco laborais. A perícia constatou a presença de fatores laborais de risco para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo, classificados como de intensidade média, relacionados às exigências biomecânicas e à organização do trabalho. Além disso, não foram demonstradas medidas preventivas suficientes para eliminar ou neutralizar tais fatores durante o período contratual. Evidencia-se, assim, o descumprimento do dever patronal de proporcionar ambiente de trabalho seguro e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. Referido quadro evidencia a culpa da empregadora, caracterizada pela omissão no cumprimento dos deveres legais de proteção à integridade física da trabalhadora. Presentes, portanto, o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal, é devida a reparação por danos morais. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento (duas cirurgias), o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Estabilidade provisória A reclamante pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do período de 12 meses. A reclamante foi dispensada pela reclamada em 05/03/2025, sem justa causa, conforme registrado no TRCT (fl. 647). A doença ocupacional, por sua vez, teve seu nexo de concausalidade reconhecido no curso do presente processo. Embora a reclamante não tenha percebido auxílio-doença acidentário (B91), mas benefício previdenciário comum (B31) no período de 22/07/2025 a 02/09/2025 (fl. 41), e a empresa não tenha emitido CAT, tais circunstâncias não afastam o direito à estabilidade. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 378, II, de que a estabilidade acidentária independe do afastamento pelo INSS ou da percepção de auxílio-doença acidentário quando a doença ocupacional é constatada após a despedida: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Esse entendimento, inclusive, tornou-se precedente vinculante pela Superior Corte (Tema 125 da Tabela de IRRs): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Como a dispensa ocorreu em 05/03/2025, durante o período em que a obreira já apresentava a enfermidade que viria a ser reconhecida como ocupacional, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário (02/09/2025), ou seja, de 03/09/2025 a 02/09/2026. Acolho, portanto, o pedido de estabilidade acidentária e condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários e demais vantagens contratuais devidos no período de 03/09/2025 a 02/09/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. d) Indenização por danos estéticos É importante esclarecer que o dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. No mesmo sentido os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, segundo a qual o dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (in O Dano Estético: Responsabilidade Civil - 2ª edição - Revista dos Tribunais/1999, pág. 38). Nesse diapasão, os elementos do dano estético são os a seguir elencados: a) Modificação morfológica do corpo: abrange todas as alterações corporais, ou seja, uma deterioração da aparência externa da vítima; b) Efeito danoso prolongado: a duração da danificação deverá ser prolongada, eis que a lesão passageira não pode ser considerada dano estético; c) Transformação na aparência externa da pessoa: não se exige que a lesão seja visível, podendo ser caracterizado o dano estético quando aquela ocorrer nas partes íntimas; e d) Violação da personalidade humana: consiste na dor moral sofrida pela vítima, ocasionando uma diminuição na sua felicidade decorrente do sinistro. Ao responder ao quesito (fl. 1.066), a perita disse: “a cicatriz é não relevante- praticamente não se vê”. Ademais, não foram encartados registros fotográficos ou quaisquer outros elementos de prova que demonstrassem deformidade aparente, desfiguração ou lesão estética residual de relevância nos membros superiores da obreira. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos estéticos. e) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios. Jornada de trabalho A reclamante sustentou a invalidade do banco de horas implementado pela reclamada, ao argumento de que não tinha acesso às informações sobre o controle de jornada e a contabilização das horas laboradas. A reclamada, contudo, defendeu a validade do regime de compensação, afirmando que cumpriu rigorosamente as disposições da norma coletiva e que a obreira poderia acompanhar o saldo de horas. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 687-699), verifica-se que os registros de jornada são detalhados, com indicação dos horários de entrada, intervalo e saída, bem como das justificativas de ausências (atestados médicos, férias e compensações). Além disso, o TRCT (fl. 647) demonstra o pagamento de 33:36 horas extras com adicional de 75%, no valor de R$867,04, o que evidencia que as horas extraordinárias não compensadas foram devidamente quitadas por ocasião da ruptura contratual. Não foram produzidas provas pela reclamante de que lhe fosse inviável acompanhar os registros de ponto, os quais se mostraram claros e didáticos quanto ao regime de compensação e ao banco de horas. Assim, rejeito o pedido. Contribuição assistencial A reclamante pleiteou a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e contribuição sindical, ao fundamento de que não autorizou expressamente os descontos. A primeira reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera agente arrecadadora dos valores em favor da entidade sindical. Pois bem. Nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Tal contribuição, no entanto, passou a depender de autorização prévia e expressa a partir da reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo, assim, a compulsoriedade da contribuição sindical. Por outro lado, a jurisprudência então consolidada considerava indevida a cobrança da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, dos empregados não associados ao sindicato, hipótese dos autos. No presente caso, a reclamada não juntou aos autos o respectivo instrumento coletivo, deixando de comprovar a própria instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, bem como que tenha sido assegurado à reclamante o efetivo direito de oposição, pressupostos necessários à validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados, nos termos do Tema 935 do E. STF. Tratando-se de fatos impeditivos do direito à restituição postulado pela reclamante, incumbia à reclamada demonstrá-los, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos arts. 818, II, da CLT. Não há, portanto, como presumir a existência de cláusula normativa apta a autorizar os descontos, tampouco transferir à reclamante o encargo de comprovar o exercício de direito de oposição cuja própria existência e condições de exercício não foram demonstradas nos autos. Destarte, acolho o pedido e condeno a reclamada a proceder à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas, em sede de terceirização de serviços, é tema de contornos bem definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246), e em consonância com a Súmula 331, V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Para que esta seja responsabilizada subsidiariamente, é imprescindível a comprovação de sua culpa in vigilando, ou seja, de sua omissão ou falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. A controvérsia acerca do ônus da prova dessa culpa foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). Por maioria, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que compete ao trabalhador (reclamante) o ônus de provar a negligência da Administração Pública em sua fiscalização. Essa decisão reforça a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, exigindo que a parte que alega a falha demonstre a conduta omissiva do ente público. Ainda que não se exija uma notificação prévia formal do trabalhador à Administração Pública para a configuração da culpa in vigilando, a ausência de provas de que o ente público exerceu seu dever de fiscalização, como a não apresentação de relatórios, comprovantes de exigência de regularidade trabalhista ou quaisquer outros documentos que demonstrem a diligência na supervisão do contrato, pode ser utilizada como elemento probatório pelo reclamante para caracterizar a omissão fiscalizatória. A culpa in vigilando emerge, portanto, da inércia da Administração em adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, contribuindo para o dano sofrido pelos trabalhadores. Dessa forma, constatada a falha fiscalizatória por parte da Administração Pública, devidamente comprovada nos autos, impõe-se a responsabilização subsidiária do ente público, garantindo-se a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sem, contudo, presumir-se a culpa ou inverter o ônus probatório de forma automática. No presente caso observo que, apesar de não ter havido notificação formal da reclamante ao Município acerca do descumprimento das obrigações pela prestadora, emerge dos autos a falha na fiscalização. A prova pericial demonstrou que as atividades de faturista realizadas pela reclamante envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas dos membros superiores, sendo que a primeira reclamada deixou de comprovar a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da obreira entre 2023 e 2025, classificado como médio (fl. 1082), circunstância que denota precariedade no controle ambiental do posto de trabalho instalado em patrimônio público municipal. A ausência de fiscalização efetiva das condições de saúde e segurança do trabalho, aliada ao período de prestação de serviços (aproximadamente dois anos) sem qualquer medida preventiva identificável, configura comportamento negligente do tomador, que se beneficiou da força de trabalho da obreira sem zelar pela integridade física da trabalhadora alocada em suas dependências. O depoimento da preposta da segunda reclamada corrobora a avaliação apenas documental pela tomadora: “Que a fiscalização do contrato pelo município com relação ao Hospital Mahatma Gandhi era realizada apenas de forma documental, por meio do envio de relatórios e notas, sem a ocorrência de visitas ao posto de trabalho para verificação do cumprimento do cotidiano dos empregados; que não chegou ao município nenhuma demanda ou denúncia por parte dos empregados ou do sindicato com relação a descumprimento de obrigações trabalhistas pelo Hospital Mahatma Gandhi”. Logo, a segunda reclamada tem falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, razão pela qual deverá responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante decorrentes desta sentença. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita a.1) Reclamante O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. a.2) Primeira reclamada A primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e encontrar-se em delicada situação financeira. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, mormente diante das alterações perpetradas pelo CPC (art. 98). No entanto, deve demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência recai apenas sobre as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Aplica-se ao caso a Súmula nº 481 do E. STJ e a Súmula nº 463, II, do C. TST. No presente caso, a primeira reclamada juntou aos autos balancetes e decisões judiciais pretéritas (referentes aos exercícios de 2020 a 2024), os quais não retratam a atual condição econômico-financeira da entidade no momento processual. Ademais, os próprios demonstrativos e o contrato de gestão firmado com a Municipalidade evidenciam vultosa movimentação financeira e expressivo repasse de verbas públicas para a gestão das unidades de saúde, inexistindo prova cabal de impossibilidade efetiva de arcar com as despesas processuais. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira atual, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Nada obstante, a reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CLAUDIA REGINA DE MORAES em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.140,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$57.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA DE MORAES
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012300-55.2025.5.15.0137 AUTOR: CLAUDIA REGINA DE MORAES RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5452d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO CLAUDIA REGINA DE MORAES propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético, além de horas extras e restituição de contribuições assistenciais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.449.873,58. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento da preposta da segunda reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional - Indenização por dano material e moral A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 03/07/2023 para exercer a função de faturista na UPA de Vila Cristina (Prefeitura de Piracicaba), tendo sido dispensada imotivadamente em 05/03/2025. A obreira sustentou que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC) em decorrência das atividades laborais, que envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas e contínuas. A reclamada, por sua vez, negou o nexo causal, argumentando que a exposição pregressa e os fatores extralaborais seriam as causas da enfermidade. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. A perita consignou as atividades realizadas pela obreira, segunda esta: “A empresa Hosp. Mahatma Gandhi – contratado terceirizado da Prefeitura de Piracicaba para prestar serviços na UPA Vila Cristina. A reclamante atuava como faturista na UPA VILA CRISTINA. Faturista – era 20.000 atendimentos no mês – e havia pressão pela Prefeitura para entregar o faturamento no prazo. A reclamante atuava como “FATURISTA PRINCIPAL” – fechava as contas e enviava para Prefeitura de Piracicaba. A rte explica que a Prefeitura tem que realizar algumas burocracias prévias para o faturamento poder agir, como, por exemplo, o médico da UPA tem que ser inserido no CNES da Vila Cristina (só o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba pode realizar esse cadastramento do profissional nesse sistema CNES) – mas, a Prefeitura Municipal não fazia esse cadastramento de alguns médicos. [...] Para corrigir o alegado “erro” que volta da Prefeitura por não baterem os dados – é necessário o funcionário do faturamento entrar no sistema e olhar conta por conta – e ir trocando o médico não cadastrado por um nome de algum médico cadastrado (isso só é mudado nos papéis do faturamento) – para então enviar de novo um por um esses papéis corrigidos para o faturamento da Prefeitura Municipal de Piracicaba (o prazo dado era de 3 dias para corrigir um erro). Portanto, eles enviavam faturamento de 01 mês e depois tinham que corrigir todos os erros num prazo de 3 dias. [...] A rte informa que seu posto de trabalho era em um canto de uma mesa atuando em seu próprio notebook, utilizando uma cadeira de ferro quebrada – sendo que a rte não tinha boa posição para trabalhar sentada. (OBS: A reclamante afirma que não tinha um posto de trabalho com mobiliário especificamente preparado para ela sentar e não tinha um computador oferecido pelos seus empregadores para sentar e não tinha computador). A rte afirma que compraram computador e cadeira para ela, uns 5 meses antes de sua dispensa”. Acrescentou a perita: “A rte contou que apresentou dor em novembro de 23 – próximo de sua saída de férias – sentiu dor na cervical que irradiava para braço D, intensidade 10, e formigamento em toda a mão D e nada passava – atendimentos para analgesia. Voltou ao trabalho em dez 2023 – com dor cervical irradiando para braço e mão (dor durante o dia). Durante o dia tinha formigamento no polegar D e formigamento na mão toda à noite – acordava com formigamento – chacoalhava a mão e não melhorava – com medicação melhorava. [...] Sentiu melhora com fisiot. – pescoço ficou com intensidade de dor 5 a 6/10. Fez ENMG 15/01/25 que deu como resultado STC direita e Esq. moderada – sentia dor em lado direito de cervical irradiando para braço e antebraço e mão D. Mas em lado esquerdo não tinha nenhum sintoma a não ser formigamento no polegar, primeira falange E. A reclamante relatou que fez 10 sessões FST e não melhorou nada – e optou por operar mão Direita. Após mais 10 sessões de fisioterapia – voltou ao normal – não sente mais formigamento. [...] Dois meses após a cirurgia da mão D, em 05 agosto de 2025, operou mão E – relatou que achou que era melhor operar a mão E por causa de formigamento apenas na falange distal 1° dedo mão E – operou. Após cirurgia relata que voltou ao normal – não tem formigamento na mão E. Atualmente trabalha em função de APH, não tem queixa nenhuma”. Por fim, após examinar a reclamante, analisar os documentos clínicos e o histórico laboral, a perita concluiu: “[...] A história clínica + estudo da documentação médica e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (síndrome do túnel do carpo à D e à E). Para a STC à D o trabalho contribuiu com grau de concausalidade de 17,3% e para STC à E foi de 20%. A reclamante está apta para função de faturista com restrições para movimentos repetitivos de flexão-extensão de dedos e compressão na base da mão, como por exemplo grampear em alta frequência papéis ou usar o mouse clicando repetitivamente por longo período, para evitar recidiva de síndrome do túnel do carpo. Em 2026, a reclamante está ativa trabalhando como técnica de enfermagem. A reclamante não possui limitação para movimentos de dedos, mãos e punho em 2026 e não apresenta déficit funcional permanente. Devido ao seu adoecimento (lesão à saúde) necessitou de cuidados médicos, procedimento cirúrgico e realização de sessões de fisioterapia, tendo de acordo com Tabela simplificada proposta por Penteado (2024), um quantum doloris (sofrimentos padecidos) no grau de três (3/7)”. A capacidade laboral foi classificada como apta com restrições, caracterizando a incapacidade parcial temporária. Ambas as partes impugnaram a conclusão pericial. Em seus esclarecimentos, a expert ratificou o laudo e esclareceu que "as condições pregressas recebem o peso 3 e o trabalho na reclamada recebe o total de peso 4 (de 2023- 2025- tempo de exposição em risco MEDIO para desenvolver STC)", e que "a existência de fatores extralaborais não exclui a existência de fatores laborais, com tempo de exposição entre 2023 a 2025 e com risco MÉDIO". A perita ainda descreveu que "ambas reclamadas não comprovaram que garantiram a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da rte entre 2023-2025" e que "as reclamadas não apresentaram provas para excluir a presença de fatores laborais na concausalidade". Considerando que não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perita judicial, adoto-a para reconhecer que a enfermidade diagnosticada nos punhos da reclamante (STC bilateral) apresentou nexo de concausalidade com o trabalho. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova pericial foi expressa ao atestar que não há dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada “apta com restrições”. A restrição indicada pela perita possui caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais, ou seja, envolve a necessidade de a reclamada atuar para eliminar os fatores de risco para STC existentes na organização e situação do trabalho. A reclamante foi dispensada, logo, não está mais sujeita aos riscos como mencionou a perita: Esclarecendo à reclamante, as restrições possuem caráter temporário e está relacionada principalmente aos fatores ambientais- ou seja envolvem a rda. Ausente, portanto, o pressuposto fático necessário ao pensionamento vitalício postulado, rejeito o pedido de indenização por danos materiais nessa modalidade. b) Indenização por danos morais Reconhecido o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia que acometeu os punhos da reclamante, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais. O C. TST assentou que a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional é cabível mesmo na hipótese de incapacidade meramente temporária e de lesão já cessada ao tempo do julgamento, porquanto o dever de reparação decorre da comprovação da própria ocorrência da lesão: "[...] Sucede que, uma vez demostrado o nexo causal ou concausal, é devida a indenização por dano moral decorrente de doença do trabalhado mesmo na hipótese de incapacidade temporária e ainda que proveniente de lesão pretérita, inexistente na época do julgamento da demanda. Isso porque a reparação decorre da comprovação do fato da lesão, ainda que esta já não subsista". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 000085-66.2020.5.21.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026). No caso, a reclamante foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (junho e agosto de 2025) para tratamento de STC bilateral, convive com restrições laborais de caráter temporário e necessita de adaptação do posto de trabalho para evitar reaparecimento da doença, sendo apontada a taxa de recidiva entre 3% a 25% após cirurgia, sendo mais comum quando persistem os fatores de risco laborais. A perícia constatou a presença de fatores laborais de risco para o desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo, classificados como de intensidade média, relacionados às exigências biomecânicas e à organização do trabalho. Além disso, não foram demonstradas medidas preventivas suficientes para eliminar ou neutralizar tais fatores durante o período contratual. Evidencia-se, assim, o descumprimento do dever patronal de proporcionar ambiente de trabalho seguro e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. Referido quadro evidencia a culpa da empregadora, caracterizada pela omissão no cumprimento dos deveres legais de proteção à integridade física da trabalhadora. Presentes, portanto, o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal, é devida a reparação por danos morais. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento (duas cirurgias), o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Estabilidade provisória A reclamante pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do período de 12 meses. A reclamante foi dispensada pela reclamada em 05/03/2025, sem justa causa, conforme registrado no TRCT (fl. 647). A doença ocupacional, por sua vez, teve seu nexo de concausalidade reconhecido no curso do presente processo. Embora a reclamante não tenha percebido auxílio-doença acidentário (B91), mas benefício previdenciário comum (B31) no período de 22/07/2025 a 02/09/2025 (fl. 41), e a empresa não tenha emitido CAT, tais circunstâncias não afastam o direito à estabilidade. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 378, II, de que a estabilidade acidentária independe do afastamento pelo INSS ou da percepção de auxílio-doença acidentário quando a doença ocupacional é constatada após a despedida: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Esse entendimento, inclusive, tornou-se precedente vinculante pela Superior Corte (Tema 125 da Tabela de IRRs): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Como a dispensa ocorreu em 05/03/2025, durante o período em que a obreira já apresentava a enfermidade que viria a ser reconhecida como ocupacional, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário (02/09/2025), ou seja, de 03/09/2025 a 02/09/2026. Acolho, portanto, o pedido de estabilidade acidentária e condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários e demais vantagens contratuais devidos no período de 03/09/2025 a 02/09/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. d) Indenização por danos estéticos É importante esclarecer que o dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. No mesmo sentido os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, segundo a qual o dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (in O Dano Estético: Responsabilidade Civil - 2ª edição - Revista dos Tribunais/1999, pág. 38). Nesse diapasão, os elementos do dano estético são os a seguir elencados: a) Modificação morfológica do corpo: abrange todas as alterações corporais, ou seja, uma deterioração da aparência externa da vítima; b) Efeito danoso prolongado: a duração da danificação deverá ser prolongada, eis que a lesão passageira não pode ser considerada dano estético; c) Transformação na aparência externa da pessoa: não se exige que a lesão seja visível, podendo ser caracterizado o dano estético quando aquela ocorrer nas partes íntimas; e d) Violação da personalidade humana: consiste na dor moral sofrida pela vítima, ocasionando uma diminuição na sua felicidade decorrente do sinistro. Ao responder ao quesito (fl. 1.066), a perita disse: “a cicatriz é não relevante- praticamente não se vê”. Ademais, não foram encartados registros fotográficos ou quaisquer outros elementos de prova que demonstrassem deformidade aparente, desfiguração ou lesão estética residual de relevância nos membros superiores da obreira. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos estéticos. e) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios. Jornada de trabalho A reclamante sustentou a invalidade do banco de horas implementado pela reclamada, ao argumento de que não tinha acesso às informações sobre o controle de jornada e a contabilização das horas laboradas. A reclamada, contudo, defendeu a validade do regime de compensação, afirmando que cumpriu rigorosamente as disposições da norma coletiva e que a obreira poderia acompanhar o saldo de horas. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 687-699), verifica-se que os registros de jornada são detalhados, com indicação dos horários de entrada, intervalo e saída, bem como das justificativas de ausências (atestados médicos, férias e compensações). Além disso, o TRCT (fl. 647) demonstra o pagamento de 33:36 horas extras com adicional de 75%, no valor de R$867,04, o que evidencia que as horas extraordinárias não compensadas foram devidamente quitadas por ocasião da ruptura contratual. Não foram produzidas provas pela reclamante de que lhe fosse inviável acompanhar os registros de ponto, os quais se mostraram claros e didáticos quanto ao regime de compensação e ao banco de horas. Assim, rejeito o pedido. Contribuição assistencial A reclamante pleiteou a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e contribuição sindical, ao fundamento de que não autorizou expressamente os descontos. A primeira reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera agente arrecadadora dos valores em favor da entidade sindical. Pois bem. Nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Tal contribuição, no entanto, passou a depender de autorização prévia e expressa a partir da reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual conferiu nova redação aos arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo, assim, a compulsoriedade da contribuição sindical. Por outro lado, a jurisprudência então consolidada considerava indevida a cobrança da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, dos empregados não associados ao sindicato, hipótese dos autos. No presente caso, a reclamada não juntou aos autos o respectivo instrumento coletivo, deixando de comprovar a própria instituição da contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, bem como que tenha sido assegurado à reclamante o efetivo direito de oposição, pressupostos necessários à validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados, nos termos do Tema 935 do E. STF. Tratando-se de fatos impeditivos do direito à restituição postulado pela reclamante, incumbia à reclamada demonstrá-los, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos arts. 818, II, da CLT. Não há, portanto, como presumir a existência de cláusula normativa apta a autorizar os descontos, tampouco transferir à reclamante o encargo de comprovar o exercício de direito de oposição cuja própria existência e condições de exercício não foram demonstradas nos autos. Destarte, acolho o pedido e condeno a reclamada a proceder à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao longo do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas, em sede de terceirização de serviços, é tema de contornos bem definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246), e em consonância com a Súmula 331, V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Para que esta seja responsabilizada subsidiariamente, é imprescindível a comprovação de sua culpa in vigilando, ou seja, de sua omissão ou falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. A controvérsia acerca do ônus da prova dessa culpa foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). Por maioria, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que compete ao trabalhador (reclamante) o ônus de provar a negligência da Administração Pública em sua fiscalização. Essa decisão reforça a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, exigindo que a parte que alega a falha demonstre a conduta omissiva do ente público. Ainda que não se exija uma notificação prévia formal do trabalhador à Administração Pública para a configuração da culpa in vigilando, a ausência de provas de que o ente público exerceu seu dever de fiscalização, como a não apresentação de relatórios, comprovantes de exigência de regularidade trabalhista ou quaisquer outros documentos que demonstrem a diligência na supervisão do contrato, pode ser utilizada como elemento probatório pelo reclamante para caracterizar a omissão fiscalizatória. A culpa in vigilando emerge, portanto, da inércia da Administração em adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, contribuindo para o dano sofrido pelos trabalhadores. Dessa forma, constatada a falha fiscalizatória por parte da Administração Pública, devidamente comprovada nos autos, impõe-se a responsabilização subsidiária do ente público, garantindo-se a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sem, contudo, presumir-se a culpa ou inverter o ônus probatório de forma automática. No presente caso observo que, apesar de não ter havido notificação formal da reclamante ao Município acerca do descumprimento das obrigações pela prestadora, emerge dos autos a falha na fiscalização. A prova pericial demonstrou que as atividades de faturista realizadas pela reclamante envolviam movimentos repetitivos e exigências biomecânicas intensas dos membros superiores, sendo que a primeira reclamada deixou de comprovar a inexistência de risco na organização e situação de trabalho da obreira entre 2023 e 2025, classificado como médio (fl. 1082), circunstância que denota precariedade no controle ambiental do posto de trabalho instalado em patrimônio público municipal. A ausência de fiscalização efetiva das condições de saúde e segurança do trabalho, aliada ao período de prestação de serviços (aproximadamente dois anos) sem qualquer medida preventiva identificável, configura comportamento negligente do tomador, que se beneficiou da força de trabalho da obreira sem zelar pela integridade física da trabalhadora alocada em suas dependências. O depoimento da preposta da segunda reclamada corrobora a avaliação apenas documental pela tomadora: “Que a fiscalização do contrato pelo município com relação ao Hospital Mahatma Gandhi era realizada apenas de forma documental, por meio do envio de relatórios e notas, sem a ocorrência de visitas ao posto de trabalho para verificação do cumprimento do cotidiano dos empregados; que não chegou ao município nenhuma demanda ou denúncia por parte dos empregados ou do sindicato com relação a descumprimento de obrigações trabalhistas pelo Hospital Mahatma Gandhi”. Logo, a segunda reclamada tem falhado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, razão pela qual deverá responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante decorrentes desta sentença. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita a.1) Reclamante O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. a.2) Primeira reclamada A primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e encontrar-se em delicada situação financeira. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, mormente diante das alterações perpetradas pelo CPC (art. 98). No entanto, deve demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência recai apenas sobre as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Aplica-se ao caso a Súmula nº 481 do E. STJ e a Súmula nº 463, II, do C. TST. No presente caso, a primeira reclamada juntou aos autos balancetes e decisões judiciais pretéritas (referentes aos exercícios de 2020 a 2024), os quais não retratam a atual condição econômico-financeira da entidade no momento processual. Ademais, os próprios demonstrativos e o contrato de gestão firmado com a Municipalidade evidenciam vultosa movimentação financeira e expressivo repasse de verbas públicas para a gestão das unidades de saúde, inexistindo prova cabal de impossibilidade efetiva de arcar com as despesas processuais. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira atual, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Nada obstante, a reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CLAUDIA REGINA DE MORAES em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.140,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$57.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI