Detalhe do processo

0012300-08.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012300-08.2026.5.15.0109 AUTOR: SANDRA BORGES DE ALMEIDA LIMA RÉU: CONSTRUCOLORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2edbee proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE A tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. É concedida antes da decisão definitiva do mérito, fundada em cognição sumária (juízo de probabilidade) e tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 294 a 311) que a subdividiu em tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência, aplicando-se ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A tutela provisória de urgência, que poderá ser concedida sem ouvir a parte contrária, encontra respaldo no artigo 5º incisos XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal (acesso à justiça; devido processo legal; razoável duração do processo judicial e administrativo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora pereça). Assim sendo, a tutela provisória de urgência não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, postergando-os (contraditório diferido), tendo a parte contrária assegurado seu direito de defesa e ver revista a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). As tutelas de urgência inominadas (CPC, art. 300) exigem prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As de evidência (CPC, art. 311, caput) por seu turno, requerem prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que o juiz poderá conceder a antecipação de tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311), dentre outros requisitos. Portanto, a tutela que antecipa o comando jurisdicional é provisória, nas hipóteses em que se verifica, de plano, evidente razoabilidade das afirmações de quem a requer e que exista perigo quanto a demora da prestação cognitiva final. No caso em tela, a reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja autorizado o seu afastamento imediato das funções, com a manutenção do pagamento de salários até a decisão final, sob a alegação de que exerce suas atividades exposta a calor irradiado por forno industrial, bem como a ruído, sem o fornecimento de proteção adequada, o que, segundo sustenta, colocaria em risco a sua saúde. Requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo n° 0010616-12.2025.5.15.0003 (ID f3780f9), movido por outro empregado da reclamada. Examinando os pressupostos do artigo 300 do CPC, denota-se que o juízo de probabilidade do direito alegado carece de lastro documental suficiente neste momento de cognição sumária, inviabilizando o deferimento da medida de afastamento imediato da reclamante de suas funções, com manutenção do pagamento de salários sem a correspondente contraprestação laboral. Com efeito, a análise do acervo probatório apresentado com a petição inicial revela a insubsistência de elementos de convicção aptos a demonstrar a efetiva exposição da obreira a risco no exercício de suas específicas atividades, tampouco a existência de dano concreto e atual à sua saúde. Nesse contexto, muito embora o laudo pericial invocado a título de prova emprestada tenha constatado insalubridade por ruído, tal conclusão técnica, isoladamente considerada, não evidencia perigo iminente e concreto à integridade da reclamante que justifique a sua imediata retirada do posto de trabalho. À vista do exposto e porque ausentes os pressupostos para a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, indefere-se o pedido formulado pela parte reclamante. Intime-se. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular OFSJ Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BORGES DE ALMEIDA LIMA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUCOLORS LTDA

Autor SANDRA BORGES DE ALMEIDA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LETICIA RUIS

OAB: 403637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012300-08.2026.5.15.0109 AUTOR: SANDRA BORGES DE ALMEIDA LIMA RÉU: CONSTRUCOLORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2edbee proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. DECIDE-SE A tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. É concedida antes da decisão definitiva do mérito, fundada em cognição sumária (juízo de probabilidade) e tem previsão no Código de Processo Civil (artigos 294 a 311) que a subdividiu em tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência, aplicando-se ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. A tutela provisória de urgência, que poderá ser concedida sem ouvir a parte contrária, encontra respaldo no artigo 5º incisos XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal (acesso à justiça; devido processo legal; razoável duração do processo judicial e administrativo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo que a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora pereça). Assim sendo, a tutela provisória de urgência não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, postergando-os (contraditório diferido), tendo a parte contrária assegurado seu direito de defesa e ver revista a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). As tutelas de urgência inominadas (CPC, art. 300) exigem prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As de evidência (CPC, art. 311, caput) por seu turno, requerem prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que o juiz poderá conceder a antecipação de tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311), dentre outros requisitos. Portanto, a tutela que antecipa o comando jurisdicional é provisória, nas hipóteses em que se verifica, de plano, evidente razoabilidade das afirmações de quem a requer e que exista perigo quanto a demora da prestação cognitiva final. No caso em tela, a reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja autorizado o seu afastamento imediato das funções, com a manutenção do pagamento de salários até a decisão final, sob a alegação de que exerce suas atividades exposta a calor irradiado por forno industrial, bem como a ruído, sem o fornecimento de proteção adequada, o que, segundo sustenta, colocaria em risco a sua saúde. Requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo n° 0010616-12.2025.5.15.0003 (ID f3780f9), movido por outro empregado da reclamada. Examinando os pressupostos do artigo 300 do CPC, denota-se que o juízo de probabilidade do direito alegado carece de lastro documental suficiente neste momento de cognição sumária, inviabilizando o deferimento da medida de afastamento imediato da reclamante de suas funções, com manutenção do pagamento de salários sem a correspondente contraprestação laboral. Com efeito, a análise do acervo probatório apresentado com a petição inicial revela a insubsistência de elementos de convicção aptos a demonstrar a efetiva exposição da obreira a risco no exercício de suas específicas atividades, tampouco a existência de dano concreto e atual à sua saúde. Nesse contexto, muito embora o laudo pericial invocado a título de prova emprestada tenha constatado insalubridade por ruído, tal conclusão técnica, isoladamente considerada, não evidencia perigo iminente e concreto à integridade da reclamante que justifique a sua imediata retirada do posto de trabalho. À vista do exposto e porque ausentes os pressupostos para a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, indefere-se o pedido formulado pela parte reclamante. Intime-se. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular OFSJ Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BORGES DE ALMEIDA LIMA