Detalhe do processo

0012298-49.2021.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROSÂNGELA ACUÑA LOUREIRO ABREU em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO CETELEM S.A. A autora alega ter constatado, em abril de 2020, a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 13.119,71, supostamente celebrado com o 1° réu e posteriormente cedido ao 2° réu, afirmando, contudo, que jamais contratou a operação. Sustenta que somente tomou conhecimento da origem da dívida após receber cobranças do 2° réu, ocasião em que obteve cópia da cédula de crédito bancário e verificou que a assinatura aposta no documento seria falsa. Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por débitos atribuídos pelo 2° e pelo 3° réus, este último referente a suposto contrato de cartão de crédito que igualmente nega ter celebrado. Aduz que não obteve solução na esfera administrativa, apesar das tentativas de resolução do impasse. Diante desses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos supostos contratos celebrados com o terceiro réu, com o reconhecimento da inexistência dos respectivos débitos e a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 16/59. Em decisão de fls. 64/65 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação às fls. 146/163, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, aduzindo que o valor do mútuo foi disponibilizado na conta da autora e que houve regular cessão de crédito do Banco Mercantil. O Banco Cetelem S.A. contestou às fls. 223/306, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em agosto de 2017 e usufruiu do crédito disponibilizado, inexistindo ato ilícito ou dano moral a indenizar. O Banco Mercantil do Brasil S.A. ofereceu contestação às fls. 333/393, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito ao Banco Bradesco, e, no mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência de responsabilidade civil. Assentada de Audiência de Conciliação em fls. 400, no qual a mesma restou inviável. As partes se manifestaram em provas em fls. 515, 516/517, 525/527. Decisão saneadora em fls. 531/532, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da autora com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica. Em fls. 593/594, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. noticiou a incorporação do Banco Cetelem S.A. e informou o encerramento de suas atividades de crédito a pessoas físicas no país. Requereu a retificação do polo passivo. Decisão de fl. 623 deferindo a retificação do polo passivo e homologando os honorários periciais. Laudo pericial grafotécnico apresentado em fls. 738/755, concluindo que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado de fls. 19/28 não partiram do punho caligráfico da autora Rosângela Acuña Loureiro Abreu. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial conforme certidão de fls. 766, sendo o mesmo homologado em decisão de fls. 768. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. O ponto controvertido central reside na autenticidade das contratações que geraram os descontos previdenciários e as inscrições desfavoráveis nos cadastros de restrição ao crédito. No caso em testilha, conquanto o juízo tenha decretado a perda da prova pericial grafotécnica em desfavor dos réus por descumprimento do dever de acautelar os contratos originais em cartório (fls. 667), a perita judicial logrou êxito em elaborar o laudo técnico utilizando as cópias digitalizadas nítidas constantes dos autos (fls. 738/755). A conclusão do laudo pericial grafotécnico é categórica ao atestar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora na Cédula de Crédito Bancário de fls. 19/28. A perita judicial consignou expressamente que as assinaturas questionadas não provieram do punho caligráfico de Rosângela Acuña Loureiro Abreu. O laudo apontou divergências técnicas nítidas no calibre, nos ataques, nos remates, nos valores angulares e curvilíneos, bem como no comportamento de pauta em relação aos padrões de confronto coletados. Com efeito, resta plenamente demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado originário do Banco Mercantil do Brasil S.A. (cedido ao Banco Bradesco S.A.) e do contrato de empréstimo de nº 815371931 apresentado pelo Banco Bradesco S.A. A falsidade das assinaturas retira qualquer eficácia probatória dos instrumentos contratuais, impondo-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a consequente inexistência dos débitos a eles vinculados. De igual modo, no que tange ao Banco Cetelem S.A. (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.), a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de nº 4029 34XX XXXX 0578. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida incumbia ao réu, que dele não se desincumbiu, limitando-se a noticiar o perdão da dívida e a exclusão da restrição no curso do processo. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito também em relação a este contrato. Assentada a falsidade do contrato, verifica-se que a parte ré também não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, uma vez que não comprovou que tenha observado as cautelas devidas para evitar a contratação por terceiro fraudador, eis que lhe competia checar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, o que, por certo, se ocorreu, foi feito de forma precária, configurando, assim, sua conduta desidiosa perante o consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM O DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO DO I.N.S.S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO NULO O CONTRATO IMPUGNADO E OS REFERIDOS DÉBITOS, A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTAS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TODAVIA, DEVE HAVER A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DE R$4.666,67 DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, PRODUZIDO PELO PERITO DO JUÍZO, QUE CONCLUIU NÃO SEREM DA PARTE AUTORA AS ASSINATURAS NO CONTRATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479, DO S.T.J. E 93, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO C.D.C. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA EM SUAS VERTENTES DE LEALDADE, CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO T.J.E.R.J. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0001012-71.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, forçoso admitir que a parte ré não logrou êxito comprovar nenhuma das hipóteses do art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, a fim de excluir sua responsabilidade, ou seja, deixou de demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em consequência, subsiste a prática de ato ilícito, uma vez que a autora foi descontada por dívida oriunda de contrato que não realizou, devendo o débito ser declarado inexistente com a consequente devolução de toda a quantia descontada, de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. Em relação aos danos morais, em regra no nosso ordenamento o dano moral só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Pelo exposto, confirmo a tutela de fl. 64/65 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado denominado Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado (fls. 19/28), bem como do contrato de empréstimo de nº 815371931, declarando a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados em face dos réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente do cartão de crédito consignado de nº 4029 34XX XXXX 0578 em face do réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor de Banco Cetelem S.A.); CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E. TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - BNPP

Réu BANCO BRADESCO SA

Réu BANCO CETELEM S A

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor ROSÂNGELA ACUÑA LOUREIRO ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 212264/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE

OAB: 240193/RJ

RODRIGO MARTINS DO VALLE

OAB: 210071/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROSÂNGELA ACUÑA LOUREIRO ABREU em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO CETELEM S.A. A autora alega ter constatado, em abril de 2020, a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 13.119,71, supostamente celebrado com o 1° réu e posteriormente cedido ao 2° réu, afirmando, contudo, que jamais contratou a operação. Sustenta que somente tomou conhecimento da origem da dívida após receber cobranças do 2° réu, ocasião em que obteve cópia da cédula de crédito bancário e verificou que a assinatura aposta no documento seria falsa. Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por débitos atribuídos pelo 2° e pelo 3° réus, este último referente a suposto contrato de cartão de crédito que igualmente nega ter celebrado. Aduz que não obteve solução na esfera administrativa, apesar das tentativas de resolução do impasse. Diante desses fatos, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos supostos contratos celebrados com o terceiro réu, com o reconhecimento da inexistência dos respectivos débitos e a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 16/59. Em decisão de fls. 64/65 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação às fls. 146/163, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, aduzindo que o valor do mútuo foi disponibilizado na conta da autora e que houve regular cessão de crédito do Banco Mercantil. O Banco Cetelem S.A. contestou às fls. 223/306, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em agosto de 2017 e usufruiu do crédito disponibilizado, inexistindo ato ilícito ou dano moral a indenizar. O Banco Mercantil do Brasil S.A. ofereceu contestação às fls. 333/393, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito ao Banco Bradesco, e, no mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência de responsabilidade civil. Assentada de Audiência de Conciliação em fls. 400, no qual a mesma restou inviável. As partes se manifestaram em provas em fls. 515, 516/517, 525/527. Decisão saneadora em fls. 531/532, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da autora com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica. Em fls. 593/594, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. noticiou a incorporação do Banco Cetelem S.A. e informou o encerramento de suas atividades de crédito a pessoas físicas no país. Requereu a retificação do polo passivo. Decisão de fl. 623 deferindo a retificação do polo passivo e homologando os honorários periciais. Laudo pericial grafotécnico apresentado em fls. 738/755, concluindo que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado de fls. 19/28 não partiram do punho caligráfico da autora Rosângela Acuña Loureiro Abreu. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial conforme certidão de fls. 766, sendo o mesmo homologado em decisão de fls. 768. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. O ponto controvertido central reside na autenticidade das contratações que geraram os descontos previdenciários e as inscrições desfavoráveis nos cadastros de restrição ao crédito. No caso em testilha, conquanto o juízo tenha decretado a perda da prova pericial grafotécnica em desfavor dos réus por descumprimento do dever de acautelar os contratos originais em cartório (fls. 667), a perita judicial logrou êxito em elaborar o laudo técnico utilizando as cópias digitalizadas nítidas constantes dos autos (fls. 738/755). A conclusão do laudo pericial grafotécnico é categórica ao atestar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora na Cédula de Crédito Bancário de fls. 19/28. A perita judicial consignou expressamente que as assinaturas questionadas não provieram do punho caligráfico de Rosângela Acuña Loureiro Abreu. O laudo apontou divergências técnicas nítidas no calibre, nos ataques, nos remates, nos valores angulares e curvilíneos, bem como no comportamento de pauta em relação aos padrões de confronto coletados. Com efeito, resta plenamente demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado originário do Banco Mercantil do Brasil S.A. (cedido ao Banco Bradesco S.A.) e do contrato de empréstimo de nº 815371931 apresentado pelo Banco Bradesco S.A. A falsidade das assinaturas retira qualquer eficácia probatória dos instrumentos contratuais, impondo-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a consequente inexistência dos débitos a eles vinculados. De igual modo, no que tange ao Banco Cetelem S.A. (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.), a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de nº 4029 34XX XXXX 0578. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida incumbia ao réu, que dele não se desincumbiu, limitando-se a noticiar o perdão da dívida e a exclusão da restrição no curso do processo. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito também em relação a este contrato. Assentada a falsidade do contrato, verifica-se que a parte ré também não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, uma vez que não comprovou que tenha observado as cautelas devidas para evitar a contratação por terceiro fraudador, eis que lhe competia checar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, o que, por certo, se ocorreu, foi feito de forma precária, configurando, assim, sua conduta desidiosa perante o consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM O DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO DO I.N.S.S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO NULO O CONTRATO IMPUGNADO E OS REFERIDOS DÉBITOS, A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTAS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TODAVIA, DEVE HAVER A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DE R$4.666,67 DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, PRODUZIDO PELO PERITO DO JUÍZO, QUE CONCLUIU NÃO SEREM DA PARTE AUTORA AS ASSINATURAS NO CONTRATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479, DO S.T.J. E 93, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO C.D.C. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA EM SUAS VERTENTES DE LEALDADE, CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO T.J.E.R.J. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0001012-71.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, forçoso admitir que a parte ré não logrou êxito comprovar nenhuma das hipóteses do art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, a fim de excluir sua responsabilidade, ou seja, deixou de demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em consequência, subsiste a prática de ato ilícito, uma vez que a autora foi descontada por dívida oriunda de contrato que não realizou, devendo o débito ser declarado inexistente com a consequente devolução de toda a quantia descontada, de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. Em relação aos danos morais, em regra no nosso ordenamento o dano moral só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Pelo exposto, confirmo a tutela de fl. 64/65 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado denominado Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado (fls. 19/28), bem como do contrato de empréstimo de nº 815371931, declarando a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados em face dos réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente do cartão de crédito consignado de nº 4029 34XX XXXX 0578 em face do réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor de Banco Cetelem S.A.); CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E. TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.