0012297-72.2026.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012297-72.2026.5.15.0135 AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a69e85 proferida nos autos. DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, postulando, em sede de tutela de urgência (Id. 4ab7e7a), sua reintegração ao emprego em função compatível com restrições médicas e o restabelecimento do plano de saúde em 24 horas, sob o fundamento de que a dispensa ocorrida em 13/03/2026 teria caráter discriminatório e obstativo, por ter antecedido em apenas três dias a artroscopia realizada em 16/03/2026, além de sustentar a existência de doença ocupacional nos joelhos. Não obstante a articulação da petição inicial, a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária — o que, no caso, ainda depende de instrução. O alegado conhecimento prévio da chefia acerca da cirurgia, a natureza discriminatória da dispensa e o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e as lesões meniscais bilaterais são fatos controvertidos por natureza, dependentes de prova testemunhal e, quanto ao nexo ocupacional, de perícia médica ainda não produzidas. A só proximidade temporal entre a dispensa e o procedimento cirúrgico constitui indício, mas não basta, por si, para formar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tampouco supre a necessidade de oitiva da parte contrária antes da imposição de obrigação de fazer com efeitos imediatos sobre o vínculo empregatício. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, por reputar necessária a prévia manifestação da reclamada e a produção de prova sobre os fatos controvertidos. Intimem-se SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME DOS SANTOS
Réu PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA AUGUSTA DELPY PERLI
OAB: 193155/SP
RENE RODRIGUES SILVA BORGES
OAB: 417841/SP
RONALDO BORGES
OAB: 79448/SP
LIVIA MONALIZA MOURA
OAB: 322479/SP
ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO
OAB: 308222-A/SP
JENNIFER GIULIA POLES
OAB: 379153/SP
JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA
OAB: 85328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012297-72.2026.5.15.0135 AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a69e85 proferida nos autos. DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, postulando, em sede de tutela de urgência (Id. 4ab7e7a), sua reintegração ao emprego em função compatível com restrições médicas e o restabelecimento do plano de saúde em 24 horas, sob o fundamento de que a dispensa ocorrida em 13/03/2026 teria caráter discriminatório e obstativo, por ter antecedido em apenas três dias a artroscopia realizada em 16/03/2026, além de sustentar a existência de doença ocupacional nos joelhos. Não obstante a articulação da petição inicial, a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária — o que, no caso, ainda depende de instrução. O alegado conhecimento prévio da chefia acerca da cirurgia, a natureza discriminatória da dispensa e o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e as lesões meniscais bilaterais são fatos controvertidos por natureza, dependentes de prova testemunhal e, quanto ao nexo ocupacional, de perícia médica ainda não produzidas. A só proximidade temporal entre a dispensa e o procedimento cirúrgico constitui indício, mas não basta, por si, para formar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tampouco supre a necessidade de oitiva da parte contrária antes da imposição de obrigação de fazer com efeitos imediatos sobre o vínculo empregatício. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, por reputar necessária a prévia manifestação da reclamada e a produção de prova sobre os fatos controvertidos. Intimem-se SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DOS SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012297-72.2026.5.15.0135 AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a69e85 proferida nos autos. DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, postulando, em sede de tutela de urgência (Id. 4ab7e7a), sua reintegração ao emprego em função compatível com restrições médicas e o restabelecimento do plano de saúde em 24 horas, sob o fundamento de que a dispensa ocorrida em 13/03/2026 teria caráter discriminatório e obstativo, por ter antecedido em apenas três dias a artroscopia realizada em 16/03/2026, além de sustentar a existência de doença ocupacional nos joelhos. Não obstante a articulação da petição inicial, a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária — o que, no caso, ainda depende de instrução. O alegado conhecimento prévio da chefia acerca da cirurgia, a natureza discriminatória da dispensa e o nexo causal (ou concausal) entre a atividade laboral e as lesões meniscais bilaterais são fatos controvertidos por natureza, dependentes de prova testemunhal e, quanto ao nexo ocupacional, de perícia médica ainda não produzidas. A só proximidade temporal entre a dispensa e o procedimento cirúrgico constitui indício, mas não basta, por si, para formar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tampouco supre a necessidade de oitiva da parte contrária antes da imposição de obrigação de fazer com efeitos imediatos sobre o vínculo empregatício. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, por reputar necessária a prévia manifestação da reclamada e a produção de prova sobre os fatos controvertidos. Intimem-se SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A