Detalhe do processo

0012296-68.2022.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Botucatu
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0012296-68.2022.5.15.0025 AUTOR: ADRIANO ANTUNES RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a4d12 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que foram interpostos Recursos Ordinários por FM MODEL TRANSPORTES LTDA (1ª ré) e SUZANO S.A. (2ª ré), além de Recurso Adesivo pelo reclamante, em face da sentença proferida por este Juízo. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (FM Model Transportes Ltda.) e concedeu-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Na oportunidade, a Corte Regional ressalvou expressamente que a análise dos demais apelos — interpostos pela 2ª reclamada (Suzano S.A.) e pelo reclamante — ficaria /prejudicada aguardando o desfecho daquela questão preliminar. Em face do indeferimento da gratuidade, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT15. Na sequência, a ré protocolou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou conhecimento, com fulcro no art. 41, XL, do seu Regimento Interno. Com o retorno dos autos do C. TST, por equívoco procedimental e erro material da Secretaria, certificou-se indevidamente o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19/12/2024. Em razão desse equívoco, deu-se início aos atos de liquidação nesta 1ª Instância (com elaboração de parecer e laudo pericial contábil), sem que o processo fosse devolvido ao E. TRT15 para apreciação dos recursos remanescentes. A 2ª reclamada (SUZANO S.A.) peticionou nos autos (ID fc7b9fe) apontando a existência dos Recursos Ordinário e Adesivo ainda pendentes de julgamento, postulando a remessa do feito à Corte Regional e a imediata suspensão dos atos executórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO A certidão de trânsito em julgado expedida nestes autos (ID ea0b8c4) padece de erro material manifesto. Tendo em vista que a decisão do E. TRT da 15ª Região ressalvou expressamente que a apreciação dos Recursos Ordinários da 2ª reclamada (Suzano S.A.) e do reclamante ficaria pendente até o julgamento final do apelo da 1ª ré, não há que se falar em encerramento da prestação jurisdicional de 2º Grau. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a referida certidão de trânsito em julgado, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão dos autos. Por outro lado, embora a fase de liquidação tenha avançado prematuramente, os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CRFB; arts. 277 e 283 do CPC; art. 765 da CLT) autorizam a preservação e o aproveitamento dos atos praticados que não causem prejuízo às partes (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT). A prova técnica produzida — consubstanciada no Laudo Pericial Contábil (ID 302fa1c) — constitui acervo instrutório pré-constituído de inequívoca utilidade para as partes. Dessa forma, para harmonizar a pendência dos recursos no TRT15 com o aproveitamento do trabalho pericial já realizado, faculto ao exequente a utilização desses atos mediante a autuação do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen) em autos apartados, por sua conta e iniciativa (art. 899, caput, da CLT), enquanto o processo principal ascende à Segunda Instância para o julgamento dos apelos voluntários pendentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO e determino as seguintes providências: TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID ea0b8c4, ante a incontroversa pendência de apreciação do Recurso Ordinário de SUZANO S.A. e do Recurso Adesivo do Reclamante; FACULTO ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a autuação de processo incidental na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen), instruído com o Laudo Contábil (ID 302fa1c) e demais manifestações já produzidas, ressalvando-se a necessária adequação do cálculo a eventuais reformas do título executivo que venham a ser proferidas pelo E. TRT15; Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão saneadora; Decorrido o prazo, com ou sem a instauração do cumprimento provisório pelo reclamante, remetam-se os autos principais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, para julgamento dos Recursos Ordinário e Adesivo pendentes. Cumpra-se. BOTUCATU/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta JSRC Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO ANTUNES

Réu FM MODEL TRANSPORTES LTDA

Autor JOEL ZANARDO

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO

OAB: 436753/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0012296-68.2022.5.15.0025 AUTOR: ADRIANO ANTUNES RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a4d12 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que foram interpostos Recursos Ordinários por FM MODEL TRANSPORTES LTDA (1ª ré) e SUZANO S.A. (2ª ré), além de Recurso Adesivo pelo reclamante, em face da sentença proferida por este Juízo. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (FM Model Transportes Ltda.) e concedeu-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Na oportunidade, a Corte Regional ressalvou expressamente que a análise dos demais apelos — interpostos pela 2ª reclamada (Suzano S.A.) e pelo reclamante — ficaria /prejudicada aguardando o desfecho daquela questão preliminar. Em face do indeferimento da gratuidade, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT15. Na sequência, a ré protocolou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou conhecimento, com fulcro no art. 41, XL, do seu Regimento Interno. Com o retorno dos autos do C. TST, por equívoco procedimental e erro material da Secretaria, certificou-se indevidamente o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19/12/2024. Em razão desse equívoco, deu-se início aos atos de liquidação nesta 1ª Instância (com elaboração de parecer e laudo pericial contábil), sem que o processo fosse devolvido ao E. TRT15 para apreciação dos recursos remanescentes. A 2ª reclamada (SUZANO S.A.) peticionou nos autos (ID fc7b9fe) apontando a existência dos Recursos Ordinário e Adesivo ainda pendentes de julgamento, postulando a remessa do feito à Corte Regional e a imediata suspensão dos atos executórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO A certidão de trânsito em julgado expedida nestes autos (ID ea0b8c4) padece de erro material manifesto. Tendo em vista que a decisão do E. TRT da 15ª Região ressalvou expressamente que a apreciação dos Recursos Ordinários da 2ª reclamada (Suzano S.A.) e do reclamante ficaria pendente até o julgamento final do apelo da 1ª ré, não há que se falar em encerramento da prestação jurisdicional de 2º Grau. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a referida certidão de trânsito em julgado, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão dos autos. Por outro lado, embora a fase de liquidação tenha avançado prematuramente, os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CRFB; arts. 277 e 283 do CPC; art. 765 da CLT) autorizam a preservação e o aproveitamento dos atos praticados que não causem prejuízo às partes (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT). A prova técnica produzida — consubstanciada no Laudo Pericial Contábil (ID 302fa1c) — constitui acervo instrutório pré-constituído de inequívoca utilidade para as partes. Dessa forma, para harmonizar a pendência dos recursos no TRT15 com o aproveitamento do trabalho pericial já realizado, faculto ao exequente a utilização desses atos mediante a autuação do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen) em autos apartados, por sua conta e iniciativa (art. 899, caput, da CLT), enquanto o processo principal ascende à Segunda Instância para o julgamento dos apelos voluntários pendentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO e determino as seguintes providências: TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID ea0b8c4, ante a incontroversa pendência de apreciação do Recurso Ordinário de SUZANO S.A. e do Recurso Adesivo do Reclamante; FACULTO ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a autuação de processo incidental na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen), instruído com o Laudo Contábil (ID 302fa1c) e demais manifestações já produzidas, ressalvando-se a necessária adequação do cálculo a eventuais reformas do título executivo que venham a ser proferidas pelo E. TRT15; Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão saneadora; Decorrido o prazo, com ou sem a instauração do cumprimento provisório pelo reclamante, remetam-se os autos principais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, para julgamento dos Recursos Ordinário e Adesivo pendentes. Cumpra-se. BOTUCATU/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta JSRC Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA - SUZANO S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0012296-68.2022.5.15.0025 AUTOR: ADRIANO ANTUNES RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a4d12 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que foram interpostos Recursos Ordinários por FM MODEL TRANSPORTES LTDA (1ª ré) e SUZANO S.A. (2ª ré), além de Recurso Adesivo pelo reclamante, em face da sentença proferida por este Juízo. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela 1ª reclamada (FM Model Transportes Ltda.) e concedeu-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Na oportunidade, a Corte Regional ressalvou expressamente que a análise dos demais apelos — interpostos pela 2ª reclamada (Suzano S.A.) e pelo reclamante — ficaria /prejudicada aguardando o desfecho daquela questão preliminar. Em face do indeferimento da gratuidade, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT15. Na sequência, a ré protocolou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou conhecimento, com fulcro no art. 41, XL, do seu Regimento Interno. Com o retorno dos autos do C. TST, por equívoco procedimental e erro material da Secretaria, certificou-se indevidamente o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19/12/2024. Em razão desse equívoco, deu-se início aos atos de liquidação nesta 1ª Instância (com elaboração de parecer e laudo pericial contábil), sem que o processo fosse devolvido ao E. TRT15 para apreciação dos recursos remanescentes. A 2ª reclamada (SUZANO S.A.) peticionou nos autos (ID fc7b9fe) apontando a existência dos Recursos Ordinário e Adesivo ainda pendentes de julgamento, postulando a remessa do feito à Corte Regional e a imediata suspensão dos atos executórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO A certidão de trânsito em julgado expedida nestes autos (ID ea0b8c4) padece de erro material manifesto. Tendo em vista que a decisão do E. TRT da 15ª Região ressalvou expressamente que a apreciação dos Recursos Ordinários da 2ª reclamada (Suzano S.A.) e do reclamante ficaria pendente até o julgamento final do apelo da 1ª ré, não há que se falar em encerramento da prestação jurisdicional de 2º Grau. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a referida certidão de trânsito em julgado, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão dos autos. Por outro lado, embora a fase de liquidação tenha avançado prematuramente, os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CRFB; arts. 277 e 283 do CPC; art. 765 da CLT) autorizam a preservação e o aproveitamento dos atos praticados que não causem prejuízo às partes (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT). A prova técnica produzida — consubstanciada no Laudo Pericial Contábil (ID 302fa1c) — constitui acervo instrutório pré-constituído de inequívoca utilidade para as partes. Dessa forma, para harmonizar a pendência dos recursos no TRT15 com o aproveitamento do trabalho pericial já realizado, faculto ao exequente a utilização desses atos mediante a autuação do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen) em autos apartados, por sua conta e iniciativa (art. 899, caput, da CLT), enquanto o processo principal ascende à Segunda Instância para o julgamento dos apelos voluntários pendentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO e determino as seguintes providências: TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID ea0b8c4, ante a incontroversa pendência de apreciação do Recurso Ordinário de SUZANO S.A. e do Recurso Adesivo do Reclamante; FACULTO ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a autuação de processo incidental na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSen), instruído com o Laudo Contábil (ID 302fa1c) e demais manifestações já produzidas, ressalvando-se a necessária adequação do cálculo a eventuais reformas do título executivo que venham a ser proferidas pelo E. TRT15; Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão saneadora; Decorrido o prazo, com ou sem a instauração do cumprimento provisório pelo reclamante, remetam-se os autos principais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, para julgamento dos Recursos Ordinário e Adesivo pendentes. Cumpra-se. BOTUCATU/SP, 27 de julho de 2026. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta JSRC Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANTUNES