0012296-64.2019.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012296-64.2019.8.16.0035 Processo: 0012296-64.2019.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$112.179,28 Autor(s): Sérgio Aparecido Custódio Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Sequencial: 16978 Vistos para despacho. 1. Considerando a decisão de mov. 168.1, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido, bem como a informação de mov. 171.1, na qual a Contadoria devolveu os autos, indicando a necessidade de encaminhamento ao perito contábil, passo a deliberar. 2. Diante da ausência de concordância entre as partes quanto ao valor devido e considerando a informação de mov. 171.1, determino a realização de perícia contábil, devendo o perito observar os parâmetros estabelecidos no item 1 da decisão de mov. 168.1, especialmente a sentença de mov. 123.1 e o acórdão de mov. 139.1. 3. Determino a nomeação de perito contábil selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 4. Esclareço as seguintes diretrizes: a) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC). b) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). c) Tratando-se de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte vencida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.(EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014). Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Sendo assim, o réu deve arcar antecipadamente com os honorários do perito. d) Quando do cumprimento dos itens anteriores, defiro, desde logo, o levantamento de cinquenta por cento dos honorários pelo perito, devendo, após, dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC), devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de sessenta dias (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC). 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 173
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Autor SéRGIO APARECIDO CUSTóDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
VIVIANE FICHA BRAZ
OAB: 66265/PR
DANIELLE NASCIMENTO
OAB: 40033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012296-64.2019.8.16.0035 Processo: 0012296-64.2019.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$112.179,28 Autor(s): Sérgio Aparecido Custódio Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Sequencial: 16978 Vistos para despacho. 1. Considerando a decisão de mov. 168.1, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido, bem como a informação de mov. 171.1, na qual a Contadoria devolveu os autos, indicando a necessidade de encaminhamento ao perito contábil, passo a deliberar. 2. Diante da ausência de concordância entre as partes quanto ao valor devido e considerando a informação de mov. 171.1, determino a realização de perícia contábil, devendo o perito observar os parâmetros estabelecidos no item 1 da decisão de mov. 168.1, especialmente a sentença de mov. 123.1 e o acórdão de mov. 139.1. 3. Determino a nomeação de perito contábil selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 4. Esclareço as seguintes diretrizes: a) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC). b) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). c) Tratando-se de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte vencida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. ENCARGO DO DEVEDOR VENCIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.(EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014). Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Sendo assim, o réu deve arcar antecipadamente com os honorários do perito. d) Quando do cumprimento dos itens anteriores, defiro, desde logo, o levantamento de cinquenta por cento dos honorários pelo perito, devendo, após, dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC), devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de sessenta dias (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC). 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito JN - 173