0012295-48.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012295-48.2024.5.15.0111 AUTOR: FRANCIELE CRISTINA AIRIS RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205d68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIELE CRISTINA AIRIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, exibição de cartas gráficas e relatórios do SIF, horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e do tempo à disposição em razão da espera de condução fornecida, intervalo intrajornada, pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a quitação das verbas rescisórias correlatas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 95cff1e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs d4b397a, c3ab560 e df1d5c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 138.551,34. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ID 6c47f20) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 9f63241 e seguintes). Em sua defesa, refutou todas as pretensões autorais, sustentando a higidez do ambiente fabril com o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar eventuais agentes nocivos, a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada, o pagamento do tempo à disposição para troca de uniforme pactuado em norma coletiva, a concessão regular do intervalo intrajornada e das pausas da Norma Regulamentadora nº 36, o regular exercício do poder diretivo e disciplinar sem qualquer prática de assédio moral, a improcedência da rescisão indireta e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos acostados (ID b0cd0d3). Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade (ID 6c47f20), o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito judicial Rafael Vilani da Silva (ID 59b6a74), sobre o qual a reclamada apresentou impugnação técnica acompanhada de documentos (IDs 0d3a5ec e 1bce615). O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares (IDs 8220d4a e e8baf7a). No curso da instrução, a reclamada noticiou a superveniência do término do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ocorrida em 04/08/2025, juntando aos autos o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o termo de quitação (IDs f92fc10 e d9a7756). Na audiência de instrução (ID c2cbb9e), foi deferida a juntada de laudos periciais paradigmas pela reclamada (IDs a6ecefb a 27929cb). As partes declararam expressamente que não pretendiam produzir provas orais, ensejando o encerramento da instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes (IDs c2cbb9e e 930bc81). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte reclamante requereu a juntada de cartas gráficas e relatórios do Serviço de Inspeção Federal (SIF) pela reclamada ou a expedição de ofício ao referido órgão estatal para obtenção de registros de temperatura. Rejeito o pedido de expedição de ofício e exibição incidental, porquanto a apuração das condições térmicas e ambientais do local de trabalho da obreira foi realizada por meio de perícia técnica presencial, com medição in loco da temperatura ambiente pelo perito do juízo, revelando-se desnecessária a requisição de informações a órgãos terceiros para o julgamento da lide. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 9f63241). Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a reclamante firmou declaração de insuficiência econômica (ID c3ab560) e auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo plenamente aos requisitos legais estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de percepção de remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 14/10/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco prescricional é 14/10/2019. Todavia, considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/09/2020, registro que não há créditos trabalhistas atingidos pela prescrição quinquenal, remanescendo íntegro todo o período contratual para exame de mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que executava suas tarefas diárias exposta a ruído excessivo, frio, umidade excessiva e contato com produtos nocivos, sem a disponibilização e a proteção integral de equipamentos adequados. A reclamada contestou a pretensão, asseverando que todas as atividades desenvolvidas pela obreira sempre foram salubres, com entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar quaisquer agentes prejudiciais, invocando a eficácia do acordo coletivo de trabalho e de laudos de sua planta industrial. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia técnica nas dependências da empregadora. O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, após minuciosa vistoria do setor fabril e análise dos documentos acostados, apresentou o laudo pericial técnico (ID 59b6a74), complementado pelas manifestações de esclarecimento (IDs 8220d4a e e8baf7a). No tocante ao agente físico ruído, o laudo pericial constatou níveis de pressão sonora entre 86,7 e 90,2 dB(A), superando o limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego para a jornada de oito horas. A análise técnica das fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 6453686) revelou que a ré comprovou o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, mas não evidenciou a substituição contínua e tempestiva dos componentes e equipamentos ao longo de todo o pacto laboral, restando períodos descobertos de proteção eficaz, especificamente nos lapsos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025. Quanto ao agente físico umidade, regulado pelo Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15, o vistor judicial identificou a exposição habitual e intermitente da autora a umidade excessiva durante as operações de acondicionamento, manipulação e posicionamento das carcaças e cortes de aves resfriadas. Constatou-se que a empresa forneceu quantidade insuficiente de vestimentas impermeáveis protetivas, totalizando apenas 33 aventais e 30 mangas descartáveis durante todo o vínculo empregatício de cinco anos, número patentemente incapaz de elidir o contato com a umidade, razão pela qual restou caracterizada a insalubridade em grau médio durante todo o contrato, ressalvados tão somente os 33 dias em que houve cobertura efetiva pelo uso de vestimenta descartável. Em relação aos agentes frio e biológico, o laudo pericial concluiu expressamente pela salubridade das atividades, consignando o fornecimento e a higienização de vestimentas térmicas adequadas (luvas, calças, blusas e meias térmicas) para atenuar a temperatura de 11,9ºC aferida no ambiente de cortes e embalagem, bem como a ausência de manipulação de animais portadores de doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A reclamada impugnou o laudo pericial invocando boletim técnico de fabricantes e juntando laudos periciais de outros processos como prova emprestada. Contudo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a valoração da prova técnica pericial produzida especificamente no posto de trabalho da reclamante prevalece, uma vez que o perito judicial examinou detalhadamente a realidade das fichas individuais de entrega de equipamentos da autora, apurando a ineficácia temporal da proteção auditiva e a escassez material das peças impermeáveis disponibilizadas no curso de seu contrato de trabalho. Diante do conjunto probatório e das conclusões firmadas pelo perito do juízo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, durante os seguintes períodos: quanto ao agente ruído, nos interregnos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025; e, quanto ao agente umidade, por todo o pacto laboral de 01/09/2020 a 04/08/2025, com a exclusão de 33 dias em que houve neutralização pelo fornecimento de equipamento impermeável. Por expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicionais de insalubridade incidentes sobre a mesma base de cálculo durante períodos coincidentes, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15, a apuração do adicional em liquidação observará a incidência única do percentual de 20%, vedado o duplo cômputo nos lapsos em que coexistiram a exposição a ruído e a umidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso e feriados, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, ora arbitrados no montante de R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores depositados a título de honorários periciais prévios. DAS HORAS EXTRAS E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal e reflexos, afirmando que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 16h30, e permanecia aguardando a saída do transporte fornecido pela empregadora por cerca de 30 a 40 minutos diários após o encerramento do turno. A reclamada impugnou as alegações, afirmando que a jornada era rigorosamente registrada nos controles de frequência eletrônicos, operando no horário das 06h50 às 16h38 com regime de compensação de jornada aos sábados, bem como comprovou a quitação regular de 10 minutos diários a título de tempo à disposição para a troca de uniforme, na forma estabelecida no acordo coletivo de trabalho. A reclamada acostou aos autos os espelhos de cartão de ponto biométricos de todo o contrato de trabalho (ID a587cb1), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, assinalações de prorrogações eventuais e registros de frequência consistentes. Em réplica (ID b0cd0d3), a autora formulou impugnação meramente genérica aos cartões de ponto, sem apontar diferenças concretas e sem produzir qualquer prova para infirmar a fidedignidade dos registros mecânicos e biométricos. Incumbia à parte reclamante o ônus de desconstituir os controles de frequência apresentados, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a integral veracidade dos espelhos de ponto encartados. Quanto ao regime de compensação semanal, os autos demonstram a existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho devidamente firmado entre as partes, corroborado pelas cláusulas dos acordos coletivos de trabalho da categoria. A prorrogação da jornada diária de segunda a sexta-feira tinha como finalidade exclusiva compensar a ausência de trabalho aos sábados, perfazendo a carga horária de 44 horas semanais. Nos termos do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação semanal ajustada por instrumento escrito e referendada por negociação coletiva é plenamente válida, mormente quando ausente a prestação habitual de horas extras excessivas além do módulo ajustado. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos atestam a quitação regular de eventuais horas extras extraordinariamente laboradas, com os respectivos adicionais normativos de 50% e 100%. No tocante ao tempo despendido na espera do transporte fretado, a pretensão autoral encontra óbice no artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o tempo gasto pelo empregado desde a residência até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho por não constituir tempo à disposição. De outro lado, relativamente ao tempo de troca de uniforme nas dependências da empresa, os recibos de pagamento comprovam a remuneração habitual da rubrica sob o título de tempo à disposição na fração diária de 10 minutos com adicional de 50%, em estrito cumprimento à Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, tempo à disposição e respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamante requereu o pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas de 30 a 40 minutos. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que laborava de forma contínua em ambiente artificialmente frio sem a concessão da pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A reclamada contestou os pleitos, demonstrando a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto, a autorização coletiva para intervalo de trinta minutos e a efetiva fruição das pausas psicofisiológicas estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 36. No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de ponto juntados aos autos contêm a regular pré-assinalação do período de descanso e refeição de uma hora, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da presunção de veracidade da pré-assinalação, cabia à autora comprovar a alegada supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de testemunhas ou qualquer outro elemento de convicção em audiência. Ademais, a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas cláusulas pactuadas nos instrumentos coletivos, cuja eficácia é vinculante conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos. Relativamente ao intervalo de recuperação térmica disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, a vistoria pericial constatou que a reclamante desempenhava suas funções na sala de cortes e embalagem sob temperatura média de 11,9ºC, com uso de vestimentas térmicas completas. A reclamada comprovou a concessão sistemática e organizada de três pausas diárias de 20 minutos distribuídas durante o turno de trabalho, conforme demonstram as planilhas e relatórios de controle de pausas acostados com a contestação (IDs cf37d1a a 19e877b) e a certidão circunstanciada lavrada em mandado de constatação judicial na própria planta industrial (ID 56dbc10). A Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicável especificamente aos estabelecimentos de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe em seu item 36.13.3 que, constatada a simultaneidade entre as situações de exposição ao frio e as exigências ergonômicas de repetitividade, não deve haver a aplicação cumulativa das pausas térmicas e das pausas psicofisiológicas. Na hipótese concreta dos autos, restou cabalmente demonstrada a concessão efetiva das pausas psicofisiológicas da Norma Regulamentadora nº 36 no curso da jornada contratual, as quais atenderam plenamente ao objetivo protetivo de descontinuidade do labor e recuperação fisiológica, afastando a alegação de trabalho ininterrupto em ambiente frio sem intervalos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando ter sido vítima de perseguição sistemática e ofensas verbais dirigidas por sua superiora hierárquica, Sra. Andreia, que a chamava reiteradamente de incompetente e burra na presença de outros trabalhadores. A reclamada contestou a pretensão de modo veemente, asseverando que a encarregada sempre manteve postura profissional e respeitosa, limitando-se a orientar e fiscalizar a produção, e destacou que as medidas disciplinares aplicadas à autora decorreram de condutas faltosas e atos de insubordinação. A configuração do dano moral decorrente de assédio no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e desproporcional, apta a causar humilhação, constrangimento e lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia exclusivamente à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a reclamante não produziu nenhuma prova das ofensas e agressões verbais descritas na petição inicial, tendo expressamente dispensado a oitiva de testemunhas na audiência de instrução. Por outro lado, a documentação encartada com a defesa demonstra que as advertências e sanções disciplinares foram aplicadas em decorrência de situações pontuais de atraso injustificado, insubordinação e abandono de posto de trabalho, consubstanciando o exercício regular do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo prova de prática de ato ilícito, perseguição ou tratamento vexatório apto a violar a honra e a integridade moral da empregada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em assédio moral. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "c", "d" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, imputando à ré o descumprimento das obrigações contratuais pelo não pagamento do adicional de insalubridade, supressão de intervalos e prática de assédio moral, com o consequente pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A reclamada pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal e requerendo a apreciação do fato superveniente relativo à dispensa sem justa causa ocorrida no curso da demanda. O exame da pretensão rescisória deve considerar a superveniência da extinção do pacto laboral por iniciativa do empregador, consubstanciada na dispensa sem justa causa operada em 04/08/2025, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado e juntado aos autos (ID d9a7756). Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e que influa no julgamento do mérito. A efetivação da dispensa sem justa causa pelo empregador no curso da instrução processual esvaziou o objeto da tutela declaratória pretendida, uma vez que o vínculo de emprego já se encontra formal e materialmente extinto pela modalidade mais favorável à trabalhadora, com a incidência das garantias e haveres rescisórios correlatos. Verificada a perda superveniente do interesse processual no tocante ao desfazimento indireto do liame empregatício, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, analisando o pleito de pagamento de verbas rescisórias, constata-se que o demonstrativo de rescisão contratual (ID d9a7756) comprova a apuração e quitação integral do saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, além da liberação da guia para saque do FGTS com a multa rescisória de 40%, perfazendo o valor líquido de R$ 7.024,10. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes sob tais rubricas, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e emissão de novas guias. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes e sopesados os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, notadamente o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão da gratuidade de justiça e consoante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista proposta por FRANCIELE CRISTINA AIRIS em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA: I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência da perda superveniente do interesse processual diante da dispensa sem justa causa promovida em 04/08/2025, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante FRANCIELE CRISTINA AIRIS, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos, na forma da fundamentação; Honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito judicial Rafael Vilani da Silva, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE CRISTINA AIRIS
Autor RAFAEL VILANI DA SILVA
Réu ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012295-48.2024.5.15.0111 AUTOR: FRANCIELE CRISTINA AIRIS RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205d68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIELE CRISTINA AIRIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, exibição de cartas gráficas e relatórios do SIF, horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e do tempo à disposição em razão da espera de condução fornecida, intervalo intrajornada, pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a quitação das verbas rescisórias correlatas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 95cff1e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs d4b397a, c3ab560 e df1d5c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 138.551,34. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ID 6c47f20) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 9f63241 e seguintes). Em sua defesa, refutou todas as pretensões autorais, sustentando a higidez do ambiente fabril com o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar eventuais agentes nocivos, a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada, o pagamento do tempo à disposição para troca de uniforme pactuado em norma coletiva, a concessão regular do intervalo intrajornada e das pausas da Norma Regulamentadora nº 36, o regular exercício do poder diretivo e disciplinar sem qualquer prática de assédio moral, a improcedência da rescisão indireta e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos acostados (ID b0cd0d3). Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade (ID 6c47f20), o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito judicial Rafael Vilani da Silva (ID 59b6a74), sobre o qual a reclamada apresentou impugnação técnica acompanhada de documentos (IDs 0d3a5ec e 1bce615). O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares (IDs 8220d4a e e8baf7a). No curso da instrução, a reclamada noticiou a superveniência do término do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ocorrida em 04/08/2025, juntando aos autos o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o termo de quitação (IDs f92fc10 e d9a7756). Na audiência de instrução (ID c2cbb9e), foi deferida a juntada de laudos periciais paradigmas pela reclamada (IDs a6ecefb a 27929cb). As partes declararam expressamente que não pretendiam produzir provas orais, ensejando o encerramento da instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes (IDs c2cbb9e e 930bc81). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte reclamante requereu a juntada de cartas gráficas e relatórios do Serviço de Inspeção Federal (SIF) pela reclamada ou a expedição de ofício ao referido órgão estatal para obtenção de registros de temperatura. Rejeito o pedido de expedição de ofício e exibição incidental, porquanto a apuração das condições térmicas e ambientais do local de trabalho da obreira foi realizada por meio de perícia técnica presencial, com medição in loco da temperatura ambiente pelo perito do juízo, revelando-se desnecessária a requisição de informações a órgãos terceiros para o julgamento da lide. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 9f63241). Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a reclamante firmou declaração de insuficiência econômica (ID c3ab560) e auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo plenamente aos requisitos legais estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de percepção de remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 14/10/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco prescricional é 14/10/2019. Todavia, considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/09/2020, registro que não há créditos trabalhistas atingidos pela prescrição quinquenal, remanescendo íntegro todo o período contratual para exame de mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que executava suas tarefas diárias exposta a ruído excessivo, frio, umidade excessiva e contato com produtos nocivos, sem a disponibilização e a proteção integral de equipamentos adequados. A reclamada contestou a pretensão, asseverando que todas as atividades desenvolvidas pela obreira sempre foram salubres, com entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar quaisquer agentes prejudiciais, invocando a eficácia do acordo coletivo de trabalho e de laudos de sua planta industrial. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia técnica nas dependências da empregadora. O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, após minuciosa vistoria do setor fabril e análise dos documentos acostados, apresentou o laudo pericial técnico (ID 59b6a74), complementado pelas manifestações de esclarecimento (IDs 8220d4a e e8baf7a). No tocante ao agente físico ruído, o laudo pericial constatou níveis de pressão sonora entre 86,7 e 90,2 dB(A), superando o limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego para a jornada de oito horas. A análise técnica das fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 6453686) revelou que a ré comprovou o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, mas não evidenciou a substituição contínua e tempestiva dos componentes e equipamentos ao longo de todo o pacto laboral, restando períodos descobertos de proteção eficaz, especificamente nos lapsos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025. Quanto ao agente físico umidade, regulado pelo Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15, o vistor judicial identificou a exposição habitual e intermitente da autora a umidade excessiva durante as operações de acondicionamento, manipulação e posicionamento das carcaças e cortes de aves resfriadas. Constatou-se que a empresa forneceu quantidade insuficiente de vestimentas impermeáveis protetivas, totalizando apenas 33 aventais e 30 mangas descartáveis durante todo o vínculo empregatício de cinco anos, número patentemente incapaz de elidir o contato com a umidade, razão pela qual restou caracterizada a insalubridade em grau médio durante todo o contrato, ressalvados tão somente os 33 dias em que houve cobertura efetiva pelo uso de vestimenta descartável. Em relação aos agentes frio e biológico, o laudo pericial concluiu expressamente pela salubridade das atividades, consignando o fornecimento e a higienização de vestimentas térmicas adequadas (luvas, calças, blusas e meias térmicas) para atenuar a temperatura de 11,9ºC aferida no ambiente de cortes e embalagem, bem como a ausência de manipulação de animais portadores de doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A reclamada impugnou o laudo pericial invocando boletim técnico de fabricantes e juntando laudos periciais de outros processos como prova emprestada. Contudo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a valoração da prova técnica pericial produzida especificamente no posto de trabalho da reclamante prevalece, uma vez que o perito judicial examinou detalhadamente a realidade das fichas individuais de entrega de equipamentos da autora, apurando a ineficácia temporal da proteção auditiva e a escassez material das peças impermeáveis disponibilizadas no curso de seu contrato de trabalho. Diante do conjunto probatório e das conclusões firmadas pelo perito do juízo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, durante os seguintes períodos: quanto ao agente ruído, nos interregnos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025; e, quanto ao agente umidade, por todo o pacto laboral de 01/09/2020 a 04/08/2025, com a exclusão de 33 dias em que houve neutralização pelo fornecimento de equipamento impermeável. Por expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicionais de insalubridade incidentes sobre a mesma base de cálculo durante períodos coincidentes, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15, a apuração do adicional em liquidação observará a incidência única do percentual de 20%, vedado o duplo cômputo nos lapsos em que coexistiram a exposição a ruído e a umidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso e feriados, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, ora arbitrados no montante de R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores depositados a título de honorários periciais prévios. DAS HORAS EXTRAS E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal e reflexos, afirmando que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 16h30, e permanecia aguardando a saída do transporte fornecido pela empregadora por cerca de 30 a 40 minutos diários após o encerramento do turno. A reclamada impugnou as alegações, afirmando que a jornada era rigorosamente registrada nos controles de frequência eletrônicos, operando no horário das 06h50 às 16h38 com regime de compensação de jornada aos sábados, bem como comprovou a quitação regular de 10 minutos diários a título de tempo à disposição para a troca de uniforme, na forma estabelecida no acordo coletivo de trabalho. A reclamada acostou aos autos os espelhos de cartão de ponto biométricos de todo o contrato de trabalho (ID a587cb1), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, assinalações de prorrogações eventuais e registros de frequência consistentes. Em réplica (ID b0cd0d3), a autora formulou impugnação meramente genérica aos cartões de ponto, sem apontar diferenças concretas e sem produzir qualquer prova para infirmar a fidedignidade dos registros mecânicos e biométricos. Incumbia à parte reclamante o ônus de desconstituir os controles de frequência apresentados, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a integral veracidade dos espelhos de ponto encartados. Quanto ao regime de compensação semanal, os autos demonstram a existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho devidamente firmado entre as partes, corroborado pelas cláusulas dos acordos coletivos de trabalho da categoria. A prorrogação da jornada diária de segunda a sexta-feira tinha como finalidade exclusiva compensar a ausência de trabalho aos sábados, perfazendo a carga horária de 44 horas semanais. Nos termos do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação semanal ajustada por instrumento escrito e referendada por negociação coletiva é plenamente válida, mormente quando ausente a prestação habitual de horas extras excessivas além do módulo ajustado. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos atestam a quitação regular de eventuais horas extras extraordinariamente laboradas, com os respectivos adicionais normativos de 50% e 100%. No tocante ao tempo despendido na espera do transporte fretado, a pretensão autoral encontra óbice no artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o tempo gasto pelo empregado desde a residência até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho por não constituir tempo à disposição. De outro lado, relativamente ao tempo de troca de uniforme nas dependências da empresa, os recibos de pagamento comprovam a remuneração habitual da rubrica sob o título de tempo à disposição na fração diária de 10 minutos com adicional de 50%, em estrito cumprimento à Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, tempo à disposição e respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamante requereu o pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas de 30 a 40 minutos. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que laborava de forma contínua em ambiente artificialmente frio sem a concessão da pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A reclamada contestou os pleitos, demonstrando a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto, a autorização coletiva para intervalo de trinta minutos e a efetiva fruição das pausas psicofisiológicas estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 36. No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de ponto juntados aos autos contêm a regular pré-assinalação do período de descanso e refeição de uma hora, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da presunção de veracidade da pré-assinalação, cabia à autora comprovar a alegada supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de testemunhas ou qualquer outro elemento de convicção em audiência. Ademais, a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas cláusulas pactuadas nos instrumentos coletivos, cuja eficácia é vinculante conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos. Relativamente ao intervalo de recuperação térmica disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, a vistoria pericial constatou que a reclamante desempenhava suas funções na sala de cortes e embalagem sob temperatura média de 11,9ºC, com uso de vestimentas térmicas completas. A reclamada comprovou a concessão sistemática e organizada de três pausas diárias de 20 minutos distribuídas durante o turno de trabalho, conforme demonstram as planilhas e relatórios de controle de pausas acostados com a contestação (IDs cf37d1a a 19e877b) e a certidão circunstanciada lavrada em mandado de constatação judicial na própria planta industrial (ID 56dbc10). A Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicável especificamente aos estabelecimentos de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe em seu item 36.13.3 que, constatada a simultaneidade entre as situações de exposição ao frio e as exigências ergonômicas de repetitividade, não deve haver a aplicação cumulativa das pausas térmicas e das pausas psicofisiológicas. Na hipótese concreta dos autos, restou cabalmente demonstrada a concessão efetiva das pausas psicofisiológicas da Norma Regulamentadora nº 36 no curso da jornada contratual, as quais atenderam plenamente ao objetivo protetivo de descontinuidade do labor e recuperação fisiológica, afastando a alegação de trabalho ininterrupto em ambiente frio sem intervalos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando ter sido vítima de perseguição sistemática e ofensas verbais dirigidas por sua superiora hierárquica, Sra. Andreia, que a chamava reiteradamente de incompetente e burra na presença de outros trabalhadores. A reclamada contestou a pretensão de modo veemente, asseverando que a encarregada sempre manteve postura profissional e respeitosa, limitando-se a orientar e fiscalizar a produção, e destacou que as medidas disciplinares aplicadas à autora decorreram de condutas faltosas e atos de insubordinação. A configuração do dano moral decorrente de assédio no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e desproporcional, apta a causar humilhação, constrangimento e lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia exclusivamente à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a reclamante não produziu nenhuma prova das ofensas e agressões verbais descritas na petição inicial, tendo expressamente dispensado a oitiva de testemunhas na audiência de instrução. Por outro lado, a documentação encartada com a defesa demonstra que as advertências e sanções disciplinares foram aplicadas em decorrência de situações pontuais de atraso injustificado, insubordinação e abandono de posto de trabalho, consubstanciando o exercício regular do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo prova de prática de ato ilícito, perseguição ou tratamento vexatório apto a violar a honra e a integridade moral da empregada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em assédio moral. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "c", "d" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, imputando à ré o descumprimento das obrigações contratuais pelo não pagamento do adicional de insalubridade, supressão de intervalos e prática de assédio moral, com o consequente pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A reclamada pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal e requerendo a apreciação do fato superveniente relativo à dispensa sem justa causa ocorrida no curso da demanda. O exame da pretensão rescisória deve considerar a superveniência da extinção do pacto laboral por iniciativa do empregador, consubstanciada na dispensa sem justa causa operada em 04/08/2025, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado e juntado aos autos (ID d9a7756). Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e que influa no julgamento do mérito. A efetivação da dispensa sem justa causa pelo empregador no curso da instrução processual esvaziou o objeto da tutela declaratória pretendida, uma vez que o vínculo de emprego já se encontra formal e materialmente extinto pela modalidade mais favorável à trabalhadora, com a incidência das garantias e haveres rescisórios correlatos. Verificada a perda superveniente do interesse processual no tocante ao desfazimento indireto do liame empregatício, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, analisando o pleito de pagamento de verbas rescisórias, constata-se que o demonstrativo de rescisão contratual (ID d9a7756) comprova a apuração e quitação integral do saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, além da liberação da guia para saque do FGTS com a multa rescisória de 40%, perfazendo o valor líquido de R$ 7.024,10. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes sob tais rubricas, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e emissão de novas guias. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes e sopesados os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, notadamente o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão da gratuidade de justiça e consoante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista proposta por FRANCIELE CRISTINA AIRIS em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA: I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência da perda superveniente do interesse processual diante da dispensa sem justa causa promovida em 04/08/2025, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante FRANCIELE CRISTINA AIRIS, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos, na forma da fundamentação; Honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito judicial Rafael Vilani da Silva, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012295-48.2024.5.15.0111 AUTOR: FRANCIELE CRISTINA AIRIS RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205d68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIELE CRISTINA AIRIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, exibição de cartas gráficas e relatórios do SIF, horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e do tempo à disposição em razão da espera de condução fornecida, intervalo intrajornada, pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a quitação das verbas rescisórias correlatas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 95cff1e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs d4b397a, c3ab560 e df1d5c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 138.551,34. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ID 6c47f20) e apresentou contestação escrita com documentos (ID 9f63241 e seguintes). Em sua defesa, refutou todas as pretensões autorais, sustentando a higidez do ambiente fabril com o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar eventuais agentes nocivos, a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada, o pagamento do tempo à disposição para troca de uniforme pactuado em norma coletiva, a concessão regular do intervalo intrajornada e das pausas da Norma Regulamentadora nº 36, o regular exercício do poder diretivo e disciplinar sem qualquer prática de assédio moral, a improcedência da rescisão indireta e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos acostados (ID b0cd0d3). Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade (ID 6c47f20), o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito judicial Rafael Vilani da Silva (ID 59b6a74), sobre o qual a reclamada apresentou impugnação técnica acompanhada de documentos (IDs 0d3a5ec e 1bce615). O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares (IDs 8220d4a e e8baf7a). No curso da instrução, a reclamada noticiou a superveniência do término do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ocorrida em 04/08/2025, juntando aos autos o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o termo de quitação (IDs f92fc10 e d9a7756). Na audiência de instrução (ID c2cbb9e), foi deferida a juntada de laudos periciais paradigmas pela reclamada (IDs a6ecefb a 27929cb). As partes declararam expressamente que não pretendiam produzir provas orais, ensejando o encerramento da instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes (IDs c2cbb9e e 930bc81). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte reclamante requereu a juntada de cartas gráficas e relatórios do Serviço de Inspeção Federal (SIF) pela reclamada ou a expedição de ofício ao referido órgão estatal para obtenção de registros de temperatura. Rejeito o pedido de expedição de ofício e exibição incidental, porquanto a apuração das condições térmicas e ambientais do local de trabalho da obreira foi realizada por meio de perícia técnica presencial, com medição in loco da temperatura ambiente pelo perito do juízo, revelando-se desnecessária a requisição de informações a órgãos terceiros para o julgamento da lide. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 9f63241). Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a reclamante firmou declaração de insuficiência econômica (ID c3ab560) e auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo plenamente aos requisitos legais estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de percepção de remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 14/10/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco prescricional é 14/10/2019. Todavia, considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/09/2020, registro que não há créditos trabalhistas atingidos pela prescrição quinquenal, remanescendo íntegro todo o período contratual para exame de mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que executava suas tarefas diárias exposta a ruído excessivo, frio, umidade excessiva e contato com produtos nocivos, sem a disponibilização e a proteção integral de equipamentos adequados. A reclamada contestou a pretensão, asseverando que todas as atividades desenvolvidas pela obreira sempre foram salubres, com entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar quaisquer agentes prejudiciais, invocando a eficácia do acordo coletivo de trabalho e de laudos de sua planta industrial. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia técnica nas dependências da empregadora. O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, após minuciosa vistoria do setor fabril e análise dos documentos acostados, apresentou o laudo pericial técnico (ID 59b6a74), complementado pelas manifestações de esclarecimento (IDs 8220d4a e e8baf7a). No tocante ao agente físico ruído, o laudo pericial constatou níveis de pressão sonora entre 86,7 e 90,2 dB(A), superando o limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego para a jornada de oito horas. A análise técnica das fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 6453686) revelou que a ré comprovou o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, mas não evidenciou a substituição contínua e tempestiva dos componentes e equipamentos ao longo de todo o pacto laboral, restando períodos descobertos de proteção eficaz, especificamente nos lapsos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025. Quanto ao agente físico umidade, regulado pelo Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15, o vistor judicial identificou a exposição habitual e intermitente da autora a umidade excessiva durante as operações de acondicionamento, manipulação e posicionamento das carcaças e cortes de aves resfriadas. Constatou-se que a empresa forneceu quantidade insuficiente de vestimentas impermeáveis protetivas, totalizando apenas 33 aventais e 30 mangas descartáveis durante todo o vínculo empregatício de cinco anos, número patentemente incapaz de elidir o contato com a umidade, razão pela qual restou caracterizada a insalubridade em grau médio durante todo o contrato, ressalvados tão somente os 33 dias em que houve cobertura efetiva pelo uso de vestimenta descartável. Em relação aos agentes frio e biológico, o laudo pericial concluiu expressamente pela salubridade das atividades, consignando o fornecimento e a higienização de vestimentas térmicas adequadas (luvas, calças, blusas e meias térmicas) para atenuar a temperatura de 11,9ºC aferida no ambiente de cortes e embalagem, bem como a ausência de manipulação de animais portadores de doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A reclamada impugnou o laudo pericial invocando boletim técnico de fabricantes e juntando laudos periciais de outros processos como prova emprestada. Contudo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a valoração da prova técnica pericial produzida especificamente no posto de trabalho da reclamante prevalece, uma vez que o perito judicial examinou detalhadamente a realidade das fichas individuais de entrega de equipamentos da autora, apurando a ineficácia temporal da proteção auditiva e a escassez material das peças impermeáveis disponibilizadas no curso de seu contrato de trabalho. Diante do conjunto probatório e das conclusões firmadas pelo perito do juízo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, durante os seguintes períodos: quanto ao agente ruído, nos interregnos de 02/03/2021 a 31/08/2021, de 02/03/2022 a 31/08/2022, de 02/03/2022 a 25/05/2023, de 02/03/2024 a 10/04/2024 e de 06/02/2025 a 04/08/2025; e, quanto ao agente umidade, por todo o pacto laboral de 01/09/2020 a 04/08/2025, com a exclusão de 33 dias em que houve neutralização pelo fornecimento de equipamento impermeável. Por expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicionais de insalubridade incidentes sobre a mesma base de cálculo durante períodos coincidentes, nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15, a apuração do adicional em liquidação observará a incidência única do percentual de 20%, vedado o duplo cômputo nos lapsos em que coexistiram a exposição a ruído e a umidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedente o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso e feriados, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, ora arbitrados no montante de R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores depositados a título de honorários periciais prévios. DAS HORAS EXTRAS E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal e reflexos, afirmando que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 16h30, e permanecia aguardando a saída do transporte fornecido pela empregadora por cerca de 30 a 40 minutos diários após o encerramento do turno. A reclamada impugnou as alegações, afirmando que a jornada era rigorosamente registrada nos controles de frequência eletrônicos, operando no horário das 06h50 às 16h38 com regime de compensação de jornada aos sábados, bem como comprovou a quitação regular de 10 minutos diários a título de tempo à disposição para a troca de uniforme, na forma estabelecida no acordo coletivo de trabalho. A reclamada acostou aos autos os espelhos de cartão de ponto biométricos de todo o contrato de trabalho (ID a587cb1), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, assinalações de prorrogações eventuais e registros de frequência consistentes. Em réplica (ID b0cd0d3), a autora formulou impugnação meramente genérica aos cartões de ponto, sem apontar diferenças concretas e sem produzir qualquer prova para infirmar a fidedignidade dos registros mecânicos e biométricos. Incumbia à parte reclamante o ônus de desconstituir os controles de frequência apresentados, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a integral veracidade dos espelhos de ponto encartados. Quanto ao regime de compensação semanal, os autos demonstram a existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho devidamente firmado entre as partes, corroborado pelas cláusulas dos acordos coletivos de trabalho da categoria. A prorrogação da jornada diária de segunda a sexta-feira tinha como finalidade exclusiva compensar a ausência de trabalho aos sábados, perfazendo a carga horária de 44 horas semanais. Nos termos do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação semanal ajustada por instrumento escrito e referendada por negociação coletiva é plenamente válida, mormente quando ausente a prestação habitual de horas extras excessivas além do módulo ajustado. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos atestam a quitação regular de eventuais horas extras extraordinariamente laboradas, com os respectivos adicionais normativos de 50% e 100%. No tocante ao tempo despendido na espera do transporte fretado, a pretensão autoral encontra óbice no artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual o tempo gasto pelo empregado desde a residência até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho por não constituir tempo à disposição. De outro lado, relativamente ao tempo de troca de uniforme nas dependências da empresa, os recibos de pagamento comprovam a remuneração habitual da rubrica sob o título de tempo à disposição na fração diária de 10 minutos com adicional de 50%, em estrito cumprimento à Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, cuja validade é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, tempo à disposição e respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamante requereu o pagamento de uma hora extra diária decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas de 30 a 40 minutos. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que laborava de forma contínua em ambiente artificialmente frio sem a concessão da pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A reclamada contestou os pleitos, demonstrando a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto, a autorização coletiva para intervalo de trinta minutos e a efetiva fruição das pausas psicofisiológicas estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 36. No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de ponto juntados aos autos contêm a regular pré-assinalação do período de descanso e refeição de uma hora, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da presunção de veracidade da pré-assinalação, cabia à autora comprovar a alegada supressão intervalar, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de testemunhas ou qualquer outro elemento de convicção em audiência. Ademais, a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos encontra respaldo no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas cláusulas pactuadas nos instrumentos coletivos, cuja eficácia é vinculante conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos. Relativamente ao intervalo de recuperação térmica disciplinado no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, a vistoria pericial constatou que a reclamante desempenhava suas funções na sala de cortes e embalagem sob temperatura média de 11,9ºC, com uso de vestimentas térmicas completas. A reclamada comprovou a concessão sistemática e organizada de três pausas diárias de 20 minutos distribuídas durante o turno de trabalho, conforme demonstram as planilhas e relatórios de controle de pausas acostados com a contestação (IDs cf37d1a a 19e877b) e a certidão circunstanciada lavrada em mandado de constatação judicial na própria planta industrial (ID 56dbc10). A Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicável especificamente aos estabelecimentos de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe em seu item 36.13.3 que, constatada a simultaneidade entre as situações de exposição ao frio e as exigências ergonômicas de repetitividade, não deve haver a aplicação cumulativa das pausas térmicas e das pausas psicofisiológicas. Na hipótese concreta dos autos, restou cabalmente demonstrada a concessão efetiva das pausas psicofisiológicas da Norma Regulamentadora nº 36 no curso da jornada contratual, as quais atenderam plenamente ao objetivo protetivo de descontinuidade do labor e recuperação fisiológica, afastando a alegação de trabalho ininterrupto em ambiente frio sem intervalos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando ter sido vítima de perseguição sistemática e ofensas verbais dirigidas por sua superiora hierárquica, Sra. Andreia, que a chamava reiteradamente de incompetente e burra na presença de outros trabalhadores. A reclamada contestou a pretensão de modo veemente, asseverando que a encarregada sempre manteve postura profissional e respeitosa, limitando-se a orientar e fiscalizar a produção, e destacou que as medidas disciplinares aplicadas à autora decorreram de condutas faltosas e atos de insubordinação. A configuração do dano moral decorrente de assédio no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e desproporcional, apta a causar humilhação, constrangimento e lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbia exclusivamente à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a reclamante não produziu nenhuma prova das ofensas e agressões verbais descritas na petição inicial, tendo expressamente dispensado a oitiva de testemunhas na audiência de instrução. Por outro lado, a documentação encartada com a defesa demonstra que as advertências e sanções disciplinares foram aplicadas em decorrência de situações pontuais de atraso injustificado, insubordinação e abandono de posto de trabalho, consubstanciando o exercício regular do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo prova de prática de ato ilícito, perseguição ou tratamento vexatório apto a violar a honra e a integridade moral da empregada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em assédio moral. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "c", "d" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, imputando à ré o descumprimento das obrigações contratuais pelo não pagamento do adicional de insalubridade, supressão de intervalos e prática de assédio moral, com o consequente pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A reclamada pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal e requerendo a apreciação do fato superveniente relativo à dispensa sem justa causa ocorrida no curso da demanda. O exame da pretensão rescisória deve considerar a superveniência da extinção do pacto laboral por iniciativa do empregador, consubstanciada na dispensa sem justa causa operada em 04/08/2025, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado e juntado aos autos (ID d9a7756). Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e que influa no julgamento do mérito. A efetivação da dispensa sem justa causa pelo empregador no curso da instrução processual esvaziou o objeto da tutela declaratória pretendida, uma vez que o vínculo de emprego já se encontra formal e materialmente extinto pela modalidade mais favorável à trabalhadora, com a incidência das garantias e haveres rescisórios correlatos. Verificada a perda superveniente do interesse processual no tocante ao desfazimento indireto do liame empregatício, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, analisando o pleito de pagamento de verbas rescisórias, constata-se que o demonstrativo de rescisão contratual (ID d9a7756) comprova a apuração e quitação integral do saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, além da liberação da guia para saque do FGTS com a multa rescisória de 40%, perfazendo o valor líquido de R$ 7.024,10. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes sob tais rubricas, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e emissão de novas guias. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes e sopesados os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, notadamente o grau de zelo dos patronos, a natureza e a importância da causa, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão da gratuidade de justiça e consoante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista proposta por FRANCIELE CRISTINA AIRIS em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA: I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência da perda superveniente do interesse processual diante da dispensa sem justa causa promovida em 04/08/2025, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante FRANCIELE CRISTINA AIRIS, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos, na forma da fundamentação; Honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito judicial Rafael Vilani da Silva, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CRISTINA AIRIS