Detalhe do processo

0012293-52.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012293-52.2025.5.15.0076 AUTOR: GILMAR SILVA DE ALMEIDA RÉU: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad54431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012293-52.2025.5.15.0076 Reclamante: GILMAR SILVA DE ALMEIDA Reclamada: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ALVARÁS O reclamante alega que, em razão do descumprimento contratual da reclamada, que deixou de depositar o FGTS por 18 meses, foi levado a pedir demissão por desconhecimento da medida jurídica correta, qual seja, a rescisão indireta. Requer, assim, a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa por culpa do empregador. A reclamada defende-se, argumentando que o pedido de demissão foi um ato espontâneo e voluntário do reclamante, sem qualquer vício de consentimento. O ônus de provar a existência de vício de consentimento que macule o pedido de demissão é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, de fato, constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT e no Precedente Vinculante nº 70, do C. TST. No entanto, a legislação oferece ao empregado o caminho processual para buscar a dissolução do contrato por culpa patronal. O §3º do artigo 483, da CLT, estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” Verifica-se, portanto, que a lei confere ao trabalhador a faculdade de pleitear judicialmente a rescisão do contrato, podendo, inclusive, afastar-se do trabalho. Contudo, essa conduta difere, em natureza e consequências, do pedido de demissão. O reclamante, ao invés de se valer da prerrogativa legal, optou por manifestar unilateralmente sua vontade de romper o pacto laboral, conforme documento de folha 50. O pedido de demissão é um ato jurídico perfeito que põe fim ao contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Sua anulação depende da prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não ocorreu nos autos. O “puro desconhecimento da medida jurídica” não se configura como vício de vontade apto a anular o ato. Sendo assim, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pela reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão da reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à rescisão indireta, bem como de expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, pois incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. FGTS NÃO DEPOSITADO O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS por 18 meses, requerendo a condenação da empresa ao pagamento das competências em aberto. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os depósitos foram devidamente regularizados. A obrigação de recolher o FGTS é do empregador, que deve comprovar sua quitação, nos termos da Súmula 461 do TST. Os extratos analíticos juntados pelo autor na folha 47 demonstram a ausência de recolhimentos a partir do mês de janeiro de 2024. Contudo, o extrato atualizado apresentado pela reclamada (folhas 306/314) comprova que, em 24/07/2025, foram realizados diversos depósitos que quitaram o saldo devedor do contrato, sem qualquer apontamento de diferenças por parte do reclamante. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, verifica-se que a obrigação foi cumprida pela empregadora antes da propositura da demanda. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, sem o devido pagamento do adicional correspondente. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes de risco. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado após vistoria no local de trabalho e análise das atividades do autor, concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, o perito apurou a exposição a um nível de 88,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15. Contudo, constatou que o reclamante recebia e utilizava protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) válido, com capacidade de atenuação de 19 dB, o que reduzia a exposição efetiva para 69,9 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância. No que tange ao agente físico calor e ao agente químico adesivo “hot-melt”, o perito concluiu que a exposição não ensejava direito ao adicional de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo argumentando, em suma, que o perito não especificou o CA do protetor auricular, não comprovou tecnicamente sua eficácia e omitiu a análise de outros agentes como poeira, álcool e solventes. As impugnações do autor não merecem prosperar. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, e seu laudo, fundamentado em inspeção no local de trabalho e medições técnicas, goza de presunção de veracidade. As conclusões do vistor foram claras e objetivas. Caberia ao reclamante, por meio de assistente técnico ou outras provas robustas, desconstituir a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada produziu nesse sentido. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de seus reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILMAR SILVA DE ALMEIDA em face de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.695,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$84.754,91, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR SILVA DE ALMEIDA

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Réu RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO WICHR GENOVEZ

OAB: 262374/SP

MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO

OAB: 476189/SP

WILLIAM CANDIDO LOPES

OAB: 309521/SP

ADALBERTO GRIFFO JUNIOR

OAB: 260068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012293-52.2025.5.15.0076 AUTOR: GILMAR SILVA DE ALMEIDA RÉU: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad54431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012293-52.2025.5.15.0076 Reclamante: GILMAR SILVA DE ALMEIDA Reclamada: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ALVARÁS O reclamante alega que, em razão do descumprimento contratual da reclamada, que deixou de depositar o FGTS por 18 meses, foi levado a pedir demissão por desconhecimento da medida jurídica correta, qual seja, a rescisão indireta. Requer, assim, a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa por culpa do empregador. A reclamada defende-se, argumentando que o pedido de demissão foi um ato espontâneo e voluntário do reclamante, sem qualquer vício de consentimento. O ônus de provar a existência de vício de consentimento que macule o pedido de demissão é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, de fato, constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT e no Precedente Vinculante nº 70, do C. TST. No entanto, a legislação oferece ao empregado o caminho processual para buscar a dissolução do contrato por culpa patronal. O §3º do artigo 483, da CLT, estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” Verifica-se, portanto, que a lei confere ao trabalhador a faculdade de pleitear judicialmente a rescisão do contrato, podendo, inclusive, afastar-se do trabalho. Contudo, essa conduta difere, em natureza e consequências, do pedido de demissão. O reclamante, ao invés de se valer da prerrogativa legal, optou por manifestar unilateralmente sua vontade de romper o pacto laboral, conforme documento de folha 50. O pedido de demissão é um ato jurídico perfeito que põe fim ao contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Sua anulação depende da prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não ocorreu nos autos. O “puro desconhecimento da medida jurídica” não se configura como vício de vontade apto a anular o ato. Sendo assim, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pela reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão da reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à rescisão indireta, bem como de expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, pois incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. FGTS NÃO DEPOSITADO O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS por 18 meses, requerendo a condenação da empresa ao pagamento das competências em aberto. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os depósitos foram devidamente regularizados. A obrigação de recolher o FGTS é do empregador, que deve comprovar sua quitação, nos termos da Súmula 461 do TST. Os extratos analíticos juntados pelo autor na folha 47 demonstram a ausência de recolhimentos a partir do mês de janeiro de 2024. Contudo, o extrato atualizado apresentado pela reclamada (folhas 306/314) comprova que, em 24/07/2025, foram realizados diversos depósitos que quitaram o saldo devedor do contrato, sem qualquer apontamento de diferenças por parte do reclamante. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, verifica-se que a obrigação foi cumprida pela empregadora antes da propositura da demanda. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, sem o devido pagamento do adicional correspondente. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes de risco. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado após vistoria no local de trabalho e análise das atividades do autor, concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, o perito apurou a exposição a um nível de 88,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15. Contudo, constatou que o reclamante recebia e utilizava protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) válido, com capacidade de atenuação de 19 dB, o que reduzia a exposição efetiva para 69,9 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância. No que tange ao agente físico calor e ao agente químico adesivo “hot-melt”, o perito concluiu que a exposição não ensejava direito ao adicional de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo argumentando, em suma, que o perito não especificou o CA do protetor auricular, não comprovou tecnicamente sua eficácia e omitiu a análise de outros agentes como poeira, álcool e solventes. As impugnações do autor não merecem prosperar. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, e seu laudo, fundamentado em inspeção no local de trabalho e medições técnicas, goza de presunção de veracidade. As conclusões do vistor foram claras e objetivas. Caberia ao reclamante, por meio de assistente técnico ou outras provas robustas, desconstituir a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada produziu nesse sentido. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de seus reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILMAR SILVA DE ALMEIDA em face de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.695,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$84.754,91, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012293-52.2025.5.15.0076 AUTOR: GILMAR SILVA DE ALMEIDA RÉU: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad54431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012293-52.2025.5.15.0076 Reclamante: GILMAR SILVA DE ALMEIDA Reclamada: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ALVARÁS O reclamante alega que, em razão do descumprimento contratual da reclamada, que deixou de depositar o FGTS por 18 meses, foi levado a pedir demissão por desconhecimento da medida jurídica correta, qual seja, a rescisão indireta. Requer, assim, a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa por culpa do empregador. A reclamada defende-se, argumentando que o pedido de demissão foi um ato espontâneo e voluntário do reclamante, sem qualquer vício de consentimento. O ônus de provar a existência de vício de consentimento que macule o pedido de demissão é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, de fato, constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT e no Precedente Vinculante nº 70, do C. TST. No entanto, a legislação oferece ao empregado o caminho processual para buscar a dissolução do contrato por culpa patronal. O §3º do artigo 483, da CLT, estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” Verifica-se, portanto, que a lei confere ao trabalhador a faculdade de pleitear judicialmente a rescisão do contrato, podendo, inclusive, afastar-se do trabalho. Contudo, essa conduta difere, em natureza e consequências, do pedido de demissão. O reclamante, ao invés de se valer da prerrogativa legal, optou por manifestar unilateralmente sua vontade de romper o pacto laboral, conforme documento de folha 50. O pedido de demissão é um ato jurídico perfeito que põe fim ao contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Sua anulação depende da prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não ocorreu nos autos. O “puro desconhecimento da medida jurídica” não se configura como vício de vontade apto a anular o ato. Sendo assim, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pela reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão da reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à rescisão indireta, bem como de expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, pois incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. FGTS NÃO DEPOSITADO O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS por 18 meses, requerendo a condenação da empresa ao pagamento das competências em aberto. A reclamada, em sua defesa, sustenta que os depósitos foram devidamente regularizados. A obrigação de recolher o FGTS é do empregador, que deve comprovar sua quitação, nos termos da Súmula 461 do TST. Os extratos analíticos juntados pelo autor na folha 47 demonstram a ausência de recolhimentos a partir do mês de janeiro de 2024. Contudo, o extrato atualizado apresentado pela reclamada (folhas 306/314) comprova que, em 24/07/2025, foram realizados diversos depósitos que quitaram o saldo devedor do contrato, sem qualquer apontamento de diferenças por parte do reclamante. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2025, verifica-se que a obrigação foi cumprida pela empregadora antes da propositura da demanda. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres, sem o devido pagamento do adicional correspondente. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, afirmando que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais agentes de risco. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado após vistoria no local de trabalho e análise das atividades do autor, concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, o perito apurou a exposição a um nível de 88,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas, previsto no Anexo 1 da NR-15. Contudo, constatou que o reclamante recebia e utilizava protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) válido, com capacidade de atenuação de 19 dB, o que reduzia a exposição efetiva para 69,9 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância. No que tange ao agente físico calor e ao agente químico adesivo “hot-melt”, o perito concluiu que a exposição não ensejava direito ao adicional de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo argumentando, em suma, que o perito não especificou o CA do protetor auricular, não comprovou tecnicamente sua eficácia e omitiu a análise de outros agentes como poeira, álcool e solventes. As impugnações do autor não merecem prosperar. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, e seu laudo, fundamentado em inspeção no local de trabalho e medições técnicas, goza de presunção de veracidade. As conclusões do vistor foram claras e objetivas. Caberia ao reclamante, por meio de assistente técnico ou outras provas robustas, desconstituir a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiu, já que nada produziu nesse sentido. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, de seus reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILMAR SILVA DE ALMEIDA em face de RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 30/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.695,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$84.754,91, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SILVA DE ALMEIDA